Andrezea Oliveira Cruz Rocio e outros x Convaco Construtora Vale Do Aco Ltda
Número do Processo:
0010223-27.2025.5.03.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010223-27.2025.5.03.0034 AUTOR: NILTON FELIX BASILIO RÉU: CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9078f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada. PRESCRIÇÃO Como bem arguido pela parte ré, tendo sido dispensado o autor em 09/01/2023, com projeção do aviso prévio para 11/02/2023 (CTPS de f. 24), e a propositura da ação ter se dado em 28/02/2025, encontra-se prescrita a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, com fulcro nos arts. 487, II do CPC c/c 769 da CLT. Contudo, quanto ao pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar em prescrição, seja bienal, seja quinquenal, em face do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. PPP Realizada a prova técnica, conforme laudo de f. 305/322, quanto à retificação do PPP, a perita concluiu o seguinte: “A análise do documento demonstra exposição por ruído, porém a avaliação in loco demonstrou que o ruído ao qual o Reclamante esteve exposto encontra-se abaixo do limite pré-estabelecido. Portanto esta Perita proponha a alteração do ruído para o valor de 80,51 dB (A). O CA da máscara de solda fornecida encontra-se divergente do descrito no PPP, o correto seria 6135”. Por fim, mas também em decorrência da conclusão pericial ora acolhida, e por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, condeno a ré a proceder à retificação do PPP do autor, na forma sugerida pela perita, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 1.000.00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira constante nos autos, não desconstituída por prova em sentido contrário, bem como a remuneração que a autora percebia, inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Oficial. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$1.200,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, a serem suportados pela ré, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e, considerando que a condenação restringe-se a obrigação de fazer, arbitro os honorários periciais em R$200,00, a serem pagos ao procurador da parte reclamante. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte reclamada, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILTON FELIX BASILIO em face CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, com fulcro nos arts. 487, II do CPC c/c 769 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré a proceder à retificação do PPP do autor, na forma sugerida pela perita, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 1.000.00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC/15. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas de R$12,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$600,00, para este efeito específico, nos termos do art. 789, IV, da CLT, pela reclamada. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de julho de 2025. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON FELIX BASILIO