Lencioni Machado Sociedade De Advogados x Cielo S.A.
Número do Processo:
0010224-17.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Roberto Renan Barriatto (OAB 312419/SP) Processo 0010224-17.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lencioni Machado Sociedade de Advogados - Reqda: Cielo S.A. - Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente pleiteia honorários de sucumbência fixados na ação principal e honorários contratuais. De proêmio, extrai-se das fls. 77 deste incidente a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor do exequente. In casu, a matéria em debate refere-se à legitimidade ativa dos advogados substabelecidos. Logo, a legitimidade do exequente que é conferida por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Isso porque o autor e demais causídicos do substabelecimento são os únicos patronos constituídos nos autos, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes ora juntado Por fim, equivocado o argumento que a impugnante deixou de infirmar de forma clara, direta e fundamentada os critérios de cálculo adotados pela parte exequente, uma vez que delimitou de forma clara sua insurgência quanto aos valores devidos, bem como o excesso que entende indevido. Posto isso, é de se rejeitar a presente impugnação, incidindo a multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre s diferença do valor não depositado pela impugnante, decorrente do artigo 523, parágrafo primeiro do CPC. . Intime-se.