Processo nº 00102272720225030048
Número do Processo:
0010227-27.2022.5.03.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010227-27.2022.5.03.0048 RECORRENTE: NAFITALI GOMES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI GOMES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c47527 proferida nos autos. RECURSO DE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 1569f89; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 7197a8d). Regular a representação processual (Id 675b931 ). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.5f9d566,3cd95ae) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (adicional de insalubridade). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, 7º, XXIII, da Constituição da República. Consta do acórdão: Conforme se verifica do estudo técnico elaborado, o i. expert apurou que, no exercício da função de "Operadora de Mini Pá Carregadeira", a autora laborou exposta ao agente insalubre vibração em níveis acima dos limites de tolerância. Importante ressaltar que o i. Perito Judicial informou que não foi possível medir o nível de vibração da máquina operada pela autora, uma vez que a reclamada a vendeu. Sendo assim, o expert utilizou como paradigma máquina idêntica, avaliada por ele mesmo no processo de nº 0011107-87.2020.5.03.0048. O art. 473, § 3º, do CPC, prevê que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". A OJ nº 278 da SBDI-I do TST assim dispõe: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ 278, da SBDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Aplicável o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: Ocorre que, na hipótese em análise, não há norma coletiva autorizando a jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a invocação da ré ao disposto na Súmula nº 85, item III, do TST e ao art. 59-B, § 6º, da CLT não altera o rumo dos autos, uma vez que a compensação realizada era inválida, considerando-se o desrespeito ao limite constitucional de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade apontada. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamada corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Isso porque, a sucumbência recíproca refere-se aos pedidos e não sobre a quantidade a ele atribuída. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NAFITALI GOMES BATISTA