Julio Cezar Da Silva Costa x Itamarati De Minas Participacoes E Empreendimentos S/A e outros
Número do Processo:
0010228-03.2021.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010228-03.2021.5.03.0030 AGRAVANTE: JULIO CEZAR DA SILVA COSTA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010228-03.2021.5.03.0030 (ED) AGRAVANTE: JULIO CEZAR DA SILVA COSTA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RN COACHING LTDA, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada Itamarati (ID. cbac95f) porque apropriados, tempestivos e a representação processual está regular (ID. 769aba8). MÉRITO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL A executada Itamarati sustenta que o acórdão de ID. 3a41815 foi omisso pois não teriam sido apreciadas as preliminares formuladas em contrarrazões, tendo sido arguída a inadmissibilidade do recurso em razão de inovação recursal. Tal alegação, no entanto, não procede. O exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (f. 888 e f. 815) com fundamento na existência de confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que acarretou o reconhecimento do grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Não se trata de inovação recursal, diante da correlação entre os fundamentos. E é certo que a embargante exerceu o direito ao contraditório e ampla defesa, sem qualquer prejuízo. A omissão apontada fica sanada nesses termos, para esclarecer que a prefacial fica rejeitada. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1232 STF. A executada postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1232 do STF. A questão sob julgamento pelo STF no Tema 1232 de Repercussão Geral é a "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". A decisão monocrática proferida naqueles autos (RE 1.387.795/MG) determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". In casu, o autor pretendeu a inclusão da empresa, por desconsideração da personalidade jurídica da empresa condenada em sentença, e não a inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Por isso, a hipótese aqui em análise não está sujeita à suspensão nacional determinada, uma vez que houve o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É esse o entendimento do C. TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 1.387.795. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO 64.318/DF TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.1 - A hipótese dos autos se refere à inclusão de pessoas físicas e jurídicas no processo de execução trabalhista após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. 1.2 - Os executados renovam em suas razões de agravos de instrumento o pedido de sobrestamento do feito em razão da determinação do STF de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, questão objeto do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do Supremo (RE 1.387.795). 1.3 - Em contraminuta ao agravo de instrumento dos agravantes, os exequentes colacionam a decisão da Reclamação 64.318/DF, na qual outras partes executadas integrantes do presente processo interpuseram a referida Reclamação Constitucional alegando a inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 (Tema 1.232). Decisão esta citada no acórdão regional recorrido. 1.4 - A decisão da referida reclamação (Rcl. 64.318/DF) foi no sentido de não haver estrita aderência entre o caso concreto, que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para então efetuar a inclusão dos executados no processo de execução, e o paradigma invocado (RE 1.387.795), em que se discute a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado do processo de conhecimento. 1.5 - Nesses termos, diante da ausência de aderência entre o caso dos autos e o objeto do RE 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF), verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito pelos executados não procede. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (AIRR - 792-74.2019.5.10.0101; 2ª Turma; Relatora Delaide Alves Miranda Arantes; julgado em 21/05/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.232-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em fase de cumprimento da sentença, acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para incluir a empresa ora agravante no polo passivo da demanda. Alegação de afronta à suspensão nacional determinada no âmbito do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), paradigma do Tema 1.232 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no referido paradigma, no qual houve a responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (Rcl 61663 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 02/10/2023) (grifos não originais) "RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se extrai do acórdão reclamado, a responsabilização das partes agravantes se deu após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação diversa daquela tratada no tema 1.232 da repercussão geral. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental, ao qual se nega provimento" (Rcl 62259 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) (grifos não originais). Esclareço que também fica rejeitada a pretensão de sobrestamento do feito. PRESCRIÇÃO A executada suscita a prescrição bienal, pois o contrato de trabalho findou em 21/12/2020 e o ajuizamento da ação (pedido de desconsideração da personalidade jurídica) teve lugar em 24/07/2024 (f. 888). Ao contrário do que busca argumentar a executada, o marco a ser observado não é a data do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que ocorreu em 09/03/2021, quando foi interrompido o prazo prescricional. Esclareço, pois, que também rejeito a arguição de prescrição bienal. INCOMPETÊNCIA Alega a executada que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar fraude contra credores. O caso não trata de fraude contra credores, não havendo subsunção com as hipóteses previstas nos art. 158 e seguintes do CC. O exequente busca o recebimento do crédito trabalhista reconhecido em juízo, não havendo dúvida da competência da Justiça do Trabalho para executar a própria decisão (art. 114, I, da CR/88). Também essa preliminar fica rejeitada . A embargante também argumenta que a competência desta Especializada restou extrapolada, diante da recuperação judicial da empresa originalmente reclamada. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial, consoante previsão constitucional no art. 114, I da CR/88. Entendimento diverso seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Sendo assim, o fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não obsta a execução trabalhista em face dos sócios, consoantes os citados artigos 28 do CDC e 50 do CC, estando a medida amparada também pela Súmula nº 54 e da OJ nº 27 das Turmas deste Regional. "SÚMULA 54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016) "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 27 - TURMAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." É certo que a Lei 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho até a constituição do crédito, o qual deverá ser posteriormente habilitado no Juízo em que se processa a recuperação judicial ou a falência, nesse sentido, inclusive, o disposto no art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05, não alterado pela Lei 14.112/20. Todavia, não há obstáculo para que a execução prossiga em face dos corresponsáveis, não incluídos no processo da recuperação judicial, consoante art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e Tema 885 de Repercussão Geral do STJ. Por fim, o novel art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05 tem aplicação limitada à falência, e não à recuperação judicial. Rejeito. CONTRADIÇÃO A contradição foi alegada pela executada de forma genérica e consubstancia mera irresignação com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou fundamentação clara, tendo sido demonstrada a existência de grupo econômico familiar. O caso já foi apreciado por esta Turma e por outras deste TRT em diversas oportunidades. Os julgados mencionados demonstram o envolvimento de Ricardo Nunes e respectiva família nos negócios da empresa devedora e da empresa Itamarati. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando as omissões apontada, esclarecer que foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas em contraminuta. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando as omissões apontada, esclarecer que foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas em contraminuta. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR DA SILVA COSTA
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 25 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010228-03.2021.5.03.0030 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 21/05/2025
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 38 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010228-03.2021.5.03.0030 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 38 na data 20/05/2025
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