Jair Augusto Costa Carvalho e outros x Monterre Construtora S/A.

Número do Processo: 0010228-03.2025.5.03.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010228-03.2025.5.03.0017 AUTOR: VAILTON CERQUEIRA DA SILVA RÉU: MONTERRE CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fec652 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010228-03.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 03 de julho de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica. Após análise das condições de trabalho do Reclamante, o Experto concluiu que “...Com base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades do reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES…” (f. 2083). Ressalta-se que o Experto aponta a ausência de ruídos, diante das atividades desempenhadas serem tarefas manuais (reboco, alvenaria, contrapiso), acrescentando que mesmo em etapa da obra que houve interferência de ruído, a medição quantitativa apresentada pela Ré, realizada durante monitoramento ambiental, apresentou valor inferior ao limite de tolerância. Quanto à exposição a agentes químicos, cabe ressaltar que a Ré forneceu luvas de látex ao Reclamante, as quais neutralizaram a condição insalubre por um possível contato, cujos diversos recibos de entrega foram juntados aos autos (f. 97 a 100, 103, 108, 109 e 111, por exemplo). Em que pese as impugnações do Reclamante, a conclusão do Experto há de ser acolhida, uma vez que deriva de informações sobre as atividades e locais de trabalho do Autor, tendo sido analisadas todas as etapas de execução de suas atividades. Em sendo assim, não existe, pelo menos nestes autos, elementos para que sejam infirmadas as conclusões do Experto. Desta feita, acolhe-se a conclusão contida no laudo do Experto para, em consequência, julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, com incidências e reflexos.   HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS   JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Prevalecem os horários de início e término da jornada, o tempo de intervalo intrajornada, assim como os dias efetivamente laborados que foram anotados nos controles de jornada trazidos aos autos. O Reclamante afirmou, em depoimento, que registrava corretamente a jornada de trabalho utilizando biometria, sem realizar qualquer tipo de trabalho antes da marcação da entrada, bem como após a marcação da saída. Afirmou, ainda, que registrou todos os dias trabalhados. Ao contrário do alegado pelo Reclamante em sede de impugnação, a jornada registrada nos controles de ponto anexados aos autos não é uniforme ou britânica. Fixada a jornada de trabalho resta saber se o Reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na inicial.   HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA O Reclamante, se observados os horários de labor descritos nos controles de jornada, de fato, realizou horas extras. Os contracheques juntados aos autos pela Reclamada (f.76 a 88) demonstram o pagamento de horas extras. O Reclamante, quando se manifestou sobre os documentos juntados com a defesa, não aponta diferenças de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do que constou expressamente da ata de audiência (f. 2046 a 2049), e do qual não se desincumbiu. Julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada, com incidências e reflexos.   HORAS EXTRAS – INSUFICIÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante usufruiu do intervalo intrajornada, não ficando comprovada afronta ao regramento contido no artigo 71 da CLT. Neste sentido o próprio depoimento pessoal do Reclamante, inclusive quando afirma que usufruía do intervalo entre 12h00 e 13h00. O Reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, pela ausência de gozo do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou. Julgam-se, pois, improcedentes os pedidos de horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, com reflexos e incidências.   JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que o Autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, considerando que o Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos, condena-se este a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   HONORÁRIOS PERICIAIS O Reclamante, que foi a parte sucumbente no objeto da prova técnica, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00, face a complexidade e extensão dos trabalhos, além do grau de zelo do Experto, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita para o Reclamante, que não receberá valores neste feito, autoriza-se que o Experto receba os valores dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Registra-se, mais uma vez, para evitar alegações de omissão, a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante VAILTON CERQUEIRA DA SILVA em face da Reclamada MONTERRE CONSTRUTORA S/A, nos autos do processo nº 0010228-03.2025.5.03.0017. Defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. O Reclamante deverá quitar honorários advocatícios para os procuradores da Reclamada, conforme fundamentação. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. O Reclamante deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial e deferimento dos benefícios da justiça gratuita para o Reclamante, autoriza-se que o Experto receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 472,74, calculadas sobre R$23.637,18, valor atribuído à causa na petição inicial, das quais fica dispensado de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAILTON CERQUEIRA DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010228-03.2025.5.03.0017 : VAILTON CERQUEIRA DA SILVA : MONTERRE CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cbd950 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para vista do laudo apresentado pelo(a) Experto(a) JAIR AUGUSTO COSTA CARVALHO pelo prazo PRECLUSIVO de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAILTON CERQUEIRA DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010228-03.2025.5.03.0017 : VAILTON CERQUEIRA DA SILVA : MONTERRE CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cbd950 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para vista do laudo apresentado pelo(a) Experto(a) JAIR AUGUSTO COSTA CARVALHO pelo prazo PRECLUSIVO de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONTERRE CONSTRUTORA S/A.
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