Marcela Goncalves Barbosa e outros x Sind Trab Ind Extr Ferro Metais Bas Cong B Vale O Preto
Número do Processo:
0010228-12.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010228-12.2024.5.03.0187 : VALE S.A. : SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2fe90 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 781cfbf; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id f586ab6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Ids. df2b386, 50c5da7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: A perita foi categórica ao concluir que o substituído, laborou em contato com agente químico 'óleo mineral', cujos efeitos nocivos não foram neutralizados adequadamente pelo uso de EPI. Ademais, a alegação defensiva de que o empregado poderia solicitar a troca do EPI e que tal matéria conta com previsão convencional, não elide a insalubridade apurada, até porque o empregado não detém conhecimentos técnicos para decidir o momento da troca do equipamento. Ademais, o fato de o empregado poder solicitar o equipamento não transfere para o empregado a responsabilidade pela reposição do EPI, considerando-se que é o empregador quem deve efetuar a aquisição do equipamento. Ademais e não menos importante, a obrigação do empregador não é apenas fornecer. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 289 do TST, de forma a afastar as violações indicadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010228-12.2024.5.03.0187 : VALE S.A. : SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2fe90 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 781cfbf; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id f586ab6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Ids. df2b386, 50c5da7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: A perita foi categórica ao concluir que o substituído, laborou em contato com agente químico 'óleo mineral', cujos efeitos nocivos não foram neutralizados adequadamente pelo uso de EPI. Ademais, a alegação defensiva de que o empregado poderia solicitar a troca do EPI e que tal matéria conta com previsão convencional, não elide a insalubridade apurada, até porque o empregado não detém conhecimentos técnicos para decidir o momento da troca do equipamento. Ademais, o fato de o empregado poder solicitar o equipamento não transfere para o empregado a responsabilidade pela reposição do EPI, considerando-se que é o empregador quem deve efetuar a aquisição do equipamento. Ademais e não menos importante, a obrigação do empregador não é apenas fornecer. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 289 do TST, de forma a afastar as violações indicadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO