Erick Portela Fernandes e outros x Lima & Pergher Industria E Comercio S/A

Número do Processo: 0010228-19.2025.5.03.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010228-19.2025.5.03.0044 RECORRENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A RECORRIDO: ERICK PORTELA FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010228-19.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; porquanto próprio e tempestivo, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, pelo que se confirma a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. DADOS DO CONTRATO. Esta reclamação trabalhista foi proposta em 25/02/2025 e versa sobre controvérsia oriunda de relação empregatícia vigente entre 27/6/2023 e 26/10/2024, contratado o autor como "auxiliar de produção I" (CTPS, f. 22, ID b991cd5). DIFERENÇA SALARIAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A recorrente não se conforma com o posicionamento primeiro que convalidou a versão inicial no sentido de o reclamante ter exercido atribuições de operador de empilhadeira e, consequentemente, reconhecer a ele não só diferenças salariais pelo que aduz ser suposto cargo, como também o adicional de periculosidade pelo contato com agente inflamável em razão do abastecimento da empilhadeira, prática essa da responsabilidade dos técnicos de segurança e função essa não exercida pelo reclamante, como demonstrado na prova oral. Aprecio. No que tange às atribuições efetivamente executadas pelo reclamante, como já frisado na decisão primeira e, ainda que, de forma veemente tanto a tese defensiva quanto o depoimento da preposta tenham sido no sentido de que o autor "...jamais exerceu a função de operador de empilhadeira...". a prova técnica realizada neste feito digital comprova o contrário (f. 282/295 e 309/311, ID 8202845 e 1f9041f). Com efeito, quando da diligência, o i. vistor apurou, inclusive junto a preposto da recorrente , quais eram as tarefas do recorrido e, de forma expressa, ficou demonstrado que "...No período laborado de 27/06/2023 até 23/09/2024, o autor realizava as seguintes atividades: - No período da admissão até dezembro/2023- atuou na linha de produção, especificamente no setor de envase de desinfetantes. Suas atribuições incluíam a montagem de paletes, o abastecimento da máquina com frascos, a operação do equipamento e a verificação de seu funcionamento. - No período de janeiro/2024 até demissão - Expedição: operava, de forma preponderante, empilhadeira movida a gás. Eventualmente, também operava empilhadeira elétrica alimentada por bateria de 24 volts em corrente contínua. Entre suas funções estavam a movimentação de paletes contendo frascos, rótulos e caixas, destinados ao abastecimento das linhas de produção..." (itens 5.1, 5.3 e 8.3, f. 284 e 286, ID 8202845, p. 3 e 5). E, mais, de acordo com o apontado pelo i. perito, o referido preposto que acompanhou a diligência, Sr. Silvano, o operador de empilhadeira não era responsável em proceder ao abastecimento da empilhadeira no local denominado "pit stop", missão essa de responsabilidade dos técnicos de segurança, porém, acrescentou ele nessa ocasião "...que não havia controle formal do abastecimento, em especial, de quem realizava..." (f. 287, ID 8202845, p. 6). E, assim, elucidou a rotina obreira quanto ao abastecimento para depois concluir: "...12.1.2 - Empilhadeira a gás. A empilhadeira a gás e realizado o abastecimento no PIT STOP. Realizado uma vez por dia. Estacionava a empilhadeira no local determinado e realizava o abastecimento. Engatava e desengatava o bico de abastecimento. Segundo o autor o operador de empilhadeira é o responsável pelo abastecimento. Tempo efetivo de abastecimento de 3 a 4 minutos. O réu negou tal atividade. O réu negou tal atividade. No entanto, mesmo que o autor não realizasse o abastecimento da empilhadeira, segundo a reclamada o operador fica distante aproximadamente 7,0 metros do ponto de abastecimento. Ao recorrermos à alínea "j", do item 3, do anexo n° 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78, temos como "Atividade de risco" e "Área de risco" respectivamente: " Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.". e "Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos..". Logo, durante o abastecimento da empilhadeira, no PIT STOP, havia permanência em área de risco. Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado de janeiro/2024 até demissão, nos termos da alínea "j", do item 3, do anexo n° 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78..." (f. 294/295, ID 8202845, p.13/14, grifos no original).Assim, ainda que a testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. Tiago, tenha afirmado que era ela, ou outro técnico de segurança ou mesmo o engenheiro de segurança, quem procedia ao abastecimento das empilhadeiras, gastando para tanto 01min, a prova material desse procedimento não foi apresentada ao i. vistor, destoando ainda quanto ao tempo gasto para tanto e, assim prevalece a informação trazida pelo i. expert Não bastasse a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Wellington, confirmou não só as atividades do autor como operador de empilhadeira, como também o fato de que ele, reclamante, ou qualquer outro operador era o responsável pelo abastecimento, noticiando, também, que o técnico de segurança, Sr. Tiago, testemunha da ré, raramente ia àquela unidade, tornando frágil as declarações dadas por essa testemunha a infirmar o teor do laudo técnico no particular (videogração cujos depoimentos são isolados e os respectivos links constam na ata de f. 272/275, ID 2037c77). Sopesados, assim, os elementos de prova deste feito digital, bem como que porque cediço que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC, cabe afirmar que a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração, sem os quais prevalece a conclusão do profissional de confiança do Juízo. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a decisão primeira e a sucumbência da reclamada quanto aos direitos contra os quais se insurgiu em seu apelo, não se há falar em inversão desse ônus. Provimento negado. (ma) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães),  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICK PORTELA FERNANDES
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010228-19.2025.5.03.0044 : ERICK PORTELA FERNANDES : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803af4d proferida nos autos. Designa-se julgamento para 21/05/2025. I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Indeferem-se os quesitos complementares da reclamada (p. 315/pdf), diante de sua notória preclusão (arts. 836/CLT e 507/CPC), eis que posteriores à diligência pericial (art. 469/CPC), independentemente de prévia declaração judicial anterior (art. 223/CPC), e, mais ainda, pela expressa cominação processual quanto ao prazo (termo de audiência de p. 120/pdf). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 274/pdf) que indeferiu a pretensão do reclamante de acareação entre as testemunhas, eis que desnecessária, já que os depoimentos, ainda que antagônicos ou não, serão apreciados em resolução do mérito, mediante fundamentação e valoração racional da prova (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), conjuntamente com os demais elementos probatórios (provas documental e pericial: art. 369/CPC). Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos porque a 3ª reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos valores atribuídos, ônus que lhes competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevida a pretensão de adicional, com acréscimo salarial de 20%, fundada no alegado acúmulo de função, eis que narrou a inicial que o reclamante foi contratado como auxiliar de produção e depois, a partir de janeiro/2024, passou a realizar as atividades de expedição, não havendo alegação de que exercia as tarefas das duas funções concomitantemente. Ainda, durante a realização da perícia, constatou-se que, da admissão até dezembro/2023, o reclamante atuou na linha de produção, com atribuições próprias desta e, de janeiro de 2024 até a demissão, trabalhou na expedição (p. 284/pdf). Trata-se, pois, de serviço compatível com a condição pessoal do empregado, que se obrigou perante seu empregador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, condição jurídica lícita (art. 456, § único/CLT) e não há prova de realização de atividades que pudessem gerar um desequilíbrio contratual. Devida a pretensão de diferenças salariais pela realização de operação de empilhadeira, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu, eis que: 1. A testemunha Wellington Ferreira afirmou que, quando foi para a unidade nova da reclamada no início de 2024, o reclamante já trabalhava operando a empilhadeira, abastecendo a linha de produção e organizando a expedição. 2. Já a testemunha Tiago de Almeida disse que o reclamante trabalhava dentro do processo produtivo, não fazia expedição e não operou a empilhadeira. 3. Todavia, de acordo com o laudo pericial (p. 591 a 610/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), a partir de janeiro/2024 até a demissão, o reclamante trabalhou na expedição, operando, preponderantemente, a empilhadeira a gás e, eventualmente a empilhadeira elétrica, estando entre suas funções a movimentação de paletes, contendo frascos, rótulos e caixas, destinados ao abastecimento das linhas de produção (p. 284/pdf). 4. Salienta-se que não constou do laudo qualquer ressalva por parte do encarregado Silvano Bispo, que acompanhou a perícia, quanto à descrição das atividades realizadas pelo reclamante e sim somente quanto ao abastecimento das empilhadeiras serem atribuição dos técnicos de segurança (p. 287/pdf). 5. Portanto, em avaliação crítica racional (arts. 93, IX/CR, 369 e 371/CPC), reconhece-se que o reclamante operou a empilhadeira de fevereiro/2024 (limites da lide) até a demissão. 6. Razão pela qual são devidas as diferenças salariais, correspondentes à diferença entre seu salário-base e o do operador de empilhadeira, recebido no período de janeiro a setembro/2024, conforme contracheques a serem apresentados em liquidação de sentença. Devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base (art. 193, § 1º/CLT e Súmula 191/TST), de fevereiro de 2024 (limites objetivos da lide), quando o reclamante passou a operar a empilhadeira, até a demissão em 23/09/2024. O laudo pericial (p. 282 a 295/pdf) e seus esclarecimentos (p. 309 a 311/pdf,), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), após análise presencial das condições ambientais de trabalho (qualitativas e quantitativas), constatou o trabalho exposto às condições periculosas/líquido inflamável (art. 193, I/CLT), devido à permanência em área de risco (Anexo 02, 3,’j’, da NR 16/MTE), enquanto aguardava o abastecimento da empilhadeira no pit stop, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40% (este último a ser depositado diretamente na conta vinculada, arts. 17 e 26, § único da ei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC). Devida ainda, a sua integração na base de cálculo das horas extras já quitadas (Súmulas 132 e 264/TST), e, por consequência, os respectivos reflexos nestas parcelas já quitadas em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Indevidos seus reflexos no DSR (domingos e feriados), por se tratar de parcela de apuração mensal (art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST), aplicada por analogia iuris (art. 8º/CLT). Não se sustenta as impugnações (p. 298 a 306 e 315 a 316/pdf), eis que as conclusões do perito, profissional tecnicamente habilitado (arts. 156/CPC e 3º da Lei 5.584/70) e que possui a confiança do Juízo, se basearam (1) na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, e (2) em informações prestadas pelas partes durante a realização do ato pericial (e suas fotografias de p. 286 a 287/pdf), e (5) os conceitos técnicos definidos no Anexo 02 da NR 16 sobre área de risco e área de operação com enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. E de acordo com o laudo (6) a partir de janeiro/2024 o reclamante trabalhou na expedição operando preponderantemente a empilhadeira a gás (p. 284/pdf) e ainda que não fizesse diretamente o abastecimento, ficava aguardando no pit stop, que fica, aproximadamente, a 7m do ponto de abastecimento, havendo, portanto, permanência na área de risco (p. 294 a 295/pdf). Compensáveis os valores de adicional de insalubridade (20%) e seus reflexos já quitados, como se apurar pelos recibos salariais e TRCT (arts. 464 e 477, § 2º/CLT), diante da vedação de cumulação dos adicionais (art. 193, § 2º/CLT e precedente do TST – SBDI-1 – ERR 443.80.2013.504.0026 – DEJT 10/06/2016). Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a resilição contratual e, ainda, não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 20/pdf), ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5%, sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor da advogada da reclamada, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, rejeitadas as preliminares, na reclamação trabalhista proposta por ERICK PORTELA FERNANDES contra LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): a) Diferenças salariais pela atividade de operação de empilhadeira, correspondentes à diferença entre o salário-base do reclamante e o do operador de empilhadeira, recebido no período de janeiro a setembro/2024, conforme contracheques a serem apresentados em liquidação de sentença (arts. 464 e 835/CLT). b) Adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base (art. 193, § 1º/CLT e Súmula 191/TST), no período de fevereiro de 2024 a 23/09/2024 e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40% (este último a ser depositado diretamente na conta vinculada, arts. 17 e 26, § único da ei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), devendo ainda, integrar a base de cálculo das horas extras já quitadas (Súmulas 132 e 264/TST), e, por consequência, os respectivos reflexos nestas parcelas já quitadas em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. c) Honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5%, sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor da advogada da reclamada, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766). Compensáveis eventuais valores pagos a mesmo título e rubrica. Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). Ausente recolhimento de INSS sobre o objeto da condenação (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). Ausente incidência de IRRF sobre danos morais (art. 43, II/CTN e Súmula 498/STJ) e sobre juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre R$20.000,00 arbitrados à condenação (art. 789, I/CLT). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT) cgm UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010228-19.2025.5.03.0044 : ERICK PORTELA FERNANDES : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803af4d proferida nos autos. Designa-se julgamento para 21/05/2025. I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Indeferem-se os quesitos complementares da reclamada (p. 315/pdf), diante de sua notória preclusão (arts. 836/CLT e 507/CPC), eis que posteriores à diligência pericial (art. 469/CPC), independentemente de prévia declaração judicial anterior (art. 223/CPC), e, mais ainda, pela expressa cominação processual quanto ao prazo (termo de audiência de p. 120/pdf). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 274/pdf) que indeferiu a pretensão do reclamante de acareação entre as testemunhas, eis que desnecessária, já que os depoimentos, ainda que antagônicos ou não, serão apreciados em resolução do mérito, mediante fundamentação e valoração racional da prova (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), conjuntamente com os demais elementos probatórios (provas documental e pericial: art. 369/CPC). Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos porque a 3ª reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos valores atribuídos, ônus que lhes competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevida a pretensão de adicional, com acréscimo salarial de 20%, fundada no alegado acúmulo de função, eis que narrou a inicial que o reclamante foi contratado como auxiliar de produção e depois, a partir de janeiro/2024, passou a realizar as atividades de expedição, não havendo alegação de que exercia as tarefas das duas funções concomitantemente. Ainda, durante a realização da perícia, constatou-se que, da admissão até dezembro/2023, o reclamante atuou na linha de produção, com atribuições próprias desta e, de janeiro de 2024 até a demissão, trabalhou na expedição (p. 284/pdf). Trata-se, pois, de serviço compatível com a condição pessoal do empregado, que se obrigou perante seu empregador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, condição jurídica lícita (art. 456, § único/CLT) e não há prova de realização de atividades que pudessem gerar um desequilíbrio contratual. Devida a pretensão de diferenças salariais pela realização de operação de empilhadeira, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu, eis que: 1. A testemunha Wellington Ferreira afirmou que, quando foi para a unidade nova da reclamada no início de 2024, o reclamante já trabalhava operando a empilhadeira, abastecendo a linha de produção e organizando a expedição. 2. Já a testemunha Tiago de Almeida disse que o reclamante trabalhava dentro do processo produtivo, não fazia expedição e não operou a empilhadeira. 3. Todavia, de acordo com o laudo pericial (p. 591 a 610/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), a partir de janeiro/2024 até a demissão, o reclamante trabalhou na expedição, operando, preponderantemente, a empilhadeira a gás e, eventualmente a empilhadeira elétrica, estando entre suas funções a movimentação de paletes, contendo frascos, rótulos e caixas, destinados ao abastecimento das linhas de produção (p. 284/pdf). 4. Salienta-se que não constou do laudo qualquer ressalva por parte do encarregado Silvano Bispo, que acompanhou a perícia, quanto à descrição das atividades realizadas pelo reclamante e sim somente quanto ao abastecimento das empilhadeiras serem atribuição dos técnicos de segurança (p. 287/pdf). 5. Portanto, em avaliação crítica racional (arts. 93, IX/CR, 369 e 371/CPC), reconhece-se que o reclamante operou a empilhadeira de fevereiro/2024 (limites da lide) até a demissão. 6. Razão pela qual são devidas as diferenças salariais, correspondentes à diferença entre seu salário-base e o do operador de empilhadeira, recebido no período de janeiro a setembro/2024, conforme contracheques a serem apresentados em liquidação de sentença. Devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base (art. 193, § 1º/CLT e Súmula 191/TST), de fevereiro de 2024 (limites objetivos da lide), quando o reclamante passou a operar a empilhadeira, até a demissão em 23/09/2024. O laudo pericial (p. 282 a 295/pdf) e seus esclarecimentos (p. 309 a 311/pdf,), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT), após análise presencial das condições ambientais de trabalho (qualitativas e quantitativas), constatou o trabalho exposto às condições periculosas/líquido inflamável (art. 193, I/CLT), devido à permanência em área de risco (Anexo 02, 3,’j’, da NR 16/MTE), enquanto aguardava o abastecimento da empilhadeira no pit stop, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40% (este último a ser depositado diretamente na conta vinculada, arts. 17 e 26, § único da ei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC). Devida ainda, a sua integração na base de cálculo das horas extras já quitadas (Súmulas 132 e 264/TST), e, por consequência, os respectivos reflexos nestas parcelas já quitadas em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Indevidos seus reflexos no DSR (domingos e feriados), por se tratar de parcela de apuração mensal (art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST), aplicada por analogia iuris (art. 8º/CLT). Não se sustenta as impugnações (p. 298 a 306 e 315 a 316/pdf), eis que as conclusões do perito, profissional tecnicamente habilitado (arts. 156/CPC e 3º da Lei 5.584/70) e que possui a confiança do Juízo, se basearam (1) na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, e (2) em informações prestadas pelas partes durante a realização do ato pericial (e suas fotografias de p. 286 a 287/pdf), e (5) os conceitos técnicos definidos no Anexo 02 da NR 16 sobre área de risco e área de operação com enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. E de acordo com o laudo (6) a partir de janeiro/2024 o reclamante trabalhou na expedição operando preponderantemente a empilhadeira a gás (p. 284/pdf) e ainda que não fizesse diretamente o abastecimento, ficava aguardando no pit stop, que fica, aproximadamente, a 7m do ponto de abastecimento, havendo, portanto, permanência na área de risco (p. 294 a 295/pdf). Compensáveis os valores de adicional de insalubridade (20%) e seus reflexos já quitados, como se apurar pelos recibos salariais e TRCT (arts. 464 e 477, § 2º/CLT), diante da vedação de cumulação dos adicionais (art. 193, § 2º/CLT e precedente do TST – SBDI-1 – ERR 443.80.2013.504.0026 – DEJT 10/06/2016). Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a resilição contratual e, ainda, não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 20/pdf), ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5%, sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor da advogada da reclamada, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, rejeitadas as preliminares, na reclamação trabalhista proposta por ERICK PORTELA FERNANDES contra LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): a) Diferenças salariais pela atividade de operação de empilhadeira, correspondentes à diferença entre o salário-base do reclamante e o do operador de empilhadeira, recebido no período de janeiro a setembro/2024, conforme contracheques a serem apresentados em liquidação de sentença (arts. 464 e 835/CLT). b) Adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base (art. 193, § 1º/CLT e Súmula 191/TST), no período de fevereiro de 2024 a 23/09/2024 e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40% (este último a ser depositado diretamente na conta vinculada, arts. 17 e 26, § único da ei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), devendo ainda, integrar a base de cálculo das horas extras já quitadas (Súmulas 132 e 264/TST), e, por consequência, os respectivos reflexos nestas parcelas já quitadas em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. c) Honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5%, sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor da advogada da reclamada, suspensa a sua exigibilidade (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766). Compensáveis eventuais valores pagos a mesmo título e rubrica. Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). Ausente recolhimento de INSS sobre o objeto da condenação (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). Ausente incidência de IRRF sobre danos morais (art. 43, II/CTN e Súmula 498/STJ) e sobre juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre R$20.000,00 arbitrados à condenação (art. 789, I/CLT). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT) cgm UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICK PORTELA FERNANDES
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010228-19.2025.5.03.0044 : ERICK PORTELA FERNANDES : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): ERICK PORTELA FERNANDES Fica V.Sa. intimado(a) para vista do laudo pericial, prazo de 5 dias. UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICK PORTELA FERNANDES
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010228-19.2025.5.03.0044 : ERICK PORTELA FERNANDES : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Fica V.Sa. intimado(a) para vista do laudo pericial, prazo de 5 dias. UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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