Euro Breno Vieira De Araujo x Cassol Limpeza Urbana E Saneamento Ltda e outros
Número do Processo:
0010228-20.2024.5.18.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE FORMOSA
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE FORMOSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA 0010228-20.2024.5.18.0211 : EURO BRENO VIEIRA DE ARAUJO : CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d971928 proferida nos autos. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 45e7dea, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$31.718,33 (atualizado até 28/02/2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal. Fica a executada CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, inicie-se a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e intime-se o MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS, na pessoa do Procurador-Geral, Dr. Ismael Neiva, para informar acerca da existência de crédito devido em favor de CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. Havendo crédito, fica determinada a penhora imediata do valor do débito (R$31.718,33). Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para o envio de resposta a esse juízo (informando a existência ou não do crédito e comprovando o depósito em juízo), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais) e redirecionamento da execução diretamente em face do MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS (devedor subsidiário). Os créditos a serem repassados à executada deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, junto à agência 0791 da Caixa Econômica Federal, sendo informado no processo cada depósito tão logo seja realizado. Havendo o depósito garantindo o juízo, intime-se CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para os termos do art. 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo, efetuem-se as liberações necessárias para a quitação. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. RMM FORMOSA/GO, 22 de abril de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA