Impacto Conservacao E Limpeza Ltda x Wendel Robert Alves Do Porto

Número do Processo: 0010228-45.2025.5.03.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010228-45.2025.5.03.0003 : IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA : WENDEL ROBERT ALVES DO PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f43b1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial O réu argui a preliminar em epígrafe, alegando que a petição inicial se revela confusa e contraditória, notadamente quanto aos valores dos descontos. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela autora, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores. Além disso, os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos valores, verifico que na petição inicial a autora apenas discrimina os valores constantes do TRCT de Id. b06aed2. Rejeito a preliminar. Da Cobrança dos Valores Negativos da Rescisão Contratual A autora pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.747,30, referente às deduções decorrentes da rescisão contratual. Segundo o disposto no art. 477, § 5º, da CLT, “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Portanto, o referido dispositivo legal limita a compensação, quando do pagamento das verbas rescisórias, ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. No presente caso, o TRCT anexado no Id. b06aed2 evidencia que a remuneração mensal do trabalhador era de R$1.649,12. E esse valor foi efetivamente descontado na rescisão, a título de aviso prévio indenizado. Logo, revelam-se ilícitas as deduções que superaram o montante de R$1.649,12. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, conforme ilustram as seguintes ementas: “RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 477, §5º, DA CLT. Existindo descontos legais a serem efetuados no salário do obreiro, o empregador deverá cingir-se, via de regra, ao limite máximo de compensação no adimplemento das verbas rescisórias, equivalente a um mês da remuneração do empregado, em observância ao §5º do art. 477, da CLT.” (TRT da 3ª Região; Processo: 0010932-41.2022.5.03.0075-RO; Décima Primeira Turma; Relatora Juliana Vignoli Cordeiro, DEJT 04/06/2024). “EMENTA: DESCONTOS RESCISÓRIOS - LIMITAÇÃO. Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, ‘Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado’, configurando-se correta a decisão de origem, que determinou a restituição ao reclamante dos valores descontados no TRCT que superaram esses limites.” (TRT da 3ª Região; Processo: 0001962-77.2013.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 07/08/2017; Sexta Turma; Relator Anemar Pereira Amaral). Assim, destaco que o fato de o trabalhador não cumprir o aviso prévio e não haver saldo suficiente para a dedução prevista no art. 487, § 2º, da CLT, não enseja a existência de crédito em favor do empregador, nem mesmo em ação de cobrança posterior. Portanto, é manifestamente improcedente o pedido deduzido. Do Pedido Contraposto Em pedido contraposto, o réu requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando falta grave cometida pela empregadora, em razão da falta ou atraso no fornecimento do vale-transporte. A autora alega que houve o regular fornecimento do vale-transporte, durante toda a relação de emprego, e que o pedido de demissão, assinado pelo autor, não contém qualquer vício de consentimento. Pois bem. Da narrativa dos fatos constante da defesa, observo que o réu confessa que pediu demissão e não alega qualquer vício de consentimento na sua manifestação de vontade. Acrescenta, ainda, que “pediu demissão no dia 17/02/2025 e foi contratado no dia 24/02/2025” (fl. 38), restando claro que, apenas após pedir demissão, ele tomou conhecimento de que haveria, em tese, fundamento fático para a rescisão indireta. Assim, diante de um ato de demissão válido e consumado, com efeitos exauridos, não há que se falar em reversão. Deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelo trabalhador no momento do desligamento. Pelo exposto, inexistindo vício de vontade, o pedido de demissão constitui um ato jurídico perfeito, razão pela qual indefiro o pedido contraposto de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como o pleito de pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada no Id. 7f6b790, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que o réu receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Diante da sucumbência da autora, e tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao procurador do réu, a cargo da autora, no importe de 15% do valor dos pedidos integralmente rejeitados. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face de WENDEL ROBERT ALVES DO PORTO, nos termos da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios ao procurador do réu, a cargo da autora, no importe de 15% do valor dos pedidos integralmente rejeitados. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela autora, no importe de R$60,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, para fins fiscais, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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