Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x Agro Pecuaria Vale Do Rio Grande S A e outros

Número do Processo: 0010228-47.2022.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010228-47.2022.5.03.0101 : NAYANE OLIVEIRA LEONEL : SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4153d proferida nos autos. Vistos etc. 1. De partida, o critério de extraconcursalidade aqui adotado é aquele cartesiano consolidado na jurisprudência mansa do C.STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1913225/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)   2. No caso, o fato gerador dos créditos é cronologicamente híbrido, pois os créditos decorrem de prestação de serviços anterior e posterior à data do pedido de recuperação, o que exige uma bifurcação contábil, de modo que parcelas apuradas até 11.10.19 sofram limitação da atualização (Lei 11.101/05, art.9o, II), e procedimental, já que a fração submetida deve ser alvo de habilitação obrigatória na recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Procedência em parte. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Matéria debatida no recurso que não se enquadra no Tema 1.051, dos recursos repetitivos do C. STJ. Crédito trabalhista, parte do qual se refere a período anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo a maior parte referente a período posterior àquele. Decisão agravada que acolheu o pedido de habilitação apenas quanto ao primeiro período, reconhecendo a extraconcursalidade do segundo. Contrato de emprego que é de execução diferida. Fato gerador do crédito que corresponde à data de prestação do serviço, e não à data da celebração do contrato de trabalho. Não evidenciado desacerto no cálculo da Administradora Judicial quanto à parcela concursal e extraconcursal do crédito, à luz do entendimento aqui esposado. Constata-se, no entanto, que, embora tal planilha observe o art. 9°, II, da Lei n. 11.101/2005, a decisão recorrida adotou o valor incorreto, inflado com atualização posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Correção que se faz de ofício. Recurso desprovido, com correção, de ofício, do dispositivo da decisão. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243398-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). 3. Com efeito, a parte do título executivo em que estampado o crédito originário de fato gerador posterior ao processamento da recuperação é insubmissa ao concurso universal instaurado entre os titulares de “créditos existentes na data do pedido” (Lei n.11.101/05, art.49).4. Com isso, a atualização dos cálculos de liquidação não é limitada à data “do pedido de recuperação judicial” (Lei 11.101/05, art.9o, II). 4. Homologo, pois, os cálculos retificados pelo perito sob o Id. 9cdd5ca e seus anexos, para que surtam seus jurídicos efeitos, ressalvada futura atualização. 5. Fixo o valor da parte extraconcursal (resumo Id. 652e9f9, f. 1 e 2/19) em R$ 21.429,43, atualizado até o dia 31/05/2025, correspondente a: R$ 14.741,99 -  crédito líquido do reclamante; R$ 2.006,89 - honorários em favor do procurador do reclamante; R$ 726,76 - contribuições previdenciárias; R$ 1.836,90 - honorários periciais de engenharia (Gustavo Vinícius da Mata Fonseca), R$ 2.060,40 - honorários periciais contábeis (Vanderlei Goulart da Silva) e R$ 56,49 custas processuais, atualizado até 31/05/2025. 6. Presente a condição de crédito não submetido ao plano, e, por isso, impassível de habilitação no quadro de credores, por ausência mesma de classe extraconcursal, determino a execução imediata dele, o que, todavia, não significa cobrança marginal insindicável pelo juízo da recuperação, pois "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe de 1/10/2021). Nessa direção, o entendimento consolidado do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 7. Nesse cenário, o direito individual de preferência (Lei n.11.101/05, art.67) convive com outros princípios do processo universal de recuperação, o que impõe atuação coordenada para evitar a usurpação da competência panorâmica do juízo coletivo (Lei n.11.101/05, art.47). 8. Em igual rumo quanto à exequibilidade direta no juízo singular, conquanto fiscalizada por aquele universal, a jurisprudência uníssona do E.TJSP: Cumprimento da sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Execução individual que pode e deve tramitar paralela e independentemente. Ressalva, contudo, da incumbência reconhecida ao Juízo da recuperação judicial para realizar o controle dos atos constritivos, visando à compatibilização da satisfação do crédito extraconcursal com o soerguimento da atividade empresária. Recurso provido em parte. APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Descabimento –  Honorários advocatícios fixados em sentença prolatada após o deferimento da recuperação da judicial – Crédito extraconcursal – Precedentes do STJ – Inteligência dos artigos 49, caput, da Lei 11.101/05 – Não incidência dos artigos 6º, caput e § 4º da Lei 11.101/05 – Execução que não se sujeita à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial – Processo que deve prosseguir, inclusive com atos de constrição de bens – Ressalvada, porém, a possibilidade de consulta ao juízo universal acerca da penhora e futura expropriação, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações da devedora – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0013131-70.2022.8.26.0002; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023)    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Determinação de desbloqueio de valores em favor da devedora (em recuperação judicial) – Insurgência – Cabimento – Apreciação anterior no agravo de instrumento nº 2130164-53.2022 que o crédito perseguido no feito de origem é extraconcursal (decorrente de verba alimentar de honorários advocatícios de sucumbência, constituídos em sentença proferida posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada) – Regularidade do processamento, ressalvada submissão ao controle de atos constritivos ou expropriatórios àquele Juízo universal – Solução de conflito de competência pelo STJ – Ausência de contradição ou inconsistência com aquela decisão anterior proferida no agravo – Prevalência e higidez da penhora ocorrida em primeiro grau – Determinação, por cautela, seja renovada comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo – Decisão reformada – Recurso provido em parte, com determinação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030373-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. Arbitramento final por decisão do STJ, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal. Possibilidade de prosseguimento da execução individual, anotada a competência do juízo da recuperação para exercer o controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264035-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário, com garantia fiduciária – Crédito de natureza extraconcursal, conforme o já decidido em recurso anterior – Penhora on line – Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") – Medida implementada através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) – Demais, observância da ordem prevista no art. 835 do CPC – Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do mesmo Código) – Comunicação ao Juízo em que tramita a recuperação judicial, acerca de eventuais atos de constrição – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023731-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). 9. O próprio administrador-judicial já manifestou, no processo cível n.1000428-44.2023.8.26.0103 (TJSP), recusa à habilitação de credor extraconcursal, sustentando que “o crédito pretendido não está sujeito aos efeitos desta Recuperação Judicial e, portanto, deverá ser perseguido pelas vias próprias de execução”. Em reforço, no processo n.1002092-47.2022.8.26.0103, a habilitação foi rejeitada por igual fundamento. 10. Portanto, citem-se as executadas, pelo procurador, para, em 08 (oito) dias, promoverem o pagamento de R$ 20.702,67 (valor das parcelas extraconcursais, excluída as contribuições previdenciárias), sob pena de penhora, cuja consumação será precedida de expedição de ofício ao juízo universal para que, em regime de cooperação (CPC, art.69), separe ativo não essencial à recuperação para a garantia da execução trabalhista de crédito não submetido. 11. Decorrido  o prazo para pagamento, por OFÍCIO, solicite-se ao douto Juízo da Recuperação Judicial, no âmbito do processo nº 1001798-97.2019.8.26.0103 da Vara Única de Caconde/SP, em cooperação jurisdicional (CPC, art.69), (i) fornecimento de meios substitutivos a atos de constrição para satisfação dos créditos extraconcursais, no valor de  R$ 20.702,67, ou (ii) separação de ativo não essencial para garantia da execução de crédito não submetido. 12. Aguarde-se resposta do juízo recuperacional à solicitação de cooperação pelo prazo de 10 dias. 13. Cópia desta decisão instruíra o ofício, que deverá ser encaminhada por Malote Digital e Email (caconde@tjsp.jus.br). 14. Decorrido o prazo o prazo do item 10, sem resposta do juízo universal à consulta, proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, já que dinheiro, em regra, não se confunde com bem de capital. 15. Em caso de sucesso no bloqueio, oficie-se ao juízo da recuperação, para ciência, a fim de viabilizar o controle da constrição, sem prejuízo da conversão em penhora e da deflagração do prazo para oposição de embargos (CLT, art.884). 16. Em caso de insucesso do bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora, que não poderá recair sobre bens de capital que compõem a atividade econômica das executadas. 17. Em caso de êxito de penhora de bem diverso de dinheiro, oficie-se ao juízo da recuperação, para ciência, a fim de viabilizar o controle da constrição, sem prejuízo da deflagração do prazo para oposição de embargos (CLT, art.884). 18. Qualquer ato de penhora será, imediatamente, revogado, em caso de manifestação contrária do juízo da recuperação à constrição trabalhista. 19. Quanto à outra fração, os cálculos de liquidação estão submetidos ao concurso universal e, por isso, devem ser, obrigatoriamente, habilitados no quadro de credores. 20. Fixo o valor da parte concursal em R$ 25.546,13 (resumo à f. 1/74 - Id. 274775b), atualizados até o dia 11/10/2019, correspondente a: R$ 23.684,96 - líquido do reclamante; e, R$ 1.861,17 - contribuições previdenciárias.  21. Sem prejuízo das habilitações espontâneas e de outras certidões de crédito trabalhista expedidas, oportunamente, expeçam-se os títulos em favor de: a) NAYANE OLIVEIRA LEONEL   - CPF: 091.770.046-55, no valor de R$ 23.684,96. (vinte e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) 22. Caberá à própria parte, de posse da certidão, requerer, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito (Lei 11.101/05, art.10, par.6o), com comprovação nestes autos, no prazo de 08 (oito dias), valendo o silêncio como presunção da efetiva habilitação. 23. Quantos aos créditos fiscais (INSS e custas), presente a vedação de expedição de certidão (Lei 11.101, art.6o, par.11o),  citem-se as executadas, pelo procurador, para, em 08 (oito) dias, promoverem o pagamento de R$ 2.587,93 (concusal e extraconcursal - Id. 1421ac3 - f. 1/1) e de R$ 56,49, respectivamente contribuições previdenciárias e cusas judiciais, sob pena de penhora. Em caso de omissão, oficie-se ao juízo da recuperação, solicitando, em cooperação jurisdicional (CPC, art.69), meios substitutivos a atos de constrição para satisfação da contribuição previdenciária,, nos termos do par.7o-B do art.6o da Lei n.11.101/05. 24. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor de R$ 3.224,55, ficam com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda (10/06/2024), findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF, no dia 20.10.21, declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766), não podendo, portanto, ser deduzido do crédito do reclamante. 25. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023, fica dispensada a intimação da União, representada pela pela Procuradoria-Geral Federal, para a prática de atos relacionados à cobrança das contribuições previdenciárias, inclusive para os fins dos artigos 832, parágrafos 4º e 5º, e 879, parágrafo 3º, ambos da CLT, vez que o valor devido a este título, na presente reclamatória trabalhista, é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 26. Ciência às partes.  PASSOS/MG, 26 de maio de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAYANE OLIVEIRA LEONEL
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