Izabel Izaias De Oliveira x Alumipack Industria De Embalagens Ltda Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0010228-55.2025.5.03.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010228-55.2025.5.03.0032 AUTOR: IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08aff0 proferido nos autos. Vista à reclamante sobre a petição de id.c5c6519 da reclamada, por 05 dias. Intime-se. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos. CONTAGEM/MG, 20 de julho de 2025. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010228-55.2025.5.03.0032 AUTOR: IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e7f68 proferido nos autos. Em face do requerimento de id.c422a97, intime-se a reclamada para apresentar os documentos solicitados pela reclamante, no prazo de 05 dias. I. CONTAGEM/MG, 14 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010228-55.2025.5.03.0032 AUTOR: IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe560c8 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. Vista às partes para apresentarem seus cálculos, no prazo de 10 dias, na forma do Provimento 04/2000 deste Regional, anexando-se as respectivas planilhas. Nos 08 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverão as partes impugnar os cálculos porventura apresentados, na forma do §2º, do art. 879 da CLT, pena de preclusão.  Intimem-se. CONTAGEM/MG, 10 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010228-55.2025.5.03.0032 AUTOR: IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe560c8 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. Vista às partes para apresentarem seus cálculos, no prazo de 10 dias, na forma do Provimento 04/2000 deste Regional, anexando-se as respectivas planilhas. Nos 08 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverão as partes impugnar os cálculos porventura apresentados, na forma do §2º, do art. 879 da CLT, pena de preclusão.  Intimem-se. CONTAGEM/MG, 10 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA
  6. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 35 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010228-55.2025.5.03.0032 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 35 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010228-55.2025.5.03.0032 : IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA : ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ec19c proferida nos autos. I- RELATÓRIO A reclamante apresentou Embargos de Declaração (f. 406/410) à sentença de f. 384/393, alegando, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo no julgado. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. A embargante/reclamante alegou haver omissão na sentença retro à data de terminação contratual, sustentando que o término do contrato de trabalho deve ocorrer quando do trânsito em julgado da sentença. Sem razão. Conforme decidido, a sentença fixou a data de término do contrato como sendo a data de prolação da sentença. Ressalto que não há pedido, nem mesmo manifestação da autora em audiência, de que pretendia prestar serviços à reclamada até o trânsito em julgado da ação. No que se refere ao pedido de abono convencional de férias, a petição inicial foi clara no sentido de que a pretensão seria em relação ao período analisado na sentença (f. 388/389), vejamos: “In casu, a Reclamante gozou férias no período de 29/07/2024 a 27/08/2024 e não recebeu o referido abono. Assim, faz jus a Obreira ao referido abono, correspondente as férias do período” (f. 8). Destarte, não há qualquer omissão, no particular. A autora manifesta mero inconformismo com os pontos que lhe foram desfavoráveis, o que deve ser veiculado, de imediato, em sede recurso ordinário, já que os embargos de declaração, não têm efeito devolutivo, isto é, não são recurso para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. Nada há a sanear, portanto. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por IZABEL IZAÍAS DE OLIVEIRA à sentença proferida na ação em que litiga com ALUMIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010228-55.2025.5.03.0032 : IZABEL IZAIAS DE OLIVEIRA : ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ec19c proferida nos autos. I- RELATÓRIO A reclamante apresentou Embargos de Declaração (f. 406/410) à sentença de f. 384/393, alegando, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo no julgado. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. A embargante/reclamante alegou haver omissão na sentença retro à data de terminação contratual, sustentando que o término do contrato de trabalho deve ocorrer quando do trânsito em julgado da sentença. Sem razão. Conforme decidido, a sentença fixou a data de término do contrato como sendo a data de prolação da sentença. Ressalto que não há pedido, nem mesmo manifestação da autora em audiência, de que pretendia prestar serviços à reclamada até o trânsito em julgado da ação. No que se refere ao pedido de abono convencional de férias, a petição inicial foi clara no sentido de que a pretensão seria em relação ao período analisado na sentença (f. 388/389), vejamos: “In casu, a Reclamante gozou férias no período de 29/07/2024 a 27/08/2024 e não recebeu o referido abono. Assim, faz jus a Obreira ao referido abono, correspondente as férias do período” (f. 8). Destarte, não há qualquer omissão, no particular. A autora manifesta mero inconformismo com os pontos que lhe foram desfavoráveis, o que deve ser veiculado, de imediato, em sede recurso ordinário, já que os embargos de declaração, não têm efeito devolutivo, isto é, não são recurso para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. Nada há a sanear, portanto. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por IZABEL IZAÍAS DE OLIVEIRA à sentença proferida na ação em que litiga com ALUMIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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