Jaci Barbosa Da Silva e outros x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0010228-71.2025.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CumPrSe 0010228-71.2025.5.03.0059 REQUERENTE: JACI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c426f2 proferida nos autos.   CERTIDÃO   CERTIFICO que decorreu "in albis" o prazo  elastecido para o(a) executado(a) quitar o débito ou garantir a execução, pelo que faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência.    LUCAS CARMACIO AZARIAS                                            DECISÃO   Vistos. Solicite-se ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados ou aplicados pelo(s) executado(s) em instituições financeiras, limitando-se ao montante do débito exequendo. Na hipótese de constrição em mais de uma conta e/ou aplicação financeira em quantia superior ao débito exequendo, proceda à imediata emissão da ordem de desbloqueio, observadas as diretrizes estabelecidas pelos arts. 7º e 8º do Regulamento do BacenJud, aprovado na reunião do Grupo Gestor realizado em 12 de dezembro de 2018. Faça(m)-se reiteração(es), a qualquer tempo, caso a pesquisa obtenha resultado parcial. Garantida integralmente a execução, fica desde já  convolado em penhora o valor correspondente, devendo ser cientificado(a) o(a) executado(a). Silente, proceda a Secretaria   quitação do processo, conforme cálculos homologados. GOVERNADOR VALADARES/MG, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CumPrSe 0010228-71.2025.5.03.0059 REQUERENTE: JACI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c5328 proferido nos autos. Vistos. Em que pese a insurgência do reclamante, valendo-me dos poderes gerais de condução do processo conferidos pelo art. 765 da CLT, defiro, por 10 dias, a dilação de prazo requerida pela reclamada, mormente por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não acarretando, dessa forma, qualquer prejuízo ao reclamante ou ao princípio da duração razoável do processo. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CumPrSe 0010228-71.2025.5.03.0059 REQUERENTE: JACI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c5328 proferido nos autos. Vistos. Em que pese a insurgência do reclamante, valendo-me dos poderes gerais de condução do processo conferidos pelo art. 765 da CLT, defiro, por 10 dias, a dilação de prazo requerida pela reclamada, mormente por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não acarretando, dessa forma, qualquer prejuízo ao reclamante ou ao princípio da duração razoável do processo. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACI BARBOSA DA SILVA
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