Ludmila Oliveira Madeira x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros
Número do Processo:
0010228-98.2025.5.03.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Três Corações
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010228-98.2025.5.03.0147 AUTOR: LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d6425 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010228-98.2025.5.03.0147 Reclamante: LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA Reclamado: BANCO AGIBANK S.A. (1) + AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (2) + PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (3) Julgamento em 10/07/2025 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra os Reclamados, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Os réus contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: O nome empresarial da segunda reclamada já está de acordo com a sua atual denominação social – AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO –, não havendo mais nada a ser deliberado a respeito. 2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse dos Réus ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 3 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que os Réus produziram contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 4 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Ao contrário do que se sustenta na defesa, não se confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão-somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte Autora alega ser credora dos Réus e é o que basta para que estes figurem no polo passivo da demanda, legitimamente. Se eles devem ou não, é questão de mérito. Rejeito. 5 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: A Reclamante postulou o reconhecimento de sua condição de bancária e, sucessivamente, de financiária, e, por consequência, o deferimento dos benefícios previstos nas normas coletivas das respectivas categorias. Pois bem. É fato incontroverso que a Autora, como empregada da terceira Ré, Promil Promotora de Vendas Ltda., prestava seus serviços em favor do primeiro Réu, Banco Agibank S.A., atuando, principalmente, na prévia seleção de clientela e, posteriormente, na recepção e encaminhamento de documentos e propostas desses clientes, para a concessão de operações de crédito e fornecimento de cartões de crédito pelo banco contratante, na forma do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas demandadas (fls. 783/790), o que inclusive foi corroborado pelo depoimento da própria trabalhadora. Noutro ponto, a defesa admitiu que os Reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico (fl. 687). Todavia, o fato de eles integrarem um mesmo grupo econômico não conduz à conclusão, por si só, de que o contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e a terceira Reclamados teve como finalidade burlar a legislação trabalhista, mesmo porque a Reclamante não comprovou estar subordinada diretamente a ninguém do primeiro e da segunda Reclamados. De se ressaltar que o artigo 3º da CLT consagrou como critério para a configuração da relação empregatícia a subordinação jurídica (subordinação direta), não sendo suficiente, para tanto, a subordinação estrutural (subordinação indireta), que é inerente à própria terceirização. Com efeito, todo o trabalhador terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial da empresa tomadora de seus serviços, em razão de ser a empresa contratante a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador, de modo que ela (empresa contratante) pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, sem que isso configure subordinação jurídica. A par disso, sobre a possibilidade de terceirização para a consecução de atividade-fim da empresa, cabe rememorar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifei) Portanto, a empresa terceirizada pode executar quaisquer atividades da tomadora de serviços, inclusive no tocante à sua atividade-fim, sem que isso importe qualquer fraude. Quanto ao enquadramento sindical, o enquadramento do empregado é feito, em regra, considerando a atividade econômica preponderante do empregador (e não do eventual tomador de serviço). No caso, a terceira Ré, ex-empregadora, não é uma instituição bancária ou empresa de crédito, financiamento ou investimento, conforme se infere do seu contrato de social (fls. 625/671). De outro lado, não houve a comprovação, a cargo da Autora (cf. artigo 818, I, da CLT), do exercício de atividade bancária ou financiária típicas, como abertura de contas bancárias, realização de saques e depósitos, ou a concessão de empréstimos e financiamentos. Assim, não há como enquadrar a Reclamante na categoria dos bancários ou financiários. Cabe registrar que a figura do empregador único, como decorrência da existência de grupo econômico entre os Reclamados, acarreta apenas a responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo, mas não confere à Reclamante o enquadramento automático na condição de bancária ou financiária, ainda que um dos integrantes do grupo seja uma instituição bancária/financeira, pois o seu enquadramento sindical leva em conta a atividade econômica da empresa que a contratou, e não das demais empresas integrantes do grupo. Por esses motivos, rejeito o pedido de enquadramento da Autora como bancária ou financiária e, consequentemente, todos os pedidos vindicados na ação, fundamentados nessa causa de pedir, inclusive o de pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal. 6 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO: A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Logo, uma vez exibidos no processo os cartões de ponto da Autora (fls. 767/776), com horários de entrada e saída variados, era seu o ônus de infirmar os referidos controles, o que não fez. Portanto, declaro a validade da frequência e dos horários de trabalho consignados nas folhas de ponto da Reclamante. Diante disso, cabia à Autora, mediante o cotejo de seus cartões de ponto com as fichas financeiras exibidas no processo, apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras registradas nos controles de jornada sem a devida compensação ou quitação, a teor do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual também não se desvencilhou. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento das horas extras excedentes das 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Em relação ao intervalo intrajornada, levando em conta que os cartões de ponto anexados aos autos possuem a anotação do intervalo intrajornada, era da parte trabalhadora o encargo de provar a ausência de fruição do respectivo do tempo. Desse ônus, todavia, uma vez mais, não se desonerou, pelo que rejeito o pedido, quanto ao tema. 7 – CORRESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Diante do ora decidido, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária do primeiro e da segunda Reclamados. 8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão dos Reclamados. 9 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação dos Réus e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fls. 44/45, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus, em partes iguais). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA contra BANCO AGIBANK S.A., contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e contra PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, todos os pedidos contra a terceira Reclamada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, ficando, consequentemente, prejudicada a análise da responsabilização solidária do primeiro e da segunda Reclamados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus, em partes iguais), sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas, pela Reclamante, no importe de R$2.681,74, calculadas sobre R$134.087,23, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- BANCO AGIBANK S.A
- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010228-98.2025.5.03.0147 AUTOR: LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d6425 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010228-98.2025.5.03.0147 Reclamante: LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA Reclamado: BANCO AGIBANK S.A. (1) + AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (2) + PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (3) Julgamento em 10/07/2025 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra os Reclamados, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Os réus contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: O nome empresarial da segunda reclamada já está de acordo com a sua atual denominação social – AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO –, não havendo mais nada a ser deliberado a respeito. 2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse dos Réus ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 3 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que os Réus produziram contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 4 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Ao contrário do que se sustenta na defesa, não se confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão-somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte Autora alega ser credora dos Réus e é o que basta para que estes figurem no polo passivo da demanda, legitimamente. Se eles devem ou não, é questão de mérito. Rejeito. 5 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: A Reclamante postulou o reconhecimento de sua condição de bancária e, sucessivamente, de financiária, e, por consequência, o deferimento dos benefícios previstos nas normas coletivas das respectivas categorias. Pois bem. É fato incontroverso que a Autora, como empregada da terceira Ré, Promil Promotora de Vendas Ltda., prestava seus serviços em favor do primeiro Réu, Banco Agibank S.A., atuando, principalmente, na prévia seleção de clientela e, posteriormente, na recepção e encaminhamento de documentos e propostas desses clientes, para a concessão de operações de crédito e fornecimento de cartões de crédito pelo banco contratante, na forma do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas demandadas (fls. 783/790), o que inclusive foi corroborado pelo depoimento da própria trabalhadora. Noutro ponto, a defesa admitiu que os Reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico (fl. 687). Todavia, o fato de eles integrarem um mesmo grupo econômico não conduz à conclusão, por si só, de que o contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e a terceira Reclamados teve como finalidade burlar a legislação trabalhista, mesmo porque a Reclamante não comprovou estar subordinada diretamente a ninguém do primeiro e da segunda Reclamados. De se ressaltar que o artigo 3º da CLT consagrou como critério para a configuração da relação empregatícia a subordinação jurídica (subordinação direta), não sendo suficiente, para tanto, a subordinação estrutural (subordinação indireta), que é inerente à própria terceirização. Com efeito, todo o trabalhador terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial da empresa tomadora de seus serviços, em razão de ser a empresa contratante a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador, de modo que ela (empresa contratante) pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, sem que isso configure subordinação jurídica. A par disso, sobre a possibilidade de terceirização para a consecução de atividade-fim da empresa, cabe rememorar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifei) Portanto, a empresa terceirizada pode executar quaisquer atividades da tomadora de serviços, inclusive no tocante à sua atividade-fim, sem que isso importe qualquer fraude. Quanto ao enquadramento sindical, o enquadramento do empregado é feito, em regra, considerando a atividade econômica preponderante do empregador (e não do eventual tomador de serviço). No caso, a terceira Ré, ex-empregadora, não é uma instituição bancária ou empresa de crédito, financiamento ou investimento, conforme se infere do seu contrato de social (fls. 625/671). De outro lado, não houve a comprovação, a cargo da Autora (cf. artigo 818, I, da CLT), do exercício de atividade bancária ou financiária típicas, como abertura de contas bancárias, realização de saques e depósitos, ou a concessão de empréstimos e financiamentos. Assim, não há como enquadrar a Reclamante na categoria dos bancários ou financiários. Cabe registrar que a figura do empregador único, como decorrência da existência de grupo econômico entre os Reclamados, acarreta apenas a responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo, mas não confere à Reclamante o enquadramento automático na condição de bancária ou financiária, ainda que um dos integrantes do grupo seja uma instituição bancária/financeira, pois o seu enquadramento sindical leva em conta a atividade econômica da empresa que a contratou, e não das demais empresas integrantes do grupo. Por esses motivos, rejeito o pedido de enquadramento da Autora como bancária ou financiária e, consequentemente, todos os pedidos vindicados na ação, fundamentados nessa causa de pedir, inclusive o de pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária e trigésima hora semanal. 6 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO: A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Logo, uma vez exibidos no processo os cartões de ponto da Autora (fls. 767/776), com horários de entrada e saída variados, era seu o ônus de infirmar os referidos controles, o que não fez. Portanto, declaro a validade da frequência e dos horários de trabalho consignados nas folhas de ponto da Reclamante. Diante disso, cabia à Autora, mediante o cotejo de seus cartões de ponto com as fichas financeiras exibidas no processo, apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras registradas nos controles de jornada sem a devida compensação ou quitação, a teor do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual também não se desvencilhou. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento das horas extras excedentes das 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Em relação ao intervalo intrajornada, levando em conta que os cartões de ponto anexados aos autos possuem a anotação do intervalo intrajornada, era da parte trabalhadora o encargo de provar a ausência de fruição do respectivo do tempo. Desse ônus, todavia, uma vez mais, não se desonerou, pelo que rejeito o pedido, quanto ao tema. 7 – CORRESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Diante do ora decidido, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária do primeiro e da segunda Reclamados. 8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão dos Reclamados. 9 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação dos Réus e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fls. 44/45, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus, em partes iguais). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA contra BANCO AGIBANK S.A., contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e contra PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, todos os pedidos contra a terceira Reclamada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, ficando, consequentemente, prejudicada a análise da responsabilização solidária do primeiro e da segunda Reclamados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus, em partes iguais), sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas, pela Reclamante, no importe de R$2.681,74, calculadas sobre R$134.087,23, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDMILA OLIVEIRA MADEIRA