Ministério Público Do Trabalho e outros x Felipe Cesar Moreira Fernandes

Número do Processo: 0010229-05.2024.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO RORSum 0010229-05.2024.5.03.0055 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: FELIPE CESAR MOREIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b45bf proferida nos autos. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO  A parte requer sobrestamento do feito com base na decisão proferida pelo STF nos autos do (RE) 1446336 (Tema 1291 de Repercussão Geral do STF).  Ocorre que, nos autos do citado recurso extraordinário, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional.  Ressalto, ainda, que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de manifestação específica da discricionariedade do relator do recurso paradigma. Passo, pois, à imediata análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 6e3c136; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 30e892f). Regular a representação processual (Id c6eff1f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b044065 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b044065 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6d2e36, dd8ff69 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2168b13, da16182 ; Condenação no acórdão, id 45b9d56 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 45b9d56 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 465ed32, a00d084 : R$ 1.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I da Constituição da República. Acerca da competência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão de Id. e4d83d1: A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza Jurídica do pedido e da causa de pedir. A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego trabalhista tem amparo na legislação consolidada e constitucional, não pairando dúvidas sobre a competência da Justiça Do Trabalho para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição da República.   Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pela ré, Conflito de Competência nº 164.544-MG, trata-se de hipótese semelhante ao objeto desta demanda, na medida em que naquela não houve formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conforme se extrai do item 2 da ementa, confira-se:   "Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil."   Pontuo ainda que a decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional 59.795/MG não é dotada de efeitos vinculantes em relação a outras demandas, conforme inteligência do artigo 103-A, § 3º, da CF. Conforme se infere dos excertos do acórdão, revela-se inviável o seguimento do recurso sob alegação de violação do art. 114, I, da CR, pois, ao contrário do sustentado nas recursais, a decisão hostilizada com ele coaduna-se. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV da Constituição da República. Em relação aos embargos protelatórios, não identifico possível violação literal e direta ao art. 5º, II e XXXV, da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Tratando-se de embargos impropriamente opostos, os considero protelatórios, motivo pelo qual, entendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, à parte embargante. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV; 5º, II, LIV e LV, 170 da Constituição da República. Consta do acórdão: Todavia, prevalece neste Eg. Turma o entendimento de que o caso em análise enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Entende o Exmo. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, que considerando os requisitos do art. 2ª e 3ª da CLT, observando a singularidade desta modalidade de prestação de serviços e de gestão empresarial, a análise deve ser ponderada caso a caso, considerando a pluralidade e multiformidade dos elementos fáticos e circunstanciais presentes, especificamente, em cada relação de trabalho analisada.   Considera que o cadastro individualizado, tal como consta nos Termos e Condições (ID. af10ce1), evidencia a pessoalidade da prestação.   Entende que sendo incontroverso que a atividade do autor era remunerada pela ré, pois era ela que efetuava os repasses pelas viagens realizadas, exceto quando o pagamento era feito em dinheiro. A fixação do preço do serviço era feita pela reclamada, o que afasta a suposta autonomia do motorista. Quanto a subordinação, reputa que os Termos e Condições, revelam o controle da prestação dos serviços, e o exercício do poder diretivo da reclamada, atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Destaca inclusive a possibilidade de que em caso de descumprimento, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo o acesso, bem como as diferenciadas formas de controle e fiscalização da ré. Reputa que o fato do motorista deter autonomia para iniciar e terminar o trabalho pelo aplicativo, inclusive com a utilização concomitante com outras plataformas, não constituem óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. Isso porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de forma diferenciada, posto que não é, tecnicamente, indispensável para que se reconheça a subordinação na relação laboral a pré-fixação ou vinculação do trabalhador a horário ou jornada pré-determinados. Para o empregador pode importar menos a fixação do horário em que deva ocorrer a prestação de serviços e mais a própria prestação de serviços sem horário estabelecido. No mesmo sentido, é o entendimento do Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, acrescentando que o software disponibilizado pela ré atua não como elemento principal, visto que não há cobrança de valor fixo ou de qualquer contraprestação pelo mero acesso ao branco de dados e utilidades da plataforma eletrônica, mas sim como ferramenta para o funcionamento de sua atividade central e finalística de transporte de passageiros, oferecida diretamente no mercado a seus respectivos clientes. Destaca ainda que a subordinação é evidenciada em seu aspecto objetivo e estrutural, bem como a subordinação subjetiva, posto que a atividade do motorista está inserida na atividade-fim da Uber e submetidos a dinâmica organizacional da empresa. Por sua vez, a subordinação subjetiva é comprovada pelo fato de que embora não haja ordens diretas, a reclamada exerce controle por meio de algorítimos e avaliações. Considera também que a dependência econômica comprova a subordinação na medida em que os motoristas não detêm controle sobre a atividade econômica de transporte, não possuem clientes próprios, já que os passageiros são considerados clientes da Uber e que a falta de controle sobre os preços e a necessidade de realizar mais viagens para aumentar os ganhos indicam dependência econômica. Fundamenta que o pressuposto fático-jurídico da não eventualidade se caracteriza pela habitualidade da prestação dos serviços, pelo caráter permanente da atividade laboral no âmbito do empreendimento econômico e pela expectativa de sua continuidade no tempo.   Considerando que, na linha de recentes decisões de Reclamações pelo STF (a exemplo da Rcl n.º 59.795/MG, publicada no DJE em 24/05/2023, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes), ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e a plataforma, a Turma aparentemente desconsidera as conclusões do STF ao julgar a ADC 48, a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725-RG), a ADI 5835 MC/DF e o RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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