Isabela Barbosa Pereira e outros x Almaviva Experience S.A. e outros

Número do Processo: 0010229-06.2025.5.03.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010229-06.2025.5.03.0108 AUTOR: ISABELA BARBOSA PEREIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05ee9a proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração das defesas, as quais inclusive foram feitas, e nem dificulta a prolação da sentença. Desse modo, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 PRELIMINAR DE INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados pela reclamante foram liquidados e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a nova regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Vale ressaltar, não há necessidade de os pedidos serem acompanhados da descrição detalhada da forma de apuração de seus valores, tampouco de memória de cálculo, sendo indispensável apenas a indicação de seu valor, ainda que por aproximação, o que foi feito pela autora. Preliminar rejeitada. 2.3 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do 2o demandado, argumentando, em suma, que ele não é responsável pelos créditos pleiteados pela reclamante, pois não era o seu empregador. Mas sem razão. Isso porque a questão suscitada nas defesas está ligada ao próprio mérito da demanda, e nele será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões da autora, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre elas não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar que não se acolhe. 2.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Sendo assim, e considerando os pedidos formulados na inicial, tem-se que o valor atribuído à causa é razoável e compatível com a demanda. Nada a ser acolhido. 2.5 COMISSÕES – DIFERENÇAS A reclamante narra que foi contratada pela 1ª reclamada (Almaviva) para realizar cobranças exclusivamente para o 2º reclamado (Banco Itaú), tendo sido pactuado que, além do salário fixo, também receberia comissões decorrentes de promessas de agendamento de pagamento dos clientes do banco, independentemente de sua efetivação. Ela afirma ainda que, conquanto tenha obtido essas promessas de pagamento, não recebia ou recebia com valor inferior as comissões, acrescentando que também não existia isonomia quanto aos critérios de apuração da verba. Por sua vez, a 1ª reclamada assegura que “(…) nunca foi acordado entre reclamante e reclamada o pagamento de premiações, seja na contratação ou em qualquer etapa do processo seletivo (…)” (fl. 1.936) e que “(…) NUNCA FOI PROMETIDO, POR QUALQUER FUNCIONÁRIO DA EMPRESA O PAGAMENTO DE R$750,00 (…)” (fl. 1.979). Ao exame: Inicialmente, conquanto não haja no contrato de trabalho previsão de pagamento de comissões (vide fls. 2.008/2.010), a 1ª reclamada admite a existência de parcelas variáveis ligadas ao atingimento de metas e ao atendimento de determinadas condições, sendo que, para apuração das alegadas diferenças, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita oficial identificou a sistemática utilizada pela 1ª reclamada no pagamento das variáveis, esclarecendo que “(…) foi pactuado o pagamento de comissões, condicionado ao atingimento de metas e com o pagamento do valor máximo de R$ 300,00.” (fl. 3.008). A partir disso, a perita concluiu que “confrontando as planilhas de remuneração variável e os recibos de pagamento, verifica-se que não há diferenças de remuneração variável.” (vide fl. 3.009). No entanto, a "expert", ao esclarecer a metodologia utilizada em seus trabalhos, informou: “(…) considerando que a Reclamada não forneceu integralmente os documentos requeridos, o presente Laudo Pericial foi elaborado com base nos documentos anexados, ressalvando-se a limitação do trabalho pericial face à insuficiência de documentos (…)” (vide fl. 2.998). Além disso, a perita respondeu negativamente ao quesito 25: “A empresa juntou documentos que comprovem a veracidade das informações lançadas nas planilhas, sobretudo quanto à produção da reclamante, como por exemplo quantidade de clientes cobrados, valores arrecadados com as cobranças, mês a mês, números de promessas de pagamentos realizadas pelos clientes devedores, forma de avaliação da monitoria, métrica de avaliação da qualidade do atendimento, dentre outros? RESPOSTA: Resposta negativa” (vide fl. 3.007/3.008). Nesse contexto, não obstante o resultado da prova técnica, as informações colhidas ao longo do laudo reforçam a tese inicial quanto à subjetividade na fixação dos percentuais das variáveis (ou “comissões”). Aliás, a reclamante indicou na exordial colegas que, apesar de possuírem deflatores em seu histórico (faltas e atrasos), teriam recebido o pagamento das variáveis, sem prova da 1ª reclamada em sentido contrário (art. 818, inciso II, da CLT). Vale ser ressaltado que este Juízo já apreciou a questão ora posta em disputa em outras demandas ( processos de nº 0010485-22.2020.5.03.0108, nº 0010858-87.2019.5.03.0108, nº 0010856-20.2019.5.03.0108, nº 0010721-08.2019.5.03.0108, nº 0010218-16.2021.5.03.0108 e nº 0010190-48.2021.5.03.0108), tendo a conclusão sido sempre no sentido de que situações idênticas (ou semelhantes) foram tratadas desigualmente, o que fere o princípio da isonomia. Desse modo, impõe-se afastar os deflatores como critérios impeditivos ao recebimento das variáveis. No mais, a preposta da 1ª reclamada, em audiência, afirmou que: a premiação se baseia na produtividade do colaborador e deflatores (faltas, etc.); a premiação é mensal, mas o pagamento depende dos critérios e metas atingidas, podendo receber até três meses depois; os critérios de apuração incluem renegociações pagas, os 20 mais produtivos e deflatores (faltas injustificadas, sanções, disponibilidade); a empresa possui os resultados da reclamante mês a mês e de seus concorrentes (depoimento videogravado, fl. 3.037 – intervalo de 00:04:26 até o fim da gravação). As diferenças de comissões, portanto, devem ser admitidas, mesmo porque a 1ª reclamada descurou-se de apresentar todos os documentos necessários à completa elucidação dos critérios de pagamento da parcela, o que enseja a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. Quanto ao valor das comissões, porém, considerando o documento de fl. 2007, assinado pela autora, deve prevalecer o teto ali estipulado, correspondente a R$ 300,00. Via de consequência, defere-se o pedido inicial para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de comissões (variáveis), assim consideradas as diferenças entre o valor de R$ 300,00 por mês e o efetivamente pago, ao longo de todo o período contratual, com reflexos sobre 13ºs salários, férias + 1/3, RSR´s, horas extras e FGTS, ficando excluídos somente os eventuais períodos de afastamento. 2.6 INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS A reclamante pleiteia a aplicação das CCTs apresentadas com a petição inicial e, como consequência, a condenação dos corréus ao pagamento das diferenças indicadas a título de auxílio-alimentação. Mas sem razão. Isso porque os instrumentos normativos colacionados pela 1ª corré são mais específicos, pois referem-se diretamente à categoria da autora, indicando os trabalhadores em serviços de teleatendimento, “call center” e telemarketing, e a localidade de Belo Horizonte – MG, onde ocorreu a prestação de serviços. Nesse contexto, em função da maior especificidade em relação à categoria da autora, impõe-se admitir a aplicação das CCTs trazidas pela 1ª reclamada (vide fls. 2045 e seguintes). Nessa mesma linha, o Egrégio TRT: “DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – MULTAS DA CCT. Pretende a autora que sejam deferidas as diferenças a partir das CCTs juntadas com a inicial. Apesar de as normas coletivas juntadas com a inicial e com a defesa terem sido firmadas pelas mesmas partes, a acostada pela reclamada é específica para Call Center/Telemarketing, como se vê na cláusula 1ª, CCT/2022 (id 118f256). Havendo norma específica para a categoria, aplicável o princípio da especialidade. Sem prova do descumprimento da norma coletiva, indevida a multa”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010640-48.2022.5.03.0110 (ROPS); Disponibilização: 28/11/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Mauro César Silva). Com efeito, sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora as normas coletivas por ela anexadas, indeferem-se os pedidos elencados nos itens “B” e “C” da inicial (fls. 19/20). 2.7 2ª RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante afirma que, embora na condição de empregada da 1ª reclamada, sempre prestou serviços em benefício do outro corréu, que deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas pleiteadas. O 2º demandado, por sua vez, não nega o trabalho da autora em seu benefício, e admite que manteve contrato de prestação de serviços com a reclamada principal. Some-se a isso que a preposta da 1a reclamada, em audiência, confirmou que a autora, durante todo o contrato de trabalho, prestara serviços exclusivamente para o 2o demandado (depoimento videogravado, intervalo de 00:03:43 a 00:04:26) Com efeito, na condição de beneficiário final do trabalho da reclamante, o 2º reclamado responderá de forma subsidiária pelas verbas deferidas, até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilização do 2º reclamado abrange todas as verbas deferidas, sem exceção. Por fim, há que se determinar que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação a 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência ou recuperação judicial), deverá a execução recair imediatamente sobre o 2º corréu, não se podendo exigir da autora que, primeiro, tente executar os bens pessoais dos sócios da primeira empresa. 2.8 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.9 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a 1ª reclamada – com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado –, nos termos do art. 791-A, da CLT, deverá pagar honorários de sucumbência em benefício dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente n. 04, do Eg. TRT/3a Região. Além disso, os reclamados, sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, devem arcar com os honorários periciais (art. 790-B, da CLT) – novamente com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado –, ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da Egrégia SBDI I do TST, a partir de quando o laudo foi entregue. 2.10 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Também não há falar em dedução, uma vez que foram deferidas à reclamante somente as diferenças. 2.11 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.12 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de comissões e reflexos em 13ºs salários, férias (não indenizadas) + 1/3 e horas extras. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelos reclamados, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). Os reclamados recolherão e comprovarão nos autos as cotas patronal e do(a) empregado(a), ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST. Quanto às leis que tratam da desoneração da folha de pagamento, elas somente se aplicam aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de trabalho em curso, não incidindo sobre contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas resultantes de condenações judiciais. Também será deduzido do crédito da) reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 2.13 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar os reclamados ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª) e ITAÚ UNIBANCO S.A.(2º) - o 2º corréu de forma subsidiária - a pagarem à reclamante ISABELA BARBOSA PEREIRA, no prazo legal, devidamente corrigidas, as seguintes parcelas: a) diferenças de comissões (variáveis), assim consideradas as diferenças entre o valor de R$ 300,00 por mês e o efetivamente pago sob o mesmo título, por todo o período contratual (excluídos somente os eventuais períodos de afastamento), com reflexos sobre 13ºs salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Os reclamados também pagarão: a) honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) do(a) reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação; b) honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da Egrégia SDI1 do TST, a partir de quando o laudo foi entregue. O(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária, no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos (art. 791-A, § 4o, da CLT). Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo os reclamados efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELA BARBOSA PEREIRA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a332 proferido nos autos. DESPACHO – PJe   Vistos, etc. A aplicação do art. 400 do CPC será apreciada quando da prolação da sentença.  Dê-se ciência às partes.  Intime-se o(a) perito(a) oficial para que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 05 dias, devendo as respostas ser objetivas, sem fazer mera remissão ao laudo pericial. Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para vista no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELA BARBOSA PEREIRA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a332 proferido nos autos. DESPACHO – PJe   Vistos, etc. A aplicação do art. 400 do CPC será apreciada quando da prolação da sentença.  Dê-se ciência às partes.  Intime-se o(a) perito(a) oficial para que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 05 dias, devendo as respostas ser objetivas, sem fazer mera remissão ao laudo pericial. Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para vista no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a332 proferido nos autos. DESPACHO – PJe   Vistos, etc. A aplicação do art. 400 do CPC será apreciada quando da prolação da sentença.  Dê-se ciência às partes.  Intime-se o(a) perito(a) oficial para que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 05 dias, devendo as respostas ser objetivas, sem fazer mera remissão ao laudo pericial. Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para vista no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO:   ISABELA BARBOSA PEREIRA Fica V. Sª intimado(a)  para vista do laudo pericial, no prazo comum e preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. KEILA REGINA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELA BARBOSA PEREIRA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO:   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Fica V. Sª intimado(a)  para vista do laudo pericial, no prazo comum e preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. KEILA REGINA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-06.2025.5.03.0108 : ISABELA BARBOSA PEREIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO:   ITAU UNIBANCO S.A. Fica V. Sª intimado(a)  para vista do laudo pericial, no prazo comum e preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. KEILA REGINA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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