Andrea Do Amaral Furtado x Regiane Cristina Silva De Santana e outros

Número do Processo: 0010229-22.2024.5.03.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010229-22.2024.5.03.0114 : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES E OUTROS (1) : REGIANE CRISTINA SILVA DE SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010229-22.2024.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecendo, pois, do recurso ordinário interposto (ID ba6e46e), bem como recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (ID 8f5e10e), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 4c0f76a), regularmente processadas;  no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da perícia técnica, com os devidos esclarecimentos atinentes ao agente biológico, precisamente quanto ao modo pelo qual se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários, considerando os setores e a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes, acompanhantes e transeuntes) que frequentam os mesmos, para, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito. Consequentemente, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da autora, bem como a análise do recurso da ré, devendo as partes renovarem as respectivas insurgências, se assim entenderem, após a prolação da nova sentença. FUNDAMENTOS: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Justiça Gratuita: A ré reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Com o advento do artigo 98 do CPC/2015, a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas, como se lê a seguir: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)". Posteriormente, a Lei 13.467/2017 acrescentou o §4º ao artigo 790 da CLT, dispondo que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". É cediço que a mera alegação de insuficiência para arcar com as despesas processuais não se presume verdadeira, cumprindo à parte postulante comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica. Trata-se de entidade de utilidade pública (Hospital da Baleia), prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde / SUS, que vem enfrentando notória dificuldade financeira - razão pela qual esta d. Quinta Turma tem reconhecido sua insuficiência econômica para arcar com despesas processuais (vide precedente proferido na ação 0010472-21.2023.5.03.0010 ROT; Disponibilização: 31/05/2024; Relatora: Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima). Inclusive, já houve expresso pronunciamento deste Relator no sentido que, "nos autos do Mandado de Segurança 5105799-08.2018.8.13.0024, (...) foi reconhecido (...) a existência de um déficit" da reclamada "no importe de 14 milhões de reais em seus rendimentos (https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/)" (0010393-88.2022.5.03.0006 ROPS; Disponibilização: 13/09/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma). Reputo, portanto, cabível a concessão do benefício da Justiça Gratuita à FUNDAÇÃO recorrente, sendo pertinente o apelo apresentado. Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, envolvendo a mesma reclamada, no julgamento do ROPS 0010262-48.2024.5.03.0005, relatado por este Desembargador, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, por unanimidade quanto a este tema, disponibilizado em 10/12/2024. Provejo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. Adicional de Insalubridade: Não se conforma a reclamada com a r. sentença a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Afirma que a reclamante reconhece na petição inicial que já recebia o adicional em grau médio. Pugna por sua absolvição no particular. Ad cautelam, requer a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade. Por outro lado, a reclamante afirma fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que no documento "Reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais da função", a própria ré reconhece a exposição da autora aos agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15. Aduz que "a prova técnica produzida está eivada de equívocos técnicos, esclarecimentos inconclusivos e contraditórios, ignorando-se a existência de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito." Sustenta que "recolhia lixo infectante de diversos banheiros e quartos, de volume enorme de pacientes, acompanhantes, funcionários e transeuntes". Examino. Sobre a matéria, eis o teor da sentença: "O laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio no local de trabalho da reclamante, razão pela qual defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 1/3 salário e FGTS + 40%" (ID d5d06dc - Pág. 1). Pois bem. De plano, este Relator considera que, antes de se adentrar no mérito propriamente dito da pretensão ao adicional em questão, há de ser analisado, de forma específica, o histórico processual-probatório relativo ao agente biológico, tendo em vista as razões recursais retro expostas (ainda que sem honras de preliminar). Conforme se observa nos autos:  Determinada a realização de perícia para a apuração das condições de trabalho da autora (ID 1675521), veio aos autos o laudo de ID 5d214f5, no qual a perita atestou o seguinte: "II - DADOS FUNCIONAIS DA RECLAMANTE E CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Reclamante foi contratada em 13.08.2014 para trabalhar como Servente de Limpeza nas dependências da Reclamada, à Rua Juramento, n° 1464, Bairro Saudade, Belo Horizonte/MG. Demitida em 01.11.2023. A diligência foi realizada no local no dia 20.05.2024, com início às 10 horas. As partes foram devidamente comunicadas por e-mail. Informantes/Acompanharam os trabalhos . Maria de Fátima Nascimento Gomes, Coordenadora de Hotelaria e ex-chefe da Reclamante. Cristiana Alves da Silva, Engenheira de Segurança do Trabalho. Roger de Souza Faustino, Assistente Técnico/Reclamante. Regiane Cristina Silva De Santana, Reclamante III - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE Lotada no Setor de Serviço de Higiene e Limpeza (SHL), a Reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito, de 14.03.2019 a 01.11.2023, em plantão noturno - de 19h as 07h, realizando atividades de limpeza e higienização no Bloco Cirúrgico, CTI Adulto e Pediátrico, Unidade de Internação Clínica (7 alas), Nefrologia, CME, Setores Administrativos e Oncologia, em sistema de escala. A Reclamante declarou ter trabalhado preponderantemente na Hemodiálise, localizada no 1° andar do Unidade Maria Ambrosina, e na limpeza das grandes áreas, tais como, corredores, escadas, recepção, etc., ressaltando que 'fazia a limpeza dos corredores em todo plantão, cada noite em um local'. A limpeza das grandes áreas era realizada exclusivamente pela equipe noturna. Consistia em higienizar pisos e paredes, utilizando peróxido de hidrogênio diluído em água - popularmente conhecido como água oxigenada, removedor e cera de acabamento. Os produtos eram jogados direto no piso e/ou colocados na máquina de lavar e de encerar pisos. A diluição era feita pela Central de Distribuição de Materiais. Na Hemodiálise, realizava limpeza de pisos, equipamentos, banheiros, recolhia lixos. Em todas as áreas do Hospital era utilizado o produto peróxido de hidrogênio, incluindo a limpeza de banheiros, leitos, equipamentos, pisos e paredes. Trata-se de um desinfetante hospitalar, utilizado como antisséptico. Nas áreas administrativas (Unidade Maria Ambrosina), limpava paredes e pisos, cozinha, salas e vestiários. Quando era escalada para as alas Unidade de Internação Clínica, CTI Adulto e Pediátrico, recolhia o lixo dos banheiros e demais áreas, que consistia em retirar o saco de lixo, amarrar e armazenar no abrigo. Limpava o piso das enfermarias e dos apartamentos. A limpeza dos leitos era feita de forma eventual, dado que a alta dos pacientes ocorria regularmente no período diurno. Somente em caso de necessidade, passava pano no piso nos quartos/enfermaria e/ou banheiros. O descarte de materiais perfurocortantes era realizado em caixas coletoras tipo descarpack. Depois de seladas com fitas e embaladas em sacos plásticos pelas Técnicas em Enfermagem, a Reclamante levava para o abrigo. Os pacientes em isolamento com indicação de Precaução de Contato e portadores de doenças infectogiosas eram internados em 7 leitos isolados na Unidade de Internação Clínica, 1 leito no CTI Adulto e 1 leito no CTI Pediátrico, todos localizados no 2° andar do Unidade Baeta Viana. A grande maioria dos pacientes internados em leitos isolados era imunossuprimido, ou seja, apresentava baixa imunidade devido ao uso de medicamentos e tratamentos oncológicos. Eram isolados por precaução de contato e não necessariamente por doenças infecto contagiosas. O Hospital da Baleia está voltado prioritariamente para atendimentos oncológicos, nefrologia, ortopedia, reabilitação de labioleporino e cirurgias eletivas exclusivamente de pacientes encaminhados pela Secretaria de Saúde. Não dispõe de Pronto Atendimento. No início da pandemia, em março.2020, a Ala VII da Unidade de Internação Clínica foi adaptada e  utilizada tão somente para atendimento de pacientes com sintomas gripais e suspeita de Covid-19. Nesse período, os colaboradores da limpeza foram escalados para trabalhar no local e receberam o respectivo adicional de insalubridade em grau máximo. A Reclamante declarou não ter sido escalada. IV - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, FICHA DE EPI'S E TREINAMENTOS A Reclamante declarou: que recebeu e fez uso diário de luvas de látex, óculos de segurança, máscaras descartáveis (disponíveis nos setores), respirador N95, capote, touca, bota de segurança e PVC; que era cobrada e fiscalizada quanto ao uso dos equipamentos pelos Supervisores das Alas e pela Encarregada Mônica; que passou por diversos treinamentos e reciclagens de Segurança do Trabalho, incluindo biossegurança, uso, troca e higienização de EPI's; que 'sempre que precisava de EPI's tinha'. Fichas de EPI's apensas aos autos (ID. 8ee3e90). V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE Realizado o reconhecimento dos possíveis riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, constatando-se a presença de agentes biológicos. Nota: a Reclamante declarou ter recebido insalubridade em grau médio (20%) durante o período não prescrito. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO O Anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78 estatui a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diz a Norma (grifei): 'Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (...)'. Conforme detalhado no item III acima, ficou evidenciado que a Reclamante, durante a execução de suas atividades, mantinha contato diário e permanente, com exposição a agentes biológicos, com pacientes em hospital. Esclareça-se que o risco biológico é inerente a atividade, ou seja, não há meios de neutralizar totalmente ou eliminar o risco com medidas no ambiente, com a simples utilização de EPI's, dado as diversas formas de contaminação. O uso de EPI's apenas minimiza o risco. Conclui-se, portanto, que as atividades diárias exercidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO O Anexo 14, da NR 15, estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diz o referido Anexo: Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados'. Conforme detalhado no item III do laudo, a grande maioria dos pacientes internados em leitos isolados era imunossuprimido. Eram isolados por apresentarem baixa imunidade devido ao uso de medicamentos e tratamentos oncológicos, ou seja, por precaução de contato e não necessariamente por doenças infecto contagiosas. Foi requerido à Reclamada o levantamento do número de pacientes internados na área de isolamento com confirmação de doenças infectocontagiosas. De acordo com as informações da CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (doc. abaixo), o número de pacientes confirmados com doença infectocontagiosas no período de 2019 a 2021 é muito pequeno. Como podemos verificar, durante todo o ano de 2019 e 2021, foram confirmados apenas 2 pacientes/ano. Dos 8 pacientes com suspeitas em 2020, somente 1 foi confirmado (prints abaixo), caracterizando, portanto, a eventualidade de contato. Assim sendo, concluímos que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infecto contagiantes e, por conseguinte, com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se enquadrando como insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. (...)  VI - CONCLUSÃO  Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo. DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo". Instada a prestar esclarecimentos mediante impugnação específica ao laudo da reclamante (ID 78554d1), a expert prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou as conclusões periciais apresentadas (ID 09c4cd4): "1. Qual a razão da i. perita ter feito uma primeira diligência pericial apenas com representantes da empresa reclamada, excluindo a participação da Reclamante e de seu assistente técnico? R - Constam dos Autos - ID. 17e31c40. 2. Considerando o documento 'Reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais da função', juntado pela própria reclamada na folha 106, que confirma a exposição da Reclamante de forma Habitual e Permanente às Doenças Infectocontagiosas, está caracterizada a insalubridade em grau máximo?  R - Não está caracterizada a insalubridade em grau máximo. O laudo técnico desta Perita não está afeto a documentos elaborados por colegas. Se assim fosse, não haveria necessidade de se proceder à perícia técnica para apuração da insalubridade. Bastaria constar dos autos o documento. Além de ser totalmente desnecessária a conclusão oficial, a documentação apresentada não retrata, em absoluto, a real rotina de trabalho da Reclamante, dado que a obreira NÃO mantinha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infecto contagiantes. Favor verificar detalhamento e fundamentação técnica nos Itens III e V do corpo do laudo. 3. Considerando que a Reclamante realizava a limpeza de banheiros dos blocos cirúrgicos, ambulatórios, quartos, área de atendimento e recepção, queira a perita descrever de forma objetiva de quantos pacientes, acompanhantes, funcionários e transeuntes, utilizam diariamente os banheiros de tais locais? R - As avaliações técnicas não dependeram de apurações dessa natureza. 4. Os blocos cirúrgicos, ambulatórios, quartos de isolamento e enfermaria, unidade de quimioterapia e unidades de tratamento intensivo continham lixo infectante? Quantas pessoas poderiam gerar  este lixo contendo agulhas, sangue, fezes, luvas e papéis contaminados? A Reclamante realizava a limpeza de tais locais? R - Nos termos do Anexo 14, da NR 15, não. 5. Principalmente na época crítica da pandemia do COVID-19, considerando todas as pessoas mostradas nos registros fotográficos supra, e que grande parte destas estariam infectadas com a doença, havia exposição da reclamante a todas estas pessoas? Sim ou não? R - Esta Perita desconhece tais informações. Foram feitos exames à época evidenciando que 'que grande parte destas estariam infectadas com a doença', ou seria apenas uma opinião pessoal? Conforme detalhado no laudo oficial, o que foi informado a esta Perita e devidamente comprovado com os respectivos documentos juntados ao laudo, foi que o número de pacientes internados na área de isolamento pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar com confirmação de doenças infectocontagiosas era ínfimo, incluindo, inclusive, 'a época crítica da pandemia do Covid-19' que foi no ano de 2020: dos 8 pacientes com suspeitas durante todo o ano de 2020, somente 1 foi confirmado. Durante todo o ano de 2019 e 2021, foram confirmados apenas 2 pacientes/ano, caracterizando, portanto, a eventualidade de contato. Acresça-se que o risco ao qual a Reclamante estava exposta a pacientes com doenças infecto contagiosas era exatamente o mesmo de um motorista de ônibus, do caixa da padaria, ou qualquer outro profissional que tenha contato com pessoas, ou seja, risco populacional comum, não previsto no Anexo 14, da NR 15" (grifei). Na r. sentença, o Julgador de primeiro grau acatou integramente a conclusão da perícia e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. É cediço que, a teor do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (...) far-se-ão através de perícia". Sem dúvida, determinada a realização de perícia, a especialista designada na ação há de ser clara e coerente em suas manifestações, fornecendo os substratos fáticos e técnicos indispensáveis a instruir o Juízo, proporcionando-lhe o embasamento da decisão. Sabe-se que o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (artigos 371 e 479 do CPC). E, in casu, após o exame do histórico processual retro narrado, a conclusão a que chega este Relator é de que, quanto ao agente biológico, o laudo técnico elaborado nos autos demanda complementação. Diante da alegação da obreira formulada na exordial, no sentido de que suas atividades "eram exercidas em contato com agentes nocivos à sua saúde, (...) inclusive" a limpeza de "banheiros utilizados pelos pacientes e também aqueles utilizados por visitantes", o laudo apresentou uma análise meramente perfunctória sobre o tema. Com efeito, não foi objeto da perícia a análise detalhada das atividades efetivadas pela autora na limpeza dos sanitários, cabendo registrar que o próprio PGR traz como funções da reclamante a coleta de resíduos e  limpeza de instalações sanitárias (ID. 6ccdbb4 ), as quais, não pode se perder de vista, eram realizadas dentro do Hospital da Baleia desta Capital. Ora, o cerne da questão, que resolveria a controvérsia acerca da higienização de instalações sanitária e do contato com lixo equiparado ao urbano, consistia em averiguar como se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários dos setores em que trabalhava, considerando a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes e acompanhantes) que frequentam os mesmos, para fins de caracterização ou não da insalubridade em conformidade com o disposto na Súmula 448, II, do C. TST, o que não ocorreu, já que a análise da matéria, respeitosamente, foi meramente superficial. Reitere-se que a alegação atinente ao contato com agentes nocivos à saúde pela higienização de banheiros foi posta pela reclamante desde à inicial, tendo sido inclusive objeto de quesitos de pela autora o número de usuários dos sanitários, não tendo a perita, no aspecto, esclarecido a questão, mas se limitado a dizer que "As avaliações técnicas não dependeram de apurações dessa natureza." Nesse cenário, considerando que as partes pleiteiam reforma do julgado, não identifico elementos a embasar a decisão desta Especializada de forma segura. Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, no julgamento do RO 0010396-26.2024.5.03.0183, relatado por este Desembargador, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e o Exmo. Juiz Convocado (substituindo o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, em gozo de férias regimentais), por unanimidade,  disponibilizado em 14/11/2024. Por isso, provejo parcialmente ambos os apelos e declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da perícia técnica, com os devidos esclarecimentos atinentes ao agente biológico, precisamente quanto ao modo pelo qual se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários, considerando os setores e a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes, acompanhantes e transeuntes) que frequentam os mesmos, para, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito. Consequentemente, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da autora, bem como a análise do recurso da ré, devendo as partes renovarem as respectivas insurgências, se assim entenderem, após a prolação da nova sentença. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010229-22.2024.5.03.0114 : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES E OUTROS (1) : REGIANE CRISTINA SILVA DE SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010229-22.2024.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecendo, pois, do recurso ordinário interposto (ID ba6e46e), bem como recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (ID 8f5e10e), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 4c0f76a), regularmente processadas;  no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da perícia técnica, com os devidos esclarecimentos atinentes ao agente biológico, precisamente quanto ao modo pelo qual se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários, considerando os setores e a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes, acompanhantes e transeuntes) que frequentam os mesmos, para, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito. Consequentemente, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da autora, bem como a análise do recurso da ré, devendo as partes renovarem as respectivas insurgências, se assim entenderem, após a prolação da nova sentença. FUNDAMENTOS: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Justiça Gratuita: A ré reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Com o advento do artigo 98 do CPC/2015, a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas, como se lê a seguir: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)". Posteriormente, a Lei 13.467/2017 acrescentou o §4º ao artigo 790 da CLT, dispondo que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". É cediço que a mera alegação de insuficiência para arcar com as despesas processuais não se presume verdadeira, cumprindo à parte postulante comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica. Trata-se de entidade de utilidade pública (Hospital da Baleia), prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde / SUS, que vem enfrentando notória dificuldade financeira - razão pela qual esta d. Quinta Turma tem reconhecido sua insuficiência econômica para arcar com despesas processuais (vide precedente proferido na ação 0010472-21.2023.5.03.0010 ROT; Disponibilização: 31/05/2024; Relatora: Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima). Inclusive, já houve expresso pronunciamento deste Relator no sentido que, "nos autos do Mandado de Segurança 5105799-08.2018.8.13.0024, (...) foi reconhecido (...) a existência de um déficit" da reclamada "no importe de 14 milhões de reais em seus rendimentos (https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/)" (0010393-88.2022.5.03.0006 ROPS; Disponibilização: 13/09/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma). Reputo, portanto, cabível a concessão do benefício da Justiça Gratuita à FUNDAÇÃO recorrente, sendo pertinente o apelo apresentado. Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, envolvendo a mesma reclamada, no julgamento do ROPS 0010262-48.2024.5.03.0005, relatado por este Desembargador, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, por unanimidade quanto a este tema, disponibilizado em 10/12/2024. Provejo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. Adicional de Insalubridade: Não se conforma a reclamada com a r. sentença a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Afirma que a reclamante reconhece na petição inicial que já recebia o adicional em grau médio. Pugna por sua absolvição no particular. Ad cautelam, requer a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade. Por outro lado, a reclamante afirma fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que no documento "Reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais da função", a própria ré reconhece a exposição da autora aos agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15. Aduz que "a prova técnica produzida está eivada de equívocos técnicos, esclarecimentos inconclusivos e contraditórios, ignorando-se a existência de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito." Sustenta que "recolhia lixo infectante de diversos banheiros e quartos, de volume enorme de pacientes, acompanhantes, funcionários e transeuntes". Examino. Sobre a matéria, eis o teor da sentença: "O laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio no local de trabalho da reclamante, razão pela qual defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 1/3 salário e FGTS + 40%" (ID d5d06dc - Pág. 1). Pois bem. De plano, este Relator considera que, antes de se adentrar no mérito propriamente dito da pretensão ao adicional em questão, há de ser analisado, de forma específica, o histórico processual-probatório relativo ao agente biológico, tendo em vista as razões recursais retro expostas (ainda que sem honras de preliminar). Conforme se observa nos autos:  Determinada a realização de perícia para a apuração das condições de trabalho da autora (ID 1675521), veio aos autos o laudo de ID 5d214f5, no qual a perita atestou o seguinte: "II - DADOS FUNCIONAIS DA RECLAMANTE E CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Reclamante foi contratada em 13.08.2014 para trabalhar como Servente de Limpeza nas dependências da Reclamada, à Rua Juramento, n° 1464, Bairro Saudade, Belo Horizonte/MG. Demitida em 01.11.2023. A diligência foi realizada no local no dia 20.05.2024, com início às 10 horas. As partes foram devidamente comunicadas por e-mail. Informantes/Acompanharam os trabalhos . Maria de Fátima Nascimento Gomes, Coordenadora de Hotelaria e ex-chefe da Reclamante. Cristiana Alves da Silva, Engenheira de Segurança do Trabalho. Roger de Souza Faustino, Assistente Técnico/Reclamante. Regiane Cristina Silva De Santana, Reclamante III - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE Lotada no Setor de Serviço de Higiene e Limpeza (SHL), a Reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito, de 14.03.2019 a 01.11.2023, em plantão noturno - de 19h as 07h, realizando atividades de limpeza e higienização no Bloco Cirúrgico, CTI Adulto e Pediátrico, Unidade de Internação Clínica (7 alas), Nefrologia, CME, Setores Administrativos e Oncologia, em sistema de escala. A Reclamante declarou ter trabalhado preponderantemente na Hemodiálise, localizada no 1° andar do Unidade Maria Ambrosina, e na limpeza das grandes áreas, tais como, corredores, escadas, recepção, etc., ressaltando que 'fazia a limpeza dos corredores em todo plantão, cada noite em um local'. A limpeza das grandes áreas era realizada exclusivamente pela equipe noturna. Consistia em higienizar pisos e paredes, utilizando peróxido de hidrogênio diluído em água - popularmente conhecido como água oxigenada, removedor e cera de acabamento. Os produtos eram jogados direto no piso e/ou colocados na máquina de lavar e de encerar pisos. A diluição era feita pela Central de Distribuição de Materiais. Na Hemodiálise, realizava limpeza de pisos, equipamentos, banheiros, recolhia lixos. Em todas as áreas do Hospital era utilizado o produto peróxido de hidrogênio, incluindo a limpeza de banheiros, leitos, equipamentos, pisos e paredes. Trata-se de um desinfetante hospitalar, utilizado como antisséptico. Nas áreas administrativas (Unidade Maria Ambrosina), limpava paredes e pisos, cozinha, salas e vestiários. Quando era escalada para as alas Unidade de Internação Clínica, CTI Adulto e Pediátrico, recolhia o lixo dos banheiros e demais áreas, que consistia em retirar o saco de lixo, amarrar e armazenar no abrigo. Limpava o piso das enfermarias e dos apartamentos. A limpeza dos leitos era feita de forma eventual, dado que a alta dos pacientes ocorria regularmente no período diurno. Somente em caso de necessidade, passava pano no piso nos quartos/enfermaria e/ou banheiros. O descarte de materiais perfurocortantes era realizado em caixas coletoras tipo descarpack. Depois de seladas com fitas e embaladas em sacos plásticos pelas Técnicas em Enfermagem, a Reclamante levava para o abrigo. Os pacientes em isolamento com indicação de Precaução de Contato e portadores de doenças infectogiosas eram internados em 7 leitos isolados na Unidade de Internação Clínica, 1 leito no CTI Adulto e 1 leito no CTI Pediátrico, todos localizados no 2° andar do Unidade Baeta Viana. A grande maioria dos pacientes internados em leitos isolados era imunossuprimido, ou seja, apresentava baixa imunidade devido ao uso de medicamentos e tratamentos oncológicos. Eram isolados por precaução de contato e não necessariamente por doenças infecto contagiosas. O Hospital da Baleia está voltado prioritariamente para atendimentos oncológicos, nefrologia, ortopedia, reabilitação de labioleporino e cirurgias eletivas exclusivamente de pacientes encaminhados pela Secretaria de Saúde. Não dispõe de Pronto Atendimento. No início da pandemia, em março.2020, a Ala VII da Unidade de Internação Clínica foi adaptada e  utilizada tão somente para atendimento de pacientes com sintomas gripais e suspeita de Covid-19. Nesse período, os colaboradores da limpeza foram escalados para trabalhar no local e receberam o respectivo adicional de insalubridade em grau máximo. A Reclamante declarou não ter sido escalada. IV - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, FICHA DE EPI'S E TREINAMENTOS A Reclamante declarou: que recebeu e fez uso diário de luvas de látex, óculos de segurança, máscaras descartáveis (disponíveis nos setores), respirador N95, capote, touca, bota de segurança e PVC; que era cobrada e fiscalizada quanto ao uso dos equipamentos pelos Supervisores das Alas e pela Encarregada Mônica; que passou por diversos treinamentos e reciclagens de Segurança do Trabalho, incluindo biossegurança, uso, troca e higienização de EPI's; que 'sempre que precisava de EPI's tinha'. Fichas de EPI's apensas aos autos (ID. 8ee3e90). V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE Realizado o reconhecimento dos possíveis riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, constatando-se a presença de agentes biológicos. Nota: a Reclamante declarou ter recebido insalubridade em grau médio (20%) durante o período não prescrito. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO O Anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78 estatui a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diz a Norma (grifei): 'Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (...)'. Conforme detalhado no item III acima, ficou evidenciado que a Reclamante, durante a execução de suas atividades, mantinha contato diário e permanente, com exposição a agentes biológicos, com pacientes em hospital. Esclareça-se que o risco biológico é inerente a atividade, ou seja, não há meios de neutralizar totalmente ou eliminar o risco com medidas no ambiente, com a simples utilização de EPI's, dado as diversas formas de contaminação. O uso de EPI's apenas minimiza o risco. Conclui-se, portanto, que as atividades diárias exercidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO O Anexo 14, da NR 15, estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diz o referido Anexo: Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados'. Conforme detalhado no item III do laudo, a grande maioria dos pacientes internados em leitos isolados era imunossuprimido. Eram isolados por apresentarem baixa imunidade devido ao uso de medicamentos e tratamentos oncológicos, ou seja, por precaução de contato e não necessariamente por doenças infecto contagiosas. Foi requerido à Reclamada o levantamento do número de pacientes internados na área de isolamento com confirmação de doenças infectocontagiosas. De acordo com as informações da CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (doc. abaixo), o número de pacientes confirmados com doença infectocontagiosas no período de 2019 a 2021 é muito pequeno. Como podemos verificar, durante todo o ano de 2019 e 2021, foram confirmados apenas 2 pacientes/ano. Dos 8 pacientes com suspeitas em 2020, somente 1 foi confirmado (prints abaixo), caracterizando, portanto, a eventualidade de contato. Assim sendo, concluímos que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infecto contagiantes e, por conseguinte, com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se enquadrando como insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. (...)  VI - CONCLUSÃO  Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo. DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo o período não prescrito, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo". Instada a prestar esclarecimentos mediante impugnação específica ao laudo da reclamante (ID 78554d1), a expert prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou as conclusões periciais apresentadas (ID 09c4cd4): "1. Qual a razão da i. perita ter feito uma primeira diligência pericial apenas com representantes da empresa reclamada, excluindo a participação da Reclamante e de seu assistente técnico? R - Constam dos Autos - ID. 17e31c40. 2. Considerando o documento 'Reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais da função', juntado pela própria reclamada na folha 106, que confirma a exposição da Reclamante de forma Habitual e Permanente às Doenças Infectocontagiosas, está caracterizada a insalubridade em grau máximo?  R - Não está caracterizada a insalubridade em grau máximo. O laudo técnico desta Perita não está afeto a documentos elaborados por colegas. Se assim fosse, não haveria necessidade de se proceder à perícia técnica para apuração da insalubridade. Bastaria constar dos autos o documento. Além de ser totalmente desnecessária a conclusão oficial, a documentação apresentada não retrata, em absoluto, a real rotina de trabalho da Reclamante, dado que a obreira NÃO mantinha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infecto contagiantes. Favor verificar detalhamento e fundamentação técnica nos Itens III e V do corpo do laudo. 3. Considerando que a Reclamante realizava a limpeza de banheiros dos blocos cirúrgicos, ambulatórios, quartos, área de atendimento e recepção, queira a perita descrever de forma objetiva de quantos pacientes, acompanhantes, funcionários e transeuntes, utilizam diariamente os banheiros de tais locais? R - As avaliações técnicas não dependeram de apurações dessa natureza. 4. Os blocos cirúrgicos, ambulatórios, quartos de isolamento e enfermaria, unidade de quimioterapia e unidades de tratamento intensivo continham lixo infectante? Quantas pessoas poderiam gerar  este lixo contendo agulhas, sangue, fezes, luvas e papéis contaminados? A Reclamante realizava a limpeza de tais locais? R - Nos termos do Anexo 14, da NR 15, não. 5. Principalmente na época crítica da pandemia do COVID-19, considerando todas as pessoas mostradas nos registros fotográficos supra, e que grande parte destas estariam infectadas com a doença, havia exposição da reclamante a todas estas pessoas? Sim ou não? R - Esta Perita desconhece tais informações. Foram feitos exames à época evidenciando que 'que grande parte destas estariam infectadas com a doença', ou seria apenas uma opinião pessoal? Conforme detalhado no laudo oficial, o que foi informado a esta Perita e devidamente comprovado com os respectivos documentos juntados ao laudo, foi que o número de pacientes internados na área de isolamento pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar com confirmação de doenças infectocontagiosas era ínfimo, incluindo, inclusive, 'a época crítica da pandemia do Covid-19' que foi no ano de 2020: dos 8 pacientes com suspeitas durante todo o ano de 2020, somente 1 foi confirmado. Durante todo o ano de 2019 e 2021, foram confirmados apenas 2 pacientes/ano, caracterizando, portanto, a eventualidade de contato. Acresça-se que o risco ao qual a Reclamante estava exposta a pacientes com doenças infecto contagiosas era exatamente o mesmo de um motorista de ônibus, do caixa da padaria, ou qualquer outro profissional que tenha contato com pessoas, ou seja, risco populacional comum, não previsto no Anexo 14, da NR 15" (grifei). Na r. sentença, o Julgador de primeiro grau acatou integramente a conclusão da perícia e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. É cediço que, a teor do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (...) far-se-ão através de perícia". Sem dúvida, determinada a realização de perícia, a especialista designada na ação há de ser clara e coerente em suas manifestações, fornecendo os substratos fáticos e técnicos indispensáveis a instruir o Juízo, proporcionando-lhe o embasamento da decisão. Sabe-se que o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (artigos 371 e 479 do CPC). E, in casu, após o exame do histórico processual retro narrado, a conclusão a que chega este Relator é de que, quanto ao agente biológico, o laudo técnico elaborado nos autos demanda complementação. Diante da alegação da obreira formulada na exordial, no sentido de que suas atividades "eram exercidas em contato com agentes nocivos à sua saúde, (...) inclusive" a limpeza de "banheiros utilizados pelos pacientes e também aqueles utilizados por visitantes", o laudo apresentou uma análise meramente perfunctória sobre o tema. Com efeito, não foi objeto da perícia a análise detalhada das atividades efetivadas pela autora na limpeza dos sanitários, cabendo registrar que o próprio PGR traz como funções da reclamante a coleta de resíduos e  limpeza de instalações sanitárias (ID. 6ccdbb4 ), as quais, não pode se perder de vista, eram realizadas dentro do Hospital da Baleia desta Capital. Ora, o cerne da questão, que resolveria a controvérsia acerca da higienização de instalações sanitária e do contato com lixo equiparado ao urbano, consistia em averiguar como se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários dos setores em que trabalhava, considerando a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes e acompanhantes) que frequentam os mesmos, para fins de caracterização ou não da insalubridade em conformidade com o disposto na Súmula 448, II, do C. TST, o que não ocorreu, já que a análise da matéria, respeitosamente, foi meramente superficial. Reitere-se que a alegação atinente ao contato com agentes nocivos à saúde pela higienização de banheiros foi posta pela reclamante desde à inicial, tendo sido inclusive objeto de quesitos de pela autora o número de usuários dos sanitários, não tendo a perita, no aspecto, esclarecido a questão, mas se limitado a dizer que "As avaliações técnicas não dependeram de apurações dessa natureza." Nesse cenário, considerando que as partes pleiteiam reforma do julgado, não identifico elementos a embasar a decisão desta Especializada de forma segura. Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora, no exame de matéria semelhante, no julgamento do RO 0010396-26.2024.5.03.0183, relatado por este Desembargador, tendo como votantes a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e o Exmo. Juiz Convocado (substituindo o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, em gozo de férias regimentais), por unanimidade,  disponibilizado em 14/11/2024. Por isso, provejo parcialmente ambos os apelos e declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da perícia técnica, com os devidos esclarecimentos atinentes ao agente biológico, precisamente quanto ao modo pelo qual se dava a atividade da reclamante na higienização dos sanitários, considerando os setores e a quantidade de pessoas (funcionários, pacientes, acompanhantes e transeuntes) que frequentam os mesmos, para, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito. Consequentemente, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da autora, bem como a análise do recurso da ré, devendo as partes renovarem as respectivas insurgências, se assim entenderem, após a prolação da nova sentença. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGIANE CRISTINA SILVA DE SANTANA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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