Rodney Ferreira Campones e outros x Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A.

Número do Processo: 0010229-58.2019.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 8
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010229-58.2019.5.03.0094 : RODNEY FERREIRA CAMPONES : ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df702b1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO O exequente RODNEY FERREIRA CAMPONES impugnou (id eaef22b) os cálculos homologados (id. 66b9c36 e anexos), com manifestação da executada (id. b84d955) e explicações da perita (id. cda3142). Passo a decidir.  II. FUNDAMENTOS Regularmente oposta, conheço da impugnação à sentença de liquidação. O impugnante aponta equívocos que entende haver nos cálculos periciais aprovados, notadamente relativos à apuração das horas extras, ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas e utilização do divisor 30 na apuração dos feriados. APURAÇÃO DA HORAS EXTRAS O impugnante alega que a perita não observou corretamente a determinação judicial quanto ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada como hora extra com acréscimo legal. Observa-se que a expert esclareceu de forma precisa que o cálculo referente à supressão do intervalo intrajornada foi realizado com a aplicação do adicional de 50% sobre 30 minutos diários, em conformidade com o deferido na sentença. Para tanto, foi utilizado o coeficiente de 0,75, resultante da multiplicação do valor da hora acrescido de 50% (1,5) pelo tempo suprimido (0,5), metodologia esta matematicamente idônea e em estrita observância ao título executivo. Dessa forma, nada a ser retificado nos cálculos. HORAS EXTRAS NOTURNAS O impugnante alega que a perita deixou de integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Entretanto, a perita comprovou que a base de cálculo das horas extras foi composta pelas parcelas de natureza salarial, incluindo-se, portanto, o adicional noturno, consoante determinado na sentença e jurisprudência consolidada. A estrutura das contas revela o atendimento ao critério de composição da base de cálculo conforme a determinação judicial, não havendo retificações a serem realizadas. FERIADOS O impugnante também se insurge contra a utilização do divisor 30 para cálculo das horas prestadas em feriados. Todavia, a expert corretamente observou os dispositivos legais pertinentes, que preveem a remuneração dos repousos e feriados mediante fração de 1/30 da remuneração mensal. Constato que não há determinação específica no título executivo para aplicação do divisor 220 e a opção pelo divisor 30 revela-se tecnicamente correta e juridicamente amparada, não havendo prejuízo à parte exequente. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente RODNEY FERREIRA CAMPONES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, a teor do disposto no artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 14 de abril de 2025. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODNEY FERREIRA CAMPONES
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010229-58.2019.5.03.0094 : RODNEY FERREIRA CAMPONES : ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df702b1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO O exequente RODNEY FERREIRA CAMPONES impugnou (id eaef22b) os cálculos homologados (id. 66b9c36 e anexos), com manifestação da executada (id. b84d955) e explicações da perita (id. cda3142). Passo a decidir.  II. FUNDAMENTOS Regularmente oposta, conheço da impugnação à sentença de liquidação. O impugnante aponta equívocos que entende haver nos cálculos periciais aprovados, notadamente relativos à apuração das horas extras, ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas e utilização do divisor 30 na apuração dos feriados. APURAÇÃO DA HORAS EXTRAS O impugnante alega que a perita não observou corretamente a determinação judicial quanto ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada como hora extra com acréscimo legal. Observa-se que a expert esclareceu de forma precisa que o cálculo referente à supressão do intervalo intrajornada foi realizado com a aplicação do adicional de 50% sobre 30 minutos diários, em conformidade com o deferido na sentença. Para tanto, foi utilizado o coeficiente de 0,75, resultante da multiplicação do valor da hora acrescido de 50% (1,5) pelo tempo suprimido (0,5), metodologia esta matematicamente idônea e em estrita observância ao título executivo. Dessa forma, nada a ser retificado nos cálculos. HORAS EXTRAS NOTURNAS O impugnante alega que a perita deixou de integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Entretanto, a perita comprovou que a base de cálculo das horas extras foi composta pelas parcelas de natureza salarial, incluindo-se, portanto, o adicional noturno, consoante determinado na sentença e jurisprudência consolidada. A estrutura das contas revela o atendimento ao critério de composição da base de cálculo conforme a determinação judicial, não havendo retificações a serem realizadas. FERIADOS O impugnante também se insurge contra a utilização do divisor 30 para cálculo das horas prestadas em feriados. Todavia, a expert corretamente observou os dispositivos legais pertinentes, que preveem a remuneração dos repousos e feriados mediante fração de 1/30 da remuneração mensal. Constato que não há determinação específica no título executivo para aplicação do divisor 220 e a opção pelo divisor 30 revela-se tecnicamente correta e juridicamente amparada, não havendo prejuízo à parte exequente. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente RODNEY FERREIRA CAMPONES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, a teor do disposto no artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 14 de abril de 2025. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou