Fagner Oliveira De Souza e outros x S&M Transportes S.A e outros
Número do Processo:
0010229-65.2023.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010229-65.2023.5.03.0111 AGRAVANTE: S&M TRANSPORTES S.A AGRAVADO: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. RELATÓRIO O Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 938631d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A terceira reclamada interpôs agravo de Petição (id. e26a5a6), versando sobre cálculo das horas extras e adicional noturno, compensação de domingos e feriados, reflexos em FGTS e INSS, cota da empresa. Contraminuta do exequente sob id. d3c3196. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Sem razão o exequente ao pugnar pelo não conhecimento do apelo empresário, sob o argumento de ausência de delimitação da matéria impugnada. O teor do agravo de petição revela, de modo claro e induvidoso, que o objeto da insurgência reside no cálculo das horas extras e adicional noturno, desoneração e fato gerador das contribuições previdenciárias, restando atendido, pois, o art. 897, "a", § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição interposto pela terceira executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta, regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A agravante sustenta incorreção nos cálculos periciais, uma vez considerado pelo perito percentual não previsto em Convenção Coletiva, segundo alega. Afirma que o procedimento adotado não segue a indicação da OJ 97 do TST, porque deixa de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aplica 80% ao cálculo do adicional noturno. Sem razão, contudo, uma vez que na sentença exequenda foi determinado o pagamento de horas extras e reflexos, com integração do adicional noturno na base de cálculo da sobrejornada no período, com observação do disposto na OJ 97 do TST. Como afirmado na origem: "Na conta homologada, o perito utilizou o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras noturnas, baseando-se no Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, que assim prevê: "O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º). Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94). Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno." Percebe-se que o multiplicador é o resultado da hora pela multiplicação das horas extras e do adicional noturno. A regra transcrita está em conformidade com o comando exequendo, que, como visto, determina a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas." Como se vê, o perito nada mais fez que obedecer o comando exequendo, e no cálculo das horas extras noturnas o multiplicador a ser adotado é 1,80 (1,20 x 1,50 =1,80), o que corresponde ao adicional mínimo de 80%, como calculado pelo expert. Nada a prover. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS Muito embora alegue a executada, no tópico, que o perito não considerou a compensação semanal dos domingos e feriados laborados, novamente sem razão, e os cálculos periciais atendem perfeitamente à coisa julgada sobre a matéria, ao determinar expressamente (id. 7c5839b, fls. 746 e 749 - destaques acrescidos): "Na hipótese em estudo foi adotado o sistema de compensação pelo regime de banco de horas previsto nas normas coletivas, relacionado ao excesso de horas trabalhadas com a redução da jornada em outro dia, dentro do mesmo mês (vide a título de exemplo, a cláusula 51 da CCT 2017/2019, id. 1886073 - fls. 488). Todavia, os controles de jornada não apontam as horas extras prestadas e compensadas, impedindo aferir se o excesso de jornada era compensado com a redução de horas em outro dia, dentro do mesmo mês, nos limites previstos nas normas coletivas, obstando ao empregado a conferência das horas extras prestadas, sua quitação ou compensação - o que por si só já representa irregularidade do sistema adotado. Ademais, necessário registrar que a compensação dos excessos de jornada com a concessão de folga compensatória foi feita em desconformidade com as disposições normativas da categoria, pois não há nos autos prova de cumprimento da formalidade que consiste na realização de assembleia dos empregados da empresa, com prévia notificação do sindicato da categoria profissional (cláusula 45.2 da CCT 2016 /2017 - id. c849272 - fls, 464, por exemplo). Desse modo, seria mesmo inviável a compensação de jornada autorizada pelas normas coletivas, o que geraria diferenças de horas extras em favor do autor, inclusive em montante superior ao decidido na origem. Mantenho, considerada a impossibilidade da reformatio in pejus, assim como os parâmetros para cálculo das horas extras, tal como deferidas na origem, à míngua de indignação do autor no aspecto. (...) "Sobre os feriados, invalidada a compensação, deverão ser quitados, em dobro, salvo se comprovado seu regular pagamento, consoante determinado na decisão de 1º grau." Relembre-se que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. E a decisão transitada em julgado somente pode ser questionada e eventualmente rescindida nas hipóteses do art. 966, do CPC, face à coisa julgada material. Nego provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A despeito da indignação manifestada, já houve decisão a respeito da matéria no v. Acórdão prolatado na fase cognitiva (id. 7c5839b, fls. 750), transitado em julgado, verbis: "Sobre o tema, a Lei n. 12.546/2011 autoriza a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, para as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada legislação. Entretanto, tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em Juízo, não há falar em aplicação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, que somente incide em relação aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. Portanto, há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Inaplicável ao caso o disposto na Lei n. 12.546/11, devendo se proceder aos recolhimentos na forma da norma de regência, como já definido em primeiro grau." Saliento que apesar da sequencial oposição de recurso de revista e agravo de instrumento, os apelos tiveram o seguimento denegado (decisão de id. cbea866), com trânsito em julgado no dia 23/10/2024 (id. 3090772). Assim contextualizado, basta simples leitura das razões recursais para verificar a reiteração da mesma matéria, e insiste a parte em controvérsia que já foi objeto de exame, nesta mesma instância recursal. Relembro que não se admite, todavia, a rediscussão do tema sobre o qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito, o teor do art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal, e no mesmo esteio o disposto no art. 505, do CPC. Como as matérias objeto da insurgência reiterada já foram dirimidas nesta mesma instância recursal, encontram-se superadas, nos termos dos referidos artigos 836 da CLT e 505, do CPC, que preceituam: "Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...)". "Art. 505 do CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este órgão revisor já analisou a questão da pretendida desoneração fiscal, não é possível reabrir a discussão, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Nada a prover. REFLEXOS EM FGTS Não se conforma a executada com a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos valores majorados dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sem razão, uma vez mais. A base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Mantenho. FATO GERADOR E ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a indignação manifestada, cediço sobre o tema que desde 4/3/2009, com advento da Lei n. 11.941/2009, que alterou o artigo 43, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, no chamado regime de competência. Isso significa que os juros incidentes são devidos desde o dia dois do mês seguinte ao do labor prestado, data em que a contribuição em epígrafe deveria ter sido paga. No entanto, até 3/3/2009 prevalece o regime de caixa. E como pacificou a Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (...). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Assim também o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula n. 45: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Quanto à aplicação da taxa Selic, trata-se de determinação legal proveniente do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35, da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a incidência da referida taxa para o cálculo dos juros de mora. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora ma/s BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010229-65.2023.5.03.0111 AGRAVANTE: S&M TRANSPORTES S.A AGRAVADO: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. RELATÓRIO O Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 938631d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A terceira reclamada interpôs agravo de Petição (id. e26a5a6), versando sobre cálculo das horas extras e adicional noturno, compensação de domingos e feriados, reflexos em FGTS e INSS, cota da empresa. Contraminuta do exequente sob id. d3c3196. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Sem razão o exequente ao pugnar pelo não conhecimento do apelo empresário, sob o argumento de ausência de delimitação da matéria impugnada. O teor do agravo de petição revela, de modo claro e induvidoso, que o objeto da insurgência reside no cálculo das horas extras e adicional noturno, desoneração e fato gerador das contribuições previdenciárias, restando atendido, pois, o art. 897, "a", § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição interposto pela terceira executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta, regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A agravante sustenta incorreção nos cálculos periciais, uma vez considerado pelo perito percentual não previsto em Convenção Coletiva, segundo alega. Afirma que o procedimento adotado não segue a indicação da OJ 97 do TST, porque deixa de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aplica 80% ao cálculo do adicional noturno. Sem razão, contudo, uma vez que na sentença exequenda foi determinado o pagamento de horas extras e reflexos, com integração do adicional noturno na base de cálculo da sobrejornada no período, com observação do disposto na OJ 97 do TST. Como afirmado na origem: "Na conta homologada, o perito utilizou o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras noturnas, baseando-se no Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, que assim prevê: "O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º). Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94). Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno." Percebe-se que o multiplicador é o resultado da hora pela multiplicação das horas extras e do adicional noturno. A regra transcrita está em conformidade com o comando exequendo, que, como visto, determina a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas." Como se vê, o perito nada mais fez que obedecer o comando exequendo, e no cálculo das horas extras noturnas o multiplicador a ser adotado é 1,80 (1,20 x 1,50 =1,80), o que corresponde ao adicional mínimo de 80%, como calculado pelo expert. Nada a prover. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS Muito embora alegue a executada, no tópico, que o perito não considerou a compensação semanal dos domingos e feriados laborados, novamente sem razão, e os cálculos periciais atendem perfeitamente à coisa julgada sobre a matéria, ao determinar expressamente (id. 7c5839b, fls. 746 e 749 - destaques acrescidos): "Na hipótese em estudo foi adotado o sistema de compensação pelo regime de banco de horas previsto nas normas coletivas, relacionado ao excesso de horas trabalhadas com a redução da jornada em outro dia, dentro do mesmo mês (vide a título de exemplo, a cláusula 51 da CCT 2017/2019, id. 1886073 - fls. 488). Todavia, os controles de jornada não apontam as horas extras prestadas e compensadas, impedindo aferir se o excesso de jornada era compensado com a redução de horas em outro dia, dentro do mesmo mês, nos limites previstos nas normas coletivas, obstando ao empregado a conferência das horas extras prestadas, sua quitação ou compensação - o que por si só já representa irregularidade do sistema adotado. Ademais, necessário registrar que a compensação dos excessos de jornada com a concessão de folga compensatória foi feita em desconformidade com as disposições normativas da categoria, pois não há nos autos prova de cumprimento da formalidade que consiste na realização de assembleia dos empregados da empresa, com prévia notificação do sindicato da categoria profissional (cláusula 45.2 da CCT 2016 /2017 - id. c849272 - fls, 464, por exemplo). Desse modo, seria mesmo inviável a compensação de jornada autorizada pelas normas coletivas, o que geraria diferenças de horas extras em favor do autor, inclusive em montante superior ao decidido na origem. Mantenho, considerada a impossibilidade da reformatio in pejus, assim como os parâmetros para cálculo das horas extras, tal como deferidas na origem, à míngua de indignação do autor no aspecto. (...) "Sobre os feriados, invalidada a compensação, deverão ser quitados, em dobro, salvo se comprovado seu regular pagamento, consoante determinado na decisão de 1º grau." Relembre-se que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. E a decisão transitada em julgado somente pode ser questionada e eventualmente rescindida nas hipóteses do art. 966, do CPC, face à coisa julgada material. Nego provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A despeito da indignação manifestada, já houve decisão a respeito da matéria no v. Acórdão prolatado na fase cognitiva (id. 7c5839b, fls. 750), transitado em julgado, verbis: "Sobre o tema, a Lei n. 12.546/2011 autoriza a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, para as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada legislação. Entretanto, tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em Juízo, não há falar em aplicação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, que somente incide em relação aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. Portanto, há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Inaplicável ao caso o disposto na Lei n. 12.546/11, devendo se proceder aos recolhimentos na forma da norma de regência, como já definido em primeiro grau." Saliento que apesar da sequencial oposição de recurso de revista e agravo de instrumento, os apelos tiveram o seguimento denegado (decisão de id. cbea866), com trânsito em julgado no dia 23/10/2024 (id. 3090772). Assim contextualizado, basta simples leitura das razões recursais para verificar a reiteração da mesma matéria, e insiste a parte em controvérsia que já foi objeto de exame, nesta mesma instância recursal. Relembro que não se admite, todavia, a rediscussão do tema sobre o qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito, o teor do art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal, e no mesmo esteio o disposto no art. 505, do CPC. Como as matérias objeto da insurgência reiterada já foram dirimidas nesta mesma instância recursal, encontram-se superadas, nos termos dos referidos artigos 836 da CLT e 505, do CPC, que preceituam: "Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...)". "Art. 505 do CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este órgão revisor já analisou a questão da pretendida desoneração fiscal, não é possível reabrir a discussão, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Nada a prover. REFLEXOS EM FGTS Não se conforma a executada com a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos valores majorados dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sem razão, uma vez mais. A base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Mantenho. FATO GERADOR E ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a indignação manifestada, cediço sobre o tema que desde 4/3/2009, com advento da Lei n. 11.941/2009, que alterou o artigo 43, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, no chamado regime de competência. Isso significa que os juros incidentes são devidos desde o dia dois do mês seguinte ao do labor prestado, data em que a contribuição em epígrafe deveria ter sido paga. No entanto, até 3/3/2009 prevalece o regime de caixa. E como pacificou a Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (...). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Assim também o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula n. 45: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Quanto à aplicação da taxa Selic, trata-se de determinação legal proveniente do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35, da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a incidência da referida taxa para o cálculo dos juros de mora. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora ma/s BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010229-65.2023.5.03.0111 AGRAVANTE: S&M TRANSPORTES S.A AGRAVADO: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. RELATÓRIO O Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 938631d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A terceira reclamada interpôs agravo de Petição (id. e26a5a6), versando sobre cálculo das horas extras e adicional noturno, compensação de domingos e feriados, reflexos em FGTS e INSS, cota da empresa. Contraminuta do exequente sob id. d3c3196. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Sem razão o exequente ao pugnar pelo não conhecimento do apelo empresário, sob o argumento de ausência de delimitação da matéria impugnada. O teor do agravo de petição revela, de modo claro e induvidoso, que o objeto da insurgência reside no cálculo das horas extras e adicional noturno, desoneração e fato gerador das contribuições previdenciárias, restando atendido, pois, o art. 897, "a", § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição interposto pela terceira executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta, regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A agravante sustenta incorreção nos cálculos periciais, uma vez considerado pelo perito percentual não previsto em Convenção Coletiva, segundo alega. Afirma que o procedimento adotado não segue a indicação da OJ 97 do TST, porque deixa de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aplica 80% ao cálculo do adicional noturno. Sem razão, contudo, uma vez que na sentença exequenda foi determinado o pagamento de horas extras e reflexos, com integração do adicional noturno na base de cálculo da sobrejornada no período, com observação do disposto na OJ 97 do TST. Como afirmado na origem: "Na conta homologada, o perito utilizou o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras noturnas, baseando-se no Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, que assim prevê: "O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º). Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94). Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno." Percebe-se que o multiplicador é o resultado da hora pela multiplicação das horas extras e do adicional noturno. A regra transcrita está em conformidade com o comando exequendo, que, como visto, determina a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas." Como se vê, o perito nada mais fez que obedecer o comando exequendo, e no cálculo das horas extras noturnas o multiplicador a ser adotado é 1,80 (1,20 x 1,50 =1,80), o que corresponde ao adicional mínimo de 80%, como calculado pelo expert. Nada a prover. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS Muito embora alegue a executada, no tópico, que o perito não considerou a compensação semanal dos domingos e feriados laborados, novamente sem razão, e os cálculos periciais atendem perfeitamente à coisa julgada sobre a matéria, ao determinar expressamente (id. 7c5839b, fls. 746 e 749 - destaques acrescidos): "Na hipótese em estudo foi adotado o sistema de compensação pelo regime de banco de horas previsto nas normas coletivas, relacionado ao excesso de horas trabalhadas com a redução da jornada em outro dia, dentro do mesmo mês (vide a título de exemplo, a cláusula 51 da CCT 2017/2019, id. 1886073 - fls. 488). Todavia, os controles de jornada não apontam as horas extras prestadas e compensadas, impedindo aferir se o excesso de jornada era compensado com a redução de horas em outro dia, dentro do mesmo mês, nos limites previstos nas normas coletivas, obstando ao empregado a conferência das horas extras prestadas, sua quitação ou compensação - o que por si só já representa irregularidade do sistema adotado. Ademais, necessário registrar que a compensação dos excessos de jornada com a concessão de folga compensatória foi feita em desconformidade com as disposições normativas da categoria, pois não há nos autos prova de cumprimento da formalidade que consiste na realização de assembleia dos empregados da empresa, com prévia notificação do sindicato da categoria profissional (cláusula 45.2 da CCT 2016 /2017 - id. c849272 - fls, 464, por exemplo). Desse modo, seria mesmo inviável a compensação de jornada autorizada pelas normas coletivas, o que geraria diferenças de horas extras em favor do autor, inclusive em montante superior ao decidido na origem. Mantenho, considerada a impossibilidade da reformatio in pejus, assim como os parâmetros para cálculo das horas extras, tal como deferidas na origem, à míngua de indignação do autor no aspecto. (...) "Sobre os feriados, invalidada a compensação, deverão ser quitados, em dobro, salvo se comprovado seu regular pagamento, consoante determinado na decisão de 1º grau." Relembre-se que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. E a decisão transitada em julgado somente pode ser questionada e eventualmente rescindida nas hipóteses do art. 966, do CPC, face à coisa julgada material. Nego provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A despeito da indignação manifestada, já houve decisão a respeito da matéria no v. Acórdão prolatado na fase cognitiva (id. 7c5839b, fls. 750), transitado em julgado, verbis: "Sobre o tema, a Lei n. 12.546/2011 autoriza a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, para as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada legislação. Entretanto, tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em Juízo, não há falar em aplicação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, que somente incide em relação aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. Portanto, há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Inaplicável ao caso o disposto na Lei n. 12.546/11, devendo se proceder aos recolhimentos na forma da norma de regência, como já definido em primeiro grau." Saliento que apesar da sequencial oposição de recurso de revista e agravo de instrumento, os apelos tiveram o seguimento denegado (decisão de id. cbea866), com trânsito em julgado no dia 23/10/2024 (id. 3090772). Assim contextualizado, basta simples leitura das razões recursais para verificar a reiteração da mesma matéria, e insiste a parte em controvérsia que já foi objeto de exame, nesta mesma instância recursal. Relembro que não se admite, todavia, a rediscussão do tema sobre o qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito, o teor do art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal, e no mesmo esteio o disposto no art. 505, do CPC. Como as matérias objeto da insurgência reiterada já foram dirimidas nesta mesma instância recursal, encontram-se superadas, nos termos dos referidos artigos 836 da CLT e 505, do CPC, que preceituam: "Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...)". "Art. 505 do CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este órgão revisor já analisou a questão da pretendida desoneração fiscal, não é possível reabrir a discussão, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Nada a prover. REFLEXOS EM FGTS Não se conforma a executada com a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos valores majorados dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sem razão, uma vez mais. A base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Mantenho. FATO GERADOR E ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a indignação manifestada, cediço sobre o tema que desde 4/3/2009, com advento da Lei n. 11.941/2009, que alterou o artigo 43, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, no chamado regime de competência. Isso significa que os juros incidentes são devidos desde o dia dois do mês seguinte ao do labor prestado, data em que a contribuição em epígrafe deveria ter sido paga. No entanto, até 3/3/2009 prevalece o regime de caixa. E como pacificou a Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (...). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Assim também o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula n. 45: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Quanto à aplicação da taxa Selic, trata-se de determinação legal proveniente do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35, da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a incidência da referida taxa para o cálculo dos juros de mora. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora ma/s BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRAIA AUTO ONIBUS LTDA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010229-65.2023.5.03.0111 AGRAVANTE: S&M TRANSPORTES S.A AGRAVADO: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. RELATÓRIO O Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 938631d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A terceira reclamada interpôs agravo de Petição (id. e26a5a6), versando sobre cálculo das horas extras e adicional noturno, compensação de domingos e feriados, reflexos em FGTS e INSS, cota da empresa. Contraminuta do exequente sob id. d3c3196. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Sem razão o exequente ao pugnar pelo não conhecimento do apelo empresário, sob o argumento de ausência de delimitação da matéria impugnada. O teor do agravo de petição revela, de modo claro e induvidoso, que o objeto da insurgência reside no cálculo das horas extras e adicional noturno, desoneração e fato gerador das contribuições previdenciárias, restando atendido, pois, o art. 897, "a", § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição interposto pela terceira executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta, regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A agravante sustenta incorreção nos cálculos periciais, uma vez considerado pelo perito percentual não previsto em Convenção Coletiva, segundo alega. Afirma que o procedimento adotado não segue a indicação da OJ 97 do TST, porque deixa de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aplica 80% ao cálculo do adicional noturno. Sem razão, contudo, uma vez que na sentença exequenda foi determinado o pagamento de horas extras e reflexos, com integração do adicional noturno na base de cálculo da sobrejornada no período, com observação do disposto na OJ 97 do TST. Como afirmado na origem: "Na conta homologada, o perito utilizou o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras noturnas, baseando-se no Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, que assim prevê: "O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º). Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94). Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno." Percebe-se que o multiplicador é o resultado da hora pela multiplicação das horas extras e do adicional noturno. A regra transcrita está em conformidade com o comando exequendo, que, como visto, determina a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas." Como se vê, o perito nada mais fez que obedecer o comando exequendo, e no cálculo das horas extras noturnas o multiplicador a ser adotado é 1,80 (1,20 x 1,50 =1,80), o que corresponde ao adicional mínimo de 80%, como calculado pelo expert. Nada a prover. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS Muito embora alegue a executada, no tópico, que o perito não considerou a compensação semanal dos domingos e feriados laborados, novamente sem razão, e os cálculos periciais atendem perfeitamente à coisa julgada sobre a matéria, ao determinar expressamente (id. 7c5839b, fls. 746 e 749 - destaques acrescidos): "Na hipótese em estudo foi adotado o sistema de compensação pelo regime de banco de horas previsto nas normas coletivas, relacionado ao excesso de horas trabalhadas com a redução da jornada em outro dia, dentro do mesmo mês (vide a título de exemplo, a cláusula 51 da CCT 2017/2019, id. 1886073 - fls. 488). Todavia, os controles de jornada não apontam as horas extras prestadas e compensadas, impedindo aferir se o excesso de jornada era compensado com a redução de horas em outro dia, dentro do mesmo mês, nos limites previstos nas normas coletivas, obstando ao empregado a conferência das horas extras prestadas, sua quitação ou compensação - o que por si só já representa irregularidade do sistema adotado. Ademais, necessário registrar que a compensação dos excessos de jornada com a concessão de folga compensatória foi feita em desconformidade com as disposições normativas da categoria, pois não há nos autos prova de cumprimento da formalidade que consiste na realização de assembleia dos empregados da empresa, com prévia notificação do sindicato da categoria profissional (cláusula 45.2 da CCT 2016 /2017 - id. c849272 - fls, 464, por exemplo). Desse modo, seria mesmo inviável a compensação de jornada autorizada pelas normas coletivas, o que geraria diferenças de horas extras em favor do autor, inclusive em montante superior ao decidido na origem. Mantenho, considerada a impossibilidade da reformatio in pejus, assim como os parâmetros para cálculo das horas extras, tal como deferidas na origem, à míngua de indignação do autor no aspecto. (...) "Sobre os feriados, invalidada a compensação, deverão ser quitados, em dobro, salvo se comprovado seu regular pagamento, consoante determinado na decisão de 1º grau." Relembre-se que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. E a decisão transitada em julgado somente pode ser questionada e eventualmente rescindida nas hipóteses do art. 966, do CPC, face à coisa julgada material. Nego provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A despeito da indignação manifestada, já houve decisão a respeito da matéria no v. Acórdão prolatado na fase cognitiva (id. 7c5839b, fls. 750), transitado em julgado, verbis: "Sobre o tema, a Lei n. 12.546/2011 autoriza a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, para as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada legislação. Entretanto, tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em Juízo, não há falar em aplicação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, que somente incide em relação aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. Portanto, há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Inaplicável ao caso o disposto na Lei n. 12.546/11, devendo se proceder aos recolhimentos na forma da norma de regência, como já definido em primeiro grau." Saliento que apesar da sequencial oposição de recurso de revista e agravo de instrumento, os apelos tiveram o seguimento denegado (decisão de id. cbea866), com trânsito em julgado no dia 23/10/2024 (id. 3090772). Assim contextualizado, basta simples leitura das razões recursais para verificar a reiteração da mesma matéria, e insiste a parte em controvérsia que já foi objeto de exame, nesta mesma instância recursal. Relembro que não se admite, todavia, a rediscussão do tema sobre o qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito, o teor do art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal, e no mesmo esteio o disposto no art. 505, do CPC. Como as matérias objeto da insurgência reiterada já foram dirimidas nesta mesma instância recursal, encontram-se superadas, nos termos dos referidos artigos 836 da CLT e 505, do CPC, que preceituam: "Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...)". "Art. 505 do CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este órgão revisor já analisou a questão da pretendida desoneração fiscal, não é possível reabrir a discussão, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Nada a prover. REFLEXOS EM FGTS Não se conforma a executada com a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos valores majorados dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sem razão, uma vez mais. A base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Mantenho. FATO GERADOR E ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a indignação manifestada, cediço sobre o tema que desde 4/3/2009, com advento da Lei n. 11.941/2009, que alterou o artigo 43, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, no chamado regime de competência. Isso significa que os juros incidentes são devidos desde o dia dois do mês seguinte ao do labor prestado, data em que a contribuição em epígrafe deveria ter sido paga. No entanto, até 3/3/2009 prevalece o regime de caixa. E como pacificou a Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (...). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Assim também o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula n. 45: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Quanto à aplicação da taxa Selic, trata-se de determinação legal proveniente do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35, da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a incidência da referida taxa para o cálculo dos juros de mora. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora ma/s BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010229-65.2023.5.03.0111 AGRAVANTE: S&M TRANSPORTES S.A AGRAVADO: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. RELATÓRIO O Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 938631d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A terceira reclamada interpôs agravo de Petição (id. e26a5a6), versando sobre cálculo das horas extras e adicional noturno, compensação de domingos e feriados, reflexos em FGTS e INSS, cota da empresa. Contraminuta do exequente sob id. d3c3196. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Sem razão o exequente ao pugnar pelo não conhecimento do apelo empresário, sob o argumento de ausência de delimitação da matéria impugnada. O teor do agravo de petição revela, de modo claro e induvidoso, que o objeto da insurgência reside no cálculo das horas extras e adicional noturno, desoneração e fato gerador das contribuições previdenciárias, restando atendido, pois, o art. 897, "a", § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição interposto pela terceira executada, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta, regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A agravante sustenta incorreção nos cálculos periciais, uma vez considerado pelo perito percentual não previsto em Convenção Coletiva, segundo alega. Afirma que o procedimento adotado não segue a indicação da OJ 97 do TST, porque deixa de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e aplica 80% ao cálculo do adicional noturno. Sem razão, contudo, uma vez que na sentença exequenda foi determinado o pagamento de horas extras e reflexos, com integração do adicional noturno na base de cálculo da sobrejornada no período, com observação do disposto na OJ 97 do TST. Como afirmado na origem: "Na conta homologada, o perito utilizou o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras noturnas, baseando-se no Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, que assim prevê: "O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º). Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94). Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno." Percebe-se que o multiplicador é o resultado da hora pela multiplicação das horas extras e do adicional noturno. A regra transcrita está em conformidade com o comando exequendo, que, como visto, determina a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas." Como se vê, o perito nada mais fez que obedecer o comando exequendo, e no cálculo das horas extras noturnas o multiplicador a ser adotado é 1,80 (1,20 x 1,50 =1,80), o que corresponde ao adicional mínimo de 80%, como calculado pelo expert. Nada a prover. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS Muito embora alegue a executada, no tópico, que o perito não considerou a compensação semanal dos domingos e feriados laborados, novamente sem razão, e os cálculos periciais atendem perfeitamente à coisa julgada sobre a matéria, ao determinar expressamente (id. 7c5839b, fls. 746 e 749 - destaques acrescidos): "Na hipótese em estudo foi adotado o sistema de compensação pelo regime de banco de horas previsto nas normas coletivas, relacionado ao excesso de horas trabalhadas com a redução da jornada em outro dia, dentro do mesmo mês (vide a título de exemplo, a cláusula 51 da CCT 2017/2019, id. 1886073 - fls. 488). Todavia, os controles de jornada não apontam as horas extras prestadas e compensadas, impedindo aferir se o excesso de jornada era compensado com a redução de horas em outro dia, dentro do mesmo mês, nos limites previstos nas normas coletivas, obstando ao empregado a conferência das horas extras prestadas, sua quitação ou compensação - o que por si só já representa irregularidade do sistema adotado. Ademais, necessário registrar que a compensação dos excessos de jornada com a concessão de folga compensatória foi feita em desconformidade com as disposições normativas da categoria, pois não há nos autos prova de cumprimento da formalidade que consiste na realização de assembleia dos empregados da empresa, com prévia notificação do sindicato da categoria profissional (cláusula 45.2 da CCT 2016 /2017 - id. c849272 - fls, 464, por exemplo). Desse modo, seria mesmo inviável a compensação de jornada autorizada pelas normas coletivas, o que geraria diferenças de horas extras em favor do autor, inclusive em montante superior ao decidido na origem. Mantenho, considerada a impossibilidade da reformatio in pejus, assim como os parâmetros para cálculo das horas extras, tal como deferidas na origem, à míngua de indignação do autor no aspecto. (...) "Sobre os feriados, invalidada a compensação, deverão ser quitados, em dobro, salvo se comprovado seu regular pagamento, consoante determinado na decisão de 1º grau." Relembre-se que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. E a decisão transitada em julgado somente pode ser questionada e eventualmente rescindida nas hipóteses do art. 966, do CPC, face à coisa julgada material. Nego provimento. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A despeito da indignação manifestada, já houve decisão a respeito da matéria no v. Acórdão prolatado na fase cognitiva (id. 7c5839b, fls. 750), transitado em julgado, verbis: "Sobre o tema, a Lei n. 12.546/2011 autoriza a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, para as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada legislação. Entretanto, tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em Juízo, não há falar em aplicação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, que somente incide em relação aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. Portanto, há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Inaplicável ao caso o disposto na Lei n. 12.546/11, devendo se proceder aos recolhimentos na forma da norma de regência, como já definido em primeiro grau." Saliento que apesar da sequencial oposição de recurso de revista e agravo de instrumento, os apelos tiveram o seguimento denegado (decisão de id. cbea866), com trânsito em julgado no dia 23/10/2024 (id. 3090772). Assim contextualizado, basta simples leitura das razões recursais para verificar a reiteração da mesma matéria, e insiste a parte em controvérsia que já foi objeto de exame, nesta mesma instância recursal. Relembro que não se admite, todavia, a rediscussão do tema sobre o qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito, o teor do art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal, e no mesmo esteio o disposto no art. 505, do CPC. Como as matérias objeto da insurgência reiterada já foram dirimidas nesta mesma instância recursal, encontram-se superadas, nos termos dos referidos artigos 836 da CLT e 505, do CPC, que preceituam: "Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...)". "Art. 505 do CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este órgão revisor já analisou a questão da pretendida desoneração fiscal, não é possível reabrir a discussão, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Nada a prover. REFLEXOS EM FGTS Não se conforma a executada com a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos valores majorados dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sem razão, uma vez mais. A base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito, no título executivo. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Mantenho. FATO GERADOR E ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a indignação manifestada, cediço sobre o tema que desde 4/3/2009, com advento da Lei n. 11.941/2009, que alterou o artigo 43, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, no chamado regime de competência. Isso significa que os juros incidentes são devidos desde o dia dois do mês seguinte ao do labor prestado, data em que a contribuição em epígrafe deveria ter sido paga. No entanto, até 3/3/2009 prevalece o regime de caixa. E como pacificou a Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (...). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...)". Assim também o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula n. 45: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Quanto à aplicação da taxa Selic, trata-se de determinação legal proveniente do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35, da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a incidência da referida taxa para o cálculo dos juros de mora. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela terceira reclamada, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora ma/s BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER OLIVEIRA DE SOUZA
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010229-65.2023.5.03.0111 : FAGNER OLIVEIRA DE SOUZA : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6676ac5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. À parte exequente, dê-se vista do agravo de petição interposto pela parte executada por meio do ID e26a5a6, pelo prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER OLIVEIRA DE SOUZA