Linhares De Carvalho Pereira Sociedade Individual De Advocacia e outros x W3 Uniformes Ltda - Falida e outros
Número do Processo:
0010231-61.2025.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010231-61.2025.5.03.0015 AUTOR: VALERIA FREITAS ZEFERINO RÉU: W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c634372 proferida nos autos. Vistos. Ante a concordância da Reclamante exarada no Id-288156b com os cálculos apresentados pela Reclamada no Id-81aa3aa, ficam estes cálculos homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a Reclamada, por seus procuradores, para pagar o valor devido e/ou, comprovar o trânsito em julgado da Sentença de decretação da falência, para as deliberações pertinentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a Reclamante. Dê-se ciência à administradora Judicial da Ré. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LINHARES DE CARVALHO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010231-61.2025.5.03.0015 AUTOR: VALERIA FREITAS ZEFERINO RÉU: W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c634372 proferida nos autos. Vistos. Ante a concordância da Reclamante exarada no Id-288156b com os cálculos apresentados pela Reclamada no Id-81aa3aa, ficam estes cálculos homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a Reclamada, por seus procuradores, para pagar o valor devido e/ou, comprovar o trânsito em julgado da Sentença de decretação da falência, para as deliberações pertinentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a Reclamante. Dê-se ciência à administradora Judicial da Ré. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA FREITAS ZEFERINO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010231-61.2025.5.03.0015 AUTOR: VALERIA FREITAS ZEFERINO RÉU: W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c634372 proferida nos autos. Vistos. Ante a concordância da Reclamante exarada no Id-288156b com os cálculos apresentados pela Reclamada no Id-81aa3aa, ficam estes cálculos homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a Reclamada, por seus procuradores, para pagar o valor devido e/ou, comprovar o trânsito em julgado da Sentença de decretação da falência, para as deliberações pertinentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a Reclamante. Dê-se ciência à administradora Judicial da Ré. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- W3 UNIFORMES LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010231-61.2025.5.03.0015 : VALERIA FREITAS ZEFERINO : W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9591c2 proferido nos autos. Vistos. Informa a Reclamada no Id-c96a8a9 o pedido de autofalência ajuizado perante a 2 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 5095831-07.2025.8.13.0024. Pede, diante do exposto, que sejam suspensos atos constritivos, bloqueio de valores ou bens, bem como atos de execução forçada eventualmente iniciados, até que seja decidida a matéria pelo Juízo falimentar (Id-c96a8a9). Pois bem. Por ora, nada a deferir, já que a demanda trabalhista de que aqui se cuida ainda se encontra em fase de conhecimento. Aguarde-se pelo prazo em curso (Id-e2c11eb). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA FREITAS ZEFERINO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010231-61.2025.5.03.0015 : VALERIA FREITAS ZEFERINO : W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9591c2 proferido nos autos. Vistos. Informa a Reclamada no Id-c96a8a9 o pedido de autofalência ajuizado perante a 2 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 5095831-07.2025.8.13.0024. Pede, diante do exposto, que sejam suspensos atos constritivos, bloqueio de valores ou bens, bem como atos de execução forçada eventualmente iniciados, até que seja decidida a matéria pelo Juízo falimentar (Id-c96a8a9). Pois bem. Por ora, nada a deferir, já que a demanda trabalhista de que aqui se cuida ainda se encontra em fase de conhecimento. Aguarde-se pelo prazo em curso (Id-e2c11eb). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- W3 UNIFORMES LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010231-61.2025.5.03.0015 : VALERIA FREITAS ZEFERINO : W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e509d proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de abril de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VALÉRIA FREITAS ZEFERINO em face de W3 UNIFORMES LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 02/09/2019 (confira cópia da CTPS digital à fl. 27), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Prescrição Quanto ao tema em destaque, lembro que a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (o que ocorreu na data da publicação do referido Diploma em 12/06/2020; observe o disposto no artigo 21) até 30 de outubro de 2020. Tal interregno de suspensão (140 dias; de 12/06/2020 a 30/10/2020 - e não 225 dias, como alegado à fl. 03) deverá, obviamente, ser observado em favor da Autora, ampliando-se, assim, o marco inicial da prescrição. No caso destes autos, no entanto, considerando que o contrato vigorou no período de 02/09/2019 a 26/03/2025 (observe TRCT às fls. 87/88, assim como o disposto no item 2.3.1, infra, deste decisum), que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2025 e que a prescrição esteve suspensa no interregno acima mencionado (140 dias; de 12/06/2020 a 30/10/2020), descabe cogitar de perda total ou parcial do direito de ação. Em face do acima exposto, mostram-se evidentemente despiciendas as preocupações obreiras, ventiladas no tópico “DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS/ APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010 DE 10 DE JUNHO DE 2020” da peça de ingresso (fls. 03/05), acerca do tema. 2.3- Dos pedidos formulados 2.3.1- Rescisão indireta - Carência superveniente de interesse processual - Verbas rescisórias Logo de plano, deve-se mencionar que a análise da pertinência ou não das razões invocadas no tópico “DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS - DAS VERBAS RESCISÓRIAS” da peça de ingresso (fls. 05/12) para a ruptura do pacto por via oblíqua restou superada pela decisão da Ré de encerrar o contrato sem justa causa. Com efeito, a partir da leitura do Termo de Rescisão Contratual acostado às fls. 87/88 (leia, também, documento juntado pela obreira às fls. 56/57), constata-se que, em 26/03/2025 - já no curso da presente ação, portanto -, foi a Autora imotivadamente dispensada. Tal circunstância certamente há de ser levada em consideração pelo Juízo, em estrita conformidade com o contido no artigo 493 do CPC e na Súmula 394 do TST. Diante de tal quadro, é de se concluir que, no atual momento processual, falece à Autora interesse processual (trinômio necessidade, utilidade e adequação) para postular a rescisão indireta invocada. É que, por certo, não há como se rescindir o que já se encontra rompido. Determino, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange ao pleito de rescisão indireta (item “50”, parte inicial; fl. 19), com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, combinado com artigo 769 da CLT. Passo agora, então, a analisar os pedidos concernentes à condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias vindicadas no item “51” do rol de pedidos, considerando a dispensa sem justa causa perpetrada em 26/03/2025. Admite a ex-empregadora, em sua defesa, o inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção do liame. Afirma que, em decorrência de grave crise financeira enfrentada nos últimos anos, encerrou definitivamente suas atividades em 26/03/2025 e que “nenhum pagamento será possível neste momento, e qualquer crédito eventualmente reconhecido deverá ser habilitado no juízo da falência, após o ajuizamento da respectiva ação” (fl. 78). Especialmente no que toca às multas preconizadas nos artigos 467 e 477 da CLT, invoca a aplicação do disposto na Súmula 388 do TST. Argumenta que, “embora ainda não tenha ocorrido a decretação formal da falência, (...) já se encontra em comprovada situação de absoluta insolvência, com encerramento definitivo de suas atividades, o que caracteriza um estado pré-falimentar e inviabiliza financeiramente qualquer pagamento imediato” (fl. 79). As assertivas empresárias, no entanto, não merecem acolhida. Não obstante as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela Ré, cabe-lhe arcar, a tempo e modo, com todas as obrigações decorrentes da rescisão do pacto de emprego, mormente quando se tem em mente a natureza essencialmente alimentar do crédito trabalhista. É que, conforme sobejamente sabido, os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador (e não ao empregado). Inteligência do artigo 2o, caput, da CLT (Princípio da Alteridade). E não altera tal quadro a mera circunstância de já estar em “estado pré-falimentar”, já que nem mesmo o deferimento de processo de Recuperação Judicial isenta a empregadora do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Isso posto, passo à análise dos pleitos formulados. Firmo o pacto como sendo de 02/09/2019 a 26/03/2025 (datas incontroversas; reveja TRCT de fls. 87/88 e esclarecimento prestado pelas partes na ata de fls. 103/104). Em função do acima exposto e ante a ausência nos autos de comprovantes que atestem a integral quitação das verbas pleiteadas (CLT, artigo 464), defiro, nos estritos limites dos pedidos formulados (CPC, artigos 141 e 492): saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025. Não quitadas em momento oportuno as parcelas advindas da extinção do liame, incide, também, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no importe de um salário. Tendo em vista a ausência de contestação específica acerca dos temas, será cabível, ainda, a multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre: saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial número 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Convém reiterar que a mera alegação da Ré de que estaria passando por grave crise financeira não a isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão do pacto, tampouco tem o condão de impedir a aplicação das penas dos artigos 467 e 477 da CLT. Observe, a respeito, o conteúdo da Súmula 388 do TST, que limita a não incidência das penalidades aos casos de falência. E, no caso vertente, nada veio aos autos que demonstrasse que se encontraria a Requerida em processo falimentar, de modo que não há fundamento jurídico para o afastamento das multas vindicadas. Já quanto à entrega dos documentos rescisórios, a própria Autora reconheceu, em sede de Impugnação, ter sido a obrigação devidamente cumprida. Calha conferir: “Nos termos da manifestação ofertada pela Reclamada no ID b73e5cc, a Ré encerrou suas atividades em 26/03/2025, dispensando todos seus funcionários, (...). Logo, evidente a perda do objeto da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem com, incontroverso ser devido o pagamento de todas as parcelas salariais e rescisórias da exordial, conforme se infere TRCT 4001a1c, Extrato de FGTS fa2728f e confissão de dívida de FGTS 8643341, tudo acrescido da multa de 40% sobre o FGTS recolhido e não recolhido. Com o fornecimento voluntário das guias CD/SD 555c233, há perda de objeto da indenização substitutiva de seguro desemprego” (fl. 95, destaques nossos) (vide, também, TRCT às fls. 87/88 e guias para levantamento do seguro-desemprego às fls. 89/90). Assim sendo, nada resta a se prover no particular. Não obstante, a Reclamada deverá garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 26, parágrafo único; TST, Súmula 305 do TST; Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de arcar com a quantia faltante, que será depositada na conta vinculada da Reclamante. Procederá, por fim, à baixa do contrato na CTPS, consignando a saída em 10/05/2025 (projeção do aviso prévio de 45 dias; Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do TST; Lei nº 12.506/2011), após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1o). Esclareço, por relevante, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 26/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 10/05/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio. As verbas rescisórias aqui contempladas serão calculadas sobre R$ 2.200,00 (último salário-base percebido, fl. 27; confira, também, rol de pedidos à fl. 20). Procedentes, em parte (alíneas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” do item “51” do rol de pedidos; fls. 19/20). 2.3.2- Acidente de trabalho - Indenizações por danos morais e estéticos Orlando Gomes leciona que “reduzem-se a dois os elementos constitutivos do ato ilícito: um objetivo, outro subjetivo. O elemento objetivo ou material é o dano. O elemento subjetivo, a culpa. Devem estar vinculados por um nexo causal”. E conclui: “é necessário, em suma, que o dano seja consequência da atividade culposa de quem o produziu” (in Obrigações, Editora Forense, p. 258). No caso vertente, pondera a obreira que foi vítima de acidente típico de trabalho no dia 02/02/2021. Postula, então, as indenizações que entende cabíveis. Ao exame. Inicialmente, registro que, na assentada ocorrida em 08/04/2025 (ata de fls. 103/104), esclareceram as partes que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 02/02/2021. A prova documental, por sua vez, revela que, em decorrência de tal infortúnio, sofreu a Autora lesão em seu dedo polegar direito, com perda de substância e lesão de unha (veja, em especial, fotografias de fls. 30/36, Relatório de fl. 42 e CAT de fl. 44). Sendo incontroversos, pois, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, cumpre examinar, agora, se houve culpa da ex-empregadora pela ocorrência do infortúnio. No que tange ao ânimo do agente, consoante ensinamentos de Aguiar Dias, “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude” (in Da Responsabilidade Civil, 1995, volume 1, p. 120). Por sua vez, o Desembargador paulista Carlos Roberto Gonçalves, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira no livro Indenização por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, Ed. LTr, pp. 169/170, assevera que “agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito”. A doutrina é enfática, também, no sentido de que, na investigação da possível incúria do contratante, o primeiro passo é verificar se houve transgressão a norma legal ou regulamentar que estabeleça os deveres a serem observados. A simples violação de alguma dessas normas, havendo nexo causal/concausal, cria a presunção de culpa pelo infortúnio ocorrido, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. Pois bem. Não há nos autos quaisquer provas de que a Reclamada tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde da trabalhadora. Não obstante alegue, à fl. 79, que “sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, ministrou treinamentos regulares e adotou todas as normas de segurança aplicáveis à função exercida pela Reclamante”, olvidou-se de proceder à devida comprovação. Elemento algum veio aos autos que pudesse corroborar tais assertivas. É de se esclarecer, ademais, que, ainda que tivesse a Ré logrado êxito em demonstrar que, de fato, adotara as medidas citadas, certo é que não foram elas aptas a evitar a ocorrência do dano. Tal circunstância, por si só, demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco. Acresça-se, finalmente, que também não produziu a empregadora qualquer prova que pudesse sinalizar “a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente da Reclamante, seja por uso inadequado do equipamento, seja por inobservância das orientações técnicas e treinamentos ministrados” (fl. 80). Lembre-se que sequer foi produzida prova testemunhal no presente feito. Quer nos parecer evidente, pois, que se encontram presentes os dois elementos acima mencionados (dano e culpa), conectados entre si pelo nexo de causalidade. Há, portanto, um dano a ser reparado que, na definição de José Aguiar Dias - e sob o ponto de vista jurídico - consiste no “prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em consequência da violação destes por fato alheio”. O conceito é satisfatório, sendo certo que a expressão prejuízo compreende não apenas os prejuízos patrimoniais, como também aqueles imateriais ou morais. No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pela Ré causou danos à Autora no âmbito moral e estético. Demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnu in re ipsa). Neste sentido, a lição de Carlos Alberto Bittar (citado por Sebastião Geraldo de Oliveira): “não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente” (in Reparação Civil por Danos Morais). Cabe esclarecer, ainda, que, mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, é cabível a indenização autônoma daquele, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. E, no caso em exame, a documentação adunada não deixa dúvida quanto à existência de prejuízo estético. É o que evidenciam, por exemplo, as fotografias de fls. 30/36, assim como o Relatório de fl. 42, emitido em 26/03/2021 - ou seja, aproximadamente um mês após o acidente -, o qual relata “ausência de porção lateral da ponta da falange distal do dedo 1 mao D; cicatriz recente nessa região; comprometimento de porção distal da unha deste dedo” (observe tópico “Exame Físico”). Em consequência de todo o expendido, é de se deferir as indenizações pleiteadas para compensação dos danos morais e estéticos. As importâncias a serem arbitradas deverão tomar por base os parâmetros fixados nos incisos do artigo 223-G da CLT, tendo-se em mente, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Em síntese: caberá ao órgão julgador a apreciação do caso concreto, arbitrando a reparação pertinente, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, o ressarcimento deverá ater-se aos limites do prejuízo sofrido e não poderá ser fonte de enriquecimento da ofendida. No caso em tela, há de se ter em mente que a Autora ficou incapacitada para o trabalho por curto período (para repouso e cicatrização do ferimento; reveja Relatório de fl. 42) e que os danos oriundos do infortúnio não foram de grande monta (confira, mais uma vez, as fotos de fls. 30/36 e o Relatório de fl. 42, o qual, reitere-se, foi emitido aproximadamente um mês após o acidente). Ademais, a empresa emitiu a CAT (fl. 44). Lado outro, não se pode olvidar que contribuiu a Reclamada culposamente para o ocorrido. Por todo o exposto, e sopesando todas as considerações acima aduzidas, condeno a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais, e outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), em função dos prejuízos estéticos advindos do acidente do trabalho. Procedentes, em parte (itens “I” e “J” do tópico “51”; fl. 20). 2.3.3- Justiça Gratuita Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza constante à fl. 23 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Reitero que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Acrescento, por fim, que a mera circunstância de a Autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.3.4- Honorários advocatícios sucumbenciais Ressalto, inicialmente, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado às fls. 14/17, que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu serem inconstitucionais as redações conferidas aos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e constitucional a redação dada ao artigo 844, § 2º, do mesmo dispositivo legal. Logo, nada mais resta a analisar no particular. Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja aplicação imediata se impõe (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Note-se, ainda, que, por se tratar de parcela que decorre da mera sucumbência, são os honorários devidos, ainda que não tenha havido a formulação de pedido específico quanto ao tema. Pelo exposto, arbitro os honorários advocatícios devidos aos patronos da obreira em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ocorre que, não obstante o zelo e a diligência dos advogados da Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Por outro lado, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos advogados da Reclamada. Isso porque, conforme acima explicitado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.3.3, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o até aqui decidido, fica prejudicada a análise do pedido de suspensão de exigibilidade, veiculado no tópico “DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” (fls. 17/18). 2.4- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca dos temas, inclusive no que tange à “inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e do artigo 39, caput, da lei nº 8.177/1991” (verifique item “48” da fl. 19). As questões, repito, serão objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.5- Imposto de Renda e contribuição previdenciária Observar-se-á incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. No que tange às indenizações por danos morais e estéticos não haverá repercussão de contribuição previdenciária (Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”), tampouco incidência do Imposto de Renda (artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 498 do STJ). 2.6- Compensação/dedução Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. Lembre-se que as verbas contempladas neste decisum pressupõem a apuração apenas de valores ainda não quitados e, como tal, não se submetem à compensação e/ou dedução. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por VALÉRIA FREITAS ZEFERINO em face de W3 UNIFORMES LTDA. - Processo nº 0010231-61.2025.5.03.0015: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pleito de rescisão indireta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, combinado com artigo 769 da CLT; julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2025 (21 dias);aviso prévio indenizado (45 dias);08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025;multa prevista no artigo 477 da CLT, no importe de um salário;multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre: saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 04/12 de 13º salário proporcional de 2025, e multa de 40% do FGTS;R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais (item 2.3.2, supra);R$ 2.000,00 (dois mil reais), em função dos prejuízos estéticos advindos do acidente do trabalho (tópico 2.3.2, retro). As verbas rescisórias serão calculadas sobre R$ 2.200,00 (último salário-base percebido). A Reclamada deverá garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40% (quarenta por cento), sob pena de arcar com a quantia faltante, que será depositada na conta vinculada da Reclamante. Procederá, ainda, à baixa do contrato na CTPS, consignando a saída em 10/05/2025, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 26/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 10/05/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme alínea 2.3.4. Tudo conforme tópico 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária (item 2.4). A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- W3 UNIFORMES LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010231-61.2025.5.03.0015 : VALERIA FREITAS ZEFERINO : W3 UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e509d proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de abril de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VALÉRIA FREITAS ZEFERINO em face de W3 UNIFORMES LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 02/09/2019 (confira cópia da CTPS digital à fl. 27), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Prescrição Quanto ao tema em destaque, lembro que a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (o que ocorreu na data da publicação do referido Diploma em 12/06/2020; observe o disposto no artigo 21) até 30 de outubro de 2020. Tal interregno de suspensão (140 dias; de 12/06/2020 a 30/10/2020 - e não 225 dias, como alegado à fl. 03) deverá, obviamente, ser observado em favor da Autora, ampliando-se, assim, o marco inicial da prescrição. No caso destes autos, no entanto, considerando que o contrato vigorou no período de 02/09/2019 a 26/03/2025 (observe TRCT às fls. 87/88, assim como o disposto no item 2.3.1, infra, deste decisum), que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2025 e que a prescrição esteve suspensa no interregno acima mencionado (140 dias; de 12/06/2020 a 30/10/2020), descabe cogitar de perda total ou parcial do direito de ação. Em face do acima exposto, mostram-se evidentemente despiciendas as preocupações obreiras, ventiladas no tópico “DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS/ APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010 DE 10 DE JUNHO DE 2020” da peça de ingresso (fls. 03/05), acerca do tema. 2.3- Dos pedidos formulados 2.3.1- Rescisão indireta - Carência superveniente de interesse processual - Verbas rescisórias Logo de plano, deve-se mencionar que a análise da pertinência ou não das razões invocadas no tópico “DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS - DAS VERBAS RESCISÓRIAS” da peça de ingresso (fls. 05/12) para a ruptura do pacto por via oblíqua restou superada pela decisão da Ré de encerrar o contrato sem justa causa. Com efeito, a partir da leitura do Termo de Rescisão Contratual acostado às fls. 87/88 (leia, também, documento juntado pela obreira às fls. 56/57), constata-se que, em 26/03/2025 - já no curso da presente ação, portanto -, foi a Autora imotivadamente dispensada. Tal circunstância certamente há de ser levada em consideração pelo Juízo, em estrita conformidade com o contido no artigo 493 do CPC e na Súmula 394 do TST. Diante de tal quadro, é de se concluir que, no atual momento processual, falece à Autora interesse processual (trinômio necessidade, utilidade e adequação) para postular a rescisão indireta invocada. É que, por certo, não há como se rescindir o que já se encontra rompido. Determino, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange ao pleito de rescisão indireta (item “50”, parte inicial; fl. 19), com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, combinado com artigo 769 da CLT. Passo agora, então, a analisar os pedidos concernentes à condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias vindicadas no item “51” do rol de pedidos, considerando a dispensa sem justa causa perpetrada em 26/03/2025. Admite a ex-empregadora, em sua defesa, o inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção do liame. Afirma que, em decorrência de grave crise financeira enfrentada nos últimos anos, encerrou definitivamente suas atividades em 26/03/2025 e que “nenhum pagamento será possível neste momento, e qualquer crédito eventualmente reconhecido deverá ser habilitado no juízo da falência, após o ajuizamento da respectiva ação” (fl. 78). Especialmente no que toca às multas preconizadas nos artigos 467 e 477 da CLT, invoca a aplicação do disposto na Súmula 388 do TST. Argumenta que, “embora ainda não tenha ocorrido a decretação formal da falência, (...) já se encontra em comprovada situação de absoluta insolvência, com encerramento definitivo de suas atividades, o que caracteriza um estado pré-falimentar e inviabiliza financeiramente qualquer pagamento imediato” (fl. 79). As assertivas empresárias, no entanto, não merecem acolhida. Não obstante as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela Ré, cabe-lhe arcar, a tempo e modo, com todas as obrigações decorrentes da rescisão do pacto de emprego, mormente quando se tem em mente a natureza essencialmente alimentar do crédito trabalhista. É que, conforme sobejamente sabido, os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador (e não ao empregado). Inteligência do artigo 2o, caput, da CLT (Princípio da Alteridade). E não altera tal quadro a mera circunstância de já estar em “estado pré-falimentar”, já que nem mesmo o deferimento de processo de Recuperação Judicial isenta a empregadora do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Isso posto, passo à análise dos pleitos formulados. Firmo o pacto como sendo de 02/09/2019 a 26/03/2025 (datas incontroversas; reveja TRCT de fls. 87/88 e esclarecimento prestado pelas partes na ata de fls. 103/104). Em função do acima exposto e ante a ausência nos autos de comprovantes que atestem a integral quitação das verbas pleiteadas (CLT, artigo 464), defiro, nos estritos limites dos pedidos formulados (CPC, artigos 141 e 492): saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025. Não quitadas em momento oportuno as parcelas advindas da extinção do liame, incide, também, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no importe de um salário. Tendo em vista a ausência de contestação específica acerca dos temas, será cabível, ainda, a multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre: saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial número 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Convém reiterar que a mera alegação da Ré de que estaria passando por grave crise financeira não a isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão do pacto, tampouco tem o condão de impedir a aplicação das penas dos artigos 467 e 477 da CLT. Observe, a respeito, o conteúdo da Súmula 388 do TST, que limita a não incidência das penalidades aos casos de falência. E, no caso vertente, nada veio aos autos que demonstrasse que se encontraria a Requerida em processo falimentar, de modo que não há fundamento jurídico para o afastamento das multas vindicadas. Já quanto à entrega dos documentos rescisórios, a própria Autora reconheceu, em sede de Impugnação, ter sido a obrigação devidamente cumprida. Calha conferir: “Nos termos da manifestação ofertada pela Reclamada no ID b73e5cc, a Ré encerrou suas atividades em 26/03/2025, dispensando todos seus funcionários, (...). Logo, evidente a perda do objeto da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem com, incontroverso ser devido o pagamento de todas as parcelas salariais e rescisórias da exordial, conforme se infere TRCT 4001a1c, Extrato de FGTS fa2728f e confissão de dívida de FGTS 8643341, tudo acrescido da multa de 40% sobre o FGTS recolhido e não recolhido. Com o fornecimento voluntário das guias CD/SD 555c233, há perda de objeto da indenização substitutiva de seguro desemprego” (fl. 95, destaques nossos) (vide, também, TRCT às fls. 87/88 e guias para levantamento do seguro-desemprego às fls. 89/90). Assim sendo, nada resta a se prover no particular. Não obstante, a Reclamada deverá garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 26, parágrafo único; TST, Súmula 305 do TST; Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de arcar com a quantia faltante, que será depositada na conta vinculada da Reclamante. Procederá, por fim, à baixa do contrato na CTPS, consignando a saída em 10/05/2025 (projeção do aviso prévio de 45 dias; Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do TST; Lei nº 12.506/2011), após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1o). Esclareço, por relevante, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 26/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 10/05/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio. As verbas rescisórias aqui contempladas serão calculadas sobre R$ 2.200,00 (último salário-base percebido, fl. 27; confira, também, rol de pedidos à fl. 20). Procedentes, em parte (alíneas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” do item “51” do rol de pedidos; fls. 19/20). 2.3.2- Acidente de trabalho - Indenizações por danos morais e estéticos Orlando Gomes leciona que “reduzem-se a dois os elementos constitutivos do ato ilícito: um objetivo, outro subjetivo. O elemento objetivo ou material é o dano. O elemento subjetivo, a culpa. Devem estar vinculados por um nexo causal”. E conclui: “é necessário, em suma, que o dano seja consequência da atividade culposa de quem o produziu” (in Obrigações, Editora Forense, p. 258). No caso vertente, pondera a obreira que foi vítima de acidente típico de trabalho no dia 02/02/2021. Postula, então, as indenizações que entende cabíveis. Ao exame. Inicialmente, registro que, na assentada ocorrida em 08/04/2025 (ata de fls. 103/104), esclareceram as partes que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 02/02/2021. A prova documental, por sua vez, revela que, em decorrência de tal infortúnio, sofreu a Autora lesão em seu dedo polegar direito, com perda de substância e lesão de unha (veja, em especial, fotografias de fls. 30/36, Relatório de fl. 42 e CAT de fl. 44). Sendo incontroversos, pois, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, cumpre examinar, agora, se houve culpa da ex-empregadora pela ocorrência do infortúnio. No que tange ao ânimo do agente, consoante ensinamentos de Aguiar Dias, “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude” (in Da Responsabilidade Civil, 1995, volume 1, p. 120). Por sua vez, o Desembargador paulista Carlos Roberto Gonçalves, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira no livro Indenização por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, Ed. LTr, pp. 169/170, assevera que “agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito”. A doutrina é enfática, também, no sentido de que, na investigação da possível incúria do contratante, o primeiro passo é verificar se houve transgressão a norma legal ou regulamentar que estabeleça os deveres a serem observados. A simples violação de alguma dessas normas, havendo nexo causal/concausal, cria a presunção de culpa pelo infortúnio ocorrido, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. Pois bem. Não há nos autos quaisquer provas de que a Reclamada tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde da trabalhadora. Não obstante alegue, à fl. 79, que “sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, ministrou treinamentos regulares e adotou todas as normas de segurança aplicáveis à função exercida pela Reclamante”, olvidou-se de proceder à devida comprovação. Elemento algum veio aos autos que pudesse corroborar tais assertivas. É de se esclarecer, ademais, que, ainda que tivesse a Ré logrado êxito em demonstrar que, de fato, adotara as medidas citadas, certo é que não foram elas aptas a evitar a ocorrência do dano. Tal circunstância, por si só, demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco. Acresça-se, finalmente, que também não produziu a empregadora qualquer prova que pudesse sinalizar “a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente da Reclamante, seja por uso inadequado do equipamento, seja por inobservância das orientações técnicas e treinamentos ministrados” (fl. 80). Lembre-se que sequer foi produzida prova testemunhal no presente feito. Quer nos parecer evidente, pois, que se encontram presentes os dois elementos acima mencionados (dano e culpa), conectados entre si pelo nexo de causalidade. Há, portanto, um dano a ser reparado que, na definição de José Aguiar Dias - e sob o ponto de vista jurídico - consiste no “prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em consequência da violação destes por fato alheio”. O conceito é satisfatório, sendo certo que a expressão prejuízo compreende não apenas os prejuízos patrimoniais, como também aqueles imateriais ou morais. No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pela Ré causou danos à Autora no âmbito moral e estético. Demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnu in re ipsa). Neste sentido, a lição de Carlos Alberto Bittar (citado por Sebastião Geraldo de Oliveira): “não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente” (in Reparação Civil por Danos Morais). Cabe esclarecer, ainda, que, mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, é cabível a indenização autônoma daquele, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. E, no caso em exame, a documentação adunada não deixa dúvida quanto à existência de prejuízo estético. É o que evidenciam, por exemplo, as fotografias de fls. 30/36, assim como o Relatório de fl. 42, emitido em 26/03/2021 - ou seja, aproximadamente um mês após o acidente -, o qual relata “ausência de porção lateral da ponta da falange distal do dedo 1 mao D; cicatriz recente nessa região; comprometimento de porção distal da unha deste dedo” (observe tópico “Exame Físico”). Em consequência de todo o expendido, é de se deferir as indenizações pleiteadas para compensação dos danos morais e estéticos. As importâncias a serem arbitradas deverão tomar por base os parâmetros fixados nos incisos do artigo 223-G da CLT, tendo-se em mente, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Em síntese: caberá ao órgão julgador a apreciação do caso concreto, arbitrando a reparação pertinente, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, o ressarcimento deverá ater-se aos limites do prejuízo sofrido e não poderá ser fonte de enriquecimento da ofendida. No caso em tela, há de se ter em mente que a Autora ficou incapacitada para o trabalho por curto período (para repouso e cicatrização do ferimento; reveja Relatório de fl. 42) e que os danos oriundos do infortúnio não foram de grande monta (confira, mais uma vez, as fotos de fls. 30/36 e o Relatório de fl. 42, o qual, reitere-se, foi emitido aproximadamente um mês após o acidente). Ademais, a empresa emitiu a CAT (fl. 44). Lado outro, não se pode olvidar que contribuiu a Reclamada culposamente para o ocorrido. Por todo o exposto, e sopesando todas as considerações acima aduzidas, condeno a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais, e outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), em função dos prejuízos estéticos advindos do acidente do trabalho. Procedentes, em parte (itens “I” e “J” do tópico “51”; fl. 20). 2.3.3- Justiça Gratuita Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza constante à fl. 23 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Reitero que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Acrescento, por fim, que a mera circunstância de a Autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.3.4- Honorários advocatícios sucumbenciais Ressalto, inicialmente, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado às fls. 14/17, que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu serem inconstitucionais as redações conferidas aos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e constitucional a redação dada ao artigo 844, § 2º, do mesmo dispositivo legal. Logo, nada mais resta a analisar no particular. Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja aplicação imediata se impõe (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Note-se, ainda, que, por se tratar de parcela que decorre da mera sucumbência, são os honorários devidos, ainda que não tenha havido a formulação de pedido específico quanto ao tema. Pelo exposto, arbitro os honorários advocatícios devidos aos patronos da obreira em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ocorre que, não obstante o zelo e a diligência dos advogados da Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Por outro lado, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos advogados da Reclamada. Isso porque, conforme acima explicitado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.3.3, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o até aqui decidido, fica prejudicada a análise do pedido de suspensão de exigibilidade, veiculado no tópico “DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” (fls. 17/18). 2.4- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca dos temas, inclusive no que tange à “inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e do artigo 39, caput, da lei nº 8.177/1991” (verifique item “48” da fl. 19). As questões, repito, serão objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.5- Imposto de Renda e contribuição previdenciária Observar-se-á incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. No que tange às indenizações por danos morais e estéticos não haverá repercussão de contribuição previdenciária (Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”), tampouco incidência do Imposto de Renda (artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 498 do STJ). 2.6- Compensação/dedução Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. Lembre-se que as verbas contempladas neste decisum pressupõem a apuração apenas de valores ainda não quitados e, como tal, não se submetem à compensação e/ou dedução. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por VALÉRIA FREITAS ZEFERINO em face de W3 UNIFORMES LTDA. - Processo nº 0010231-61.2025.5.03.0015: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pleito de rescisão indireta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, combinado com artigo 769 da CLT; julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2025 (21 dias);aviso prévio indenizado (45 dias);08/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;04/12 (projeção do aviso) de 13º salário proporcional de 2025;multa prevista no artigo 477 da CLT, no importe de um salário;multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre: saldo de salário de março de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 08/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 04/12 de 13º salário proporcional de 2025, e multa de 40% do FGTS;R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais (item 2.3.2, supra);R$ 2.000,00 (dois mil reais), em função dos prejuízos estéticos advindos do acidente do trabalho (tópico 2.3.2, retro). As verbas rescisórias serão calculadas sobre R$ 2.200,00 (último salário-base percebido). A Reclamada deverá garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40% (quarenta por cento), sob pena de arcar com a quantia faltante, que será depositada na conta vinculada da Reclamante. Procederá, ainda, à baixa do contrato na CTPS, consignando a saída em 10/05/2025, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 26/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 10/05/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme alínea 2.3.4. Tudo conforme tópico 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária (item 2.4). A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA FREITAS ZEFERINO