Aylton Cardoso e outros x União Federal (Pgf) e outros
Número do Processo:
0010233-37.2023.5.15.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Presidente Venceslau
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO APARECIDO DA SILVA
-
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VITORINO DOS SANTOS
-
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS FERREIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO SILVA BISPO
-
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES 0010233-37.2023.5.15.0057 : AYLTON CARDOSO : ANTONIO EGIDIO DA SILVA E OUTROS (123) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AYLTON CARDOSO AGRAVADO: JOAQUIM AUGUSTO MIRANDA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZ SENTENCIANTE: MERCIO HIDEYOSHI SATO Trata-se de agravo de petição do terceiro interessado em face da sentença de ID 5cc39e1, que rejeitou seus embargos. Pela minuta de ID fbe87a2, o devedor aponta nulidade da decisão que declarou a fraude na cessão de crédito realizada a ele pela empresa executada no processo principal e sustenta, ainda, "a regularidade da cessão de crédito; a impossibilidade de atingir bens de terceiros; a inexistência de fraude à execução; a garantia no processo falimentar e o juízo universal da falência e suspensão dos demais processos de execução". Contraminuta juntada pelos exequentes nos ID 8a17b3f e 8f82cfc, e pela União Federal no ID 9e13acf. A D. Procuradoria do Trabalho oficiou, no ID a65196e, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. V O T O Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO Repisa o agravante que a decisão exarada no processo principal é nula de pleno direito por inobservância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina que antes da decisão acerca da fraude à execução o Juízo deverá intimar a parte terceira adquirente. Sem razão. Na Justiça do Trabalho as nulidades somente serão declaradas se do ato inquinado nulo resultar manifesto prejuízo à parte (princípio do prejuízo ou da transcendência). No caso dos autos, o agravante apresentou defesa no prazo legal, forma da presente ação de embargos de terceiro, o que atesta de modo indelével que não houve prejuízo algum em seu direito de se defender dos fatos articulados na ação principal e se insurgir contra as pretensões deduzidas. Assim, em que pese a ausência de prévia intimação do terceiro interessado, a ele foi assegurado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo imperioso se manter a decisão que declarou a fraude à execução, pois prejuízo processual ao seu amplo direito de defesa não ocorreu. Acresça-se, por oportuno, que não é verdade que o agravante tenha sido surpreendido com a decisão mencionada porque, como já destacou a r. sentença agravada: "Note-se que a fraude à execução da cessão de crédito foi reconhecida pelo Juízo trabalhista no dia 19.4.2023, no entanto desde 14.2.2019 o Juízo Cível, feito n. 0001697-76.2005.8.26.0553, já havia reconhecido a indigitada fraude em processo de execução fiscal. Com isso, não se verificam razões para se declarar a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, uma vez que apesar da ausência de intimação prévia do terceiro, a parte pode exercer o seu direito de defesa, tanto é que já ajuizou os seus embargos de terceiro, poucos dias após a decisão, qual seja, em 27.4.2023." Rejeito. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO Narra o autor que "noticiou a cessão de crédito, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003336-90.2009.8.26.0553/01 em trâmite pela Vara única de Santo Anastácio, em data muito anterior ao encaminhamento do ofício formalizando a penhora em favor dos Embargados, no dia 24 de junho de 2016, portanto há 07 (sete) anos", bem como que "a penhora no rosto dos autos restou formalizada somente aos 24 de abril de 2023, não sendo possível, portanto, que o embargante tivesse qualquer conhecimento acerca da penhora deferida nos autos da execução principal". Requer afastada a decisão que declarou insubsistente o negócio havido com os devedores no feito acima citado. Sem razão alguma, contudo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a "alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", como ocorreu, incontroversamente, no presente caso. Em conclusão, não há dúvidas de que o agravante, de fato, adquiriu os créditos cedidos após os devedores principais já se encontrarem em situação de insolvência, pouco importando, dessa maneira, se de boa-fé ou não. Dessa forma, a alienação do imóvel se reveste de má-fé presumida, como autoriza a norma citada, sendo despiciendas, ademais, quaisquer considerações quanto à suposta ausência de provas dos fatos alegados. Postas estas premissas, impossível reconhecer que o agravante seria terceiro de boa-fé e que a alienação dos créditos em seu favor seria válida. Mantenho a sentença. EXECUÇÃO GARANTIDA NO PROCESSO FALIMENTAR E EXCESSO DE GARANTIA Aponta o terceiro a existência de valores reservados no processo falimentar nº 0004480-28.2011.8.13.0283, suficientes para garantir a presente execução, não havendo razão para a penhora no rosto dos autos pela decretação da fraude à execução. Sob o mesmo argumento, sustenta "que se está diante de um evidente excesso de garantia/excesso de penhora em total prejuízo a um terceiro de boa-fé, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 874, do CPC". Novamente, sem qualquer razão. No caso, resta patente que o único real fundamento sentencial para a rejeição de seu pedido foi o fato de que, "embora conste do processo principal a informação de que houve a venda dos imóveis que integram o complexo industrial da executada, assim como seria realizado o pagamento dos credores trabalhistas mediante a liberação do valor de R$ 30.000.0000,00 (trinta milhões de reais), é certo que tais pagamentos ainda não ocorreram" - negritos nossos. Reitere-se que os argumentos recursais do agravante sequer se ocuparam em tentar negar ou infirmar tal fato que, dessa maneira, remanesce como fundamento válido e inatacado. Em consequência, resta íntegra a conclusão primeva no sentido de que "a declaração da fraude à execução da cessão de crédito deve ser mantida, até que todos os trabalhadores recebam os seus créditos, tudo isso como forma de garantir a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento dos créditos consignados nos títulos executivos". Mantenho. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Por fim, o agravante requer a suspensão dos trâmites do presente feito, argumentando que o C. TST determinou que tal medida fosse tomada nos autos nº 0004480-28.2011.8.13.0283, no qual afirma que se executam os mesmos créditos do feito a que se refere a presente ação de embargos de terceiro. Argumenta, ainda, que não cabe a nenhum outro Juízo que não o da Recuperação Judicial, "ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação". Todavia, sem razão o embargante, porque não fez prova de que os créditos discutidos na execução trabalhista nº 0086200-70.1995.5.15.0057 sejam os mesmos a serem adimplidos nos autos acima nomeados. Na verdade, e mais uma vez, os fundamentos da r. sentença permanecem não infirmados, quais sejam: "Conforme a certidão para a habilitação de crédito no Juízo falimentar extraída do processo principal, id 78b6f77, é possível observar que a empresa falida é a Usina Alvorada do Oeste Ltda, sucessora da Destilaria Dalva Ltda. Não se vislumbra qualquer documento no processo demonstrando que o processo falimentar alcançou a empresa Central Energética Oeste Ltda., cujos créditos foram cedidos ao embargante." Assim, uma vez que o terceiro não cuidou de produzir provas de que os créditos a serem cobrados na ação principal são os mesmos em execução no feito nº 0004480-28.2011.8.13.0283, bem como diante da existência de provas nos autos em sentido outro, não há como macular a r. sentença que, também neste particular, remanesce incólume. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. Ressaltamos, ainda, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição de AYLTON CARDOSO e não o prover, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. São devidas custas de R$ 44,26 pelo agravante, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 25 de fevereiro de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ PACIFICO