Andre Alves Ferreira e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0010233-64.2025.5.03.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010233-64.2025.5.03.0004 : ANDRE ALVES FERREIRA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e0840 proferida nos autos. Ajuizamento:  04/04/2025   SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por autorização legal. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em defesa, arguiu a ré a incompetência desta Especializada, ao argumento de que a relação jurídica travada é unicamente comercial, tratando-se, pois, de relação de natureza civil equivalente à parceria comercial, em que ela fornece o serviço de tecnologia (aplicativo para celular para atendimento de solicitações de potenciais usuários dos serviços prestados pelo autor como motorista), e, pelo uso dessa plataforma digital, o motorista lhe paga taxa de serviço em percentual do valor da viagem realizada. À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a competência desta Especializada engloba o conhecimento, a instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, o que é o caso destes autos. Da mesma forma, arguiu a incompetência desta Especializada, nos termos da Súmula 368, I, TST. Em caso de reconhecimento de vínculo, de fato, haverá a incidência da mencionada Súmula quanto aos recolhimentos previdenciários do período eventualmente reconhecido.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Será analisada se reconhecido o vínculo.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que atuou como motorista para a reclamada, no período de  01/02/2019 a 23/05/2025, sendo a dispensa arbitrária, pois o seu acesso à plataforma foi bloqueado sem qualquer fundamento ou aviso. Por entender que trabalha mediante a presença de todos os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício entre as partes, pleiteia o seu reconhecimento e parcelas decorrentes. A reclamada, em sua peça defensiva, nega o vínculo de emprego, sob a alegação, em síntese, de que a relação entre as partes é de parceria comercial, consistente na intermediação digital, por meio da plataforma da Uber, para fins de aproximação/conexão entre os passageiros e motoristas autônomos, ambos usuários que aderem aos “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital”. Ademais, afirma que o bloqueio do acesso do reclamante à plataforma digital da empresa se deu em razão de inobservância do sistema de segurança previsto no mencionado termo. Analiso. De início, verifico que a ré não negou a prestação de serviços do autor, apenas alegando a inexistência do vínculo empregatício. Assim, cabia à reclamada demonstrar que a relação havida entre as partes se deu de modo a não caracterizar referido vínculo, a teor do que dispõem os arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Pois bem. A configuração da relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. No caso dos autos, a controvérsia está centrada na análise da possibilidade ou não de o trabalhador que atua na atividade de motorista, fazendo uso de aplicativo de propriedade da ré, preencher referidos requisitos para caracterização de vínculo empregatício. Por certo, na hipótese, o trabalho é prestado por pessoa física e com pessoalidade. O trabalho não é eventual, embora o motorista tenha a faculdade de se desconectar da referida plataforma digital, deixando de estar disponível para o labor. Não há que se descurar ainda da presença da onerosidade, mediante o pagamento pelo trabalho realizado, ainda que de forma indireta, efetuado pela reclamada, porque, após a reter o preço das viagens pagas pelos usuários de seu aplicativo quanto aos serviços prestados, posteriormente o transfere ao motorista, com a dedução da parcela cobrada pelo uso de sua plataforma. Assim, igualmente, há dependência econômica do prestador dos serviços desse pagamento. No entanto, no que diz respeito à subordinação jurídica, ela não se apresenta de modo a configurar a típica relação de emprego, pois inexiste quem exerça fiscalização direta e efetiva do trabalho executado, quem dê ordem direta aos motoristas, que imponha horários de trabalho e os fiscalize, bem como que aplique sanção pela eventual inobservância das diretrizes empresariais. Em audiência do dia 25/04/2025 as partes transacionaram a fixação dos seguintes pontos incontroversos, elevando-os à condição de verdade processual: 1) Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2) O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3) Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; 4) Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5) O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6) É critério do motorista utilizar outras plataformas; 7) O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8) Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9) O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10) A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11) A reclamada aceita que dois ou mais motoristas usem o mesmo carro; 12) Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. Lado outro, de acordo com prova emprestada dos autos 0010075-53.2019.5.03.0025, quanto ao depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, pode-se constatar a interferência do próprio autor no atendimento em veículo motorizado de sua responsabilidade a cliente usuário do aplicativo de corridas, mormente porque podia não só negociar o trajeto da corrida, mas também usar de outros aplicativos concorrentes para a prestação de serviços de motorista, tudo conforme declarações transcritas abaixo: “(...) a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; não conhece o reclamante; (...); a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; (...); não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas.". No mesmo sentido, a prova emprestada da reclamada, cuja testemunha, Vitor de Lalor Rodrigues da Silva (gerente de operações da ré no Rio de Janeiro), em seu depoimento, também deixou clara a inexistência de subordinação subjetiva, mesmo porque o autor tinha total e plena autonomia para usar do aplicativo da ré durante o período que bem entendesse a título de prestação de serviços por parte dele, concernente no transporte de passageiro usuário deste aplicativo, não importando, pois, as regulamentações necessárias para o uso do referido aplicativo na hipótese versada. Veja-se: "(...); que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal, mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; (...)". Do citado ajuste levado a efeito pelas partes em audiência quanto aos pontos incontroversos da demanda, bem como da prova emprestada é possível extrair a ausência de subordinação jurídica. Ainda que o "relatório de viagens” demonstre a existência de contratação onerosa na prestação habitual de serviços de motorista por parte do autor - situação ordinária que ocorre nos contratos, em geral -, certo é que, do referido documento, também constou cancelamento de corrida pelo autor, tal como noticiado na prova testemunhal. Tem-se, então, que a prova acima examinada é suficiente para mitigar o conteúdo da documentação anexada com a petição inicial. Não há ainda que se falar em subordinação estrutural ou reticular, pois nessa exige-se que o trabalhador esteja inserido ou integrado no objeto social do tomador de serviço. In casu, motorista e passageiros clientes da reclamada são consumidores dos serviços da plataforma digital da Uber. Certo também que, mesmo o fato de a ré estabelecer o valor das tarifas das viagens, não induz à conclusão de que se trata de uma prestação de serviço direta à Uber, mas aos passageiros que são seus clientes e consumidores dos serviços ofertados. Na realidade, o que se tem é a utilização pelo motorista de uma ferramenta contratada por passageiros a fim de viabilizarem seu empreendimento, prestando serviços àqueles que se valem do aplicativo da ré, no que assume os riscos do negócio, não se configurando a subordinação típica da relação de emprego com referida empresa. Por tais fundamentos, concluo pela inexistência da subordinação jurídica e declaro/reconheço a inexistência de vínculo empregatício entre as partes nos moldes do art. 3º, da CLT, em relação a todo o período indicado na petição inicial. Em consequência, julgo improcedentes todos os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista, efetuados com fundamento na alegada relação de emprego. A questão central da presente demanda, em torno da qual gravitam todas as demais, diz respeito à existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, a qual não restou reconhecida por este Juízo. Pedidos improcedentes.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante a justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial Id 49825e5, bem como a ausência de elementos que façam concluir que parte autora não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3o, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. A parte reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial, pelo que seriam devidos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência do trabalhador), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766.   III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por  ANDRÉ ALVES FERREIRA  em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação retro. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. k     BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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