Erika Miranda Prado Bilharinho e outros x Giovani Cesar Gastaldi Ferreira
Número do Processo:
0010235-59.2021.5.03.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010235-59.2021.5.03.0041 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO RÉU: GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA DESTINATÁRIO: GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do despacho/decisão de ID 184ea36. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA (ID 287596f), nos quais se insurge contra a penhora da colheitadeira John Deere, modelo JDS660 (Auto de ID 0a421f9), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e por estar alienado fiduciariamente. Em resposta espontânea, o exequente RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO apresentou Impugnação (ID ab4eeb4), aduzindo a ocorrência de fraude à execução na constituição da alienação fiduciária. Requereu, ainda, em caráter de tutela de urgência, a penhora da produção de milho do executado, por se tratar de medida mais eficaz e menos gravosa para garantir a execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. Questão Prejudicial - Embargos à Execução – Penhora da Colheitadeira – Alienação Fiduciária - Alegação de Fraude à Execução A análise dos autos revela uma questão prejudicial que impede o imediato julgamento do mérito dos embargos à execução. O executado fundamenta sua defesa na existência de um contrato de alienação fiduciária que, a seu sentir, tornaria o bem impenhorável. Por sua vez, o exequente alega que tal negócio jurídico foi celebrado em fraude à execução, visando frustrar a satisfação do crédito alimentar. Com efeito, os indícios de fraude à execução são relevantes e demandam apuração criteriosa. O exequente indicou o bem à penhora em 14/05/2025 (ID 8107a50), e a cadeia de eventos subsequentes – reconhecimento de firma do contrato em 15/05/2025 (dia posterior à indicação) e registro público, ato que confere publicidade e oponibilidade contra terceiros, apenas em 03/07/2025 (ID 2785a89) – sugere uma possível oneração patrimonial reativa e possivelmente fraudulenta, prática vedada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o reconhecimento de tal fraude, por sua gravidade e pelos efeitos que produz, não pode ser efetivado sem que se garanta o devido processo legal a todos os envolvidos, notadamente ao credor fiduciário. A declaração de ineficácia da alienação fiduciária atinge diretamente a esfera de direitos do terceiro, que figura como proprietário fiduciário do bem. A lei processual, zelando pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), exige que o credor com garantia real seja devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios, conforme se extrai dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC. A ausência de tal comunicação poderia macular os atos executórios subsequentes. Dessa forma, converto o julgamento dos embargos em diligência. Deixo registrado que a análise de mérito dos embargos, por ser indissociável da questão da fraude, será realizada em momento oportuno, após a devida integração do terceiro interessado à lide, velando-se, assim, pela segurança jurídica e pela boa ordem processual. Tutela de Provisória de Urgência - Penhora de Grãos Nada obstante, o exequente postula, em caráter de urgência, a penhora da produção de milho do executado, atualmente em fase de colheita. A penhora de frutos e rendimentos é meio executório previsto em lei e, no caso concreto, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), pois direciona a constrição para o resultado econômico da atividade do devedor, e não para eventual bem de capital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a 3ª Turma, é clara ao diferenciar o produto da atividade agrícola dos instrumentos de trabalho, afastando a tese de impenhorabilidade sobre a safra. Conforme decidido no REsp 1991989-MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022, Info 735), “Não há como se sustentar que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, considerando que não são bens utilizados no processo produtivo. Em verdade, são o produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.”. O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, pois o escoamento da safra sem a devida constrição tornaria o crédito, de natureza alimentar, possivelmente irrecuperável. Deve-se considerar, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade do processo, não excluída a atividade satisfativa, uma vez que a presente demanda se arrasta desde 2021. Assim, a fim de garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora sobre a produção de grãos (milho) de propriedade do executado. A penhora deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o valor atualizado da execução, acrescido de 100% (cem por cento), ou seja, o dobro do valor do débito, como margem de segurança para cobrir eventuais desvalorizações em hasta pública e as custas processuais e de armazenamento. O i. oficial de justiça deverá assegurar que os grãos permaneçam armazenados em local adequado, observando a margem acima referida. Ademais, o depositário nomeado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento do dever de guarda e conservação do bem penhorado o sujeitará às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal por infidelidade depositária. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente, bem como a requisição de reforço policial, se necessário. Ante o exposto, conforme fundamentos acima, determino: a) a PENHORA da produção de grãos (milho) de propriedade do executado, que deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o dobro do valor atualizado da execução, como margem de segurança, conforme acima mencionado; b) a inclusão da empresa NOGUEIRA E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 17.112.313/0001-34) no polo passivo, na condição de terceiro interessado; c) a intimação da referida empresa, por carta precatória, no endereço constante no contrato de ID 2785a89, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora sobre a colheitadeira JDS660 (ID 0a421f9) e da alegação de fraude à execução formulada pelo exequente (ID ab4eeb4), a fim de que possa, querendo, exercer o seu direito de defesa por meio da via processual que entender adequada; d) a expedição de mandado, com urgência, para penhora dos grãos (milho), autorizando o i. Oficial de Justiça a assegurar o armazenamento adequado, o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente e a requisição de reforço policial, se necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do terceiro, retornem os autos conclusos para deliberação e julgamento. Expeça-se, com a máxima urgência, mandado para penhora dos grãos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. UBERABA/MG, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA