Processo nº 00102401920245030157

Número do Processo: 0010240-19.2024.5.03.0157

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010240-19.2024.5.03.0157 : MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS E OUTROS (1) : JEAN RICARDO SILVA NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010240-19.2024.5.03.0157 (ROT) RECORRENTES: MARCOS CÉSAR BRUNOZZI E OUTROS                              JEAN RICARDO SILVA NUNES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. Os limites de valores expressos no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante reparatório por danos morais. A despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI 6050, firmou-se o entendimento de que os critérios de quantificação da indenização previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Portanto, mesmo após o pronunciamento do guardião da Constituição, não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação.     RELATÓRIO   O Juízo da Vara do Trabalho de Iturama, por meio da r. sentença de id. 4411f0f, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pelo reclamado (id. 9399e07), pela revisão do julgado quanto à nulidade da audiência, julgamento extra/ultra petita, responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais. Preparo comprovado nos ids. 66a5e14 e 33b5510. Recurso adesivo interposto pelo autor (id. db1a6b5), versando sobre acúmulo de funções, percentual de incapacidade laboral, indenização por danos morais, materiais e estéticos, dedução e honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas (ids. db1a6b5 e 08b0654). Indeferida a liminar requerida pelo réu, em tutela cautelar antecedente (processo n. 0010497-93.2025.5.03.0000, id. 69c1cff). Redistribuídos os autos, em face da prevenção verificada, conforme despacho de id. aeb4204 Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OBREIRO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Ao revés do pretendido pelo reclamado admito o recurso adesivo interposto pelo reclamante, ainda que veiculado juntamente com as razões de contrariedade (id. db1a6b5 - Pág. 27). Mesmo que não se trate da melhor técnica processual, é perfeitamente possível identificar o apelo, do qual teve ciência o reclamado, apresentando contrarrazões de id. 08b0654. Noto que há inclusive menção expressa ao recurso adesivo na titulação do documento, no Pje. Outrossim, eventual juízo prévio de admissibilidade, em primeiro grau, não vincula a análise da presença ou não dos pressupostos objetivos e subjetivos, pelo Juízo ad quem. Dessa forma, a omissão do Juízo a quo em relação ao apelo obreiro não obsta seu conhecimento nesta Instância Revisora. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO NULIDADE DA AUDIÊNCIA E ATOS POSTERIORES. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR AO FINAL DA ASSENTADA O réu suscita a nulidade da audiência e dos atos subsequentes, ao fundamento que foi dada oportunidade ao autor de prestar depoimento pessoal ao final da assentada, não obstante a dispensa das partes. Da gravação da audiência (id. d7e0b0c) afere-se que, ao final, após a oitiva das testemunhas, o reclamante pediu a palavra, tendo a Magistrada permitido as declarações, registradas em ata. E em sentença consignou (id. 4411f0f): "Diferente do que aduziu o Reclamado, a magistrada não permitiu ao Reclamante requerer seu próprio depoimento pessoal. Na verdade, como consignado em ata (fl. 499) e registrado em vídeo (link de fl. 495), após a colheita dos depoimentos do informante e da testemunha do Reclamado, o Reclamante requereu a palavra e a magistrada, nos termos do art. 765 da CLT, permitiu que ele falasse, retomando a gravação e transcrevendo sua fala, ou seja, não se tratou de colheita de depoimento pessoal. Em nenhum momento, a magistrada vedou ao Reclamado requerer o depoimento do Reclamante, tendo havido dispensa voluntária desta prova, como admitido na transcrição acima." Data venia, o que se percebe é que realmente foi concedida ao autor oportunidade de depoimento após a oitiva do informante e da testemunha, ou seja, em momento processual inoportuno. Não obstante os esclarecimentos do Juízo, o autor prestou declarações acerca das circunstâncias do acidente, que inclusive foram sopesadas na sentença, o que equivale a depoimento pessoal. Com efeito, do disposto nos arts. 848 da CLT e 361 do CPC, o depoimento das partes deve preceder à oitiva das testemunhas indicadas. Não se olvida que o destinatário da prova é o julgador. Contudo, reiterada venia, o processo não é um espaço desorganizado. É público, preconcebido (as partes sabem dos ônus e dos momentos da prática dos atos), tem sua marcha para frente e deve preservar as garantias processuais para ambos os litigantes, e para o exercício nos momentos oportunos. Lado outro, o processo do trabalho é regido pelo princípio da "pas de nullité sans grief", e a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízos. Nesse sentido dispõe o art. 794 da CLT. Impõe-se ainda o aproveitamento dos atos praticados, inclusive de cunho decisório, em homenagem aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. Nesse cenário, não se cogita a nulidade da audiência, tampouco da sentença.  Reitero que inexiste qualquer prejuízo à recorrente, até porque a prova testemunhal é suficiente ao deslinde da controvérsia, que em nada se alteraria com a desconsideração ou não do depoimento do autor, como se verá em exame de mérito. Rejeito. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO DOENÇA  Aponta o reclamado a ocorrência de julgamento ultra e extra petita no que tange à diferença de valores entre a remuneração do reclamante e o valor recebido a título de auxílio doença. Como sabido é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem assim condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, CPC). É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Por outro lado, o excesso porventura havido no julgamento é passível de ser decotado, nesta instância revisora, adequando-o aos limites da litiscontestatio, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC, sem qualquer prejuízo, o que não importa em nulidade da sentença. A partir dessas premissas, a pretensão indenizatória em relação aos danos materiais fundou-se na reparação decorrente de (id. b24c4ac - Pág. 15): "(ii) danos emergentes - pensão mensal vitalícia - com fulcro no art. 949 e 950 do CC; (iii) lucros cessantes - com fulcro no art. 402 e 403 do CC; (iv) danos estéticos - com fulcro no art. 7º, inciso XXVIII da CF, art. 186 e 927 do CC e Súmula 387 do TST; (v) danos materiais - com fulcro no art. 86 e 927 do CC; e (vi) despesas futuras com tratamentos médicos - com fulcro no art. 149 do CC" Ademais, mencionou o autor na causa de pedir o recebimento de "pensão pelo INSS, em quantia totalmente inferior da qual percebia enquanto trabalhava ativamente" (id. b24c4ac - Pág. 14). Nesse cenário, não há mácula na sentença ao deferir, como parâmetro da reparação material reconhecida, as diferenças entre a remuneração do autor e o auxílio doença recebido, e condenar o reclamado ao pagamento de indenização "por danos materiais/lucros cessantes, no período de incapacidade laborativa total, a partir do 16º dia de afastamento (de 07.07.2022 a 28.07.2024), correspondente às diferenças entre o a remuneração média auferida (R$4.396,92) e o valor do benefício previdenciário quitado", o que tem lastro na causa de pedir veiculada na exordial. Ademais, incidem na hipótese os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos e eu te dou o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito)., o que inviabiliza o acolhimento da indignação recursal. Nada a prover. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALORES E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO O réu se insurge contra a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Afirma que o obreiro não observou as normas de segurança ao operar máquina com defeito. Pede a exclusão de sua responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima, e sucessivamente o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução das reparações por danos materiais, morais e estéticos. Requer ainda a revisão dos critérios de fixação da pensão mensal, especialmente em relação ao termo final e fator redutor. A seu turno, o reclamante discorda do grau de incapacidade laboral fixado pela sentença e pleiteia a majoração do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, estes dois últimos fixados respectivamente em R$ 100.000,00 e R$ 5.000,00. Aponta equívocos no cálculo da pensão mensal e ressalta a necessidade de inclusão do décimo terceiro salário, terço de férias e reajustes salariais nos parâmetros dessa reparação. Irresigna-se, por fim, contra a dedução dos depósitos de id. a7637b7, realizados por liberalidade do réu. De plano, cediço que a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Ainda, o artigo 7º, XXII, da CR assegura aos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Sob a ótica da responsabilização subjetiva, cabe ao empregado a prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido (acidente de trabalho típico ou doença ocupacional) e as atividades desempenhadas em prol do empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC e art. 818, CLT). Em contrapartida, cabe ao empregador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do obreiro (art. 373, II, CPC), como a observância integral da legislação que rege a espécie, em face do seu dever de prevenção. Por outro lado, sob o prisma da responsabilidade objetiva não há que se cogitar sequer na presença de culpa empresária. A respeito ressalto que a teoria do risco criado resulta na responsabilidade patrimonial objetiva do empregador, com amparo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. No caso, é incontroverso que o reclamante, no dia 21/6/2022, ao realizar o reparo de uma grade aradora, utilizando uma "guincha/carregadeira" sofreu acidente de trabalho, tendo sua mão esquerda prensada, o que causou fratura exposta, rompimento do tendão e demandou tratamento cirúrgico. Designada prova pericial, a respeito o perito médico manifestou a seguinte conclusão (id. ec78f3e - Pág. 25): "Tendo em conta a história clínica, o resultado da avaliação medico pericial, a análise dos documentos juntados aos autos e a revisão bibliográfica, este Perito conclui que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, em 21.06.2022, fato incontroverso ante a emissão da CAT Comunicado de Acidente de Trabalho pelo empregador, quando sofreu trauma em mão esquerda com fratura cominutiva nas diáfises media e proximal do quartometacarpo, com angulação e diástase entre os fragmentos osseos. Fratura na base do hámulo do hamato. Houve evolução desfavorável, necessitando de duas intervenções cirúrgicas em razão de não consolidação óssea, a qual persiste até dias atuais, evidenciando pseudoartrose. Há limitação funcional da mão esquerda que acarreta perda parcial e definitiva da capacidade laborativa da ordem de 10% (dez por cento). Pode exercer as mesmas atividades de sua qualificação profissional, porém com necessidade de esforços acrescidos (há demanda de maiores esforços e limitação para determinadas atividades). Do ponto de vista médico legal, as lesões sequelares encontram-se consolidadas. Há dano estético da ordem de 2.0% (dois por cento)" Depreende-se das considerações periciais que o acidente de trabalho trouxe como consequência para o obreiro incapacitação parcial e permanente, em especial para atividades que exijam esforço. O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e abordou os diversos aspectos técnicos. E embora o julgador não esteja adstrito ao parecer técnico, podendo formar a sua convicção com outros fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), em razão do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC), assim pode ocorrer desde que presentes elementos probatórios que afastem a conclusão pericial, o que não se infere. Prevalece assim a apuração do profissional de confiança do Juízo e a discordância das partes não é motivo suficiente para afastar a conclusão acolhida, viável apenas caso a matéria ainda não estivesse suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese. O perito enfrentou toda a argumentação reiterada nos apelos, abordou os diversos aspectos técnicos e se valeu das análises obtidas durante a diligência, além de ter analisado os exames médicos do reclamante e procedido, de forma criteriosa, a minucioso exame físico e a realização de testes objetivos pertinentes à hipótese. Noutro giro, em relação às circunstâncias do acidente, o informante e a testemunha do reclamado relataram (id. d7e0b0c): "que a empresa possui técnico de segurança; que o técnico de segurança passa informações de segurança aos trabalhadores que fazem integração; que para manutenção das máquinas a utilização de guinchos fixos ou acoplados em tratores é uma decisão que considera o peso a ser levantado, tomada pela pessoa que vai executar o serviço; que quando possível optam por usar guincho fixo; que quando o reclamante se acidentou ele estava fazendo o reparo de uma grade aradora, salvo engano; que tinha de ser erguida apenas a parte que seria soldada; que não sabe precisar o peso da peça que seria soldada; que neste caso optariam por usar o guincho fixo por questão de segurança; que os funcionários sempre são orientados a optarem pelo guincho fixo quando possível; que o depoente não sabe se o guincho móvel estava com defeito no hidráulico; que com certeza, se possível, a orientação recebida pelo reclamante, foi de usar o guincho fixo se possível; que quando um equipamento está com defeito, ele é retirado para manutenção; que quando o reclamante se acidentou foi dada assistência imediata a ele, sendo levado ao posto de saúde de Campina Verde, prontamente; que não sabe se o reclamante pediu atendimento em São Paulo-SP; que indagados e o reclamante recebeu informações de um técnico específico sobre o serviço que iria executar, disse que o serviço foi solicitado pelo Danilo, que informou o objetivo do serviço ao reclamante, o qual já sabia executar o serviço; que quando os trabalhadores passam por processo de integração recebem os EPIs necessários para a execução do serviço; que não sabe com que frequência os EPIs são renovados, pois é competência do técnico de segurança" - primeira testemunha do réu, ouvida como informante. "que trabalha no reclamado há 5 anos., inicialmente como mecânico de manutenção e há 3 anos como encarregado; que o reclamante estava executando um serviço de reforma geral de uma grade aradora quando se acidentou; que para realizar o serviço o reclamante podia usar o guincho girafa ou a guincha que ele pegou (carregadeira); que depois que aconteceu o acidente o depoente constatou que a guincha usada pelo reclamante estava com defeito pois estava com o pistão descendo; que o reclamante poderia ter visto que o pistão estava com defeito e ter parado o serviço; que há paradas para manutenção, troca de óleo, variando o tempo de 500 a 750 horas de operação; que o operador observa os equipamentos e informa eventuais defeitos; que o defeito da guincha usado pelo reclamante podia ser visto "a olho"; que quando acontece o defeito detectado a orientação é para tirar o pistão e o comando para revisão; que o reclamante não comentou com o depoente se já tinha visto o defeito no pistão; que o depoente deu a ordem par ao reclamante efetuar a reforma da grade e não para pegar a guincha; que já chegou a fazer manutenções semelhantes a que o reclamante estava fazendo quando atuou como mecânico de manutenção na reclamada; que indagado qual seria o mais apropriado para a execução do serviço, se o guincho girafa/fixo ou a guincha mecânica, disse que se não estiver com defeito seria a guincha mesmo; que quem estava operando a guincha no dia do acidente era o Sr. Kaian, que não trabalha mais na empresa; que o Sr. Kaian não havia relatado nenhum defeito na guincha ao depoente; que o Sr. Kaian não relatou a dinâmica do acidente ao depoente; que ninguém relatou a dinâmica do acidente ao depoente; que foi feita investigação das causas do acidente, por meio de conversa do pessoal de segurança com o reclamante; que constataram o defeito no pistão da guincha porque colocaram ela para funcionar, levantaram e quando forma tirar viram que estava descendo; que quem constatou o defeito foi o depoente e o Sr. Célio, um outro soldador; que o Sr. Célio estava próximo do local do acidente; que o Sr. Célio disse ao depoente que o pistão escorregou na mão do reclamante muito rápido; que não sabe onde estava o Sr. Kaian no momento; que a empresa faz treinamento de segurança com os soldadores; que o depoente e o reclamante haviam feito um curso de segurança no SENAR, muito antes do acidente; que quando trabalhava com manutenção nenhum encarregado determinava que continuasse com o serviço se o equipamento estivesse com defeito; que não exigiu do reclamante que continuasse o serviço com o equipamento defeituoso; que depois do acidente encostaram a guincha, desmontaram para conserto; que quando houve o acidente o reclamante foi socorrido o mais rápido possível, sendo levado de carro para o pronto socorro e depois para outra cidade; que o reclamante fez tratamento em São Paulo-SP; que não sabe se a pedido dele, mas acha que foi ele que encontrou o médico em São Paulo-SP; que não era necessário que o reclamante tivesse supervisão direta durante a execução dos serviços; que a guincha é uma máquina com funções diversas, sendo usada para içar/levantar todo o peso que ela conseguir suportar; que a guincha era apropriada para ser usada no serviço que o reclamante estava executando; que são os próprios trabalhadores os responsáveis pelas manutenções; que para o conserto do pistão o mecânico desmonta e a peça é levada para a hidráulica para manutenção; que no dia do acidente havia 1 guincho fixo na oficina, não sabendo porque o reclamante não o utilizou; que o guincho usado era seguro par ao serviço; que foi o Sr. Hugo, que trabalha na manutenção, que socorreu o reclamante; que no momento do acidente havia um técnico de segurança do trabalho na empresa, mas acredita que ele estava realizando outra atividade; que não se recorda o nome do técnico que estava na empresa por ocasião do acidente; que não forneceu orientações específicas sobre a manutenção que o reclamante realizaria, pois ele é profissional da área, de modo que o depoente indicava o serviço e ele sabia a forma de executar; que o depoente estava fazendo outras atividades quando o acidente aconteceu; que não havia outra forma mais segura de executar o serviço; que se a guincha não estivesse com defeito poderia ser utilizada de forma segura; que o reclamante tinha a opção de usar o guincho fixo; que no dia do acidente o reclamante estava usando EPIs, tais como óculos, protetor auricular, não se recordando de outros; que o acidente poderia ter sido evitado se o reclamante tivesse falado com o depoente sobre o defeito da máquina; que em nenhum momento o reclamante falou sobre o defeito da máquina para o depoente" - segunda testemunha do reclamado. No que tange à culpa que o reclamado pretende atribuir ao autor, assinalo que o art. 157 da CLT é claro ao dispor que cabe às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". Não se pode pretender, assim, transferir a responsabilidade ao reclamante, uma vez que era obrigação empresária zelar pelo meio ambiente de trabalho, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese, sequer concorrente. As circunstâncias do acidente não autorizam a atribuição de culpa exclusiva ao reclamante. Ao revés, o que se infere é a negligência do empregador, ao não providenciar proteção para o exercício da atividade e permitir que o reclamante se ativasse em função de risco, para a qual não foi devidamente instruído e operando equipamento defeituoso. E age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente, como na hipótese, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF, 157 da CLT, 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91, bem como das disposições da Convenção 155 da OIT. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à sua eliminação, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. A falta de cuidado da empresa em garantir condições seguras no meio ambiente de trabalho emerge inequívoca, ao permitir o uso de equipamento com defeito. E nem se diga que ao autor deve ser atribuída culpa por não comunicar a empresa do defeito na máquina. A uma porque, reitero, cumpre ao empregador a obrigação de manter a segurança dos equipamentos operados, o que não pode ser transferido ao obreiro. Além disso, ao revés do indicado pela testemunha que afirmou que a falha poderia ser constatada a olho nu, o defeito também não foi notado pelo empregado que operava a carregadeira antes do reclamante e, mesmo pela testemunha e pelo outro soldador, o problema do pistão só foi percebido com a máquina em funcionamento. De todo modo, fica evidente que o trabalho era executado à revelia de qualquer fiscalização e orientação acerca da segurança. Assinalo que a mera realização de treinamentos não elide a culpa do réu, que não adotou ou descumpriu as medidas de segurança que poderiam evitar o acidente. Lado outro, tampouco configura perdão tácito ou confissão de ausência de culpa empresária a declaração do autor, em áudio, transcrito no id. 1e553e1, in verbis: "aquela carregadeira, o que acontece, ela estava baixando o pistão sozinho e nós estávamos montando o eixo da grade, o eixo central daquela grade e primeiro eu subi na carregadeira, nós alinhamos as coisas e aquele pistão está descendo sozinho, ele não para erguido. E depois faltou um alinhamento lá, eu tive que ajudar o rapaz e pediu o caiazinho para subir de novo na carregadeira e erguer a peça, ele ergueu tudo bem, eu tirei a corrente e peguei para ele tirar a lança da carregadeira para não estrovar, não mexer. E ela simplesmente ficou descendo, descendo descendo e foi assim uma fatalidade, uma coisa que acontece, o acidente mesmo, que ela apoio no chassi da grade, na estrutura da grade e ninguém tinha noção que ela estava com pressão ali e eu fui fazendo as coisas que se eu não me engano eu estava passando um pino, mas eu não estava mexendo mais com ela, ela simplesmente ficou ali, eu estava passando um pino e ela resolveu acabar de escorregar e veio bem em cima da minha mão, até os meninos falaram que não foi culpa minha, não, que lá não foi, não foi culpa de ninguém, foi uma fatalidade mesmo, ninguém imaginava que ela ia estar com pressão". Como fundamentado, a obrigação empresária de garantir a segurança dos equipamentos e da prestação dos serviços é determinada por lei e não é afastada apenas porque o empregado relacionou o acidente a uma fatalidade, mormente quando todas as provas dos autos sinalizam no sentido de que o infortúnio ocorreu pelo defeito na máquina operada, o que não se trata de fatalidade, em nenhuma hipótese. Carecem os autos de demonstração de suposta culpa exclusiva da vítima, e sequer se cogita em culpa concorrente, até mesmo diante dos descumprimentos contratuais empresários. Nessa perspectiva, todo o acervo probatório permite concluir pela culpa patronal, que deixou de cumprir com sua obrigação básica. Assinalo que eventual possibilidade de recuperação física do reclamante não afasta e sequer mitiga a responsabilidade do reclamado. Como pontuado pelo perito, "a condição atual deva ser considerada do ponto de vista médico legal, como sequela consolidada" (id. ec78f3e - Pág. 23). Não foi estabelecida nenhuma relação entre a incapacitação atual e a recusa do autor em se submeter a outras cirurgias (relatada ao perito, id. ec78f3e - Pág. 4), de modo que também essa circunstância não afasta nem mitiga a responsabilidade do réu. Verificada a omissão culposa impõe-se a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, e sem qualquer mitigação de culpa, inclusive sob o prisma da responsabilidade subjetiva empresária, sem necessidade de investigar eventual responsabilidade também objetiva. Acertado o deferimento da indenização por danos morais, que se configuram in re ipsa. Em relação à quantificação da reparação moral ressalto que os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante, inclusive na esteira do decidido pelo STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com efeito, a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento das aludidas ações, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Confira-se: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Plenário, Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023). Nesse norte, mesmo à luz do julgamento da ADI 6050 não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. Tendo em vista que a r. sentença levou em consideração os critérios de extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do CCB), não há se falar em alteração do importe fixado em R$ 100.000,00 a título de danos morais. Noutro giro, no laudo médico oficial ficou constatado o dano estético, ainda que mínimo (fixado em 2%, id. ec78f3e), que merece reparação. Desse modo, tem-se que as lesões apresentadas pelo trabalhador comprometeram a sua aparência, provocando marcas permanentes, ainda que em grau leve, como atestado e ratificado pelas fotografias de id. 63c5ecb. Ante o exposto, considerando o dano estético em grau mínimo, a conduta negligente da reclamada em não assegurar um ambiente de trabalho hígido ao reclamante e a capacidade econômica das partes, deve ser mantido o valor arbitrado à indenização por dano estético, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, no que se refere ao dano material, assim entendeu o Juízo de origem: "O art. 121 da Lei 8.213/91 estabelece que: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." Outrossim, o artigo 7º, XXVIII, da CF preconiza ser direito dos trabalhadores: "XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." Com efeito, o recebimento de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade civil da empresa, porém, o dano material/patrimonial pressupõe perda pecuniária (prejuízos financeiros reais ou presumidos, como nas indenizações por perda de uma chance), devendo ser demonstrada, pelo menos, por probabilidade, ao contrário do que ocorre com o dano moral por acidente do trabalho/doença ocupacional, cujas lesões já o tornam presumido. O fato de a natureza do benefício previdenciário ser securitária e a reparação por danos materiais ter natureza civil não impede que haja compensação de valores, ficando a cargo da empresa indenizar a perda pecuniária experimentada, caso o valor do benefício obtido seja inferior aos salários da ativa, além de se sujeitar a eventual ação regressiva, por parte da Previdência Social, na hipótese de negligência quanto às normas padrões de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva (art. 120 da Lei 8.213/91). Do contrário, o empregador, por um ato ilícito, teria de pagar reparações em dobro (uma para a Previdência Social, através de ação regressiva e outra para o trabalhador ou seus dependentes). Lado outro, se não houver perda material, o pagamento de indenização pela empresa implicaria na percepção de rendimentos maiores (até dobrados) ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes, em relação aos seus rendimentos da ativa, o que carece de razoabilidade, além de representar ganho sem causa (leia-se: ausência de causa legal pertinente = dano material). Não se pode olvidar que o empregador também contribui para a Previdência Social, custeando o pagamento de benefícios, o que, todavia, como consignado acima, não o exime de responsabilidade quanto ao cumprimento das normas legais de saúde, segurança e higiene do trabalho, que, uma vez descumpridas, submete-o à ação regressiva, tampouco o isenta da responsabilidade objetiva, como na hipótese vertente. Nesta senda, a responsabilidade civil, em caso de inexistência de perda patrimonial (danos materiais/prejuízos financeiros), deve se restringir a reparar danos de natureza extrapatrimonial (danos morais, estéticos, etc). Pois bem. O laudo concluiu ter havido dano funcional de 20% na mão esquerda (não dominante), implicando perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do Reclamante, estimada em 10%, consolidadas em 28.07.2024 (fl. 413). À época do acidente, o Reclamante, nascido em 08.07.1987 (fls. 44, 113), contava 35 anos, 11 meses e 13 dias de idade. Segundo tabela do IBGE/2022, a expectativa de sobrevida de homens nessa faixa etária é de cerca de mais 41,6 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-demortalidade.html). O salário-base do Reclamante era de R$2.201,20 mensais, havendo pagamento habitual a título de "complemento salarial I", perfazendo remuneração média de R$4.396,92, nos últimos 03 meses anteriores ao acidente (fls. 183/184). (...) Nos termos do art. 950, par. único, do CC, "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Como se infere do parágrafo transcrito, caso o prejudicado opte por receber a indenização de uma só vez, a indenização deverá ser arbitrada. O termo utilizado pela lei não é em vão. Ocorre que a opção do credor pelo pagamento de uma só vez impede que o devedor se exima da obrigação por razões diversas, como morte do beneficiário, restabelecimento da capacidade laborativa por avanços da medicina, etc. Por isso, o artigo faz alusão a arbitramento, cabendo ao Juiz considerar tais fatos e fixar a indenização de forma razoável para a hipótese e não um valor correspondente à mera multiplicação do valor mensal pelo número de anos que o falecido potencialmente viveria. Desse modo, no período de incapacidade laborativa parcial e definitiva da ordem de 10%, a título de danos materiais/pensão mensal, limitada a 75 anos de idade (fl. 19), já considerada a integração de 13º salários e 1/3 férias, a ser paga de 01 só vez, arbitro a indenização por danos materiais/pensão mensal em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). * Danos materiais. Despesas médicas futuras O arbitramento de danos materiais/pensão mensal vitalícia considerou a consolidação das lesões, nos moldes estabelecidos no laudo (quesito 9 - fls. 420/421), com perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, com prognóstico desfavorável para novas intervenções cirúrgicas (quesitos 18 e 04 - fl. 421) e sem possibilidade real de reversão do quadro de saúde (quesito 11 - fl. 422), com probabilidade (evento futuro e incerto) de evoluir para artrose articular (quesitos 11 e 15 - fl. 420), sem necessidade de permanentes cuidados médicos e de enfermagem (quesito 13 - fl. 422). Assim, não se vislumbra a necessidade de despesas médicas futuras e, caso fossem realizados novos tratamentos que viessem a alterar a condição física do Reclamante, a parte interessa poderia requerer a revisão da pensão arbitrada, a teor do art. 505, I, do CPC, o que é inviabilizado quando o prejudicado opta pelo pagamento da indenização de uma só vez, na forma do art. 950 do CC, como ocorrido neste feito. Ante o exposto, indefiro a pretensão atinente a despesas médicas futuras. 5 - SEGURO ACIDENTÁRIO O Reclamado comprovou a contratação de seguro de vida empresarial (fls. 180/182), com vigência no período de 22.06.2023 a 21.06.2024. A seu turno, o acidente ocorreu em 21.06.2022, com consolidação das lesões estimadas pelo perito em 28.07.2024. Não foi comprovada a adoção de qualquer medida, por parte do Reclamado, para o pagamento efetivo da indenização securitária ao Reclamante. Contudo, a fim de evitar enriquecimento ilícito do Reclamante e prejuízos ao Reclamado, autorizo a dedução de eventuais valores quitados diretamente ao obreiro pela Seguradora até a conclusão da fase de liquidação, mediante comprovação nos autos. 6 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS REALIZADOS Às fls. 188/194, o Reclamado comprovou ter efetuado depósitos em conta bancária do Reclamante, no período de afastamento previdenciário, totalizando , requerendo a devolução ou a compensação R$9.150,00 em caso de rescisão contratual ou condenação. O Reclamante refuta a pretensão, aduzindo que os valores lhe foram efetivamente doados, em um contexto de necessidade extrema e de grave insuficiência financeira, quando se encontrava sem qualquer recurso, devido à ausência de benefícios do INSS, sem vinculação ou obrigação de restituição, sendo realizados como forma de assistência emergencial para mitigar o impacto da ausência de receita ou, até mesmo, objetivando silenciá-lo. Admitido que os depósitos realizados pelo Reclamado destinavam-se à assistência financeira do obreiro, após o acidente de trabalho, defiro a dedução/compensação dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais." Nesse ponto reitero que sobre a incapacitação laboral do autor, esclareceu o perito: "Há limitação funcional da mão esquerda que acarreta perda parcial e definitiva da capacidade laborativa da ordem de 10% (dez por cento). Pode exercer as mesmas atividades de sua qualificação profissional, porem com necessidade de esforços acrescidos (há demanda de maiores esforços e limitação para determinadas atividades). Do ponto de vista médico legal, as lesões sequelares encontram-se consolidadas." A par dos questionamentos acerca da incapacitação do autor, a resposta ao inconformismo está estampada no laudo pericial e nos vários esclarecimentos que se seguiram, nada mais havendo a discutir, no aspecto. A fixação do grau de incapacidade laboral é matéria de natureza técnica e não há qualquer contradição nas informações apresentadas, tendo o perito descrito, de forma fundamentada e bastante elucidativa, a diferença entre perda funcional e incapacidade laborativa (id. eaa25ea - Págs. 3-4), in verbis: "8. Pode o Sr. Perito explicar com mais detalhes as razões para a discrepância entre a perda funcional apontada no laudo médico de 29/05/2023, que indicava perda de 30% a 40%, e a atual conclusão de uma perda funcional de apenas 10%, considerando que o intervalo temporal entre as avaliações foi de apenas um ano sem qualquer melhora aparente que justifique a redução do percentual? R - Não há discrepância alguma Este Perito quantificou a perda funcional em 20 % e a sua repercussão sobre a capacidade laborativa equivalente a 10% de perda de capacidade laborativa. A avaliação funcional leva em consideração as limitações físicas verificadas ao exame clinico, sua compatibilidade com os achados do exame de imagem e a repercussão sobre a funcionalidade do membro atingido como um todo. Naturalmente que é regrada pela subjetividade de cada examinador. (o médico assistente inferiu de 30% a 40% a perda funcional) 9. A redução da perda funcional de 40% para 10% parece considerar a total recuperação de determinadas funções do Reclamante. Entretanto, como foi evidenciado que o Reclamante não consegue realizar tarefas básicas como cortar um fio com alicate ou espremer uma pasta de dentes, pode o Sr. Perito esclarecer como essas limitações não refletem uma perda maior de capacidade funcional? Quais foram os critérios objetivos utilizados para essa redução significativa no percentual de limitação? R - A perda funcional não se confunde com perda de capacidade laborativa. Podemos ter perda funcional de 100% e não ter perda de capacidade laborativa. Exemplo um acidente automobilístico durante o o trabalho com amputação completa da genitália., neste caso a perda de capacidade laborativa é ZERO. Este Perito quantificou a perda funcional em 20 % e a sua repercussão sobre a capacidade laborativa equivalente a 10% de perda de capacidade laborativa." Ressalto que o laudo técnico produzido por perito assistente se presta para nortear os interesses da parte que o contrata, não se revestindo da imparcialidade necessária para que se considere com meio de prova hábil, em detrimento da prova apresentada pelo profissional de confiança do juízo. Acrescento ainda que também a decisão do INSS não vincula este Juízo. Outrossim, a mera possibilidade de exercer atividade distinta não obsta o direito à reparação material, que considera a redução da capacidade laboral antes apresentada pelo obreiro na função, e não para todo e qualquer ofício possível de ser exercido. Diante de tudo quanto estudado, fato é que a pensão mensal prevista no Diploma Civil deve ser calculada com fulcro no prejuízo real advindo com a perda da capacidade física sofrida, a exemplo do sustento e da privação de ganhos futuros para si e para sua família, configurada pela limitação funcional total. No contexto, em que pese o esforço argumentativo do réu, pelo princípio da restituição integral, que orienta o cálculo da indenização, a apuração da reparação material deve incidir sobre os rendimentos efetivos da vítima, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida (art. 950 CCB). Dessa forma, deve ser mantida a sentença, em relação ao parâmetro temporal adotado, inclusive quanto ao termo inicial da indenização, qual seja, o dia do acidente. No que concerne à projeção das parcelas vincendas, a expectativa de vida dessa faixa etária correspondente na tabela do IBGE é de 75,5 anos, conforme informação fornecida pelo sitio eletrônico www.ibge.gov.br, tendo sido considerado 75 anos pela sentença, em atenção aos limites do pedido (id. b24c4ac - Pág. 18), o que também deve prevalecer. E diante do atendimento à pretensão do autor, quanto ao artigo 950 do Código Civil, incide o redutor que se fixa em 10% do valor total que se apurar, como tem arbitrado esta d. Turma, a exemplo do julgamento dos processos n. 0010207-81.2021.5.03.0012 ROT, DEJT 25/4/2024 e 0010944-18.2022.5.03.0055 ROT, DEJT 06/05/2025, nos quais também atuei como Relator. Sobre os valores pagos ao autor, cuja dedução foi autorizada pela sentença, o próprio obreiro, além de admitir o recebimento revelou que de fato foram pagos a título de lucros cessantes, pelas consequências do acidente, de forma espontânea pelo empregador. Nesse sentido, a réplica apresentada (id. c5776c7 - Pág. 15): "os valores depositados foram efetivamente doados ao Reclamante, em um contexto de necessidade extrema e de grave insuficiência financeira enfrentada pelo Reclamante. Esses depósitos foram realizados em um momento em que o Reclamante se encontrava sem qualquer recurso financeiro devido à ausência de benefícios do INSS, e não tinham qualquer vinculação ou obrigação de restituição." Tratando-se de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, impositiva a dedução, conforme determinada, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado. Provejo em parte o recurso do reclamado, para determinar a aplicação do redutor de 10%, na apuração da reparação material a ser paga em parcela única, autorizada a dedução dos valores depositados ao autor. E dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para determinar, no cálculo da indenização por danos materiais, a observância ao valor mensal da razão do grau de incapacitação (10%), sobre a remuneração recebida (R$4.396,92, segundo fixado em primeiro grau), reajustado nos mesmos índices e épocas em que são reajustados os salários da categoria profissional, com inclusão do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, no período entre a data do acidente (21/6/2022) até o implemento da idade de 75 anos. RECURSO DO RECLAMADO (MATÉRIA REMANESCENTE) PEDIDO CONTRAPOSTO. RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O réu pretende seja o autor compelido ao retorno ao trabalho, sob pena de configuração de abandono de emprego, conforme pedido contraposto formulado. Sem razão, contudo, alinho-me à r. sentença, ao dirimir sobre o tema: "7 - PEDIDO CONTRAPOSTO À fl. 166, o Reclamado requereu: "DO IMEDIATO RETORNO AO TRABALHO Conforme documento apresentado a cessação do benefício concedido pelo INSS ocorreu em 31/12/2023 sem contudo o reclamante apresentar qualquer documento que justifique sua apresentação/ausência ao posto de trabalho. Desta feita, requer a intimação do reclamante para comparecer imediatamente ao posto de trabalho sob pena rescisão do contrato de trabalho por abandono de emprego, é o que se requer." Acerca da questão, restou consignado na ata de audiência realizada em 17.07.2024 (fl. 256): "A advogada do reclamante informa que seu cliente está com perícia agendada junto ao INSS para prorrogação do beneficio previdenciário, requerendo prazo para juntar documentos aos autos justificando o não retorno ao trabalho. Defiro o mesmo prazo da replica para que o reclamante junte a documentação aos autos." A declaração de benefícios juntada à fl. 327, obtida via convênio Prevjud, em 23.07.2024, noticia que o último benefício previdenciário concedido ao Reclamante cessou em 28.07.2024 e não em 31.12.2023, como alegado pelo Reclamado. À fl. 351, o Reclamante juntou aos autos relatório médico, datado de 25.07.2024, recomendando repouso por tempo indeterminado e, à fl. 352, comprovante de agendamento de perícia para a mesma data, às 12h. O laudo da perícia, realizada em 23.09.2024 (fl. 400), registrou informação do Reclamante de que "teve alta do INSS em 08 de agosto de 2024, está aguardando nova perícia em grau de recurso" (fl. 401). Não há configuração de abandono de emprego enquanto o Reclamante aguarda o resultado do recurso junto ao INSS, ficando rejeitado o requerimento patronal de intimação do Reclamante para comparecer imediatamente ao posto de trabalho, sob pena de rescisão do contrato por justa causa." Acrescento, ademais, que o contrato de trabalho se encontrava suspenso pelo menos até 28/7/2024 pelo recebimento de benefício previdenciário (id. fe50b09 - Pág. 22), e o reclamante é empregado estável provisoriamente. E como destacado na origem há também nos autos recomendação médica de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, conforme atestado de id. 0a1be24, de 25/7/2024. De toda sorte, se houve alta previdenciária e indeferimento da prorrogação requerida é prerrogativa do empregador exercer seu poder diretivo e convocar o trabalhador para o retorno. Se o obreiro se recusar o reclamado tem à sua disposição meios para a prática de atos potestativos, sem necessidade de interferência do Judiciário. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIA REMANESCENTE) ACÚMULO DE FUNÇÕES Reafirma o autor que além das atividades inerentes à função de soldador para a qual contratado, exerceu atividades de torneiro mecânico e mecânico de manutenção. Pugna pelo deferimento de diferenças salariais, em razão do acúmulo indevido das funções. Sem razão. A despeito da indignação, e como há muito defendo, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse foco, ainda que desempenhasse o reclamante tarefas semelhantes às mencionadas, o mister não autoriza nenhum plus salarial pelo acúmulo de funções. A conclusão é de que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, da CLT. Ratifico a conclusão originária e nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim decidiu o Juízo a quo sobre o pagamento de honorários advocatícios: "Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pelo Reclamado, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766)." Inalterado o desfecho da lide, remanesce a sucumbência recíproca das partes, inclusive a obrigação imposta ao reclamante, porém com suspensão da exigibilidade, já determinada pela sentença. A propósito, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Em relação à base de cálculo, os honorários devidos ao réu devem incidir sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. E a verba honorária devida aos patronos do reclamante deve calculada sobre o valor da liquidação, observando-se os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST e TJP n. 4 deste eg. Tribunal, tal qual determinado em primeiro grau. Nada a alterar.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do reclamado, para: a) determinar a aplicação do redutor de 10%, na apuração da reparação material a ser paga em parcela única, autorizada a dedução dos valores depositados ao autor. Provejo parcialmente o recurso do reclamante, para: a) determinar, no cálculo da indenização por danos materiais, a observância ao valor mensal da razão do grau de incapacitação (10%), sobre a remuneração recebida (R$4.396,92, segundo fixado em primeiro grau), reajustado nos mesmos índices e épocas em que são reajustados os salários da categoria profissional, com inclusão do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, no período entre a data do acidente (21/6/2022) até o implemento da idade de 75 anos. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamado, para: a) determinar a aplicação do redutor de 10%, na apuração da reparação material a ser paga em parcela única, autorizada a dedução dos valores depositados ao autor. À unanimidade, proveu parcialmente o recurso do reclamante, para: a) determinar, no cálculo da indenização por danos materiais, a observância ao valor mensal da razão do grau de incapacitação (10%), sobre a remuneração recebida (R$4.396,92, segundo fixado em primeiro grau), reajustado nos mesmos índices e épocas em que são reajustados os salários da categoria profissional, com inclusão do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, no período entre a data do acidente (21/6/2022) até o implemento da idade de 75 anos. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Pedro Horácio Borges de Assis.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s         BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN RICARDO SILVA NUNES
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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