Dean Paskeu Torres Rodrigues e outros x Energetica Serranopolis Ltda
Número do Processo:
0010241-28.2024.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010241-28.2024.5.18.0111 RECORRENTE: RODRIGO VIANA LIMA RECORRIDO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0010241-28.2024.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: RODRIGO VIANA LIMA ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES RECORRENTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA. ADVOGADO: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO: ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRIDO: RODRIGO VIANA LIMA ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES RECORRIDO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA. ADVOGADO: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA: FERNANDA FERREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo, entre outros temas, pagamento de horas em dobro por labor em domingos consecutivos, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, equiparação salarial, e fixação de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) apurar a concessão regular do intervalo intrajornada; (ii) verificar os requisitos para o deferimento de equiparação salarial; (iii) discutir a validade de cláusula coletiva que autoriza folgas semanais coincidentes com o domingo em periodicidade diversa; (iv) examinar a sucumbência quanto aos honorários periciais; (v) analisar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração recursal de ofício; e (vi) redimensionar o valor arbitrado à condenação. III. Razões de decidir 3. Mantida a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, ante a pré-assinalação nos registros de ponto e ausência de prova de sua supressão. 4. Indeferida a equiparação salarial por ausência de identidade funcional e não preenchimento do requisito temporal previsto no art. 461 da CLT. 5. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos, em face da validade de cláusulas coletivas que preveem a coincidência das folgas com os domingos ao menos uma vez a cada sete semanas, em consonância com o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 aplicado por analogia. 6. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, com redução do valor arbitrado para R$2.500,00. 7. Mantido o percentual de 10% para os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, por ausência de flagrante desproporcionalidade. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante de 8% para 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. 9. Redimensionado o valor da condenação para R$18.000,00, com custas de R$360,00. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos ordinários conhecidos. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada compete ao empregado quando há pré-assinalação nos registros. 2. A equiparação salarial exige identidade funcional, igualdade de produtividade e perfeição técnica, além de observância aos requisitos temporais previstos no art. 461 da CLT. 3. É válida cláusula coletiva que prevê coincidência da folga semanal com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. 4. A parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais, cujo valor pode ser revisto em grau recursal conforme critérios legais. 5. A majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. 6. O valor da condenação pode ser readequado em decorrência do provimento parcial do recurso." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 74, §2º, 461, 611-B, 791-A; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 52169; STF, Tema 1046; TST, Súmula 6, IRDR TRT18, Tema 0038. RELATÓRIO A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, da Vara do Trabalho de Jataí, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada por RODRIGO VIANA LIMA contra ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA., conforme sentença de ID 1626c69. Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID 548d918. Recurso ordinário apresentado pela reclamada sob ID f75dd0f. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões sob ID 830c7ce (reclamante) e ID 2b87f62 (reclamada). Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Próprio, tempestivo e regular o preparo, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. De igual sorte, próprio e tempestivo, dispensado o preparo, conheço do apelo apresentado pelo reclamante. Conheço, também, das contrarrazões ofertadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de valores a título de intervalo intrajornada não usufruído. Diz que: "(...) é incontroverso nos autos que sempre que o reclamante usufruiu do intervalo intrajornada ele foi registrado nos cartões de ponto. Pois bem, em sede de impugnação o recorrente informou ao juízo que a partir do dia 21/03/2023 até o final do contrato não há registro de intervalo intrajornada, se quer de forma pré-assinalada, fazendo com que só se possa concluir que esse intervalo intrajornada não era concedido." Requer a reforma do julgado, a fim de que seja condenada a reclamada no pagamento de uma hora por dia, a título de intervalo intrajornada não usufruído, acrescido de 50%, de 21/03/2023 até a data do desligamento. Ao exame. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, (ID's 350b5b8, ac842bb e a5badd3), os quais contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada (inclusive no período posterior a 21/03/2023), em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT. Portanto, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto a não fruição do período intervalar, à luz do art. 818, I, da CLT. Entretanto, o reclamante não fez prova de suas alegações, uma vez que a prova oral por ele produzida, consistente na oitiva da testemunha ALISSON DA SILVA ACIOLI, nada declarou quanto ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, tenho que a r. sentença, quanto ao indeferimento do pleito relativo ao intervalo intrajornada, não comporta reforma. Nego provimento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de equiparação salarial. Alega que "cabia a reclamada comprovar a diferença de perfeição técnica entre paradigma e paragonado, como não desincumbiu do seu ônus - como próprio determinou a sentença a quo ao dizer que não restou suficientemente comprovado a mesma perfeição técnica - deveria o julgado ser em desfavor de quem detinha o ônus comprobatório, que, no caso, é a recorrida." (ID 548d918). Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, no mesmo estabelecimento (art. 461, § 1º, da CLT). Com efeito, nos termos da Súmula nº 6 do C. TST, incumbe ao reclamante a prova da identidade funcional e à reclamada o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo da equiparação. Pois bem. Da prova documental, verifico que o reclamante foi contratado, em 28/04/2021, para exercer a função de Auxiliar de Mecânico (ID 362a03a), enquanto a paradigma LEONARDO FAGUNDES CAVALCANTE foi admitido, em 26/05/2022, na função de Mecânico, portanto, após o reclamante. Ademais, a prova oral produzida, consistente nas declarações prestadas pela testemunha ISRAEL CASSIMIRO DA SILVA, ouvida a rogo da empresa, indica que o paradigma LEONARDO FAGUNDES CAVALCANTE exercia atividades que o autor não realizava, como, por exemplo, troca de peças específicas de caminhão (embreagem, bicos de injeção). Neste particular, importante registrar que as declarações prestadas pela testemunha ALISON DA SILVA ACIOLI, ouvida a rogo do reclamante, não são suficientes para fazer prova da existência dos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial pretendida, uma vez que não presenciou o trabalho desenvolvido pelo paradigma LEONARDO FAGUNDES CAVALCANTE. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DOS DOMINGOS EM DOBRO O douto Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados, aos seguintes fundamentos: "Por amostragem, no mês de agosto de 2022 (fl. 141) o Reclamante trabalhou sete dias consecutivos (7 a 13), em contrariedade à legislação trabalhista no que tange à periodicidade do repouso semanal remunerado, haja vista que não houve a concessão regular de folgas semanais. Constata-se, pois, que a Reclamada não cumpriu o disposto na legislação trabalhista ao deixar de conceder o repouso remunerado semanalmente, razão pela qual é devida a remuneração do descanso semanal em dobro, com os reflexos em salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS, sempre que ficar constatada a folga semanal após o 7º dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto juntados com a defesa.". Insurge-se a reclamada, sustentando que: "Com efeito, segundo a previsão constitucional (7º, inciso XV) a folga semanal será preferencialmente (e não obrigatoriamente) aos domingos. No caso dos autos, os instrumentos de controle de jornada atrelados com a contestação comprovam que o Reclamante obteve concessão de folgas semanais que recaíam nos sábados ou domingos, e, apenas eventualmente, a folga aos domingos ocorreu após o sétimo dia trabalhado. Todavia, comprovada a concessão de folga semanal, é imperiosa a reforma do julgado para afastar a condenação em domingos, de forma dobrada e, como corolário, dos seus reflexos. É o que fica requerido.". Analiso. No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em escala 5x1, sendo que, da análise dos controles de frequência acostados aos autos, percebe-se que o reclamante usufruía, majoritariamente, folga semanal aos domingos uma vez a cada 2 semanas (ID's 350b5b8, ac842bb, e a5badd3). Percebe-se, também, a existência de meses em que todas as folgas semanais usufruídas pelo reclamante foram aos domingos (ID sac842bb, pág. 10, referente ao período entre 21/10/2022 a 20/11/2022). É certo que o art. 7º, XV, da CF prevê que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos. Por outro lado, o art. 6º da Lei 10.101/2.000 prevê que: "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". Embora o referido diploma se aplique aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso dos autos, especificamente quanto ao repouso semanal remunerado devido na jornada de trabalho 5x1, o C. TST vem decidindo que o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicado por analogia a todas as outras categorias de trabalhadores. Noutro turno, perfilho o entendimento no sentido de que a periodicidade da coincidência dos RSRs com os domingos, garantida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000, tanto não é direito indisponível que o excelso STF, em sede de Reclamação, cassou acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta que deixou de sobrestar o julgamento da citada matéria à luz do aludido Tema 1046. Trata-se da Reclamação nº 52169, de cujo acórdão reproduzo alguns trechos: "No Processo nº 0010841-97.2021.5.18.0129, o TRT 18, aplicando, por analogia, a regra do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, restringiu cláusula de acordo coletivo trabalhista que prescreve escala 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) - recaindo o repouso semanal remunerado aos domingos uma vez a cada sete semanas -, e condenou o ora reclamante 'ao pagamento de 01 domingo a cada 03 semanas trabalhadas (com adicional de 100%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%', em acórdão assim ementado: [...] O art. 7º, XV, da CF/88 preconiza o repouso semanal remunerado "preferencialmente aos domingos", estando a periodicidade compulsória do descanso aos domingos disciplinada em lei. Entendo que a ponderação de valores considerados em norma coletiva de trabalho que dispõe sobre o repouso semanal remunerado aos domingos em periodicidade diversa da prevista em lei (art. 6º da Lei nº 10.101/2000) é alcançada pelo Tema 1.046 da RG. Compulsados os autos, verifico que a autoridade reclamada deu andamento ao feito de origem após a determinação de suspensão nacional exarada com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC. Portanto, está configurado o descumprimento". Outrossim, ressalto que o art. 611-B da CLT elenca direitos infensos à negociação coletiva, dentre os quais, contempla o repouso semanal remunerado no inciso IX, mas sem menção à coincidência com os domingos. Se, por princípio de hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis, casos há, como esse, em que seu silêncio também é eloquente. Aliás, o respectivo parágrafo único ainda dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Ademais, ao julgar o tema 1046 de repercussão geral ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o E. STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam entos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Feitos esses esclarecimentos, verifico que, no caso, a reclamada juntou as CCT's 2021/2022 (vigência 01º/03/2021 a 28/02/2022), 2022/2023 (vigência 01°/03/2022 a 28/02/2023) e 2023/2024 (vigência 01º/03/2023 a 29/02/2024), cujo período de vigência abarca todo o período contratual do reclamante, considerando que foi admitido em 28/04/2021 e dispensado em 13/11/2023. Os aludidos instrumentos normativos preveem que as folgas em domingos e feriados poderão ser substituídas ou compensadas por folgas em outros dias, com coincidência aos domingos ao menos uma vez a cada sete semanas. Confira-se: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (ID f451b3e e ID d75bccd)." Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, há de se reconhecer a validade de tais cláusulas. Deste modo, considerando que os cartões de ponto evidenciam a concessão de folgas semanais, reformo a sentença de origem, para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. Dou provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada recorre da r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$3.500,00. Pois bem. Sem delongas, permanecendo sucumbente no objeto da perícia técnica, porquanto mantida a condenação relativa ao acidente de trabalho noticiado nos autos, a reclamada deve arcar com a referida verba. Em relação ao valor fixado, considerando a complexidade do trabalho, a qualidade e o tempo gastos na realização da perícia, bem como os valores observados por esta Eg. 3ª Turma em casos semelhantes, entendo por bem reduzir os honorários periciais para R$2.500,00. Dou parcial provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores do reclamante. Aduz que a "Em vista da parcial sucumbência da Recorrente, o juízo a quo fixou honorários advocatícios no percentual de 8% sobre os valores apurados em favor do Autor". Assevera, também, que "o percentual fixado pela i. julgadora, permissa venia, sem qualquer desmerecimento ao trabalho realizado pela causídica que representa o Autor, não se revela razoável e proporcional à situação dos autos". Sem razão. No tocante ao percentual dos honorários fixados na origem, o § 2º do art. 791-A da CLT dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados os casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nesse contexto, entendo razoável o percentual fixado na origem (10%), não havendo nada a reformar, no particular. Nego provimento. DO VALOR DA CONDENAÇÃO A recorrente requer que seja arbitrado novo valor à condenação "em sendo concedido provimento ao presente apelo". Pois bem. Considerando que foi concedido parcial provimento ao apelo da reclamada, dou parcial provimento ao apelo também neste particular, para reduzir o valor arbitrado à condenação para R$18.000,00, sendo as custas no montante de R$360,00. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ANÁLISE DE OFÍCIO) Como visto, ao recurso do reclamante foi negado provimento. Embora o entendimento desta Eg. 3ª Turma fosse no sentido de ser inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições do artigo 85, § 11, CPC, recentemente, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038), fixou a tese jurídica de que não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento. Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, considerando que o reclamante não logrou êxito em sua pretensão recursal, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 8% para 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição de suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; ainda, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação expendida. Arbitro à condenação novo valor de R$18.000,00, sendo as custas no importe de R$360,00. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/pes ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do Autor, de 8% para 10%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao tópico "DOS DOMINGOS EM DOBRO", no sentido de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 10.101/2000, não pode ser afastada pela via da negociação coletiva, tendo em vista que não há lei que autorize expressamente este ajuste, sendo certo que ao obreiro deve ser assegurada a preservação da sua higidez física e mental, incluindo-se nesta o convívio social e familiar, bem como, no que concerne ao gozo do descanso semanal remunerado, há um critério de indisponibilidade estabelecido na Constituição, que é a preferencialidade desse gozo aos domingos (art. 7º, XV, da CF) enquanto a periodicidade estabelecida nos instrumentos normativos não observa o critério de preferencialidade estabelecido na Constituição Federal, tendo em vista que a regra é o gozo do descanso em outros dias na semana, sendo certo que a norma coletiva que assegura o descanso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada sete semanas nega eficácia e efetividade da norma constitucional (art. 7º, XV, da CF), não sendo, portanto, válida, de forma que a não concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 equivale à ausência de compensação do labor prestado ao domingo, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
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