Rozeli Lima De Oliveira e outros x Ailton Goncalves Da Rocha e outros

Número do Processo: 0010242-54.2024.5.03.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010242-54.2024.5.03.0006 AUTOR: ROZELI LIMA DE OLIVEIRA RÉU: D FLORES FLORICULTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070a29d proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A reclamante apresentou pedidos na Petição Inicial, dentre eles, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e horas extras. Juntou documentos.   Intimada, a reclamada apresentou defesa oral as fls. 95, na primeira audiência.   Impugnação da reclamante à defesa a partir de fls. 99.   Laudo Pericial as fls. 116 e seguintes, com vistas as partes.   Audiência de instrução, com produção de prova oral às fls. 244.   Razões finais escritas pela reclamante, fls. 247.   Este é o breve relatório.   Decido.     2. FUNDAMENTOS   Juízo 100% Digital.   Diante do silêncio dos reclamados, defiro a pretensão do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região.   Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Cadastramento de advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).   Incompetência Material da Justiça do Trabalho.   A reclamante postula o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o pacto laboral, alegando ausência de repasse, pela empregadora, aos Cofres Públicos.   No REXT 569056/PA, o STF deixou certo que a competência da Justiça do Trabalho para executar tais contribuições restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego, ainda que este tenha sido reconhecido judicialmente.   Esta questão também já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do c.TST, por meio do inciso I da Súmula 368:   “SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). […]”.   Por esses fundamentos, declaro, de ofício, a incompetência material desta Justiça do Trabalho e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   Vínculo Empregatício.   Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada para prestar serviços desde 01º/08/2021, porém, teve sua CTPS anotada somente em 01º/08/2022. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à formalização do contrato e o reconhecimento dos direitos que elenca, inerentes à relação de emprego.   A defesa nega a prestação de serviços antes de 01º/08/2022, conforme contou do termo de audiência de fl. 95.   Negada a prestação de serviços, o ônus processual de comprovar a existência do vínculo de emprego antes da data registrada na CTPS é da autora.   Não foi produzida nenhuma prova documental sobre a questão.    A única testemunha ouvida nos autos afirmou que trabalhou na reclamada, com CTPS anotada, de 2021 até meados de 2022, dizendo que não trabalhou com a autora nesse período.    Todavia, determinada a apresentação da sua CTPS, verifico que a testemunha manteve vínculo formal com a reclamada apenas em 2023. Portanto, a prova oral produzida é frágil, não merecendo acolhida.   Todavia, considerando que as anotações inseridas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade (Inteligência da Súmula 12 do TST), e à margem de prova de em sentido contrário, não há como reconhecer o vínculo de emprego no período anterior a 01º/08/2022. Julgo improcedente o pedido.   Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, de pagamento do FGTS de agosto/2021 a julho/2022, 13º salário de 2021, diferenças de 13º salário de 2022, férias + 1/3 2021/2022, todos calcados na existência do vínculo de emprego desde 01º/08/2021.   Verbas rescisórias.   Alega a autora que não recebeu as verbas rescisórias. A reclamada apresentou o TRCT de fl. 93, assinado pela autora, comprovando o pagamento do 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12) e do saldo de salário de 20 dias. O FGTS rescisório e a multa de 40% do FGTS também foram depositados, conforme comprovante de fl. 15.    O pagamento do salário proporcional aos dias trabalhados em janeiro de 2024 está correto, considerando o previsto no artigo 64 da CLT.   Julgo improcedente o pedido.   A parte ré deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego. A data de saída na CTPS digital já foi lançada, assim como entregue o TRCT-SJ2.   13º salário e férias + 1/3.   A autora afirma que não recebeu o 13º salário, tampouco usufruiu de férias ao longo do contrato. O pedido não foi impugnado e não há prova de pagamento das parcelas em epígrafe.   Portanto, considerando a admissão em 01º/08/2022, julgo procedente o pedido de pagamento de 5/12 do 13º salário de 2022, do 13º salário integral de 2023, das férias + 1/3 integrais de 2022/2023 e do FGTS + 40% sobre os 13º salários, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.036/90.   Adicional de insalubridade   A autora alega que se expunha às baixas temperaturas das câmaras resfriadas, sem utilizar os EPIs necessários, e postula o pagamento do adicional de insalubridade, com seus reflexos.   Os reclamados afirmam que são utilizadas blusas térmicas para neutralização da insalubridade.   A perícia técnica, concluída nos termos do laudo de fls. 117/134, dentre os agentes insalubres normatizados, delineou que “Habitualmente, a Autora adentrava nas câmaras frias do local, variando em torno de 8 a 10 acessos ao dia, com permanência de 2 minutos para retirada de produtos com temperaturas entre 10,4ºC” e que “Não houve a neutralização do agente”.   Segundo salientou o perito, para ingressos e permanências em ambientes artificialmente frios, são recomendados os seguintes equipamentos de proteção individual: japona com capuz, calça, meias, luvas e botinas, todos com características de isolamento, específicas para neutralização do agente.   Em defesa, os reclamados afirmaram que no local havia blusas térmicas e que “o empregado não usa porque não quer”.   Ora, o empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento. Diante da reconhecida ausência de fiscalização do uso pelo empregador e da falta de prova do fornecimento de todos os EPIs necessários, acolho o laudo em sua integralidade.   Ressalto ainda que o laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito.   Ainda que o juiz não esteja adstrito ao parecer (art. 479, CPC), nada há nos presentes autos que desconstitua as precisas conclusões periciais, feitas de forma escrupulosa e sem reparos.   Desta feita, as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres.   Neste quadro, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, à base de 20% do salário mínimo, por todo o período contratual, observada a evolução dos valores vigentes neste período, com reflexos em horas extras quitadas e eventuais deferidas, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS + 40%.   A incidência do adicional sobre o valor mensal do salário mínimo legal já incorpora os reflexos sobre os RSR.   Indefiro os reflexos em saldo de salário e aviso prévio, pois os dias trabalhados se confundem e são abrangidos pelo período de apuração do adicional.   Horas extras.    Alega a autora que sempre laborou das 19h às 07h, com 1h de intervalo, no regime de 12 horas de labor seguidas de 36 horas de descanso. Afirma que tal jornada especial somente é válida quando expressamente prevista em lei ou quando ajustada coletivamente, o que não ocorreu. Assim, postula o pagamento das horas que excedem a 8ª diária e seus reflexos.   A defesa afirma que a reclamante trabalhava em escala 12x36 porque assim foi acordado verbalmente, já que trabalhava em outra empresa.   Nos termos do art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.   No caso, inexistente ajuste individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para instituição da jornada de trabalho 12 x 36, esta deve ser considerada inválida, fazendo jus a reclamante ao pagamento das horas extras postuladas.    Os reclamados afirmam em razões finais que as normas coletivas aplicáveis ao caso são diversas daquelas que instruem a inicial. Todavia, além de se tratar de matéria que deveria ter sido arguida em contestação, não trouxe aos autos as normas coletivas prevendo a adoção do regime especial de 12 x 36. Ademais, a primeira reclamada tem como atividade principal o comércio varejista de plantas e flores naturais, fl. 26, não se tratando de funerária, cemitério, laboratório de preparação e ornamentação de corpos ou congêneres, como pretendem fazer crer.   Aplicáveis, portanto, as normas coletivas que instruem a inicial.   Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras que excedem a 8ª diária, conforme se apurar, considerando a jornada cumprida das 19h às 07h, com 1h de intervalo e frequência integral na escala de 12 x 36, ressalvadas férias, faltas e afastamentos comprovados nos autos.   Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.   Aplico a OJ 394 da SBDI-1, TST até 19/03/2023, prevalecendo, a partir desta data, a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe:   “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”.   Indefiro os reflexos em saldo de salário e aviso prévio, pois os dias trabalhados se confundem e são abrangidos pelo período de apuração das horas extras.   Indefiro os reflexos em adicional noturno, pois este é que integra a base de cálculo das horas extras noturnas.   Por fim, indefiro os reflexos em adicional de insalubridade, pois a base de cálculo da parcela é o salário mínimo, conforme fundamentos supra.   O cálculo das horas extras deverá observar os seguintes parâmetros, no que couber:   a) adicional de 70%, por força de norma coletiva, fl. 45; b) evolução salarial da reclamante, comprovada pelos recibos de pagamento dos autos, nos termos da Súmula 264 do TST; c) divisor 220; d) a redução prevista no art.73, §1º, da CLT, em relação às horas laboradas das 22h às 05h.   Adicional noturno.   A autora postula o pagamento do adicional noturno. O pedido não foi impugnado de forma específica e não há prova de pagamento da parcela, que não consta dos poucos contracheques juntados aos autos, mas apenas do TRCT de fl. 93.   Desta feita, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 07h (Súmula 60, II, do TST), à vista da jornada da reclamante reconhecida anteriormente, à base de 20% do salário-hora correspondente, observando-se os mesmos parâmetros definidos acima para as horas extras, inclusive as incidências reflexas, no que couber.   Aviso prévio.   A autora afirma que foi comunicada de sua dispensa em 18/12/2023 e cumpriu o aviso prévio até o dia 20/01/2024, de forma contínua, sem redução da jornada ou ausência por 7 dias, na forma do art. 448 da CLT. Por esta razão, postula a nulidade do aviso e novo pagamento a esse título.   O comunicado de fl. 94, assinado pela parte, demonstra que a autora optou pela ausência por 7 dias corridos, não havendo que se falar em confissão, neste aspecto. Competia à autora comprovar que foi impedida de usufruir da redução legalmente prevista, pois o desvio da finalidade ou o abuso do direito não se presume.   Ademais, não é crível que a empregada, estando a 7 dias do fim do vínculo, contexto em que ausente prejuízo salarial ou punição viável, tenha sido obrigada a trabalhar de forma contínua.   Julgo improcedente o pedido.   FGTS.   O FGTS acrescido da multa de 40% foi depositado pela reclamada, acrescido dos encargos previsto em lei específica, conforme extrato e comprovante de fls. 15/16 e 92, não tendo a autora apontado diferenças a esse título. Julgo improcedente o pedido.   Ressalto que o FGTS incidente sobre os pedidos julgados procedentes já foi deferido como parcela reflexa.   Multa do artigo 467 da CLT.   Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   Multa do artigo 477, §8º, da CLT.   A autora postula o pagamento da multa em questão pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para saque do FGTS e processamento do seguro-desemprego.   As verbas rescisórias descritas no TRCT foram pagas em 26/01/2024, dentro do prazo legal de 10 dias, considerando o término do contrato de trabalho em 20/01/2024.   Contudo, verifico que a multa de 40% do FGTS foi paga apenas em 10/02/2024, fl. 15.   Nos termos da OJ nº 29 das Turmas do Regional, "a multa de 40% sobre o FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito". Portanto, o atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS enseja a aplicação da multa.   Também não há prova de fornecimento da documentação para processamento do seguro-desemprego.   Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor do salário mensal da reclamante.   Responsabilidade do segundo reclamado   A tese obreira de que o segundo reclamado, Sr. Ailton Gonçalves da Rocha, é sócio oculto da reclamada, não foi impugnada oportunamente. Embora o reclamado tenha afirmado ser empregado da primeira ré e exercer a função de gerente, a alegação somente foi apresentada após o prazo de defesa e quando já preclusa a prova documental. Dela, portanto, não conheço.   Não bastasse, compareceu à audiência como representante legal da reclamada, apresentando, inclusive, defesa oral, o que traduz prática de atos de gestão, típicos de sócio. Entendo, portanto, confirmada a atuação do reclamado como sócio oculto.   Tal atuação gera responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, conforme o artigo 990 do Código Civil e o artigo 9º da CLT, em face da caracterização de fraude trabalhista.   Portanto, o segundo reclamado responde solidariamente por todas as parcelas deferidas à autora.    Compensação ou Dedução.   Não há o que compensar, eis que inexiste crédito dos reclamados em face da reclamante.   Autorizo a dedução de valores porventura pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas e sob os mesmos fundamentos, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Justiça Gratuita.   Considerando que a presunção de hipossuficiência encontra limite no importe de 40% do teto de benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, CLT), defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, considerando o salário percebido enquanto empregada da primeira reclamada.   Defiro ainda o benefício ao segundo reclamado, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 152.   Entretanto, a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se presume, devendo haver prova robusta da impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente para tanto a existência de dívidas ativa da União e do FGTS. Indefiro.   Honorários Advocatícios de Sucumbência.   A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de “decisão surpresa” às partes.   Assim, condeno os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.   Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento da verba honorária ao(s) patrono(s) da parte ré, correspondentes a 5% dos valores dos pedidos de natureza econômica julgados improcedentes.   Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pela autora e pelo segundo reclamado fica suspensa por 2 anos, condicionado o pagamento aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foram conferidos os benefícios da gratuidade de justiça.   A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20/10/2021.   Honorários Periciais.   Sucumbentes os reclamados quanto aos pedidos objeto da prova pericial técnica realizada, deverá arcar com os honorários correspondentes, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).   Juros e Correção Monetária.   Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula nº 381 do C. TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991 (Súmula nº 200 do C. TST)   A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST:   “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ‘para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas’ (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Destaquei)   Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC.   Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST).   Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região.   Recolhimentos Previdenciários e Fiscais.   Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, e com base na Súmula nº 368 do C. TST, deverão os reclamados proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, da Lei n.º 8.212/1991), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST).   Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1998, modificada pela Lei n.º 12.350/2010 e da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROZELI LIMA DE OLIVEIRA em face de D FLORES FLORICULTURA LTDA e AILTON GONCALVES DA ROCHA, decido:   - rejeitar as preliminares arguidas;   - de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   - no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar os reclamados solidariamente a pagarem à reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum:   a) 5/12 do 13º salário de 2022, 13º salário integral de 2023, férias + 1/3 integrais de 2022/2023 e o FGTS + 40% incidente sobre os 13º salários.   b) adicional de insalubridade, em grau médio, à base de 20% do salário mínimo, por todo o período contratual, observada a evolução dos valores vigentes neste período, com reflexos em horas extras quitadas e eventuais a pagar, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS + 40%.   c) horas extras que excedem a 8ª diária, conforme se apurar, considerando a jornada cumprida das 19h às 07h, com 1h de intervalo e frequência integral na escala de 12 x 36, ressalvadas férias, faltas e afastamentos comprovados nos autos.   d) adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 07h (Súmula 60, II, do TST), à vista da jornada da reclamante reconhecida anteriormente, à base de 20% do salário-hora correspondente.   e) os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.   f) a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor do salário mensal da reclamante.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   A parte ré deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego.   Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.   Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, bem como critérios de cálculo nos moldes da fundamentação.   Custas processuais de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$15.000,00, pelos reclamados.   Intimem-se as partes.   Desnecessária a intimação da União Federal.   Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D FLORES FLORICULTURA LTDA
    - AILTON GONCALVES DA ROCHA
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