Francilu Rodrigues Beloti e outros x Roberto De Oliveira Pinto e outros
Número do Processo:
0010244-27.2024.5.03.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010244-27.2024.5.03.0005 AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO RÉU: MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte despacho: "DESPACHO Vistos etc. Registrados os valores pagos (autor e honorários advocatícios). Registro o saldo de depósito à disposição do feito (Id f931845). Dados bancários do exequente no Id e81a223. Dê-se vista ao autor dos comprovantes apresentados, pelo prazo de 5 dias. Ato contínuo, intime-se o réu para ter vista da manifestação de Id aa2c095, devendo juntar o PPP aos autos, em 5 dias. O executado deverá ainda, também no prazo de 5 dias, complementar o pagamento das parcelas remanescentes, apuradas no resumo de Id 2249b6e, bem como da multa relativa ao descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$1.000,00, sob pena de reforço da constrição e oportuna liberação de valores em prol da execução, sem prejuízo de inclusão no BNDT e protesto. Incontinenti, intimem-se os peritos REGINALDO XAVIER DE MACEDO e FRANCILU RODRIGUES BELOTI para fornecerem seus dados de conta bancária, em 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FERNANDO CORDEIRO RODRIGUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010244-27.2024.5.03.0005 : ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) : ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010244-27.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade civil do empregador em face do trabalhador acidentado, em geral, é subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito praticado com culpa ou dolo pelo ofensor, o dano causado ao ofendido e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo experimentado pela vítima nos termos dos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, emerge a obrigação da ré em indenizar o autor. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do autor e da ré; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do autor para: 1) afastar a limitação da condenação aos valores da petição inicial, devendo haver a apuração da condenação em regular fase de liquidação de sentença; 2) acrescer à condenação o pagamento de 1.320 (mil trezentas e vinte) horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço e depósitos de FGTS; autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, bem como do valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais; 3) majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; e; 4) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$168.210,00 (cento e sessenta e oito mil duzentos e dez reais), em parcela única, que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. De ofício, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Custas inalteradas, porquanto ainda compatíveis. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010244-27.2024.5.03.0005 : ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) : ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010244-27.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade civil do empregador em face do trabalhador acidentado, em geral, é subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito praticado com culpa ou dolo pelo ofensor, o dano causado ao ofendido e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo experimentado pela vítima nos termos dos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, emerge a obrigação da ré em indenizar o autor. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do autor e da ré; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do autor para: 1) afastar a limitação da condenação aos valores da petição inicial, devendo haver a apuração da condenação em regular fase de liquidação de sentença; 2) acrescer à condenação o pagamento de 1.320 (mil trezentas e vinte) horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço e depósitos de FGTS; autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, bem como do valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais; 3) majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; e; 4) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$168.210,00 (cento e sessenta e oito mil duzentos e dez reais), em parcela única, que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. De ofício, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor para o mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Custas inalteradas, porquanto ainda compatíveis. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO
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