Francismar Freitas Da Silva x Conservo Servicos Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 0010245-13.2024.5.03.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010245-13.2024.5.03.0134 AGRAVANTE: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: FRANCISMAR FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c17ca8 proferida nos autos. RECURSO DE: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id ef7aee8; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 85072ef). Regular a representação processual (Id 1eaaca5, defab92 ). A análise do preparo será feita em conjunto com o mérito, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
    - FRANCISMAR FREITAS DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010245-13.2024.5.03.0134 : FRANCISMAR FREITAS DA SILVA : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd5a327 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT)   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução são próprios e tempestivos. A reclamada, por estar em recuperação judicial, não está dispensada da necessidade de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, o que implicaria o não conhecimento dos embargos opostos. Todavia, considerando-se que a embargante discute a competência deste Juízo para a execução, matéria de ordem pública, deles conheço. Conheço, ainda, do requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que pode alegada pela parte por simples petição, sem formalidade imposta pela legislação.   FUNDAMENTAÇÃO   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO – STAY PERIOD – MISERABILIDADE JURÍDICA  Aduz o reclamante que resta evidenciado que a reclamada não possui meios de arcar com mais custos, especialmente os de ordem judicial, sem afetar o mínimo necessário para manutenção das atividades do Grupo Conservo, o que poderia ocasionar cortes de gastos mais ríspidos e, ainda, demissões em massa, algo que deve ser rechaçado por esta Justiça Especializada; assevera que o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo 5056781-42.2023.8.13.0024. Todavia, a embargante pretende rediscutir pronunciamento imutável, o que é vedado ante a garantia de observância pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88, art. 508, do CPC e art. 879, §1º, da CLT). A sentença Id e291613 já deferiu os benefícios da justiça gratuita à Conservo e isenção de custas processuais, tendo transitado em julgado a sentença em 20/02/2025 (Id 215816d ). A empresa foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo a sentença transitado em julgado, conforme documento (Id 215816d). Assim, indefiro o pedido neste particular. Saliento, por fim, que, ainda que concedido, o benefício em questão não isentaria a embargante do recolhimento de recolhimentos previdenciários, por absoluta ausência de amparo legal.   RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A embargante alega que não é devido qualquer valor a título de recolhimentos previdenciários, visto que os valores devidos a título de contribuição previdenciária refere-se a crédito irrecuperável da União alusivo ao INSS devido pela Reclamada que será transacionado nos termos dos artigos 11, I, §5º artigo 11. da Lei 13.988/20. Logo, pugna pela suspensão da execução perante este especializada. Pois bem. A Lei 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Ainda, de acordo com seu artigo 11, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios: "I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei; ... § 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. ...". O § único do artigo 14 estabelece que "Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. " A embargante se baseia em evento futuro e incerto, afirmando que o valor em execução, relativo às contribuições previdenciárias, "será transacionado nos termos dos artigos 11, I, §5º artigo 11. da Lei 13.988/20", o que, obviamente, não extingue o crédito e nem impede o prosseguimento da presente execução. Ademais, eventual transação não extinguiria o crédito, como se colhe do item I do artigo 11. O artigo 6º da Lei 11.101/2005 estabelece: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Tendo sido vedada, pela alteração legislativa implementada, a expedição de certidão de habilitação no Juízo universal da recuperação judicial do crédito previdenciário decorrente da condenação na esfera trabalhista (art. 114, VIII, da CF/88) e, ainda, o arquivamento da execução previdenciária trabalhista, há que se dar prosseguimento ao feito. Desta forma, na presente hipótese, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para prosseguir com a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa executada, mesmo após o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência. Transcrevo as seguintes decisões neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 6º da Lei 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, dispõe, entre outras medidas, sobre a suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor, desde que os créditos sejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência. No entanto, os §§ 7º-B e 11 do mesmo artigo excluem da suspensão as execuções fiscais e as execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para prosseguir com a execução das contribuições previdenciárias, mesmo após o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-05.2023.5.03.0080 (AP); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida).   “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.101/2005 ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. Nos termos do art. 6º, parágrafos 7-B e 11, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, não é mais possível determinar a expedição de certidão de crédito previdenciário e o arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, devendo o feito prosseguir nessa Justiça Especializada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010217-74.2019.5.03.0181 (AP); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).   “EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Em face da alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.112/20, mesmo nos casos de decretação de falência ou de deferimento de processamento de recuperação judicial, permanece a competência desta Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária decorrente da condenação de verbas trabalhistas, já que não mais se submetem ao juízo universal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011062-47.2019.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 08/05/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais). Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução neste aspecto.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais pela executada no importe de R$44,26, isentas. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 14 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISMAR FREITAS DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010245-13.2024.5.03.0134 : FRANCISMAR FREITAS DA SILVA : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd5a327 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT)   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução são próprios e tempestivos. A reclamada, por estar em recuperação judicial, não está dispensada da necessidade de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, o que implicaria o não conhecimento dos embargos opostos. Todavia, considerando-se que a embargante discute a competência deste Juízo para a execução, matéria de ordem pública, deles conheço. Conheço, ainda, do requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que pode alegada pela parte por simples petição, sem formalidade imposta pela legislação.   FUNDAMENTAÇÃO   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO – STAY PERIOD – MISERABILIDADE JURÍDICA  Aduz o reclamante que resta evidenciado que a reclamada não possui meios de arcar com mais custos, especialmente os de ordem judicial, sem afetar o mínimo necessário para manutenção das atividades do Grupo Conservo, o que poderia ocasionar cortes de gastos mais ríspidos e, ainda, demissões em massa, algo que deve ser rechaçado por esta Justiça Especializada; assevera que o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo 5056781-42.2023.8.13.0024. Todavia, a embargante pretende rediscutir pronunciamento imutável, o que é vedado ante a garantia de observância pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88, art. 508, do CPC e art. 879, §1º, da CLT). A sentença Id e291613 já deferiu os benefícios da justiça gratuita à Conservo e isenção de custas processuais, tendo transitado em julgado a sentença em 20/02/2025 (Id 215816d ). A empresa foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo a sentença transitado em julgado, conforme documento (Id 215816d). Assim, indefiro o pedido neste particular. Saliento, por fim, que, ainda que concedido, o benefício em questão não isentaria a embargante do recolhimento de recolhimentos previdenciários, por absoluta ausência de amparo legal.   RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A embargante alega que não é devido qualquer valor a título de recolhimentos previdenciários, visto que os valores devidos a título de contribuição previdenciária refere-se a crédito irrecuperável da União alusivo ao INSS devido pela Reclamada que será transacionado nos termos dos artigos 11, I, §5º artigo 11. da Lei 13.988/20. Logo, pugna pela suspensão da execução perante este especializada. Pois bem. A Lei 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Ainda, de acordo com seu artigo 11, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios: "I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei; ... § 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. ...". O § único do artigo 14 estabelece que "Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. " A embargante se baseia em evento futuro e incerto, afirmando que o valor em execução, relativo às contribuições previdenciárias, "será transacionado nos termos dos artigos 11, I, §5º artigo 11. da Lei 13.988/20", o que, obviamente, não extingue o crédito e nem impede o prosseguimento da presente execução. Ademais, eventual transação não extinguiria o crédito, como se colhe do item I do artigo 11. O artigo 6º da Lei 11.101/2005 estabelece: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Tendo sido vedada, pela alteração legislativa implementada, a expedição de certidão de habilitação no Juízo universal da recuperação judicial do crédito previdenciário decorrente da condenação na esfera trabalhista (art. 114, VIII, da CF/88) e, ainda, o arquivamento da execução previdenciária trabalhista, há que se dar prosseguimento ao feito. Desta forma, na presente hipótese, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para prosseguir com a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa executada, mesmo após o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência. Transcrevo as seguintes decisões neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 6º da Lei 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, dispõe, entre outras medidas, sobre a suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor, desde que os créditos sejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência. No entanto, os §§ 7º-B e 11 do mesmo artigo excluem da suspensão as execuções fiscais e as execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para prosseguir com a execução das contribuições previdenciárias, mesmo após o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-05.2023.5.03.0080 (AP); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida).   “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.101/2005 ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. Nos termos do art. 6º, parágrafos 7-B e 11, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, não é mais possível determinar a expedição de certidão de crédito previdenciário e o arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, devendo o feito prosseguir nessa Justiça Especializada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010217-74.2019.5.03.0181 (AP); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).   “EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Em face da alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.112/20, mesmo nos casos de decretação de falência ou de deferimento de processamento de recuperação judicial, permanece a competência desta Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária decorrente da condenação de verbas trabalhistas, já que não mais se submetem ao juízo universal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011062-47.2019.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 08/05/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais). Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução neste aspecto.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais pela executada no importe de R$44,26, isentas. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 14 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
    - CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010245-13.2024.5.03.0134 : FRANCISMAR FREITAS DA SILVA : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b27f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o (a) exequente para vista dos Embargos à Execução #id:0a647fc, pelo prazo legal. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISMAR FREITAS DA SILVA
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