Ednaldo Amanso Rodigelio x A A S Participacoes Eireli e outros
Número do Processo:
0010245-59.2025.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010245-59.2025.5.03.0075 AUTOR: EDNALDO AMANSO RODIGELIO RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9871b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDNALDO AMANSO RODIGELIO ajuízou ação trabalhista contra EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1); ANTONIO AFONSO DA SILVA (2); LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (3); GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA (4); EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA (5); VIACAO UNIPENHA LTDA (6); A A S PARTICIPACOES EIRELI (7); VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS TLDA (8); alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 29/12/1992, na função de motorista. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$95.434,84. Juntou documentos. Realizada audiência inicial, a conciliação foi infrutífera, e foi recebida a defesa da 1ª ré, bem assim a defesa conjunta das demais rés. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal dos pedidos formulados relativamente ao período anterior a 17/02/2020. Por outro lado, alega o reclamante que a presente ação está abrangida por marcos interruptivos decorrentes do ajuizamento de ações anteriores, de natureza individual e coletiva, razão pela qual requer o reconhecimento da interrupção do prazo quinquenal e a fixação de período de apuração mais amplo do que o quinquênio que antecede esta demanda. No caso, é de notório conhecimento deste Juízo que o Sindicato da categoria propôs a ação coletiva de substituição processual de nº 0010328-33.2020.5.03.0178, ajuizada em 01/05/2020, durante a vigência do contrato de trabalho do Reclamante, com objeto abrangendo o descumprimento das obrigações de natureza fundiária (depósitos de FGTS). Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, bem como da Súmula 268 do c. TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista implica a interrupção da prescrição. O mesmo entendimento se aplica ao ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do c. TST, desde que exista identidade fática e jurídica entre os pedidos coletivos e os direitos ora vindicados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento dos efeitos interruptivos da prescrição em relação ao FGTS, com base na ação coletiva do sindicato. Assim, tendo a interrupção da prescrição ocorrido em 01/05/2020, acolhe-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 01/05/2015 (apenas quanto ao FGTS). FGTS. O reclamante afirma que a primeira reclamada não efetuou os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada. Requer a comprovação da regularidade dos depósitos sob pena de indenização do valor devido. As reclamadas contestaram o pedido alegando que a empregadora aderiu ao parcelamento do FGTS. Conforme estabelecido pela lei nº 8.036/90, é de responsabilidade do empregador efetuar mensalmente o depósito correspondente a 8% do salário bruto do empregado em conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal. O depósito regular do FGTS visa garantir uma reserva financeira ao trabalhador, constituindo um dos instrumentos de proteção social estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O reclamante juntou o extrato da sua conta vinculada sob Id. 54fb811, comprovando a irregularidade dos depósitos. Além disso, a reclamada admitiu a falha na realização dos depósitos ao longo do contrato, alegando ter aderido a plano de parcelamento para quitação da parcela. Apresentou diversos termos de confissão de dívida e planos de pagamento do FGTS em atraso de Id. 8c457fe. Ocorre que os compromissos assumidos pela ré não foram cumpridos, como se pode perceber tanto do extrato da conta vinculada do reclamante quanto da sucessiva pactuação de planos de parcelamento renegociados com a Caixa Econômica Federal. A obtenção de parcelamento do FGTS pela ré junto à CEF, não impede que o autor reivindique o direito à regularização completa e imediata do saldo fundiário de sua conta vinculada, conforme obrigação legalmente estabelecida. Acrescento que o reclamante pleiteia em tópico próprio, a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo seu direito, seja qual for a modalidade de término do vínculo, contar com a integralidade dos depósitos do FGTS ao final da relação de emprego. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 880, I, CLT, E 373, I, CPC. SÚMULA N. 461 DO TST. Cabe ao empregador provar a existência e a correção dos recolhimentos efetuados na conta de FGTS do trabalhador. Exegese da Súmula n. 461 do TST. Na hipótese, o empregador não se desincumbiu deste ônus probatório, razão pela qual está correta a sua condenação ao depósito das diferenças do FGTS. Ademais, o fato de a ré ter parcelado a dívida do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, não obsta ao trabalhador, que teve o contrato rompido, postular, em Juízo, o pagamento das parcelas em atraso não depositadas, não configurando bis in idem . Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000523-26.2021.5.06.0182, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). A inadimplência da reclamada no cumprimento dos diversos planos de parcelamento firmados reforça a inoponibilidade destas negociações ao reclamante. Ante o exposto, procede o pedido para condenar a primeira reclamada a realizar os depósitos relativos ao FGTS durante todo o período imprescrito, na forma do artigo 15 da lei 8.036/90, inclusive quanto à indenização de 40% (ante a modalidade de rescisão contratual incontroversa, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado - TST/SDI-1, OJ 42), e sobre as parcelas rescisórias (exceto férias indenizadas - S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), autorizada a dedução dos valores depositados que forem comprovados em liquidação de sentença. VERBAS RESCISÓRIAS – 29/12/1992 A 19/09/2024. O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 29/12/1992 para exercer a função de ‘motorista’ e foi dispensado, sem justa causa, em 19/09/2024. Afirma que a primeira reclamada não efetuou, até o presente momento, o pagamento das verbas rescisórias constantes do demonstrativo fornecido (TRCT), o qual inclui valores a título de PLR e vale-alimentação (ID. 65826d8). A reclamada, em contestação, alega ter quitado integralmente todas as verbas pleiteadas na presente demanda, mediante pagamento em dinheiro. Ao afirmar a quitação integral das verbas rescisórias, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, competindo-lhe comprovar o alegado pagamento. Conforme o TRCT de fls. 535/536 (ID. f8af238), a dispensa ocorreu em 19/09/2024. Todavia, verifica-se que não há nos autos comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias, tampouco recibo que ateste a sua quitação. A esse respeito, constata-se que o TRCT não se encontra assinado, não sendo possível, portanto, considerar demonstrado o cumprimento da obrigação. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento das seguintes verbas, conforme disposto no TRCT juntado: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (90 dias); c) 13° salário proporcional (9/12); d) férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12); f) PLR no valor correspondente a R$488,82; g) vale-alimentação, no importe de R$ 2.478,38. Em adição, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Considerando a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas à primeira audiência, é devida também a multa do art. 467 da CLT. A esse respeito, de se ressaltar que não houve controvérsia válida, uma vez que a reclamada meramente alegou pagamento, sem qualquer comprovação. Ademais, deverá a reclamada entregar ao autor, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, tudo sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Alega o reclamante que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual postula a condenação solidária destas assim como do sócio indicado. No entanto, embora tenha sido negada a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, essas apresentaram defesa conjunta e foram representadas pelo mesmo procurador em audiência, o que evidencia a atuação em conjunto. De fato, os documentos anexados aos autos comprovam a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Vejamos: A empresa Gardênia Express Logística Ltda. possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, além de ter denominação semelhante à da primeira ré e ter como sócio-administrador o Sr. Antônio Afonso da Silva (ID. 0ce903c, fl. 55). Já reclamada Lotus Lotação Transportes e Serviços Ltda possui como objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal e tem também como sócio-administrador Antônio Afonso da Silva (Id. 0b78c0d). Por sua vez, a reclamada Viação Unipenha Ltda. também possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constando em seu quadro societário Antônio Afonso da Silva (Id. ea4c04a). A reclamada A A S Participações Eireli é uma holding pertencente ao sócio da primeira ré, Antônio Afonso da Silva, e que tem como objeto a participação no capital de outras sociedades (Id. 95d0246). A empresa Via Certa Transportes e Serviços Ltda. também atua no ramo de transporte rodoviário e coletivo de passageiros, abrangendo as esferas urbana, municipal e intermunicipal. Ressalta-se que esta empresa já foi reconhecida por este Juízo como integrante do grupo econômico formado com a reclamada Expresso Gardênia Ltda., conforme decisão constante no Id. 84cefa8. Por fim, a Empresa de Transportes Santa Terezinha Ltda. tem como objeto social o transporte coletivo de passageiros e possui como sócios a primeira ré (Expresso Gardênia Ltda.) e seu sócio, Sr. Antônio Afonso da Silva, com sede no mesmo endereço da filial desta na cidade de Varginha/MG (Avenida Manoel Vida, 283, bairro industrial JK), como reconhecido em Id. 2f7374b, de fl. 100/101. A existência de sócios em comum e a atuação no mesmo ramo de atividade econômica evidenciam a comunhão de interesses e a cooperação recíproca no desenvolvimento de suas atividades empresariais. Assim, tem-se configurada a existência do grupo econômico entre as empresas acima mencionadas, nos termos §2° do art. 2° da CLT, pelo que impõe-se a responsabilidade solidária destas ao pagamento das verbas constantes na presente decisão. Por fim, o reclamado Antônio Afonso da Silva é sócio-administrador de grande parte das empresas do grupo. Assim, a legislação permite a inclusão do sócio no polo passivo da lide, já na fase de conhecimento, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do art. 855-A da CLT e do art. 134, § 2º, do CPC. Ressalta-se, contudo, que não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio pelos débitos trabalhistas, uma vez que ele responde somente em caráter subsidiário, no caso de se verificar a insuficiência de bens da empresa reclamada, sendo-lhe assegurado o benefício de ordem, conforme arts. 10-A da CLT e 795, §1°, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica nos autos que a parte reclamada tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de defesa. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. e35693b), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face de sua sucumbência, deverá a parte reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Considerando que todos os pedidos pecuniários foram julgados procedentes, não são devidos honorários advocatícios à parte ré. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: “I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema ‘LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017,’ objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 – Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 – Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 4 – A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 5 – Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 – Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (‘In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados’), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta ‘que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta’. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento”. (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021)”. “(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021)”. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por EDNALDO AMANSO RODIGELIO contra EXPRESSO GARDENIA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL (1), rejeito as preliminares, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/05/2015 quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente as reclamadas LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (3); GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA (4); EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA (5); VIACAO UNIPENHA LTDA (6); A A S PARTICIPACOES EIRELI (7); VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS TLDA (8); e subsidiariamente o reclamado ANTONIO AFONSO DA SILVA (2), ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: I) de pagar: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (90 dias); c) 13° salário proporcional (9/12); d) férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12); f) PLR no valor correspondente a R$488,82; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) vale-alimentação, no importe de R$ 2.478,38. II) de fazer: a) entregar ao autor, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, e indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, tudo sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão; b) depositar os valores a título de FGTS relativos a todo o período imprescrito na conta vinculada do reclamante, incluindo a indenização de 40% e as incidências sobre as verbas rescisórias, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução, estando autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 1.908,70, calculadas sobre R$ 95.434,84 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL