Bruna Fidelis Cursini x Am Gestao Contabil Ltda

Número do Processo: 0010246-33.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010246-33.2025.5.03.0111 : BRUNA FIDELIS CURSINI : AM GESTAO CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9f013 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requer a reclamada que o processo tramite em segredo de justiça. Nos termos do art. 5º, LX da CF/1988, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Os fundamentos apresentados pela reclamada não sustentam a manutenção do segredo de justiça. De outro lado, a discussão desse processo não está relacionada a nenhuma das causas previstas no art. 189 do CPC, o que reforça a necessidade da exposição pública desse diálogo à comunidade de trabalhadores interessada. Ademais, não se discute no caso em análise segredos de indústria ou de comércio, protegidos pela Lei n.º 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Improcede o pedido. JUÍZO 100% DIGITAL Face à expressa recusa pela reclamada, na introdução da defesa (fls. 90), à proposta da reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, indefiro a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, de acordo com a Resolução n.º 345/2000 do CNJ e a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n.º 204/2021 do TRT da 3ª Região. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução n.º 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 429, CPC c/c art. 769, CLT), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840, CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso, sem relevância a impugnação de valores efetuada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de liquidação dos pedidos. A petição inicial não é inepta, pois que a parte autora fez exposição dos fatos de forma clara e precisa, fornecendo elementos suficientes e consonantes com os pedidos formulados, estando, portanto, confeccionada nos moldes exigidos pelo art. 840 da CLT. Pontue-se que, diversamente do alegado em defesa, a parte autora indicou o valor dos pedidos, atendendo, dessa forma, à exigência de liquidação. Ademais, o fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de qualquer vício, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeitada a preliminar. DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que era tratada de forma rigorosa e ríspida pelo sócio majoritário da reclamada, incluindo brincadeiras de mau gosto e ameaças veladas (criação de um suposto “bolão” para apostar na data de sua demissão), o que teria lhe causado sofrimento psicológico, comprometendo sua saúde mental e culminando em recaída de tratamento de depressão. A reclamada, por sua vez, alega a inexistência de dano moral, sustentando que não houve conduta ilícita ou abuso por parte do sócio e que a reclamante não demonstrou o nexo causal entre o alegado sofrimento e as ações da reclamada. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). In casu, não foi produzida prova convincente da prática de ato atentatório à dignidade pessoal da reclamante. Com efeito, da análise do print da conversa do aplicativo WhatsApp de fls. 36, não é possível identificar a existência do suposto “bolão” para apostar na data de demissão da autora. Embora o sócio da reclamada afirme, de fato (e em tom de brincadeira), a existência de um bolão, verifica-se, na verdade, que o referido prêmio tratava-se de aposta esportiva, posto que, na sequência da conversa, a própria reclamante alega que prefere basquete e que não tem coordenação para futebol. Ademais, analisando-se os e-mails de fls. 39/48, não se verifica a ocorrência de tratamento com rigor excessivo ou ríspido por parte do sócio majoritário da ré. Conquanto os referidos documentos comprovem a existência de discussões pontuais entre as partes, entendo que a exigência de uma boa prestação de serviço, bem feita e no prazo, por parte da chefia, ainda que direcionada de forma firme e contundente, como ocorreu, não autoriza a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Não restou comprovado a necessária reiteração e habitualidade das condutas desrespeitosas, a fim de configurar um ambiente hostil e abusivo, mormente considerando o breve período em que a reclamante foi empregada da ré (apenas 13 dias). Destaca-se, por fim, que a prova documental deve ser interpretada em conjunto com outros elementos probatórios, como depoimentos, para embasar uma decisão judicial, o que também não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer foram ouvidas testemunhas acerca do tema. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré (arts. 186. 187 e 927, do Código Civil), eis que não restaram comprovados o dano, a conduta culposa da empregadora, nem o nexo de causalidade entre ambos. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tratamento com rigor excessivo e rispidez, pelos fundamentos expostos. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Busca a reclamante, ainda, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “b” e “d”, da CLT, em razão da prática de supostas faltas graves cometidas pela empregadora, a saber: (I) tratamento rigoroso e ríspido, brincadeiras de mau gosto e acusações inverídicas por parte do sócio majoritário da reclamada; e, (II) descumprimento contratual quanto ao valor do salário (pagamento de R$1.370,05, inferior à quantia de R$2.500,00 acordada) e ao cargo combinado (contratada para o cargo de Redatora Jurídica mas registrada como Auxiliar de Redação). Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no valor de R$7.631,36, calculadas com base no salário de R$2.500,00. Em defesa (fls. 87/113), a ré argumenta que a reclamante pediu demissão espontaneamente (em 12/04/2023, conforme comunicado de demissão de fls. 470) e que todas as verbas rescisórias foram corretamente pagas dentro do prazo legal, conforme TRCT (fls. 314/315). Sustenta, ainda, que o pedido de rescisão indireta perdeu o objeto devido ao pedido de demissão. Por fim, afirma que o arrependimento posterior não invalida o ato jurídico já praticado (pedido de demissão). Assiste razão à reclamada. Observando-se o TRCT de fls. 314/315, bem como o comunicado de demissão de fls. 470 (redigido de próprio punho pela reclamante), verifica-se, de fato, que a causa do afastamento deu-se em virtude de rescisão contratual a pedido da empregada. Tem-se que o ato de demissão é uma manifestação unilateral e volitiva que, uma vez concretizada, configura ato jurídico perfeito e acabado, nos moldes do art. 6º, § 1º, da LINDB. Portanto, para anulação da referida modalidade de rescisão, seria necessária a alegação e/ou comprovação de eventual vício de vontade da reclamante, o que não restou provado no caso dos autos. O art. 151 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, estabelece que a coação capaz de viciar a declaração de vontade é aquela passível de incutir à vítima fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família, terceiros ou bens. No presente caso, não há qualquer indício de prova apto a comprovar a existência de vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão. Destaco, inclusive, que a empregada sequer se valeu da faculdade legal, prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Ora, verificando a hipotética ocorrência de fatos danosos que lhe obrigassem a rescindir indiretamente o contrato, deveria a reclamante solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de não restar caracterizada a imediatidade (princípio que rege a justa causa) e, via de consequência, configurar-se, ainda, o perdão tácito. Pontue-se, por fim, que o manifesto e inequívoco pedido de demissão traduz-se em ato jurídico perfeito. Eventual arrependimento posterior em relação à livre manifestação da sua vontade não o invalida ou anula, forte no princípio da segurança jurídica e, tratando-se de ato de livre vontade, não há como transformar o pedido de demissão em outra modalidade de encerramento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora (aliás, tal aspecto sequer foi alegado) no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT-3 - ROT: 0010118-03.2023.5.03 .0137, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma)” (grifou-se) “PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo, nos autos, pedido de demissão formulado pela reclamante, sem qualquer alegação, tampouco indício de fraude, coação ou qualquer vício de consentimento, não se cogita de sua conversão em rescisão indireta, ainda que verificados descumprimentos contratuais procedidos pela empregadora ao longo do vínculo. A rescisão contratual levada a efeito a pedido da empregada é ato jurídico perfeito e acabado, impassível e revisão pelo judiciário se não constatados elementos que a pudessem invalidar. (TRT-3 - ROT: 00108993020215030061 MG 0010899-30 .2021.5.03.0061, Relator.: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 23/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 24/06/2022.)” (grifou-se) “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que manifestou intenção de desligamento. Não se desincumbindo a reclamante de seu encargo processual no tocante à suposta coação viciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão. (TRT-3 - ROT: 00101264320235030019, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/2024, Sexta Turma)” (grifou-se) Lado outro, ainda que assim não fosse, o pedido de rescisão indireta não subsiste, pois não verificada, in casu, qualquer conduta prevista no art. 483 da CLT para embasar a pretensão de rescisão contratual oblíqua. Com efeito, conforme detidamente analisado no tópico precedente, julgou-se improcedente o pedido relacionado aos danos morais, não havendo, pois, diante de tal cenário, falta grave a ser imputada à empregadora. Quanto à alegação de descumprimento contratual relativamente ao salário e ao cargo (rebaixamento de cargo para Auxiliar de Redação e pagamento de salário inferior ao acordado), da mesma forma, não há se falar em falta grave praticada pela reclamada. Analisando-se o print da conversa do aplicativo WhatsApp de fls. 25, verifica-se que, em momento algum, houve a promessa de pagamento do salário de R$2.500,00 à autora. Observa-se, do referido documento, que a reclamante apenas foi questionada acerca da sua pretensão salarial para o cargo, tendo sido convidada, na sequência, para realizar entrevista na sede da empresa ré. Ademais, analisando-se o anúncio da vaga de Redator Jurídico constante do sítio eletrônico da reclamada (doc. de fls. 28), também não há qualquer menção ao salário nominal de R$2.500,00, havendo apenas referência ao pagamento de “remuneração compatível com a função”. Quanto à alegação de que foi registrada para cargo diferente do qual foi contratada, por sua vez, destaco que o simples fato de o empregado ter assumido um cargo diferente do prometido não dá direito, automaticamente, a pedidos de diferenças salariais referentes ao cargo prometido, tampouco de indenização por dano moral. A prova da promessa feita pelo empregador é crucial para a procedência de tais pedidos. Portanto, era ônus da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de uma promessa contratual, seu descumprimento e os prejuízos sofridos em consequência, de que não se desincumbiu a contento, mormente diante da ausência de testemunhas quanto ao tema, bem como considerando que sequer havia fixação de salário nominal no anúncio referente à vaga de Redator Jurídico. Sobreleva notar, por fim, que as atividades que a reclamante narra ter realizado durante o período em que laborou para a reclamada (desenvolvimento de conteúdo para redes sociais e redação de tópicos para site e redes sociais), são as mesmas constantes do referido anúncio. Logo, a nomenclatura utilizada para o cargo (Redator Jurídico ou Auxiliar de Redação) é irrelevante para a definição da função desempenhada pela empregada, sendo as atividades efetivamente executadas o elemento preponderante para a caracterização da função. Ante o exposto, diante da não configuração das condutas ilícitas previstas nas alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT, bem como considerando que o pedido de demissão levado a efeito pela reclamante trata-se de ato jurídico perfeito, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presunção de hipossuficiência encontra limite no importe de 40% do teto de benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, CLT), defiro o requerimento de justiça gratuita, considerando o salário percebido enquanto empregada da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de “decisão surpresa” às partes. Havendo sucumbência integral da reclamante em relação ao objeto desta ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, com atualização pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos principais trabalhistas, conforme se apurar em liquidação. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pela autora fica suspensa por 2 anos, condicionado o pagamento aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foram conferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20/10/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNA FIDELIS CURSINI em face de AM GESTAO CONTABIL LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares defensivas; e, b) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a reclamada das pretensões formuladas pela reclamante, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, na forma da fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$456,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$22.811,36, isenta. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União Federal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AM GESTAO CONTABIL LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou