Alexandre Oliveira Assuncao x Distribuidora De Bebidas Marra Centro Oeste Ltda
Número do Processo:
0010246-95.2025.5.03.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010246-95.2025.5.03.0058 : ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8f9af proferido nos autos. DECISÃO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 6dd7f41, fixando o valor da execução em R$ 3.532,43, ressalvada atualização até a data do efetivo pagamento. Vista às partes sobre cálculo homologado, pelo prazo comum de 08 dias. Em caso de discordância, deverão apresentar impugnação fundamentada, indicando os pontos de divergência, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 879 da CLT. Intime-se a parte reclamante para, em 08 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$ 4.498,33, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010246-95.2025.5.03.0058 : ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a9249 proferida nos autos. Processo n. 0010246-95.2025.5.03.0058 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRACENTRO OESTE LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. O valor atribuído à causa guarda correspondência econômica com os pedidos formulados (art. 292/CPC). Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte que, especificamente, se manifestou sobre todos os pedidos elencados (art. 794/CLT), em observância ao contraditório e à ampla defesa REJEITO. LIMITES DA LIDE Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos (Instrução Normativa n. 41/2018, art. 12, §2o, TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste C. TRT – 3ª Região). IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS As impugnações aos documentos são genéricas e não fundamentadas, sem indicação de quaisquer vícios quanto ao conteúdo ou à forma dos referidos documentos. Se os documentos são aplicáveis e hábeis, ou não, à prova dos fatos, será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. REJEITO. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante narra que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, de 6h30 às 18h00, com apenas meia hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados, de 6h30 às 13h30, sem intervalo. Contudo, a reclamada não lhe pagou as horas extras laboradas e as horas intrajornadas suprimidas, pelo que pleiteia o pagamento e respectivos reflexos. A reclamada aduz que não procede a jornada descrita na inicial e que todos os horários de trabalho foram devidamente registrados nos controles de ponto juntados com a defesa, cujas anotações eram realizadas pelo próprio empregado. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Logo, uma vez exibidos no processo os cartões de ponto do trabalhador (fls.106/119), com horários de entrada e saída variados, era ônus do autor infirmar os referidos controles de jornada (CLT, art. 818, I), o que não o fez, já que a prova oral se limitou ao pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, inexiste espaço para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, cabendo registrar que eventual ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova, segundo jurisprudência do TST (Precedente: RR - 302-72.2010.5.01.0051). Em relação à ausência do pagamento de horas extras por excesso de jornada, vê-se dos controles de ponto que, de fato, havia a prestação de horas extras, com certa frequência. Mas, de igual modo, havia a compensação de jornada devidamente anotada nos controles de jornada. Também consta nos contracheques o pagamento de horas extras, sob a rubrica "037 Pagamento do saldo de banco de horas 50%" (fls.92/105), durante todos os meses do contrato de trabalho, o que permite concluir que as horas extras não compensadas eram devidamente quitadas. Diante disso, cabia ao autor, mediante o cotejo de seus cartões de ponto com os recibos de pagamentos exibidos no processo, apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras registradas nos controles de jornada sem a devida compensação ou quitação para corroborar sua tese de pagamento incorreto do trabalho extraordinário, a teor do artigo 818, I, da CLT, sobretudo porque esses documentos revelam a existência de horas extras pagas e/ou compensadas. Contudo, de tal ônus o reclamante não se desincumbiu, já que sequer apresentou Impugnação à Contestação. Destaco que foi autorizada a compensação de jornada através do "ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ART. 59 DA CLT" (fls.90). O acordo individual ora citado foi celebrado com base no artigo 59, §5º, da CLT. Referido dispositivo autoriza a instituição de “banco de horas” por meio de acordo individual escrito para a compensação semestral, tal como ocorreu nos autos. Registre-se, ainda, que tratando-se de contrato de trabalho firmado posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, incide, na espécie, disposição contida no art. 59-B, parágrafo único: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Neste sentido: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Os pactos laborais, que forem celebrados na vigência da Lei 13.467/2017, submetem-se ao disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, que prescreve: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (TRT-3 - ROT: 0010141-31.2023.5.03.0142, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Por todo o exposto, é IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, por excesso de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o reclamante realizava trabalho externo, já que exercia a função de ajudante de motorista. Neste caso, o TST tem firme entendimento no sentido de que cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada. Isso porque o trabalhador externo, gozando da liberdade que sua distância com relação ao empregador naturalmente permite de dispor do seu próprio intervalo intrajornada, tem contra si a presunção de que dele usufruiu integralmente. Sobre o tema, são os seguintes precedentes daquela Corte, inclusive da sua SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as suas Turmas: AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, AIRR-20182-35.2014.5.04.0404, Ag-AIRR-884-96.2014.5.02.0021 e E-RR-539-75.2013.5.06.0144. Ademais, noto que há a pré-anotação de 01h00min de intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2o, da CLT. Por sua vez, a prova oral foi omissa quanto a concessão irregular da pausa intervalar, devendo prevalecer, portanto, o consignado nos controles de ponto. Assim, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras indenizadas, por desrespeito ao intervalo intrajornada. TICKET-ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de ticket-alimentação, sob a alegação de que a reclamada somente lhe pagava tal importância quando pernoitava, o que ocorria numa média de 3 vezes por semana. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações, comprovando que era fornecido o ticket-alimentação mensalmente, conforme documentos juntados à fls.120/192, os quais não foram impugnados pelo reclamante. Os citados documentos demonstram que o reclamante recebia uma média de R$550,00 a R$650,00 por mês a título de vale refeição(fls.128, fls.132, fls.139) Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Para que não haja embargos de declaração por discordância das partes do que foi decido nesta sentença, desde já deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ). Também não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). DANOS MORAIS/TRANSPORTE DE VALORES O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores efetuados no curso do contrato de trabalho em prol da reclamada. A esse respeito, em Audiência de Instrução, restou consignado na prova oral (fls.193/194): Testemunha do autor: Jonatan Nepomuceno...Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na reclamada por 1 ano e alguns meses, de novembro/23 a janeiro/25, com CTPS assinada, na função de motorista; recebia muito dinheiro de clientes nas entregas, variando conforme a carga; num dia de menos entrega recolhia R$4.000,00/R$5.000,00 e num dia de muita entrega recolhia R$10.000,00; esse dinheiro era colocado no cofre do caminhão; o reclamante também era motorista e transportava a mesma média de valores; tinha receio de ser assaltado." A prova oral produzida nos autos revelou que os empregados, de fato, realizavam o transporte de valores no exercício de suas funções. Embora o depoimento da testemunha não tenha confirmado, de forma precisa, a alegação do reclamante quanto ao transporte de montante específico de aproximadamente R$ 30.000,00, restou demonstrado que as quantias movimentadas eram expressivas (“...num dia de menos entrega recolhia R$4.000,00/R$5.000,00 e num dia de muita entrega recolhia R$10.000,00...”, expondo os trabalhadores a considerável risco de assaltos e roubos. A alegação da reclamada, no sentido de que "a responsabilidade por qualquer recebimento que seja é do motorista e não do ajudante" (fls.55), revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque, independentemente de quem realizasse o recebimento dos valores, restou provado que o transporte das quantias era realizado no interior do caminhão em que se encontravam tanto o motorista quanto o ajudante. Assim, ambos estavam igualmente expostos ao risco inerente ao transporte dos valores. Nesse cenário, tenho que a imposição pela reclamada para que o reclamante realizasse o transporte de valores, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico. Com efeito, é inegável que o empregador, ao utilizar de seu poder diretivo para exigir do empregado a atribuição de transporte de valores sem qualquer segurança, expondo-o a acentuado risco, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito (artigos 186 e 187, CC). Não bastasse, a conduta da reclamada traduz desrespeito à Lei n° 7.102/83, a qual determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Desse modo, constatada a conduta ilícita da reclamada, surge o seu dever de reparar o dano causado (artigo 927, CC), consubstanciado, no caso, na lesão à integridade psíquica do autor, o qual é presumido em virtude do próprio evento lesivo, isto é, o transporte habitual e irregular de numerário. É, pois, patente o dano sofrido pelo trabalhador pela ofensa a direito da personalidade representada pela exposição da vida e integridade física a toda sorte de violência, porquanto, nessas situações, maior é a suscetibilidade de ser assaltado, pouco importando que ele tenha, ou não, sido vítima de violência. Nessa linha, é o entendimento sedimentado na OJ n° 22 deste Tribunal (“O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”) e sua jurisprudência: DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - Impingir a um empregado o transporte de valores, sem a segurança adequada, em país perigoso como o Brasil representa, sim, dano moral, considerado o estresse decorrente. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 104087520195030131 MG 0010408-75.2019.5.03.0131 Data de publicação: 09/04/2021 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102 /83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, que deve também aprovar o seu sistema de segurança. Assim sendo, comete ato ilícito a empresa que submete o empregado, sem qualquer treinamento ou proteção adequada, ao transporte de numerário, expondo-o a inegável risco, violando seu direito à integridade física e à vida. Patentes, pois, o ato ilícito do empregador e o dano causado ao empregado, surge a obrigação de indenizar. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT 101459220175030008 MG 0010145-92.2017.5.03.0008 Data de publicação: 26/10/2022) Vê-se que o entendimento deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é no sentido que é desnecessária a prova cabal do dano sofrido pelo empregador É importante ressaltar que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da sua atividade econômica, no que se incluem cuidados com a segurança e saúde de todos os seus colaboradores (artigo 157, CLT), não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública. Ademais, o fato de a empregadora não ser estabelecimento financeiro sujeito à Lei nº 7.102/83 não constitui óbice à procedência do pedido. Por fim, as jurisprudências citadas pela reclamada em sua contestação são de outros Regionais, inaplicáveis no âmbito deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto ao valor da reparação pecuniária, sopesando a duração do contrato de trabalho (de dezembro/2023 a janeiro/2025), o grau de culpa da empresa, a extensão/integralidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, considero razoável e proporcional fixá-la no importe de R$3.000,00 (três mil reais), cabendo ressaltar o decidido pelo STF, sobre o tabelamento do dano moral previsto na CLT, nas ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF: Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por tais razões, é PROCEDENTE o pedido de pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante, a título de reparação por danos morais pelo transporte de valores sem segurança. Para que não haja embargos de declaração por discordância das partes do que foi decido nesta sentença, desde já deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ), ficando, por conseguinte, REJEITADOS todos os argumentos e impugnações em sentido contrário ao acima decidido. Também não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). DEDUÇÃO INDEFIRO a dedução, uma vez que não há parcelas pagas a idêntico título daquelas ora deferidas. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nesse sentido: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agrava. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91), desde que anterior à vigência da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Deverá ser utilizada a taxa SELIC disponibilizada pela Receita Federal. Quanto ao crédito previdenciário, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 35 da Lei 8.212/1991 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/1996. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPROCEDENTE o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado pela parte reclamada, vez que houve apenas o regular exercício do direito de ação pelo autor, sem a constatação de qualquer abuso ou das situações previstas no artigo 793-B, da CLT. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário concedido atualmente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Ao caso, pela moderna teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º do CPC, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. De se destacar, por oportuno, que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, art. 99, §4º). Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado pela reclamada para que o reclamante junte cópia da sua última declaração de imposto de renda, para que expedido ofício para a Secretaria da Receita Federal bem como todos os demais requerimentos que visem obstruir o deferimento da benesse processual ora deferida. Friso que o deferimento da Justiça Gratuita foi feito de forma fundamentada, nos termos acima expostos, não havendo que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante) e 15% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Esclareça-se que para a apuração da sucumbência recíproca se faz a análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o autor houver recebido crédito que promova substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica. Em recente decisão exarada, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...”, do caput e do §4o, do art. 791-A, da CLT, pela qual o referido artigo irá vigorar com o seguinte sentido: Art. 790-A, § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (inconstitucionalidade), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contudo, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe, portanto, o teor da Recomendação ora citada. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) o valor de R$3.000,00, a título de indenização por dano moral. DEFERIDA a justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores do reclamante, pela parte reclamada, e aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, ambos no percentual de 15%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante. Observe-se o art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por dano moral. Custas, pela reclamada, no valor de R$60,00, incidente sobre o valor de R$3.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (CLT, artigo 832, § 5º), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. FORMIGA/MG, 29 de abril de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010246-95.2025.5.03.0058 : ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a9249 proferida nos autos. Processo n. 0010246-95.2025.5.03.0058 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRACENTRO OESTE LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. O valor atribuído à causa guarda correspondência econômica com os pedidos formulados (art. 292/CPC). Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte que, especificamente, se manifestou sobre todos os pedidos elencados (art. 794/CLT), em observância ao contraditório e à ampla defesa REJEITO. LIMITES DA LIDE Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos (Instrução Normativa n. 41/2018, art. 12, §2o, TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste C. TRT – 3ª Região). IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS As impugnações aos documentos são genéricas e não fundamentadas, sem indicação de quaisquer vícios quanto ao conteúdo ou à forma dos referidos documentos. Se os documentos são aplicáveis e hábeis, ou não, à prova dos fatos, será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. REJEITO. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante narra que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, de 6h30 às 18h00, com apenas meia hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados, de 6h30 às 13h30, sem intervalo. Contudo, a reclamada não lhe pagou as horas extras laboradas e as horas intrajornadas suprimidas, pelo que pleiteia o pagamento e respectivos reflexos. A reclamada aduz que não procede a jornada descrita na inicial e que todos os horários de trabalho foram devidamente registrados nos controles de ponto juntados com a defesa, cujas anotações eram realizadas pelo próprio empregado. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Logo, uma vez exibidos no processo os cartões de ponto do trabalhador (fls.106/119), com horários de entrada e saída variados, era ônus do autor infirmar os referidos controles de jornada (CLT, art. 818, I), o que não o fez, já que a prova oral se limitou ao pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, inexiste espaço para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, cabendo registrar que eventual ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova, segundo jurisprudência do TST (Precedente: RR - 302-72.2010.5.01.0051). Em relação à ausência do pagamento de horas extras por excesso de jornada, vê-se dos controles de ponto que, de fato, havia a prestação de horas extras, com certa frequência. Mas, de igual modo, havia a compensação de jornada devidamente anotada nos controles de jornada. Também consta nos contracheques o pagamento de horas extras, sob a rubrica "037 Pagamento do saldo de banco de horas 50%" (fls.92/105), durante todos os meses do contrato de trabalho, o que permite concluir que as horas extras não compensadas eram devidamente quitadas. Diante disso, cabia ao autor, mediante o cotejo de seus cartões de ponto com os recibos de pagamentos exibidos no processo, apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras registradas nos controles de jornada sem a devida compensação ou quitação para corroborar sua tese de pagamento incorreto do trabalho extraordinário, a teor do artigo 818, I, da CLT, sobretudo porque esses documentos revelam a existência de horas extras pagas e/ou compensadas. Contudo, de tal ônus o reclamante não se desincumbiu, já que sequer apresentou Impugnação à Contestação. Destaco que foi autorizada a compensação de jornada através do "ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ART. 59 DA CLT" (fls.90). O acordo individual ora citado foi celebrado com base no artigo 59, §5º, da CLT. Referido dispositivo autoriza a instituição de “banco de horas” por meio de acordo individual escrito para a compensação semestral, tal como ocorreu nos autos. Registre-se, ainda, que tratando-se de contrato de trabalho firmado posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, incide, na espécie, disposição contida no art. 59-B, parágrafo único: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Neste sentido: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Os pactos laborais, que forem celebrados na vigência da Lei 13.467/2017, submetem-se ao disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, que prescreve: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (TRT-3 - ROT: 0010141-31.2023.5.03.0142, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Por todo o exposto, é IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, por excesso de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o reclamante realizava trabalho externo, já que exercia a função de ajudante de motorista. Neste caso, o TST tem firme entendimento no sentido de que cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada. Isso porque o trabalhador externo, gozando da liberdade que sua distância com relação ao empregador naturalmente permite de dispor do seu próprio intervalo intrajornada, tem contra si a presunção de que dele usufruiu integralmente. Sobre o tema, são os seguintes precedentes daquela Corte, inclusive da sua SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as suas Turmas: AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, AIRR-20182-35.2014.5.04.0404, Ag-AIRR-884-96.2014.5.02.0021 e E-RR-539-75.2013.5.06.0144. Ademais, noto que há a pré-anotação de 01h00min de intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2o, da CLT. Por sua vez, a prova oral foi omissa quanto a concessão irregular da pausa intervalar, devendo prevalecer, portanto, o consignado nos controles de ponto. Assim, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras indenizadas, por desrespeito ao intervalo intrajornada. TICKET-ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de ticket-alimentação, sob a alegação de que a reclamada somente lhe pagava tal importância quando pernoitava, o que ocorria numa média de 3 vezes por semana. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações, comprovando que era fornecido o ticket-alimentação mensalmente, conforme documentos juntados à fls.120/192, os quais não foram impugnados pelo reclamante. Os citados documentos demonstram que o reclamante recebia uma média de R$550,00 a R$650,00 por mês a título de vale refeição(fls.128, fls.132, fls.139) Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Para que não haja embargos de declaração por discordância das partes do que foi decido nesta sentença, desde já deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ). Também não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). DANOS MORAIS/TRANSPORTE DE VALORES O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores efetuados no curso do contrato de trabalho em prol da reclamada. A esse respeito, em Audiência de Instrução, restou consignado na prova oral (fls.193/194): Testemunha do autor: Jonatan Nepomuceno...Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na reclamada por 1 ano e alguns meses, de novembro/23 a janeiro/25, com CTPS assinada, na função de motorista; recebia muito dinheiro de clientes nas entregas, variando conforme a carga; num dia de menos entrega recolhia R$4.000,00/R$5.000,00 e num dia de muita entrega recolhia R$10.000,00; esse dinheiro era colocado no cofre do caminhão; o reclamante também era motorista e transportava a mesma média de valores; tinha receio de ser assaltado." A prova oral produzida nos autos revelou que os empregados, de fato, realizavam o transporte de valores no exercício de suas funções. Embora o depoimento da testemunha não tenha confirmado, de forma precisa, a alegação do reclamante quanto ao transporte de montante específico de aproximadamente R$ 30.000,00, restou demonstrado que as quantias movimentadas eram expressivas (“...num dia de menos entrega recolhia R$4.000,00/R$5.000,00 e num dia de muita entrega recolhia R$10.000,00...”, expondo os trabalhadores a considerável risco de assaltos e roubos. A alegação da reclamada, no sentido de que "a responsabilidade por qualquer recebimento que seja é do motorista e não do ajudante" (fls.55), revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque, independentemente de quem realizasse o recebimento dos valores, restou provado que o transporte das quantias era realizado no interior do caminhão em que se encontravam tanto o motorista quanto o ajudante. Assim, ambos estavam igualmente expostos ao risco inerente ao transporte dos valores. Nesse cenário, tenho que a imposição pela reclamada para que o reclamante realizasse o transporte de valores, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico. Com efeito, é inegável que o empregador, ao utilizar de seu poder diretivo para exigir do empregado a atribuição de transporte de valores sem qualquer segurança, expondo-o a acentuado risco, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito (artigos 186 e 187, CC). Não bastasse, a conduta da reclamada traduz desrespeito à Lei n° 7.102/83, a qual determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Desse modo, constatada a conduta ilícita da reclamada, surge o seu dever de reparar o dano causado (artigo 927, CC), consubstanciado, no caso, na lesão à integridade psíquica do autor, o qual é presumido em virtude do próprio evento lesivo, isto é, o transporte habitual e irregular de numerário. É, pois, patente o dano sofrido pelo trabalhador pela ofensa a direito da personalidade representada pela exposição da vida e integridade física a toda sorte de violência, porquanto, nessas situações, maior é a suscetibilidade de ser assaltado, pouco importando que ele tenha, ou não, sido vítima de violência. Nessa linha, é o entendimento sedimentado na OJ n° 22 deste Tribunal (“O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”) e sua jurisprudência: DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - Impingir a um empregado o transporte de valores, sem a segurança adequada, em país perigoso como o Brasil representa, sim, dano moral, considerado o estresse decorrente. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 104087520195030131 MG 0010408-75.2019.5.03.0131 Data de publicação: 09/04/2021 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102 /83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, que deve também aprovar o seu sistema de segurança. Assim sendo, comete ato ilícito a empresa que submete o empregado, sem qualquer treinamento ou proteção adequada, ao transporte de numerário, expondo-o a inegável risco, violando seu direito à integridade física e à vida. Patentes, pois, o ato ilícito do empregador e o dano causado ao empregado, surge a obrigação de indenizar. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT 101459220175030008 MG 0010145-92.2017.5.03.0008 Data de publicação: 26/10/2022) Vê-se que o entendimento deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é no sentido que é desnecessária a prova cabal do dano sofrido pelo empregador É importante ressaltar que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da sua atividade econômica, no que se incluem cuidados com a segurança e saúde de todos os seus colaboradores (artigo 157, CLT), não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública. Ademais, o fato de a empregadora não ser estabelecimento financeiro sujeito à Lei nº 7.102/83 não constitui óbice à procedência do pedido. Por fim, as jurisprudências citadas pela reclamada em sua contestação são de outros Regionais, inaplicáveis no âmbito deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto ao valor da reparação pecuniária, sopesando a duração do contrato de trabalho (de dezembro/2023 a janeiro/2025), o grau de culpa da empresa, a extensão/integralidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, considero razoável e proporcional fixá-la no importe de R$3.000,00 (três mil reais), cabendo ressaltar o decidido pelo STF, sobre o tabelamento do dano moral previsto na CLT, nas ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF: Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por tais razões, é PROCEDENTE o pedido de pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante, a título de reparação por danos morais pelo transporte de valores sem segurança. Para que não haja embargos de declaração por discordância das partes do que foi decido nesta sentença, desde já deixo claro que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, fatos e provas produzidas no feito, mas somente sobre aqueles necessários à subsunção do seu entendimento à norma jurídica aplicável à espécie (CPC, art. 489, §1o, IV, e Informativo 585, do STJ), ficando, por conseguinte, REJEITADOS todos os argumentos e impugnações em sentido contrário ao acima decidido. Também não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). DEDUÇÃO INDEFIRO a dedução, uma vez que não há parcelas pagas a idêntico título daquelas ora deferidas. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nesse sentido: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agrava. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91), desde que anterior à vigência da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Deverá ser utilizada a taxa SELIC disponibilizada pela Receita Federal. Quanto ao crédito previdenciário, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 35 da Lei 8.212/1991 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/1996. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPROCEDENTE o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado pela parte reclamada, vez que houve apenas o regular exercício do direito de ação pelo autor, sem a constatação de qualquer abuso ou das situações previstas no artigo 793-B, da CLT. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário concedido atualmente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Ao caso, pela moderna teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º do CPC, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. De se destacar, por oportuno, que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, art. 99, §4º). Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado pela reclamada para que o reclamante junte cópia da sua última declaração de imposto de renda, para que expedido ofício para a Secretaria da Receita Federal bem como todos os demais requerimentos que visem obstruir o deferimento da benesse processual ora deferida. Friso que o deferimento da Justiça Gratuita foi feito de forma fundamentada, nos termos acima expostos, não havendo que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante) e 15% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Esclareça-se que para a apuração da sucumbência recíproca se faz a análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o autor houver recebido crédito que promova substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica. Em recente decisão exarada, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...”, do caput e do §4o, do art. 791-A, da CLT, pela qual o referido artigo irá vigorar com o seguinte sentido: Art. 790-A, § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (inconstitucionalidade), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contudo, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe, portanto, o teor da Recomendação ora citada. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) o valor de R$3.000,00, a título de indenização por dano moral. DEFERIDA a justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores do reclamante, pela parte reclamada, e aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, ambos no percentual de 15%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante. Observe-se o art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por dano moral. Custas, pela reclamada, no valor de R$60,00, incidente sobre o valor de R$3.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (CLT, artigo 832, § 5º), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. FORMIGA/MG, 29 de abril de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE OLIVEIRA ASSUNCAO