Lorrander Camilo Barbosa x Drogarias Pacheco S/A
Número do Processo:
0010248-31.2025.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010248-31.2025.5.03.0134 : LORRANDER CAMILO BARBOSA : DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babd9d4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). CONTRADITA- PREPOSTA DA RECLAMADA (IMPUGNAÇÃO, ID bd99f52) A contradita de uma testemunha deve ser feita antes do início do depoimento, ou seja, após a qualificação da testemunha. Caso contrário, haverá preclusão. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Não merecem acolhida as oposições da reclamada em relação aos valores constantes na peça de ingresso, visto que genéricas e destituídas de fundamento. Registre-se que os valores atribuídos aos pedidos se mostram compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões obreiras e, sob essa ótica, não podem ser tratados como aleatórios. Afasto. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes quanto aos documentos acostados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. DEPOIMENTO INFORMANTE Ante as demais provas dos autos, as declarações do informante não serão consideradas pelo Juízo. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS Requer a parte autora a reversão da justa causa, bem como o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, sustentando que a justa causa foi aplicada de forma injusta e ilegal. Afirma que após um desentendimento com o seu superior Marcos, foi aplicada a penalidade máxima de forma desproporcional, já que a sua reação (proferir palavras de baixo calão) foi em decorrência da perseguição que vinha sofrendo na empresa (assédio moral). Em contrapartida, a reclamada pugna pela manutenção da dispensa por justa causa. Nega os fatos narrados em exordial e aduz que a demissão da reclamante se deu pela sua má conduta, ao se negar a realizar atividades inerentes à sua função, e por ter proferido palavras de baixo calão contra a Sra. Camila. Assegura que a obreiro jamais sofreu perseguição na empresa e que a aplicação da pena de demissão encontra fundamento na alínea “k” do art. 482 da CLT. A dispensa por justa causa consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregado, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 482 da CLT. Tendo em vista as consequências financeiras para o trabalhador, esse tipo de ato rescisório só tem validade se houver proporcionalidade entre a pena máxima aplicada e a falta cometida pelo obreiro. De outro lado, além de um único fato não poder dar ensejo a duas punições (suspensão seguida de justa casa, por exemplo), também é certo que, depois de aplicada uma penalidade mais branda, não pode a empresa optar pela imposição de outra mais grave. Importante, ainda, que haja imediaticidade na dispensa e não tenha havido perdão tácito; do contrário, presume-se que a empresa renunciou, casuisticamente, ao seu poder punitivo. Por fim, a justa causa deve consubstanciar a última ratio do empregador, o que significa que a gradação de penalidades é sempre desejável, tendo em vista o caráter pedagógico do poder disciplinar. No caso dos autos, a partir da análise do conjunto probatório, tenho que razão assiste à ré. Sobre este tema assim declarou a testemunha ouvida em audiência: Testemunha da parte ré, Elke: trabalha na reclamada desde agosto de 2023; trabalhou na loja do autor, Uberlândia 07, na Getúlio Vargas; na Getúlio Vargas trabalha desde novembro de 2023; é farmacêutica; autor era atendente I; o autor foi mandado embora por falta de respeito com superiores; tomou conhecimento de áudio que autor mandou para Camila, gerente geral de lojas, que cuida do Triângulo Mineiro; já presenciou alguns fatos isolados envolvendo autor; o gestor acima dele era Marcos; já pediu para autor fazer coisas e foi questionada; quando solicitava que alguma tarefa fosse feita, ainda que condizente com o cargo, ele falava que não ia fazer; soube do áudio por comentários; o áudio foi recebido ela balconista Gabriele; pediu para Gabriele mandar o áudio para a depoente e a depoente encaminhou para a gerente que estava respondendo na época, no lugar de Marcos, que estava de férias; quando se recusava a fazer alguma atividade, o autor usava palavras de baixo calão com outras pessoas (não com a depoente), que não exerciam atividade gerencial; as atividades eram divididas na empresa; não estava no momento da dispensa. Inicialmente, cumpre registrar que o depoimento da testemunha da reclamada (Elke) goza de maior relevância frente às declarações das testemunhas do autor, porque informante e não laborou na reclamada com o autor. Conforme se verifica da prova oral, a conduta da parte autora foi grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, uma vez que ele perdeu o equilíbrio, não conteve seu temperamento e perdeu a razão ao ofender os seus superiores hierárquicos e ao proferir palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. A atitude da parte autora se torna ainda mais reprovável quando se leva em conta que a parte ré se trata de uma farmácia, onde se preza por um ambiente tranquilo, uma vez que frequentado por idosos. Ao agir de tal modo, a parte autora não primou por conduta profissional ilibada, violando o dever de urbanidade, quebrando a confiança e a boa-fé objetiva inerente à relação de emprego. Cumpre, ainda, ressaltar que o depoimento da testemunha Elke revela que o autor proferiu palavras de baixo calão contra a Sra. Camila e que se recusava a fazer os serviços , contudo, não há evidência nos autos de que houvesse sido perseguido por superiores, considerando-se ainda que havia canal de comunicação para denúncias de assédio. O jus variandi compreende a possibilidade de o empregador direcionar as atividades que serão exercidas no curso da relação de trabalho, não havendo imperativo legal que impeça a empresa de designar o empregado para desempenhar atividade que se encontre dentro do plexo original de funções delegadas (desde que compatíveis com a atribuição primária). Assim, ao se recusar a cumprir determinações diretas do seu superior hierárquico, não há dúvidas de que a parte autora agiu de forma insubordinada. Por fim, quanto à alegação de perseguição, este juízo não ficou convencido de que esta restou comprovada nos autos. O comportamento do empregador, ainda que condenável, não justifica uma agressão do empregado aos superiores hierárquicos, quando se pode utilizar de outros meios para cessar as ofensas, maus tratos, perseguições, etc.. Com efeito, compete ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo certo que a conduta da autora, descumprindo procedimentos, ordens diretas e ofendendo demais empregados, não contribui para tanto. Destarte, tenho por correta e proporcional a medida adotada pela reclamada, que encontra respaldo no artigo 482 "h" e “k”, da CLT, no que diz respeito à insubordinação e ao ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador e superiores hierárquicos, considerando-se, ainda, que a penalidade fora aplicada, imediatamente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa para dispensa imotivada, bem como de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS, entrega das guias TRCT e CD/SD, dano moral, declaração da rescisão indireta, uma vez que meros consectários do principal, no caso, afastados em razão da justa causa cometida pelo empregado. ACÚMULO DE FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS- BALCONISTA Asseverou o demandante que, apesar de ter sido contratado para laborar como atendente de loja era obrigado a realizar serviço de caixa, balconista, repositor de estoque sem qualquer remuneração complementar. Postulou diferenças salariais por equiparação com o salário de balconista (R$2.500,00), ou um plus salarial. A reclamada contestou o labor da parte autora na função de balconistas. A questão deve ser analisada sob a ótica do que dispõe o art. art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, a empresa pode exigir do trabalhador o desempenho de qualquer atividade lícita que seja compatível com a função original. A exceção fica para os casos em que há cláusula expressa limitando o conjunto de atribuições que compete ao obreiro no âmbito da execução do contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. Nesse sentido, admite-se o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função exclusivamente quando se verifica alteração qualitativa (e substancial) do contrato de trabalho, com repercussão deletéria no aspecto comutativo da avença (art. 468 da CLT), tendo em vista o evidente prejuízo remuneratório sofrido pelo trabalhador. No caso em apreço, a prova dos autos demonstrou que a parte autora, apesar de ter sido contratada para laborar como atendente de loja, também auxiliava no caixa e no balcão, recebendo adicional quebra de caixa pelo desempenho da função de caixa. Entretanto, entendo que as tarefas de operador de caixa e balconista são perfeitamente coadunável com a condição pessoal do trabalhador, não tendo o exercício dessa ocupação resultado na assunção de responsabilidades com nível de exigência técnica superior àquela ordinariamente esperada do reclamante. As atribuições de balconista/atendente e de operador de caixa são absolutamente compatíveis, não tendo sido vislumbrado qualquer desequilíbrio contratual por parte da empregadora ao exigir da parte autora o exercício de outras funções. Por fim, o jus variandi compreende a possibilidade de o empregador direcionar as atividades que serão exercidas no curso da relação de trabalho, não havendo imperativo legal que obrigue a quitação de verba suplementar atrelada, necessariamente, ao quantitativo de atribuições que se agregam ao plexo original de funções delegadas ao obreiro (desde que compatíveis com a atribuição primária), exceto no caso dos radialistas (Lei nº 6.615/78). Tampouco, no caso específico da relação de emprego em pauta, há norma coletiva ou interna que estabeleça idêntica obrigação. No tocante ao pedido de diferenças salariais em relação ao salário de balconista, em audiência a testemunha da reclamada (Elke) relatou que o autor fazia atendimento de salão; organização de loja e guardar mercadoria; autor também atendia balcão às vezes; balconista é outra função, que decorre de uma promoção; autor atendia balcão sempre que queria; isso ocorria na maioria dos dias; autor queria ser promovido a balconista, por isso trabalhava no balcão. Como se vê, não havia obrigatoriedade para que o reclamante se ativasse na função de balconista, sendo o iniciativa do próprio trabalhador, buscando a promoção, provavelmente a partir de determinando momento da relação da emprego, quando anteviu essa possibilidade. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais- salário balconista. VALE- TRANSPORTE Compulsando os recibos de pagamento, verifico que a reclamada descontava valores a título vale-transporte, ao mesmo tempo em que registrava o pagamento sob a designação de vale-transporte. Observo que ocorreram meses em que os valores descontados são idênticos aos valores recebidos nos recibos de pagamento, demonstrando que a reclamada não quitou o vale-transporte em todos os meses. Logo são devidos os vales-transportes à parte autora referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro de 2024, no valor total de R$ 936,00 (R$ 234,00 X 4). Fixo o valor de vale-transporte mensal de R$ 234,00, correspondente à R$ 9,00 por dia trabalhado vezes 26 dias úteis (R$ 9,00 x 26=R$ 234,00), sendo que tal valor fixado é também condizente com as quantias não pagas consideradas nos recibos de pagamento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante narra que cumpria jornada extraordinária sem correto registro nos controles de ponto. Requer o pagamento de horas extras. A reclamada aduz, em síntese, que toda a jornada do reclamante foi registrada nos controles de ponto que acosta aos autos (Id ef81389), e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas em banco de horas. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. Todavia, tratando-se de presunção meramente relativa, pode ser desconstituída por provas em sentido contrário (inteligência da Súmula 338 do TST). Impõe-se, pois, confrontar a asserção obreira com a prova apresentada nos autos. A testemunha da reclamada (Elke) relatou que trabalhava das 14h40 às 23h, com 1 hora; o reclamante trabalhava das 13h40 às 22h, se não está enganada; alguns dias o autor fazia o horário da manhã, das 11h às 16h20; poderia haver necessidade de trabalhar em outros horários; não havia horário fixo; o reclamante batia o ponto; não havia labor sem registro no ponto; sempre que necessário faziam horas extras com registro no ponto; existe banco de horas com pagamento trimestral em caso de não utilização do banco de horas. Saliento que o depoimento prestado pela testemunha trazida pela reclamada reveste-se de confiabilidade, pois as alegações apresentadas são condizentes com cartões de ponto e recibos de pagamento. Fato é que a testemunha ouvida a rogo da reclamada confirma a tese de defesa, demonstrando que os registros de jornada são fidedignos Considera-se, pois, que a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia e comprovou haver regularidades sistêmicas nas marcações dos controles de ponto, tornando-os, portanto, fidedignos como meio de prova. Os instrumentos coletivos vigentes (Id fe651ef) estabeleceram a possibilidade de adoção de banco de horas, cláusula décima, por exemplo. Dispõe o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Lado outro, observo que não houve impugnação aos controles de ponto pela parte autora, nem apontamento de forma clara e precisa de diferenças que lhe seriam favoráveis (artigo 373, I do CPC e artigo 818, I da CLT), do cotejo documentos anexados e horas extras registradas no banco de horas. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO. JORNADA EXTENUANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE O assédio moral consiste na conduta reiterada ou não de um ou mais indivíduos direcionada à perturbação do estado psíquico de outrem, no âmbito de uma relação de trabalho. É mais comum na realidade do contrato de emprego, já que a não eventualidade e a subordinação, elementos que distinguem essa espécie de vínculo, são também fatores que convergem para as práticas assediantes. Ocorre, em regra, quando o empregador, extrapolando os limites dos poderes de direção, fiscalização ou imposição de disciplina em relação ao empregado, incorre em manifesto abuso de poder (art. 187, CC), prejudicando a saúde psicológica do trabalhador. A Organização Internacional do Trabalho aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua, para fins da referida convenção, "violência e assédio moral", na alínea a de seu artigo primeiro: "o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho. No caso dos autos a parte reclamante afirma que durante a prestação dos serviços, sofria intensa perseguição de seus superiores hierárquicos, lhe provocando abalo psicológico. Em defesa, a reclamada nega a assertiva da petição inicial, requerendo a improcedência do pedido. O reclamante não demonstrou que foi vítima de assédio moral durante o curso contratual. Não foi constatada situação de assédio moral, nem mesmo de condutas pontuais graves e ofensivas ao direito de personalidade do reclamante, em razão do que julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais. Quanto aos demais descumprimentos contratuais, não constatei o cumprimento de jornada excessiva, tampouco extenuante, conforme cartões de ponto, ora reconhecidamente válidos e jornada expressa em tais documentos. Além disso, entendo que o não pagamento das horas extras trabalhadas, bem como o não pagamento de vale-transporte, por si só, não são fatos que ocasionam no trabalhador dano moral indenizável, já que o adimplemento de vale-transporte, redundou na obrigação da ré de adimplir com correção monetária. Trata-se, pois, de circunstância com potencial para gerar mero aborrecimento ao trabalhador e em razão da qual não se presume a ocorrência de prejuízo psíquico (in re ipsa). Julgo improcedente o pedido dano moral nestes aspectos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou no bojo da petição inicial declaração de hipossuficiência financeira feita por procurador devidamente autorizado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Além disso, os contracheques juntados demonstram que a parte autora recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, independentemente do valor do salário da parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), no caso o valor de R$ 93,60 (R$ 936,00 x 10%). Todavia, a fim de evitar o seu aviltamento, fixo o mínimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00. Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes, no caso o valor de R$ 979,32 ( R$ 10.729,28 -R$ 936,00= R$ 9.793,28 X 10%). Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito as preliminares arguidas; No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LORRANDER CAMILO BARBOSA em desfavor de DROGARIAS PACHECO S/A , para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada, a pagar ao reclamante o valor total de R$ 936,00 a título de vale-transporte. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela(o) ré(u) em benefício do(a)(s) advogado do(a) autor(a), no total equivalente a R$ 500,00, a fim de evitar o seu aviltamento. Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, do valor exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes, no caso o valor de R$ 979,32 ( R$ 10.729,28 -R$ 936,00= R$ 9.793,28 X 10%). As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas de R$ 18,72, incidentes sobre o valor da condenação (R$ 936,00), pela reclamada. Cumpra-se. SENTENÇA LÍQUIDA, ressalvadas atualizações posteriores. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 20 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIAS PACHECO S/A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010248-31.2025.5.03.0134 : LORRANDER CAMILO BARBOSA : DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babd9d4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). CONTRADITA- PREPOSTA DA RECLAMADA (IMPUGNAÇÃO, ID bd99f52) A contradita de uma testemunha deve ser feita antes do início do depoimento, ou seja, após a qualificação da testemunha. Caso contrário, haverá preclusão. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Não merecem acolhida as oposições da reclamada em relação aos valores constantes na peça de ingresso, visto que genéricas e destituídas de fundamento. Registre-se que os valores atribuídos aos pedidos se mostram compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões obreiras e, sob essa ótica, não podem ser tratados como aleatórios. Afasto. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes quanto aos documentos acostados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. DEPOIMENTO INFORMANTE Ante as demais provas dos autos, as declarações do informante não serão consideradas pelo Juízo. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS Requer a parte autora a reversão da justa causa, bem como o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, sustentando que a justa causa foi aplicada de forma injusta e ilegal. Afirma que após um desentendimento com o seu superior Marcos, foi aplicada a penalidade máxima de forma desproporcional, já que a sua reação (proferir palavras de baixo calão) foi em decorrência da perseguição que vinha sofrendo na empresa (assédio moral). Em contrapartida, a reclamada pugna pela manutenção da dispensa por justa causa. Nega os fatos narrados em exordial e aduz que a demissão da reclamante se deu pela sua má conduta, ao se negar a realizar atividades inerentes à sua função, e por ter proferido palavras de baixo calão contra a Sra. Camila. Assegura que a obreiro jamais sofreu perseguição na empresa e que a aplicação da pena de demissão encontra fundamento na alínea “k” do art. 482 da CLT. A dispensa por justa causa consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregado, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 482 da CLT. Tendo em vista as consequências financeiras para o trabalhador, esse tipo de ato rescisório só tem validade se houver proporcionalidade entre a pena máxima aplicada e a falta cometida pelo obreiro. De outro lado, além de um único fato não poder dar ensejo a duas punições (suspensão seguida de justa casa, por exemplo), também é certo que, depois de aplicada uma penalidade mais branda, não pode a empresa optar pela imposição de outra mais grave. Importante, ainda, que haja imediaticidade na dispensa e não tenha havido perdão tácito; do contrário, presume-se que a empresa renunciou, casuisticamente, ao seu poder punitivo. Por fim, a justa causa deve consubstanciar a última ratio do empregador, o que significa que a gradação de penalidades é sempre desejável, tendo em vista o caráter pedagógico do poder disciplinar. No caso dos autos, a partir da análise do conjunto probatório, tenho que razão assiste à ré. Sobre este tema assim declarou a testemunha ouvida em audiência: Testemunha da parte ré, Elke: trabalha na reclamada desde agosto de 2023; trabalhou na loja do autor, Uberlândia 07, na Getúlio Vargas; na Getúlio Vargas trabalha desde novembro de 2023; é farmacêutica; autor era atendente I; o autor foi mandado embora por falta de respeito com superiores; tomou conhecimento de áudio que autor mandou para Camila, gerente geral de lojas, que cuida do Triângulo Mineiro; já presenciou alguns fatos isolados envolvendo autor; o gestor acima dele era Marcos; já pediu para autor fazer coisas e foi questionada; quando solicitava que alguma tarefa fosse feita, ainda que condizente com o cargo, ele falava que não ia fazer; soube do áudio por comentários; o áudio foi recebido ela balconista Gabriele; pediu para Gabriele mandar o áudio para a depoente e a depoente encaminhou para a gerente que estava respondendo na época, no lugar de Marcos, que estava de férias; quando se recusava a fazer alguma atividade, o autor usava palavras de baixo calão com outras pessoas (não com a depoente), que não exerciam atividade gerencial; as atividades eram divididas na empresa; não estava no momento da dispensa. Inicialmente, cumpre registrar que o depoimento da testemunha da reclamada (Elke) goza de maior relevância frente às declarações das testemunhas do autor, porque informante e não laborou na reclamada com o autor. Conforme se verifica da prova oral, a conduta da parte autora foi grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, uma vez que ele perdeu o equilíbrio, não conteve seu temperamento e perdeu a razão ao ofender os seus superiores hierárquicos e ao proferir palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. A atitude da parte autora se torna ainda mais reprovável quando se leva em conta que a parte ré se trata de uma farmácia, onde se preza por um ambiente tranquilo, uma vez que frequentado por idosos. Ao agir de tal modo, a parte autora não primou por conduta profissional ilibada, violando o dever de urbanidade, quebrando a confiança e a boa-fé objetiva inerente à relação de emprego. Cumpre, ainda, ressaltar que o depoimento da testemunha Elke revela que o autor proferiu palavras de baixo calão contra a Sra. Camila e que se recusava a fazer os serviços , contudo, não há evidência nos autos de que houvesse sido perseguido por superiores, considerando-se ainda que havia canal de comunicação para denúncias de assédio. O jus variandi compreende a possibilidade de o empregador direcionar as atividades que serão exercidas no curso da relação de trabalho, não havendo imperativo legal que impeça a empresa de designar o empregado para desempenhar atividade que se encontre dentro do plexo original de funções delegadas (desde que compatíveis com a atribuição primária). Assim, ao se recusar a cumprir determinações diretas do seu superior hierárquico, não há dúvidas de que a parte autora agiu de forma insubordinada. Por fim, quanto à alegação de perseguição, este juízo não ficou convencido de que esta restou comprovada nos autos. O comportamento do empregador, ainda que condenável, não justifica uma agressão do empregado aos superiores hierárquicos, quando se pode utilizar de outros meios para cessar as ofensas, maus tratos, perseguições, etc.. Com efeito, compete ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo certo que a conduta da autora, descumprindo procedimentos, ordens diretas e ofendendo demais empregados, não contribui para tanto. Destarte, tenho por correta e proporcional a medida adotada pela reclamada, que encontra respaldo no artigo 482 "h" e “k”, da CLT, no que diz respeito à insubordinação e ao ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador e superiores hierárquicos, considerando-se, ainda, que a penalidade fora aplicada, imediatamente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa para dispensa imotivada, bem como de diferenças das verbas rescisórias e do FGTS, entrega das guias TRCT e CD/SD, dano moral, declaração da rescisão indireta, uma vez que meros consectários do principal, no caso, afastados em razão da justa causa cometida pelo empregado. ACÚMULO DE FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS- BALCONISTA Asseverou o demandante que, apesar de ter sido contratado para laborar como atendente de loja era obrigado a realizar serviço de caixa, balconista, repositor de estoque sem qualquer remuneração complementar. Postulou diferenças salariais por equiparação com o salário de balconista (R$2.500,00), ou um plus salarial. A reclamada contestou o labor da parte autora na função de balconistas. A questão deve ser analisada sob a ótica do que dispõe o art. art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, a empresa pode exigir do trabalhador o desempenho de qualquer atividade lícita que seja compatível com a função original. A exceção fica para os casos em que há cláusula expressa limitando o conjunto de atribuições que compete ao obreiro no âmbito da execução do contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. Nesse sentido, admite-se o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função exclusivamente quando se verifica alteração qualitativa (e substancial) do contrato de trabalho, com repercussão deletéria no aspecto comutativo da avença (art. 468 da CLT), tendo em vista o evidente prejuízo remuneratório sofrido pelo trabalhador. No caso em apreço, a prova dos autos demonstrou que a parte autora, apesar de ter sido contratada para laborar como atendente de loja, também auxiliava no caixa e no balcão, recebendo adicional quebra de caixa pelo desempenho da função de caixa. Entretanto, entendo que as tarefas de operador de caixa e balconista são perfeitamente coadunável com a condição pessoal do trabalhador, não tendo o exercício dessa ocupação resultado na assunção de responsabilidades com nível de exigência técnica superior àquela ordinariamente esperada do reclamante. As atribuições de balconista/atendente e de operador de caixa são absolutamente compatíveis, não tendo sido vislumbrado qualquer desequilíbrio contratual por parte da empregadora ao exigir da parte autora o exercício de outras funções. Por fim, o jus variandi compreende a possibilidade de o empregador direcionar as atividades que serão exercidas no curso da relação de trabalho, não havendo imperativo legal que obrigue a quitação de verba suplementar atrelada, necessariamente, ao quantitativo de atribuições que se agregam ao plexo original de funções delegadas ao obreiro (desde que compatíveis com a atribuição primária), exceto no caso dos radialistas (Lei nº 6.615/78). Tampouco, no caso específico da relação de emprego em pauta, há norma coletiva ou interna que estabeleça idêntica obrigação. No tocante ao pedido de diferenças salariais em relação ao salário de balconista, em audiência a testemunha da reclamada (Elke) relatou que o autor fazia atendimento de salão; organização de loja e guardar mercadoria; autor também atendia balcão às vezes; balconista é outra função, que decorre de uma promoção; autor atendia balcão sempre que queria; isso ocorria na maioria dos dias; autor queria ser promovido a balconista, por isso trabalhava no balcão. Como se vê, não havia obrigatoriedade para que o reclamante se ativasse na função de balconista, sendo o iniciativa do próprio trabalhador, buscando a promoção, provavelmente a partir de determinando momento da relação da emprego, quando anteviu essa possibilidade. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais- salário balconista. VALE- TRANSPORTE Compulsando os recibos de pagamento, verifico que a reclamada descontava valores a título vale-transporte, ao mesmo tempo em que registrava o pagamento sob a designação de vale-transporte. Observo que ocorreram meses em que os valores descontados são idênticos aos valores recebidos nos recibos de pagamento, demonstrando que a reclamada não quitou o vale-transporte em todos os meses. Logo são devidos os vales-transportes à parte autora referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro de 2024, no valor total de R$ 936,00 (R$ 234,00 X 4). Fixo o valor de vale-transporte mensal de R$ 234,00, correspondente à R$ 9,00 por dia trabalhado vezes 26 dias úteis (R$ 9,00 x 26=R$ 234,00), sendo que tal valor fixado é também condizente com as quantias não pagas consideradas nos recibos de pagamento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante narra que cumpria jornada extraordinária sem correto registro nos controles de ponto. Requer o pagamento de horas extras. A reclamada aduz, em síntese, que toda a jornada do reclamante foi registrada nos controles de ponto que acosta aos autos (Id ef81389), e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas em banco de horas. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. Todavia, tratando-se de presunção meramente relativa, pode ser desconstituída por provas em sentido contrário (inteligência da Súmula 338 do TST). Impõe-se, pois, confrontar a asserção obreira com a prova apresentada nos autos. A testemunha da reclamada (Elke) relatou que trabalhava das 14h40 às 23h, com 1 hora; o reclamante trabalhava das 13h40 às 22h, se não está enganada; alguns dias o autor fazia o horário da manhã, das 11h às 16h20; poderia haver necessidade de trabalhar em outros horários; não havia horário fixo; o reclamante batia o ponto; não havia labor sem registro no ponto; sempre que necessário faziam horas extras com registro no ponto; existe banco de horas com pagamento trimestral em caso de não utilização do banco de horas. Saliento que o depoimento prestado pela testemunha trazida pela reclamada reveste-se de confiabilidade, pois as alegações apresentadas são condizentes com cartões de ponto e recibos de pagamento. Fato é que a testemunha ouvida a rogo da reclamada confirma a tese de defesa, demonstrando que os registros de jornada são fidedignos Considera-se, pois, que a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia e comprovou haver regularidades sistêmicas nas marcações dos controles de ponto, tornando-os, portanto, fidedignos como meio de prova. Os instrumentos coletivos vigentes (Id fe651ef) estabeleceram a possibilidade de adoção de banco de horas, cláusula décima, por exemplo. Dispõe o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Lado outro, observo que não houve impugnação aos controles de ponto pela parte autora, nem apontamento de forma clara e precisa de diferenças que lhe seriam favoráveis (artigo 373, I do CPC e artigo 818, I da CLT), do cotejo documentos anexados e horas extras registradas no banco de horas. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO. JORNADA EXTENUANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE O assédio moral consiste na conduta reiterada ou não de um ou mais indivíduos direcionada à perturbação do estado psíquico de outrem, no âmbito de uma relação de trabalho. É mais comum na realidade do contrato de emprego, já que a não eventualidade e a subordinação, elementos que distinguem essa espécie de vínculo, são também fatores que convergem para as práticas assediantes. Ocorre, em regra, quando o empregador, extrapolando os limites dos poderes de direção, fiscalização ou imposição de disciplina em relação ao empregado, incorre em manifesto abuso de poder (art. 187, CC), prejudicando a saúde psicológica do trabalhador. A Organização Internacional do Trabalho aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua, para fins da referida convenção, "violência e assédio moral", na alínea a de seu artigo primeiro: "o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho. No caso dos autos a parte reclamante afirma que durante a prestação dos serviços, sofria intensa perseguição de seus superiores hierárquicos, lhe provocando abalo psicológico. Em defesa, a reclamada nega a assertiva da petição inicial, requerendo a improcedência do pedido. O reclamante não demonstrou que foi vítima de assédio moral durante o curso contratual. Não foi constatada situação de assédio moral, nem mesmo de condutas pontuais graves e ofensivas ao direito de personalidade do reclamante, em razão do que julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais. Quanto aos demais descumprimentos contratuais, não constatei o cumprimento de jornada excessiva, tampouco extenuante, conforme cartões de ponto, ora reconhecidamente válidos e jornada expressa em tais documentos. Além disso, entendo que o não pagamento das horas extras trabalhadas, bem como o não pagamento de vale-transporte, por si só, não são fatos que ocasionam no trabalhador dano moral indenizável, já que o adimplemento de vale-transporte, redundou na obrigação da ré de adimplir com correção monetária. Trata-se, pois, de circunstância com potencial para gerar mero aborrecimento ao trabalhador e em razão da qual não se presume a ocorrência de prejuízo psíquico (in re ipsa). Julgo improcedente o pedido dano moral nestes aspectos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou no bojo da petição inicial declaração de hipossuficiência financeira feita por procurador devidamente autorizado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Além disso, os contracheques juntados demonstram que a parte autora recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, independentemente do valor do salário da parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), no caso o valor de R$ 93,60 (R$ 936,00 x 10%). Todavia, a fim de evitar o seu aviltamento, fixo o mínimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00. Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes, no caso o valor de R$ 979,32 ( R$ 10.729,28 -R$ 936,00= R$ 9.793,28 X 10%). Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito as preliminares arguidas; No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LORRANDER CAMILO BARBOSA em desfavor de DROGARIAS PACHECO S/A , para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada, a pagar ao reclamante o valor total de R$ 936,00 a título de vale-transporte. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela(o) ré(u) em benefício do(a)(s) advogado do(a) autor(a), no total equivalente a R$ 500,00, a fim de evitar o seu aviltamento. Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, do valor exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes, no caso o valor de R$ 979,32 ( R$ 10.729,28 -R$ 936,00= R$ 9.793,28 X 10%). As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas de R$ 18,72, incidentes sobre o valor da condenação (R$ 936,00), pela reclamada. Cumpra-se. SENTENÇA LÍQUIDA, ressalvadas atualizações posteriores. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 20 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANDER CAMILO BARBOSA