Vanderleia Aparecida De Pontes x Dm Promomarket Recursos Humanos & Marketing Promocional Ltda. e outros

Número do Processo: 0010249-32.2024.5.15.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010249-32.2024.5.15.0129 RECORRENTE: VANDERLEIA APARECIDA DE PONTES RECORRIDO: DM PROMOMARKET RECURSOS HUMANOS & MARKETING PROMOCIONAL LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010249-32.2024.5.15.0129 (RORSum) 6 RECORRENTE: VANDERLEIA APARECIDA DE PONTES RECORRIDO: DM PROMOMARKET RECURSOS HUMANOS & MARKETING PROMOCIONAL LTDA., HIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, PECCIN SA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI               Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A autor narrou na inicial ter sido contratada como promotora de venda em 19/5/2023, tendo sido dispensada imotivadamente em 22/8/2023. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, com o que se insurge a reclamante.   Das horas extras; dos direitos normativos; acúmulo de função Insiste no pleito de horas extras aduzindo que a ré era obrigada a registar a jornada, tendo em vista que em seu site informa que possui vários colaboradores no território nacional. Afirma, ainda, que a CCT por ela apresentada é a aplicável ao caso e requer benefícios normativos como auxílio alimentação, bem como diferenças salariais por acúmulo de função (contratada como promotora de vendas, atuava como repositora de produtos). Sem razão. O parágrafo segundo do artigo 74 da CLT fala em mais de 20 trabalhadores no estabelecimento, tendo restado comprovado que a reclamante trabalhava sozinha. Ademais, não há qualquer prova de que a empresa controlava a jornada da trabalhadora. Quanto ao auxílio alimentação, ressalto que as normas coletivas juntadas pela autora não foram pactuadas por entidades representativas da reclamada e quanto ao alegado acúmulo de função, atente-se a autora que a função narrada por ela (reposição de produtos) é inerente à atividade de promotora de vendas. Assim, a r. sentença valorou corretamente as provas e apreciou acertadamente as matérias, sendo que os fundamentos nela expostos são os mesmos desta Relatora, motivo pelo qual transcrevo-a quanto aos tópicos: A reclamante pugna pelo pagamento de desvio de função por conta das atividades de repositora que exercia concomitantemente com a de promotora de vendas. Contudo, considero que a atividade de repor mercadorias é inerente a atividade de promotora de vendas, ensejando a rejeição do pedido. A reclamante alega que trabalhou em sobrejornada durante todo o contrato de trabalho. A reclamada nega o pedido e alega que a jornada da autora era de quatro horas diárias e 24 semanais conforme seu contrato de trabalho de fl. 161 ID f7dc3a4. Desta forma, negado o fato pela reclamada, incumbia a reclamante o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas e 373, I do Novo Código de Processo Civil, que consistia em demonstrar que laborou em jornada extraordinária. Porém, diante da ausência de provas da jornada cumprida pela reclamante de forma extraordinária, julgo improcedente o pedido de horas extras. Vale destacar, por relevante que a trabalhadora trabalhava sozinha no seu ponto de venda, não se enquadrando na hipótese legal que obriga a marcação dos controles de jornada, não importando que a empresa tenha um grande número de funcionários distribuídos pelo território nacional. O reclamante pugna pelo pagamento do auxílio alimentação e multa convencional previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (fls.44 ID 72b582ae seguintes). A reclamada questiona o enquadramento sindical. Com efeito, é sabido que para o enquadramento sindical, deve ser considerada, como regra, a atividade preponderante do empregador, conforme art. 511, §2º da CLT. A principal atividade da reclamada é relacionada ao ramo de supermercados. Sendo assim, as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas pela autora, não foram pactuadas por entidades representativas da reclamada, de forma que pelo princípio da especialidade, reputo que aquelas juntadas pela reclamada foram pactuadas por sindicatos representativos de ambas as categorias e se aplica ao caso concreto. Por conseguinte, por não prever o auxílio alimentação nos mesmos moldes do requerido, julgo improcedente o pedido de pagamento do referido benefício, bem como da multa convencional pelo seu descumprimento ou pela ausência de pagamento das horas extras diante do decidido supra.       Dos descontos no TRCT A autora afirma que a ré juntou dois TRCTs e que em um deles prevê como desconto o valor de R$ 1.853,48, incluindo nestas deduções o valor do vale-transporte não utilizado, desconto de PLR, faltas, INSS, previdência social e o desconto do celular de R$ 949,00; que posteriormente foi emitido um segundo TRCT complementar, no qual consta a restituição do celular no valor de R$ 949,00, bem como um desconto de R$ 750,00. Assim, alega ter ocorrido o desconto de valores indevidos. À análise. Na inicial a reclamante alegou: "A Reclamante teve descontado do seu TRCT no valor de R$949,00 referente um celular. Contudo a obreira devolveu o celular para a Reclamada, e assim, em TRCT complementar, a Reclamada que "devolveu" o valor do celular, todavia realizou um desconto no valor de R$750,00, a título de saldo negativo, valor este que a reclamante desconhece e a reclamada não soube explicar ao que se referia. Desse modo, deve a Reclamada ser condenada a restituir os valores descontados indevidamente no valor de R$750,00." Em contestação, a reclamada afirmou que o valor de R$750,00 descontados da autora refere-se ao adiantamento do valor de vale-transporte não utilizado, no montante de 590,00. Em réplica, a reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, alegando serem estes formulados de forma unilateral. A r. sentença entendeu que os valores descontados da autora se referiram a vale transporte que havia sido adiantado. À análise. No primeiro TRCT (id. 2B98841) aparecem R$1985,08 de crédito e R$1.853,48 de débito, sendo que neste valor estão incluídos o desconto de celular (R$949,00) e R$590,00 de vale transporte não utilizado. Nesse primeiro TRCT constou um saldo favorável à reclamante de R$131,60. No segundo TRCT (id. 8B9822c) aparece o valor da devolução do celular à crédito (949,00) e uma rubrica intitulada "desc. saldo negativo" de R$750,14, valor reclamado pela autora como indevidamente descontado. Com respeito ao entendimento do Magistrado de origem, entendo que merece acolhida o recurso. Isto porque o valor de R$590,00 relativo ao adiantamento do vale transporte já havia sido deduzido no primeiro TRCT. Ademais, não há justificativa para o valor R$590,00 se transformar em R$750,14. Por último, não havia saldo negativo no primeiro TRCT, mas sim, positivo de R$131,060. Portanto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada à devolução do valor de R$750,14 descontados no último TRCT da reclamante. Registre-se que tal valor é indenizatório. Tal valor deverá ser atualizado por juros e correção monetária nos termos das ACDs 58 e 59 do STF.     Da limitação da condenação aos valores da inicial O C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. No entanto, outro é o entendimento no caso de procedimento sumaríssimo. Nesse caso, é o art. 852-B, I, da CLT, que impõe a determinação do valor, e não o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, sendo que apenas este último sofreu alteração pela Lei 13.467/2017. Por consequência, apenas este está sujeito aos ditames fixados na IN 41/2018 do C. TST. Assim segue a jurisprudência majoritária do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-303-66.2022.5.23.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). "(...). RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-152-85.2022.5.14.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "(...). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 20/07/2021) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 3 - No caso, o TRT entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 5 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 8 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial, porquanto o art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, ou seja, com prévia liquidação do valor principal. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes da 6ª Turma. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000278-26.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " não há vinculação da condenação apenas com o valor da causa, já que a lei impõe limitação da decisão ao pedido e causa de pedir. E essa limitação impede que a condenação vá além do pedido e, sendo este líquido, limitada deve ser a condenação ". 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000611-95.2022.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/12/2023). "(...) III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).   Nada a deferir.   Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas A reclamante narrou que, contratada pela primeira ré, se ativava em benefício da segunda e terceira reclamadas. Aduz que havia contrato de prestação de serviços entre as rés, requerendo a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Sem razão. A reclamante era promotora de vendas e realizava a divulgação e reposição dos produtos de sua empregadora no espaço físico das demais reclamadas (supermercados), não havendo prestação de serviços para estas. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 331, IV do C. TST ao caso. Nego provimento.   Dos honorários sucumbenciais Com a reforma do julgado a ação foi julgada parcialmente procedente e a primeira reclamada deverá arcar com honorários sucumbenciais da parte reclamante, conforme o art. 791-A da CLT, ora fixados em 15% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Ressalto que embora se trate de ação de baixa complexidade, o percentual é adequado levando-se em conta o baixo valor da condenação.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de VANDERLEIA APARECIDA DE PONTES e o prover em parte para condenar a primeira reclamada à devolução do valor de R$750,14 descontados no último TRCT da reclamante, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes definidos no corpo do julgado, bem como para fixar em 15% os honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada ao patrono da autora, julgando parcialmente procedente a reclamatória em face da primeira reclamada e improcedente em face das demais rés; mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela primeira reclamada (R$ 16,00), calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 800,00.               Acórdão   Em 07/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI                         Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PECCIN SA
  3. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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