Teresinha Celeste Silva x Fama Industria Eletronica Ltda e outros

Número do Processo: 0010249-65.2025.5.03.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010249-65.2025.5.03.0150 AUTOR: TERESINHA CELESTE SILVA RÉU: FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9875658 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial   As reclamadas arguem inépcia da inicial, ao fundamento de que, embora a reclamante postule a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, não formula pedido de pagamento de verbas dela decorrentes. Sem razão. Na exordial, a reclamante aduz que não eram corretamente recolhidos os depósitos do FGTS e, com base nessa causa de pedir, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, a autora não pleiteia o pagamento de verbas rescisórias advinda da extinção contratual por culpa da empregadora, o que, no entanto, não torna inepto o pedido de rescisão indireta, tendo em vista que este último não depende daquele. Esclareço que a atuação judicial balizar-se-á pelo que fora efetivamente pedido pela autora na inicial (com exceção de eventuais pedidos implícitos, admitidos pelo ordenamento jurídico), em homenagem ao princípio dispositivo e da imparcialidade do Poder Judiciário. No mais, verifico que foram atendidos todos os requisitos do artigo 840 da CLT, o qual não exige a juntada de documentos pessoais. Ainda, houve efetivo debate do mérito e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito.   Prescrição quinquenal   A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), publicada em 12/6/2020, prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/6/2020) até 30 de outubro de 2020. Regularmente arguida pelas reclamadas, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/5/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se dado anteriormente a 26/1/2021 (computado o período de suspensão de 141 dias, previsto na Lei 14.010/2020), na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, extinguindo-se os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.   Grupo Econômico   Nos termos do art. 2º da CLT: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   A existência de grupo econômico prova-se por meio de indícios e circunstâncias, sendo certo que o conceito atribuído a tal figura não se esgota na literalidade do art. 2º da CLT, entendimento que se coaduna com o princípio da primazia da realidade, preponderante no direito do trabalho, segundo o qual se privilegiam os fatos e a realidade durante a relação empregatícia. No presente caso, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID 8de2a3e), sem contestar especificamente o reconhecimento do grupo; e atribuíram procurações aos mesmos advogados (ID 2d1c7ca e ID 50873e1). Ademais, o grupo econômico entre as rés já foi exaustivamente reconhecido por este juízo em outros processos, como exemplo os autos 0010463-27.2023.5.03.0150, 0010467-64.2023.5.03.0150 e 0010117-13.2022.5.03.0150. Assim, resta caracterizado o grupo econômico entre as empresas supracitadas, atraindo, por consequência, a regra do §2º, do art. 2º da CLT, para efeito de se reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelos termos da presente demanda.   Rescisão Indireta   Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho pela inadimplência do depósito de FGTS no decorrer dos contratos de trabalho firmados com as reclamadas. Analiso. É incontroverso que a reclamante manteve dois contratos de trabalho com as demandadas: o primeiro, de 3/5/2018 a 12/1/2024, com a reclamada LC INDUSTRIA ELETRONICA LTDA; e, o segundo, de 18/3/2024 a 8/2/2025, com a ré FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. No caso, ainda que seja identificado algum descumprimento de dever contratual em ambos os contratos, o pedido de demissão da autora, quanto ao primeiro contrato de trabalho (ID f5771bc – assinado pela obreira e por ela não impugnado), bem como a dispensa sem justa causa pela empregadora (ID c45c433), quanto a segunda avença firmada entre as partes, representam atos que, mal comparando, equivalem à preclusão consumativa no direito processual. Assim, torna-se inviável a conversão do pedido de demissão e da dispensa imotivada em rescisão indireta. Isso, porque não me parece jurídico ou razoável que a empregada se demita ou seja dispensada sem justa causa (atos jurídicos perfeitos), e, posteriormente, passe a entender que deveria ter postulado a rescisão indireta. Dizendo de outro modo, não é possível rescindir-se pela via indireta aquilo que já o fora pela via direta do pedido de demissão ou da dispensa sem justa causa. Logo, consumada a demissão por iniciativa da trabalhadora ou a dispensa sem justa causa, o contrato de trabalho cessa por esses motivos, a não ser que fosse demonstrado vício na manifestação de vontade do pedido de demissão, como dolo, simulação ou fraude (art. 171, II, do CC), o que não é o caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Depósitos do FGTS   A reclamante aduz que não eram corretamente recolhidos os depósitos do FGTS de ambos os contratos firmados com as rés, pelo que postula os respectivos pagamentos. As reclamadas admitem a inadimplência quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob a alegação de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis que lhes acarretaram crise financeira, nos moldes do artigo 501 da CLT. Analiso. É incontroversa a ausência de recolhimentos do FGTS na constância de ambos os contratos de trabalho firmados pela autora com as reclamadas. Pelo exposto, condeno a parte ré ao pagamento: - dos depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada LC INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, no período de 3/5/2018 a 12/1/2024, de forma indenizada, observando-se o limite prescricional, inclusive sobre 13ºs salários, permitindo-se desde já a dedução dos depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos (extrato de ID 696f0e6); - dos depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, no período de 18/3/2024 a 8/2/2025, de forma indenizada, mais a multa de 40%, inclusive sobre 13ºs salários e aviso prévio indenizado (sobre férias não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), permitindo-se desde já a compensação dos depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos (extrato de ID 696f0e6).   Acerca da indenização de 40% do FGTS, aponto que ela é indevida em relação ao primeiro contrato firmado entre as partes (período de 3/5/2019 a 12/1/2024), uma vez que restou incontroverso o pedido de demissão da autora (pedido de demissão de ID f5771bc, assinado pela reclamante e por ela não impugnado). No que se refere ao segundo contrato de trabalho firmado entre as partes (período de 18/3/2024 a 8/2/2025), a parte reclamada não demonstrou a ocorrência de acontecimento inevitável que tenha afetado substancialmente a sua situação econômica e financeira, nos termos do artigo 501 da CLT.   Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.   Indevida a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que sequer houve pedido de pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito. Quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT, no que se refere ao primeiro contrato de trabalho firmado entre as partes, vislumbro que o pedido de demissão foi formulado em 12/1/2024 (ID f5771bc) e as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, em 22/1/2024 (página 120). Em relação ao segundo contrato de trabalho, vislumbro que a autora fora avisada da dispensa em 9/1/2025, tendo optado por se ausentar do serviço nos últimos 7 dias (ID c45c433), de maneira que o efetivo afastamento do labor ocorreu em 8/2/2025 (ID 734369a), com pagamento das verbas rescisórias em 18/2/2025 (página 128), também de forma tempestiva. Por outro lado, ainda que as verbas constantes nos TRCT’s tenham sido quitadas de forma tempestiva, o artigo 477, § 8º, da CLT, estabelece o pagamento da multa para o empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo o FGTS e a indenização de 40% considerados espécies daquelas. Entretanto, 1uanto ao primeiro contrato de trabalho, embora o FGTS não tenha sido escorreitamente depositado, não houve prejuízo à reclamante, que não faria jus ao levantamento dos depósitos em razão do pedido de demissão, restando indevida, portanto, a multa do artigo 477 da CLT. Quanto ao segundo contrato de trabalho, por sua vez, restou incontroverso que os depósitos do FGTS e a indenização de 40% não foram recolhidos, impedindo o respectivo recebimento pela reclamante, que fora dispensada sem justa causa, de maneira que se torna devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, o entendimento da 6ª Turma do Colendo TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal . REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art . 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)” Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quanto ao segundo contrato de trabalho firmado entre as partes, no valor equivalente ao salário da reclamante.   Compensação por dano moral   A reclamante narra que deixou de receber valores básicos e indispensáveis à subsistência, bem como se viu privada do FGTS, o que lhe acarretou dano moral. Postula a compensação pelos danos morais sofridos. Analiso. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade da obreira, mesmo porque as irregularidades pecuniárias serão sanadas quando do cumprimento dessa sentença. Julgo improcedente.   Justiça Gratuita   Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT, já que a reclamante, quando ainda empregada das rés, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.   Honorários sucumbenciais   Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante, no montante de 10 % sobre o valor de liquidação da sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no artigo 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   III – CONCLUSÃO   Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se dado anteriormente a 26/1/2021 (computado o período de suspensão de 141 dias, previsto na Lei 14.010/2020), na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, extinguindo-se os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por TERESINHA CELESTE SILVA, e condenar as reclamadas FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA e LC INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, de forma solidária, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada LC INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, no período de 3/5/2018 a 12/1/2024, de forma indenizada, observando-se o limite prescricional, inclusive sobre 13ºs salários, permitindo-se desde já a dedução dos depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos (extrato de ID 696f0e6); - depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, no período de 18/3/2024 a 8/2/2025, de forma indenizada, mais a multa de 40%, inclusive sobre 13ºs salários e aviso prévio indenizado (sobre férias não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), permitindo-se desde já a compensação dos depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos (extrato de ID 696f0e6); e - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quanto ao segundo contrato de trabalho firmado entre as partes, no valor equivalente ao salário da reclamante. Inexistem descontos previdenciários e fiscais a serem realizados, ante a natureza não salarial das parcelas acolhidas. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase prejudicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, do índice SELIC (que abrange juros e correção monetária); e, a partir de 30/8/2024, do IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. E, exatamente por abranger os juros de mora - de natureza indenizatória nos moldes do art. 406 do CC - não sendo possível o seu desmembramento, não incidirá IRRF sobre o índice SELIC. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante, no montante de 10 % sobre o valor de liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente, obrigação que se encontra suspensa. A sentença é líquida, com valor da condenação de R$ 6.717,49, atualizado até 31/7/2025, sobre o qual incidem as custas no importe de R$ 134,35, a cargo da parte reclamada, tudo conforme planilha de cálculo anexada. Intimem-se as partes. Nada mais.   SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 10 de julho de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERESINHA CELESTE SILVA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010249-65.2025.5.03.0150 : TERESINHA CELESTE SILVA : FAMA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: TERESINHA CELESTE SILVA   Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência UNA/PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia 04/06/2025 13:50, VIRTUALMENTE, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, devendo as partes comparecer, o(a) reclamante, sob pena de arquivamento, o(a) reclamado(a), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas testemunhas em número máximo de duas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  Caso não haja conciliação, a audiência prosseguirá com análise da defesa e colheita da prova oral, tudo na mesma assentada. Informo que os atos processuais, naquela oportunidade, serão praticados por meio plataforma digital ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. Advogados, partes e outros interessados, não precisarão se cadastrar para utilizar a plataforma Zoom. Para estes, os acessos serão concedidos por meio do link abaixo indicado. Contudo, partes/advogados/testemunhas e demais pessoas que eventualmente participarão da sessão deverão baixar previamente o aplicativo ZOOM em seus computadores, notebooks e celulares.  Importante destacar que foi publicado no Portal de Internet do Tribunal www.trt3.jus.br um manual contendo orientações aos usuários externos. Conforme dito acima, os participantes (advogados/partes /testemunhas) podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONES, TABLETS ou DESKTOP.  Para o acesso mediante o DESKTOP (computador de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de webcam. O acesso por NOTEBOOK é o mais aconselhável (webcam e microfone encontram-se integrados ao equipamento). Deverão as partes, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo e nas audiências de instrução, compartilhar o link referente à audiência acima designada com suas testemunhas para que as mesmas participem da sessão e sejam ouvidas pelo MM. Juízo, nos moldes do artigo 852-H, §3º da CLT, ressaltando que PARTES/ ADVOGADOS/TESTEMUNHAS deverão acessar a sala de reunião de locais distintos. Importante, ainda, esclarecer que a audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores/partes/testemunhas devem clicar no LINK abaixo: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/88277995399 Eventuais dificuldades no acesso devem ser solucionadas com o Servidor Antonio  por Whatsapp: (35)99184-0090, antes do início da audiência.   SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 20 de maio de 2025. ANTONIO CESAR SIQUEIRA RENNO Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERESINHA CELESTE SILVA
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