Jose Roberto De Souza Martins x Cr Ferramentas Automotrixx Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 0010251-77.2024.5.15.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: LIQ2 - Piracicaba
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: LIQ2 - Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010251-77.2024.5.15.0007 AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA MARTINS RÉU: CR FERRAMENTAS AUTOMOTRIXX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00c9a5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Em que pese a concordância do reclamante com os cálculos da reclamada (id edad590), há necessidade de ajustes a fim de serem apuradas as contribuições previdenciárias e as custas processuais. Assim HOMOLOGO os cálculos retificados no id 26bc641. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 15.537,36 – ref. ao principal (já deduzidos INSS e/ou IRPF do segurado); R$ 1.665,76 – referentes aos juros moratórios; R$ 797,28 – referentes a honorários advocatícios; R$ 83,29 – ref. a juros s/ honor. advocatícios; R$ 408,33 – ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.071,68 – ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 391,27 – referentes às custas. ————————————————— TOTAL  R$ 19.954,97 Os valores acima são válidos para o dia 03/07/2025 Para fins de atualização de valores foram utilizados os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59, bem como na Lei 14.905/2024. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO:   Defiro o pleito formulado pela(o) reclamada(o) sob Id dabed84, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) reclamada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir de 7/6/2025, diretamente na conta-corrente do(a) reclamante, a ser por ele(a) diretamente informada, notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor atualizado do débito e as contribuições previdenciárias incidentes. Atente-se a reclamada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado, posto que não será executado o autor caso tenha depositado diretamente em sua conta valor maior que seu crédito, recebido de boa-fé, valendo do brocardo jurídico que "quem paga mal paga duas vezes". Para tanto, deverá o patrono do reclamante anexar aos autos, em 5 dias, petição informando o número da conta bancária para depósito mensal das parcelas, atribuindo, assim, celeridade e efetividade na satisfação do crédito do autor. Caso o reclamante não informe a conta, todos os depósitos judiciais serão liberados com o pagamento da última parcela. O não pagamento integral das obrigações implicará: – vencimento das subsequentes; –  no prosseguimento da execução; –  em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e – na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Dos depósitos efetuados nas contas judiciais nº  1397.042.04817850-9 e 01530238-5, atualizados em 03/07/2025, libere-se ao(à) reclamante JOSE ROBERTO DE SOUZA MARTINS, CPF: 307.356.788-71 o importe de R$ 7.684,19 devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Após, o pagamento da última parcela, o(a) reclamante deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) reclamante ou seu(sua) I. Patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a reclamada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. Americana/SP, 3 de julho de 2025. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto JLS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERTO DE SOUZA MARTINS
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