Vanessa De Souza Almeida x R. A. Dos Santos Restaurante e outros

Número do Processo: 0010252-32.2023.5.15.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010252-32.2023.5.15.0093  RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA  RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5)        ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DE SOUZA ALMEIDA JHONATAN LIMA SANTANA (SP357264) RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO (SP272191) Recorrido:   R. A. DOS SANTOS RESTAURANTE Recorrido:   REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS Recorrido:   RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RIQUETO GAMBARELI MARIA LUCIA DO NASCIMENTO AMARAL (SP307377) Recorrido:   SILVIA YRIKO SHIRANO SCAGLIARINI Recorrido:   SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     RECURSO DE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 04/12/2024 - Id e86b312; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 07e7856). Regular a representação processual (id. fdeb633). Dispensado o preparo (id. 7bf28ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV e LV e INCISO IX DO ART. 93 DA CF No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA  REVELIA/CONFISSÃO DAS RECLAMADAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 3º DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373 DO CPC E 818 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 844 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 134 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO28, PARÁGRAFO 5º DO CDC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CC/02 VIOLAÇÃO A SÚMULA 122 DO C. TST VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO   DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO VERBA SALARIAL REFLEXOS DEVIDOS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 CONTRARIEDADE  À SÚMULA 437 DO EG. TST Consta na r. sentença de id. 883983f: "Razão parcial assiste a embargante, pelo que passo a análise, para deferir os 60 minutos de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional em suas vigências e,  à  falta, o legal de 50%.  Mantidas as demais cominações a este respeito." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: A recorrente não possui razão. A Origem acolheu a jornada da inicial e já deferiu as horas extras, assim consideradas as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, de modo que o elastecimento da jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada já foi deferido. Com relação ao próprio intervalo intrajornada, a r. sentença também não merece reforma, pois as alterações de cunho material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicada de forma imediata, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes. Isto porque não há violação ao direito adquirido, porque nos contratos de trato sucessivo os direitos e obrigações renovam-se periodicamente de modo que as previsões legais abstratas não se incorporam ao contrato de trabalho. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de forma imediata a partir de 10/11/2017, como o fez a Origem. Nada a alterar. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT –VIOLAÇÃO ACESSO À JUSTIÇA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO-IPCA-E No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010252-32.2023.5.15.0093  RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA  RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5)        ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DE SOUZA ALMEIDA JHONATAN LIMA SANTANA (SP357264) RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO (SP272191) Recorrido:   R. A. DOS SANTOS RESTAURANTE Recorrido:   REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS Recorrido:   RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RIQUETO GAMBARELI MARIA LUCIA DO NASCIMENTO AMARAL (SP307377) Recorrido:   SILVIA YRIKO SHIRANO SCAGLIARINI Recorrido:   SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     RECURSO DE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 04/12/2024 - Id e86b312; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 07e7856). Regular a representação processual (id. fdeb633). Dispensado o preparo (id. 7bf28ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV e LV e INCISO IX DO ART. 93 DA CF No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA  REVELIA/CONFISSÃO DAS RECLAMADAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 3º DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373 DO CPC E 818 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 844 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 134 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO28, PARÁGRAFO 5º DO CDC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CC/02 VIOLAÇÃO A SÚMULA 122 DO C. TST VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO   DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO VERBA SALARIAL REFLEXOS DEVIDOS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 CONTRARIEDADE  À SÚMULA 437 DO EG. TST Consta na r. sentença de id. 883983f: "Razão parcial assiste a embargante, pelo que passo a análise, para deferir os 60 minutos de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional em suas vigências e,  à  falta, o legal de 50%.  Mantidas as demais cominações a este respeito." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: A recorrente não possui razão. A Origem acolheu a jornada da inicial e já deferiu as horas extras, assim consideradas as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, de modo que o elastecimento da jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada já foi deferido. Com relação ao próprio intervalo intrajornada, a r. sentença também não merece reforma, pois as alterações de cunho material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicada de forma imediata, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes. Isto porque não há violação ao direito adquirido, porque nos contratos de trato sucessivo os direitos e obrigações renovam-se periodicamente de modo que as previsões legais abstratas não se incorporam ao contrato de trabalho. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de forma imediata a partir de 10/11/2017, como o fez a Origem. Nada a alterar. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT –VIOLAÇÃO ACESSO À JUSTIÇA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO-IPCA-E No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO RIQUETO GAMBARELI
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010252-32.2023.5.15.0093  RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA  RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5)        ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DE SOUZA ALMEIDA JHONATAN LIMA SANTANA (SP357264) RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO (SP272191) Recorrido:   R. A. DOS SANTOS RESTAURANTE Recorrido:   REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS Recorrido:   RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RIQUETO GAMBARELI MARIA LUCIA DO NASCIMENTO AMARAL (SP307377) Recorrido:   SILVIA YRIKO SHIRANO SCAGLIARINI Recorrido:   SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     RECURSO DE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 04/12/2024 - Id e86b312; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 07e7856). Regular a representação processual (id. fdeb633). Dispensado o preparo (id. 7bf28ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV e LV e INCISO IX DO ART. 93 DA CF No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA  REVELIA/CONFISSÃO DAS RECLAMADAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 3º DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373 DO CPC E 818 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 844 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 134 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO28, PARÁGRAFO 5º DO CDC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CC/02 VIOLAÇÃO A SÚMULA 122 DO C. TST VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO   DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO VERBA SALARIAL REFLEXOS DEVIDOS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 CONTRARIEDADE  À SÚMULA 437 DO EG. TST Consta na r. sentença de id. 883983f: "Razão parcial assiste a embargante, pelo que passo a análise, para deferir os 60 minutos de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional em suas vigências e,  à  falta, o legal de 50%.  Mantidas as demais cominações a este respeito." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: A recorrente não possui razão. A Origem acolheu a jornada da inicial e já deferiu as horas extras, assim consideradas as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, de modo que o elastecimento da jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada já foi deferido. Com relação ao próprio intervalo intrajornada, a r. sentença também não merece reforma, pois as alterações de cunho material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicada de forma imediata, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes. Isto porque não há violação ao direito adquirido, porque nos contratos de trato sucessivo os direitos e obrigações renovam-se periodicamente de modo que as previsões legais abstratas não se incorporam ao contrato de trabalho. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de forma imediata a partir de 10/11/2017, como o fez a Origem. Nada a alterar. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT –VIOLAÇÃO ACESSO À JUSTIÇA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO-IPCA-E No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R. A. DOS SANTOS RESTAURANTE
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010252-32.2023.5.15.0093  RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA  RECORRIDO: RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (5)        ROT 0010252-32.2023.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DE SOUZA ALMEIDA JHONATAN LIMA SANTANA (SP357264) RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO (SP272191) Recorrido:   R. A. DOS SANTOS RESTAURANTE Recorrido:   REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS Recorrido:   RESTAURANTE MATSU CAMBUI FESTAS E EVENTOS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RIQUETO GAMBARELI MARIA LUCIA DO NASCIMENTO AMARAL (SP307377) Recorrido:   SILVIA YRIKO SHIRANO SCAGLIARINI Recorrido:   SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     RECURSO DE: VANESSA DE SOUZA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 04/12/2024 - Id e86b312; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 07e7856). Regular a representação processual (id. fdeb633). Dispensado o preparo (id. 7bf28ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV e LV e INCISO IX DO ART. 93 DA CF No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA  REVELIA/CONFISSÃO DAS RECLAMADAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 3º DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373 DO CPC E 818 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 844 DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 134 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO28, PARÁGRAFO 5º DO CDC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CC/02 VIOLAÇÃO A SÚMULA 122 DO C. TST VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO   DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO VERBA SALARIAL REFLEXOS DEVIDOS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 CONTRARIEDADE  À SÚMULA 437 DO EG. TST Consta na r. sentença de id. 883983f: "Razão parcial assiste a embargante, pelo que passo a análise, para deferir os 60 minutos de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional em suas vigências e,  à  falta, o legal de 50%.  Mantidas as demais cominações a este respeito." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: A recorrente não possui razão. A Origem acolheu a jornada da inicial e já deferiu as horas extras, assim consideradas as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, de modo que o elastecimento da jornada em decorrência da supressão do intervalo intrajornada já foi deferido. Com relação ao próprio intervalo intrajornada, a r. sentença também não merece reforma, pois as alterações de cunho material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicada de forma imediata, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes. Isto porque não há violação ao direito adquirido, porque nos contratos de trato sucessivo os direitos e obrigações renovam-se periodicamente de modo que as previsões legais abstratas não se incorporam ao contrato de trabalho. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de forma imediata a partir de 10/11/2017, como o fez a Origem. Nada a alterar. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT –VIOLAÇÃO ACESSO À JUSTIÇA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO-IPCA-E No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS