Processo nº 00102524020245030090
Número do Processo:
0010252-40.2024.5.03.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010252-40.2024.5.03.0090 RECORRENTE: SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a991e proferida nos autos. RECURSO DE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id c748738; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 21c3c74). Regular a representação processual (Id bc49309). Preparo satisfeito. Ids e917b6f e 21c3c74 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV e 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da ré) (...) De fato, impõe-se observar a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, por ser inequívoca a sua aplicação na seara trabalhista. A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o disposto em seu art. 3°: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Revendo posicionamento anterior, considerando que a Lei nº 14.010/2020 foi publicada em 12/06/2020, o período de suspensão será de 141 dias, considerando a sua vigência até 30/10/2020. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 469, §1º da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... No caso, a própria dinâmica laboral da ré, por ser empresa que atua no ramo de construção pesada, e o conteúdo do contrato de trabalho celebrado indicam a necessidade e a transitoriedade das mudanças de domicílio do autor. Nesse sentido, está previsto, na cláusula 3 do contrato de trabalho, que, em razão da atividade econômica da ré, que implica na "removibilidade constante de mão-de-obra", o empregado pode ser livremente transferido. Como já exposto, o adicional de transferência pressupõe mudança de domicílio do empregado (OJ 113, da SDI-1 do TST), o que, no caso dos autos, ocorreu. É incontroverso que o autor foi contratado na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo que, durante o pacto laboral, prestou serviços em diversos municípios. A circunstância de o autor permanecer em alojamentos da ré não é prova de que não houve alteração de domicílio. (...) Em razão do exposto, constatado o caráter provisório das transferências realizadas no curso do contrato, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de transferência, mas excetuadas as transferências ocorridas no período abrangido pelas normas coletivas acostadas aos autos, o que alcança a última transferência contratual, objeto do recurso do autor. (...) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (inteiro teor no Id 116f49a), de seguinte teor: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. NÃOALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 469, CAPUT, DA CLT. Não comprovada a alteração de domicílio da parte autora, exigida pelo art.469, caput, da CLT, pois permaneceu em hotéis e em alojamentos custeados pelo empregador, ou seja, não houve alteração de residência com ânimo de mudar (art. 70 do CC/2022) ou de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades em localidade diversa da sua residência (art. 72 do CC/2002), não sendo devido, portanto, o adicional de transferência. Sentença mantida. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SERGIO MIRANDA MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 80d63d1; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 74186fd). Regular a representação processual (Id 9296107 ). Preparo dispensado (Id da9b484 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts.1.022 do NCPC e 93, IX da CR/88 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (sempre especificar neste espaço os questionamentos da parte) Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No caso, a própria dinâmica laboral da ré, por ser empresa que atua no ramo de construção pesada, e o conteúdo do contrato de trabalho celebrado indicam a necessidade e a transitoriedade das mudanças de domicílio do autor. Nesse sentido, está previsto, na cláusula 3 do contrato de trabalho, que, em razão da atividade econômica da ré, que implica na "removibilidade constante de mão-de-obra", o empregado pode ser livremente transferido. Como já exposto, o adicional de transferência pressupõe mudança de domicílio do empregado (OJ 113, da SDI-1 do TST), o que, no caso dos autos, ocorreu. É incontroverso que o autor foi contratado na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo que, durante o pacto laboral, prestou serviços em diversos municípios. A circunstância de o autor permanecer em alojamentos da ré não é prova de que não houve alteração de domicílio. A jurisprudência dominante na SDI-I do C. TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores, tais como o ânimo provisório ou definitivo, a sucessividade das transferências e o período total do contrato de trabalho, afastando-se a análise isolada do critério temporal. (...) As convenções coletivas de trabalho, celebradas entre o Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de MG e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais estabelecem, in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultado a empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação. Parágrafo Primeiro - Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço. Para os empregados admitidos após 01.01.2009 a transferência decorrente da necessidade do serviço deverá ser expressa em seu contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido, nos termos do Inquérito Civil MPT nº 001238.2013.03.000/6." (cláusula 22ª da CCT 2021/2022 - Id c14e8a0 - f. 415 fo PDF). O Col. STF, em ação ajuizada com objetivo de analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046), definiu a tese seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (STF. ARE 1121633. Rel. Min. Gilmar Mendes. Ata de julgamento publicada em 14/06/2022). Ressalte-se que, no precedente de natureza vinculante e erga omnes em questão, consignou-se que as supressões ou reduções de direitos devem respeitar os direitos indisponíveis, assegurados pela Constituição da República, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania. Neste caso, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal e, considerando o seu caráter erga omnes e de natureza vinculante, impõe-se a observância do contido nos instrumentos normativos. Em razão do exposto, constatado o caráter provisório das transferências realizadas no curso do contrato, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de transferência, mas excetuadas as transferências ocorridas no período abrangido pelas normas coletivas acostadas aos autos, o que alcança a última transferência contratual, objeto do recurso do autor. (...) Destarte, dou provimento parcial ao recurso ordinário da ré para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de transferência relativamente às alterações de domicílio realizadas durante a vigência das normas convencionais que afastam a quitação da parcela, bem como dos reflexos do adicional de transferência sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Nego provimento ao apelo do autor. Consta, ainda, da decisão dos embargos de declaração: (...) Ocorre que, no caso, foi constatado o caráter provisório das transferências realizadas no curso do contrato, conforme registrado no r. acórdão. E apenas na hipótese de transferência definitiva do empregado, o contrato de trabalho ficaria vinculado às normas coletivas da base territorial onde ocorreu a prestação de serviços, tendo em vista o princípio da territorialidade. Nesse sentido, não prosperam os argumentos do autor quanto à inaplicabilidade de instrumentos coletivos na forma exposta em seus embargos de declaração, no quadro de ID. 1627d0e (pag. 622 do pdf). (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- SERGIO MIRANDA MAGALHAES
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010252-40.2024.5.03.0090 : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010252-40.2024.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente) e a Juíza Ângela Castilho Rôgedo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010252-40.2024.5.03.0090 : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010252-40.2024.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente) e a Juíza Ângela Castilho Rôgedo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO MIRANDA MAGALHAES
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010252-40.2024.5.03.0090 : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) : SERGIO MIRANDA MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos eletrônicos. Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado, determino seja concedida vista à ré para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo autor (Id 1627d0e) no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT c/c art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Em 14/04/2025. PAULA OLIVEIRA CANTELLI Desembargadora Relatora POC 2 BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Paula Oliveira Cantelli Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA