Marcilene Munda Do Nascimento x Multicom Atacado E Varejo Ltda

Número do Processo: 0010253-55.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010253-55.2025.5.03.0101 : MARCILENE MUNDA DO NASCIMENTO : MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010253-55.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante ao id. 1b5a14c, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para: a) declarar nulo o pedido de demissão da autora, convertendo-o em "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", e condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 26/12/2024, até 5 meses após o parto, com o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A ré deverá, ainda, no prazo legal, entregar o TRCT, no código pertinente; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região). Juros e correção monetária conforme fixado na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$20.000,00, pela reclamada. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: 1) GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO: A reclamante se insurge contra a improcedência do pedido de pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Reitera a nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que não houve homologação do citado pedido pelo sindicato, nos termos do art. 500 da CLT, o qual preceitua que para ser válido o pedido de demissão (do empregado estável) é imprescindível a assistência sindical. Examino. O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Nesse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da obreira ou do seu empregador acerca do estado gravídico. Assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção ocorrida no período de vigência do contrato de trabalho terá direito à reintegração no emprego ou ao recebimento de indenização substitutiva da estabilidade. Relativamente aos contratos a termo, a jurisprudência era unânime no sentido de que, por se tratar de contrato por prazo certo, não se poderia estender a tal modalidade contratual à mencionada forma de estabilidade. Nesse sentido era o item III da Súmula 244 do C. TST. Entretanto, em razão do princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição e do princípio constitucional da função social da empresa, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o item III da Súmula 244 do C. TST, ampliando a proteção ao direito da gestante e do nascituro, in verbis: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" (grifos acrescidos). Dessa forma, tem-se que a estabilidade provisória da gestante deve ser garantida inclusive no caso de contrato de experiência, bastando apenas a prova de que a concepção ocorreu dentro do período contratual. No caso em análise, a reclamante foi admitida em 07/10/2024, mediante contrato de experiência (fl. 88), e se demitiu em 26/12/2024, sem a assistência do seu sindicato (fato incontroverso). A reclamada, na primeira audiência realizada neste processo, colocou o emprego à disposição, mas a reclamante não aceitou retornar porque "está residindo no estado do Ceará, com a finalidade de cuidar de sua mãe, que se encontra enferma". (fl. 114). Restou satisfatoriamente comprovado que na data da rescisão a reclamante encontrava-se grávida, tendo em vista o resultado da ultrassonografia obstétrica realizada em 13/02/2025 pela qual se constatou a gravidez da reclamante de 12 semanas e 2 dias (fl. 23). Apesar de verificado que, a reclamante nem sequer postulou a reintegração ao emprego, e também se recusou a reassumir seu posto de trabalho, é certo que o direito a garantia de emprego é indisponível. De igual modo, e iterativa, notória e atual a jurisprudência do c. TST no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, ainda que, à época, ela não detivesse conhecimento do seu estado gravídico. Exemplifico tal entendimento com as seguintes decisões da Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes.2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001674-58.2021.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do direito à estabilidade provisória da gestante, a qual, sem ter ciência do estado gravídico, pediu demissão e teve sua rescisão concluída sem a assistência do sindicato da categoria. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. Ademais, de acordo com os precedentes relacionados, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-1001794-91.2023.5.02.0603, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025); "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 4. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento" (RR-1000113-65.2023.5.02.0319, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025); "I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Constatada possível violação da alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo que a ausência da referida homologação implica em violação da alínea "b" do inciso II do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator" (RR-0000342-14.2023.5.12.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). In casu, é incontroverso que o pedido de demissão da autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500). Todavia, a assistência sindical nesse caso trata-se de requisito formal essencial, pois envolve direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância deve ser verificada, sob pena de violação ao art. 10, II, b, do ADCT, do artigo 500 da CLT e da Súmula 244 do TST. Em outras palavras, em se tratando de empregada gestante, o vínculo empregatício somente poderia ter se encerrado a pedido da trabalhadora mediante a assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, o que não se observou (TRCT ao id. f458eb7), pelo que é imperiosa a declaração da nulidade do pedido de demissão realizado, com sua conversão em encerramento normal do contrato de experiência. Convém destacar ainda que, mesmo nos casos em que há recusa da gestante à reintegração, remanesce incólume seu direito à indenização substitutiva, conforme tese prevalecente nº 2, firmada por este Eg. Tribunal Regional em Incidente de Uniformização De Jurisprudência nº 11668-2014-030-03-00-1, com o seguinte teor: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT". Saliente-se que, a garantia constitucional em comento tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante, de modo que a responsabilidade do empregador, para efeitos de assegurar o direito à estabilidade da gestante, é objetiva e tem sua origem na concepção e perdura até 5 meses após o parto, independentemente de pedido de reintegração. Uma vez desrespeitada tal garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral ainda coberto pela estabilidade provisória. Dessa forma, o pagamento da indenização substitutiva é medida que se impõe. Assim, é devido o reconhecimento da estabilidade gestacional da autora, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (art. 469, da CLT), da concepção até 5 meses após o parto (data provável em 26/08/2025, vide inicial e não impugnado - fl. 03). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar nulo o pedido de demissão da autora, convertendo-o em "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", e condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários do interregno compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 26/12/2024, até 5 meses após o parto (data provável em 26/08/2025), com o pagamento de saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A ré deverá, ainda, no prazo legal, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo d. Juízo de origem, após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, entregar o TRCT, no código pertinente, para saque do FGTS. Indevidos o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, eis que a reclamante não foi dispensada sem justa causa. Admitida na modalidade de experiência e recusando a reintegração ao trabalho, o contrato de trabalho da reclamante não se indeterminou. Fica autorizada a compensação de todas as verbas pagas ao mesmo título, especialmente as verbas rescisórias que a reclamante recebeu ao tempo do pedido de demissão, conforme TRCT de fl. 102, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que o fundamento da pretensão era a supressão de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa que, no caso, são indevidas, porque o contrato nunca se indeterminou. Juros e correção monetária a serem apurados no presente caso, de acordo com os seguintes parâmetros: I) deverá incidir o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Invertidos os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo da reclamada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região). ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 41 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010253-55.2025.5.03.0101 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 41 na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301148100000127317716?instancia=2
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010253-55.2025.5.03.0101 : MARCILENE MUNDA DO NASCIMENTO : MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0597c proferida nos autos. Vistos. Já recebido o Recurso Ordinário de ID 1b5a14c, interposto pelo(a) reclamante, REMETAM-SE os autos ao Eg. TRT/3ª Região, observadas as formalidades de praxe e com as nossas homenagens. PASSOS/MG, 24 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010253-55.2025.5.03.0101 : MARCILENE MUNDA DO NASCIMENTO : MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0597c proferida nos autos. Vistos. Já recebido o Recurso Ordinário de ID 1b5a14c, interposto pelo(a) reclamante, REMETAM-SE os autos ao Eg. TRT/3ª Região, observadas as formalidades de praxe e com as nossas homenagens. PASSOS/MG, 24 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCILENE MUNDA DO NASCIMENTO
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