Ministério Público Do Trabalho e outros x Vale S.A.
Número do Processo:
0010253-73.2024.5.03.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE 0010253-73.2024.5.03.0171 : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1479008 proferida nos autos. RECURSO DE: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão publicado em 10/12/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 04/02/2025; recurso de revista interposto em 14/02/2025 - Id.b6639a4). Regular a representação processual (Id aa66dbd). Preparo satisfeito (custas recolhidas - Ids. be42079, 96e9952). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à OJ 324 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 193, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto ao adicional de periculosidade, inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 193, § 1º, da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Da análise atenta dos laudos periciais, verifico que o perito, em cada uma das 03 perícias realizadas, dispõe por diversas vezes que os substituídos não realizavam atividades eminentemente elétricas. No entanto, mesmo constatando tais circunstância, o expert conclui que os substituídos laboravam em condições perigosas, o que, a meu ver, mostra-se contraditório e incoerente. (...) Da simples leitura dos laudos periciais transcritos acima, percebe-se não haver coerência entre a conclusão pericial e as apurações constantes nos próprios laudos. O expert é claro ao dispor, em diversos momentos, que os substituídos: a) não realizavam manobras ou intervenções elétricas em alta tensão, acima de 1000VCA; b) não adentravam à casa de máquina, e caso adentrasse, não haveria risco de contato com partes energizadas; c) não trabalham em proximidades com sistemas energizados em alta tensão na escavadeira. Além disso, as funções indicadas pelo perito, como exercidas pelos obreiros, quais sejam, "operação de carregamento de caminhões fora de estrada dentro da cabine da escavadeira elétrica", indicam que não se ativavam em atividades de geração ou transmissão de energia, tampouco em equipamentos propriamente elétricos, o que obsta a caracterização em ambiente perigoso. Nesse sentido, cito a OJ n. 324 da SDI-1 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Em verdade, o laudo pericial indica que os obreiros trabalhavam com o uso de escavadeira elétricas, as quais não são equipamentos elétricos propriamente ditos, mas sim, instrumentos movidos por força elétrica. É importante distinguir o labor em exposição à energia elétrica propriamente dita daquele que é apenas executado em equipamentos movidos por força elétrica, como é o caso dos autos. Ora, o simples labor com o uso de instrumentos que demandem força elétrica para funcionar, por si só, não possui o condão de configurar um labor em condições perigosas. Além disso, sequer restou comprovado qualquer acidente elétrico envolvendo a escavadeira. É o que se depreende da análise dos depoimentos colhidos pelas testemunhas ouvidas na prova emprestada dos autos do processo nº 0010582- 61.2019.5.03.0171 (ID. 59c01eb): "que nunca tomou choque na escavadeira", "que nunca levou choque" (ID. 59c01eb - Pág. 2). Portanto, entendo que não restou comprovada a exposição dos substituídos aos agentes perigosos. Saliento que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), sendo-lhe lícito adotar conclusão diversa caso haja, nos autos, elementos probatórios que apontem em sentido contrário, o que ocorreu na hipótese sob exame. Por todo exposto, provejo o apelo, para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, seus reflexos, bem como a obrigação de fazer imposta à ré quanto à emissão de PPP, além da inclusão do respectivo adicional em folha de pagamento. (ID. 51e26be - Pág. 5-10) Não constato contrariedade à OJ 324 da SBDI-1 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a constatação turmária de incoerência entre a conclusão pericial e as apurações constantes nos próprios laudos, concluindo, a partir dos elementos probatórios, que não restou comprovada a exposição dos substituídos aos agentes perigosos. Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da CR/88. - violação dos arts. 87 do CDC (Lei nº 8.078/1990) e 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). - divergência jurisprudencial. Em relação à justiça gratuita e isenção de custas, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "(...) o requerimento de concessão da gratuidade de justiça pelo sindicato, de forma isolada, não basta para a concessão da benesse, não se desincumbindo o sindicato do ônus de comprovar a miserabilidade jurídica." (ID. 51e26be - Pág. 11), está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais em ações coletivas - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Como consequência da não concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende também o TST que os sindicatos devem arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, nesse particular, à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 87 da Lei nº 8.078/1990; 18 da Lei nº 7.347/1985; 5º, LXXIV, da CR/88). Registro, de todo modo, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.