Paulo Henrique Reis Gomes e outros x Companhia Metalurgica Prada

Número do Processo: 0010254-05.2023.5.03.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010254-05.2023.5.03.0103 : PAULO HENRIQUE REIS GOMES : COMPANHIA METALURGICA PRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b36b1d proferida nos autos. Vistos, etc... Paulo Henrique Reis Gomes aviou embargos à execução, ID. 5b70559, sustentando, em síntese, que os cálculos estão incorretos nos seguintes aspectos: a) Incorreção nos cálculos do adicional de insalubridade; b) indevida incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; c) Indevída aplicação do IPCA-E e da SELIC na correção monetária O exequente manifestou-se, ID. 8c03ac4. A perita manifestou-se id.9e00cac. Decido: 1 - Admissibilidade Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria e tempestiva. O juízo está garantido conforme analisado no despacho de id. 584f085. 2 - Mérito Adicional de insalubridade. Juros de mora - base de cálculo. Atualização do crédito trabalhista - Foi proferida sentença líquida, ID. 8f59d77. A reclamada, quando intimada da sentença e dos cálculos de liquidação que a ela integram, não se insurgiu contra os critérios de atualização do crédito trabalhista utilizados pela perita. O momento oportuno para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida é o recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência do TST, ressalvadas as matérias objeto de reforma na instância revisora, cujo conhecimento da conta de liquidação acontece, naturalmente ocorre após o recurso ordinário. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO (SÚMULA 333 DO TST). Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-689-95.2017.5.06.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa, concernente à aplicação de multa pela oposição de embargos à execução do art. 884 da CLT considerados protelatórios, por terem sido apresentados contra decisão líquida transitada em julgado, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. Diante da potencial afronta ao art. 5º, LIV , da CF/88, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local entendeu que, por se tratar de sentença líquida, a impugnação dos cálculos ali apurados somente poderia se dar mediante recurso ordinário, ainda na fase de conhecimento. Logo, tendo em vista a preclusão da matéria, manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé por considerar os embargos à execução proletórios. Segundo a jurisprudência trabalhista, o momento oportuno para se discutir os cálculos de sentença líquida é o mesmo da interposição do recurso ordinário, na fase de conhecimento. Precedentes. De todo modo, levando em consideração que o não cabimento dos embargos à execução nessas hipóteses, diante da preclusão, deriva de uma construção jurisprudencial, não se vislumbra, de forma automática, a manifesta intenção protelatória do embargante pelo simples manejo do apelo, nem tampouco o descumprimento dos deveres processuais relacionados no art. 77 do CPC, a ensejar o pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, por isso, deve ser excluída. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-79-33.2017.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). “SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO ADEQUADO. Em se tratando de sentença líquida, a impugnação dos valores objeto da condenação deve ser realizada por meio de recurso ordinário, ainda na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado da decisão, opera-se a preclusão do direito da parte de insurgir-se quanto aos cálculos apresentados.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010130-72.2021.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 08/11/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Cristiana M.Valadares Fenelon) Constou expressamente do acórdão regional que “Não houve provimento do recurso da ré que afetassem os citados cálculos”, id. a1ddc87 - Pág. 15. Não bastasse, os cálculos estão em conformidade com a sentença liquidanda no que tange à apuração do adicional de insalubridade e da base de cálculo dos juros de mora. No que tange à atualização do crédito trabalhista, a SDI-l do TST, ao interpretar a aplicação da decisão proferida na ADC 58/STF, que foi expressamente mencionada na sentença transitada em julgado, fixou o seguinte entendimento: “(...) A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). Sendo assim, deverão ser retificados os cálculos para que se observe que os créditos serão acrescidos de  atualização monetária pelo IPCA-e e juros legais correspondentes a TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial, a partir do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º da CLT), e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária), conforme definido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. A partir de 30.08.2024, a atualização monetária será através do IPCA-e os juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-e, ou seja, taxa legal, tanto na fase pré-judicial como na judicial, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução  apresentados por Paulo Henrique Reis Gomes e determino à  perita que, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto, retifique os cálculos apenas quanto à atualização do crédito trabalhista, conforme parâmetros acima explicitados. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 28 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE REIS GOMES
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010254-05.2023.5.03.0103 : PAULO HENRIQUE REIS GOMES : COMPANHIA METALURGICA PRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b36b1d proferida nos autos. Vistos, etc... Paulo Henrique Reis Gomes aviou embargos à execução, ID. 5b70559, sustentando, em síntese, que os cálculos estão incorretos nos seguintes aspectos: a) Incorreção nos cálculos do adicional de insalubridade; b) indevida incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; c) Indevída aplicação do IPCA-E e da SELIC na correção monetária O exequente manifestou-se, ID. 8c03ac4. A perita manifestou-se id.9e00cac. Decido: 1 - Admissibilidade Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria e tempestiva. O juízo está garantido conforme analisado no despacho de id. 584f085. 2 - Mérito Adicional de insalubridade. Juros de mora - base de cálculo. Atualização do crédito trabalhista - Foi proferida sentença líquida, ID. 8f59d77. A reclamada, quando intimada da sentença e dos cálculos de liquidação que a ela integram, não se insurgiu contra os critérios de atualização do crédito trabalhista utilizados pela perita. O momento oportuno para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida é o recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência do TST, ressalvadas as matérias objeto de reforma na instância revisora, cujo conhecimento da conta de liquidação acontece, naturalmente ocorre após o recurso ordinário. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO (SÚMULA 333 DO TST). Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-689-95.2017.5.06.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa, concernente à aplicação de multa pela oposição de embargos à execução do art. 884 da CLT considerados protelatórios, por terem sido apresentados contra decisão líquida transitada em julgado, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. Diante da potencial afronta ao art. 5º, LIV , da CF/88, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local entendeu que, por se tratar de sentença líquida, a impugnação dos cálculos ali apurados somente poderia se dar mediante recurso ordinário, ainda na fase de conhecimento. Logo, tendo em vista a preclusão da matéria, manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé por considerar os embargos à execução proletórios. Segundo a jurisprudência trabalhista, o momento oportuno para se discutir os cálculos de sentença líquida é o mesmo da interposição do recurso ordinário, na fase de conhecimento. Precedentes. De todo modo, levando em consideração que o não cabimento dos embargos à execução nessas hipóteses, diante da preclusão, deriva de uma construção jurisprudencial, não se vislumbra, de forma automática, a manifesta intenção protelatória do embargante pelo simples manejo do apelo, nem tampouco o descumprimento dos deveres processuais relacionados no art. 77 do CPC, a ensejar o pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, por isso, deve ser excluída. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-79-33.2017.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). “SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO ADEQUADO. Em se tratando de sentença líquida, a impugnação dos valores objeto da condenação deve ser realizada por meio de recurso ordinário, ainda na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado da decisão, opera-se a preclusão do direito da parte de insurgir-se quanto aos cálculos apresentados.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010130-72.2021.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 08/11/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Cristiana M.Valadares Fenelon) Constou expressamente do acórdão regional que “Não houve provimento do recurso da ré que afetassem os citados cálculos”, id. a1ddc87 - Pág. 15. Não bastasse, os cálculos estão em conformidade com a sentença liquidanda no que tange à apuração do adicional de insalubridade e da base de cálculo dos juros de mora. No que tange à atualização do crédito trabalhista, a SDI-l do TST, ao interpretar a aplicação da decisão proferida na ADC 58/STF, que foi expressamente mencionada na sentença transitada em julgado, fixou o seguinte entendimento: “(...) A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). Sendo assim, deverão ser retificados os cálculos para que se observe que os créditos serão acrescidos de  atualização monetária pelo IPCA-e e juros legais correspondentes a TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial, a partir do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º da CLT), e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária), conforme definido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. A partir de 30.08.2024, a atualização monetária será através do IPCA-e os juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-e, ou seja, taxa legal, tanto na fase pré-judicial como na judicial, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução  apresentados por Paulo Henrique Reis Gomes e determino à  perita que, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto, retifique os cálculos apenas quanto à atualização do crédito trabalhista, conforme parâmetros acima explicitados. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 28 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

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    - COMPANHIA METALURGICA PRADA
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