Priscila Cristina Silva x Beatriz Rodrigues Xavier 10090880684

Número do Processo: 0010255-97.2025.5.03.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI 0010255-97.2025.5.03.0174 : PRISCILA CRISTINA SILVA : BEATRIZ RODRIGUES XAVIER 10090880684 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e1a81 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Contrato de trabalho / rescisão / verbas rescisórias Sustenta a reclamante que fora contratada como auxiliar de produção em 04/04/2022, com anotação na CTPS somente em 01/06/2022. Relata que trabalhou até 22/04/2025, quando decidiu rescindir o contrato em razão do descumprimento de obrigações contratuais da reclamada. Em defesa a reclamada impugnou o pedido de rescisão indireta, argumentando  que não existiram faltas graves a ensejar a rescisão pretendida. Requereu a aplicação de dispensa por justa causa à reclamante em razão de abandono de emprego a partir de 22/04/2025. Subsidiariamente, pugnou fosse a rescisão considerada como pedido de demissão da autora. Em relação ao período não anotado na CTPS, a ré afirmou que a contratação realmente se deu em 04/04/2022, mas que a CTPS não foi anotada anteriormente porque a CTPS somente foi apresentada no dia 01/06/2022. A data de admissão em 04/04/2022 é incontroversa, uma vez que confirmada pela reclamada. A afirmação da reclamada de que deixou de assinar a CTPS por culpa da autora não merece ser acolhida, uma vez que a CTPS digital não precisa ser apresentada ao empregador para que seja anotada. Assim, considerando a confissão da reclamada quanto à data de admissão e ausência de registro na data correta, a CTPS da reclamante deverá ser retificada para que conste a data de admissão correta, qual seja, 04/04/2022. Como já salientado, não há que se falar em apresentação da CTPS perante o escritório de contabilidade – como aduziu a reclamada em sua contestação –, uma vez que o registro da reclamante foi feito por meio de CTPS digital,  por meio do e-Social. Em relação à modalidade de dispensa, a reclamante alega que faz jus à rescisão indireta com fundamento nas seguintes faltas graves: ausência de depósitos do FGTS desde dezembro de 2022; não recolhimento regular das contribuições previdenciárias ao INSS; lançamentos com indicadores de pendências no CNIS e movimentações de FGTS realizadas com quase dois anos de atraso. A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado, em virtude de faltas graves cometidas pelo empregador, pleiteia a extinção do vínculo contratual. Trata-se de uma medida prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 483), que busca proteger o trabalhador quando o empregador descumpre de forma grave as obrigações contratuais. Essa modalidade de rompimento contratual é também conhecida como “justa causa do empregador” e ocorre quando o empregador pratica atos que tornam insustentável a continuidade do contrato de trabalho. Nesses casos, o empregado pode rescindir o contrato e postular judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser uma forma de rompimento contratual que imputa culpa exclusiva ao empregador, demanda provas robustas e inequívocas dos requisitos para seu acolhimento. Essa exigência decorre do impacto grave que a medida gera na relação trabalhista e nos direitos rescisórios. No caso em tela, a reclamante comprovou a irregularidade dos depósitos de FGTS (Id a83d930) e dos recolhimentos previdenciários (Id ab04b9e), fato que inclusive foi confessado pela reclamada em sua contestação, tendo ela atribuído a culpa das irregularidades a seu antigo contador. Conforme recente precedente fixado pelo TST, “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Configurada a justa causa patronal nos termos do art. 483, d, CLT), acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/04/2025. Considerando a modalidade de extinção e face à ausência de comprovação de pagamento, defiro à autora as seguintes parcelas: - Saldo de salário do mês de abril/2025 (22 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias, conforme requerido); - Férias integrais + 1/3 (referentes ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025); - Férias proporcionais + 1/3 (2/12, referentes a 04/04/2025 a 28/05/2025) - 13º salário proporcional (5/12, referentes a 01/01/2025 a 28/05/2025); - FGTS + 40% de todo o período laboral e sobre o saldo de salário e o 13º deferidos acima; - Multa do art. 477 da CLT (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não comprovou qualquer acerto rescisório); - Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não efetuou o pagamento das verbas incontroversas). A base de cálculo das verbas rescisórias será composta pelo salário contratual, acrescido da média das parcelas salariais variáveis eventualmente pagas, dos últimos 12 meses, excetuando o 13º salário, cuja apuração ocorre em época própria. Em relação ao FGTS, apesar de mencionado pela reclamada que os depósitos foram efetuados (tópico “RESCISÃO INDIRETA POR FALTA DE DEPÓSITOS INTEGRAIS DO FGTS (COMPLEMENTAÇÃO)” – Id 22dd4ab– pág. 84), verifico que o extrato analítico juntado no Id c55d490, complementado pelo de Id a83d930, não demonstra o pagamento de todos os meses que estavam em atraso. Lado outro, autorizo a dedução de eventuais depósitos comprovados nos autos. Transitada em julgado a sentença, a reclamada, em até 10 dias, deverá registrar a baixa na CTPS da autora com data em 22/04/2025 – último dia efetivamente trabalhado pela autora, uma vez que o aviso prévio não é mais computado para fins de contagem de tempo de serviço. Também deverá efetuar a retificação na data da admissão (04/04/2022), conforme acima determinado, assim como proceder à entrega da guia TRCT e CD/SD à autora. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá comprovar nos autos que fez as comunicações acerca do contrato para os órgãos competentes, na forma do § 10 do art. 477 da CLT - pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Ressalto que, para dispensas com data de desligamento a partir de 01/03/2024, não há a exigência da chave de movimentação do FGTS. O envio do evento S-2299 ao e-Social é o suficiente para a liberação do saldo ao trabalhador, em até 5 dias úteis. Justiça gratuita Considerando a declaração de Id 4648ea1 sem elementos nos autos a contrariá-la, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Inteligência do Tema 21 do TST. Quanto ao requerimento formulado pela ré, o benefício da justiça gratuita somente é concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando sua situação não permite arcar com as despesas processuais, sendo necessária, em tal hipótese, a comprovação do fato alegado, o que não foi feito nos presentes autos, a teor do § 4º do art. 790 da CLT. Indefiro, portanto, o requerimento de justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da procuradora da autora, fixados no percentual de 15% incidentes sobre o proveito econômico por ela obtido com a demanda, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Indevidos honorários em prol dos procuradores da reclamada, eis que não houve improcedência total de nenhum pedido. A apuração dos honorários advocatícios deve ser feita na forma da OJ 348 do C. TST, ou seja, “os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05/02/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Neste sentido a tese jurídica prevalecente n. 4 do E. TRT 3ª Região. Deverá, ainda, ser observada a dedução do imposto de renda conforme arts. 38, 45, 620, 628 e 718 do Dec. 3000/99 e art. 21, inciso II da OS nº 01/11, da VPADM-TRT/3ª Região e arts. 206 e 207 do Provimento Geral Consolidado do TRT 3ª Região de dezembro/2015 - a teor do que consta no item 8.4 do Manual de Cálculos do E. TRT 3ª Região. Parâmetros para liquidação a) Contribuições previdenciárias e fiscais: Em liquidação deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelas partes e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário proporcional. A partir da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação de serviços. Assim, considerando que todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença são posteriores a tais regramentos, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista (Súmula 45 deste Regional). Eventuais multas serão apuradas apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 (Súmula 368, V, do TST). Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF. Deverão ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ser adimplidos, atentando-se para a renda auferida mês a mês, na forma do entendimento cristalizado na Súmula 368 do TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Registre-se que os recolhimentos sob responsabilidade do empregado devem ser deduzidos do respectivo crédito, nos moldes da OJ 363 da SBDI-1 do TST, ficando o desconto, contudo, limitado ao valor do principal, sem abranger juros, multas e demais encargos, pois a mora é de exclusiva responsabilidade do(a) empregador(a), a quem competia efetuar o oportuno recolhimento. b) Juros e correção monetária: Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). c) Limitação de valores: Ressalvo meu entendimento contrário, mas curvo-me aos termos da Tese Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região, que deverá ser observada na liquidação dos pedidos. d) Compensação/dedução: Para evitar enriquecimento sem causa fica autorizada a compensação/dedução de parcela pagas a idênticos títulos das deferidas nesta sentença, conforme recibos juntados nos autos (caso haja).   NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o presente decisum, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno a reclamada BEATRIZ RODRIGUES XAVIER a pagar a PRISCILA CRISTINA SILVA, nos termos da fundamentação: - Saldo de salário do mês de abril/2025 (22 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias, conforme requerido); - Férias integrais + 1/3 (referentes ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025); - Férias proporcionais + 1/3 (2/12, referentes a 04/04/2025 a 28/05/2025) - 13º salário proporcional (5/12, referentes a 01/01/2025 a 28/05/2025); - FGTS + 40% de todo o período laboral e sobre o saldo de salário e o 13º deferidos acima; - Multa do art. 477 da CLT (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não comprovou qualquer acerto rescisório); - Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não efetuou o pagamento das verbas incontroversas). Obrigações de fazer (retificação/baixa na CTPS e entrega de guias) na forma da fundamentação. Concedida a gratuidade de justiça à autora. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Observem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todas as questões de mérito e relevantes da lide. Descabem embargos de declaração para reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas. Não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, por tratar-se de pressuposto processual objetivo dos recursos de natureza extraordinária. Além disso, em razão da amplitude e profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º do CPC c/c Súmula 393 do TST), eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia. Destaco, por fim, que o art. 489, §1º, IV, do novo Código de Processo Civil, não torna obrigatório o enfrentamento de “todos” os argumentos deduzidos por qualquer das partes. Em verdade, prevê o dever de análise de todos os argumentos deduzidos no processo “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que foi observado. Considerando que todas as teses trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas na sentença, as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se definiu. Chamo atenção das partes para a imposição legal de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     ARAGUARI/MG, 26 de maio de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ RODRIGUES XAVIER 10090880684
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI 0010255-97.2025.5.03.0174 : PRISCILA CRISTINA SILVA : BEATRIZ RODRIGUES XAVIER 10090880684 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e1a81 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Contrato de trabalho / rescisão / verbas rescisórias Sustenta a reclamante que fora contratada como auxiliar de produção em 04/04/2022, com anotação na CTPS somente em 01/06/2022. Relata que trabalhou até 22/04/2025, quando decidiu rescindir o contrato em razão do descumprimento de obrigações contratuais da reclamada. Em defesa a reclamada impugnou o pedido de rescisão indireta, argumentando  que não existiram faltas graves a ensejar a rescisão pretendida. Requereu a aplicação de dispensa por justa causa à reclamante em razão de abandono de emprego a partir de 22/04/2025. Subsidiariamente, pugnou fosse a rescisão considerada como pedido de demissão da autora. Em relação ao período não anotado na CTPS, a ré afirmou que a contratação realmente se deu em 04/04/2022, mas que a CTPS não foi anotada anteriormente porque a CTPS somente foi apresentada no dia 01/06/2022. A data de admissão em 04/04/2022 é incontroversa, uma vez que confirmada pela reclamada. A afirmação da reclamada de que deixou de assinar a CTPS por culpa da autora não merece ser acolhida, uma vez que a CTPS digital não precisa ser apresentada ao empregador para que seja anotada. Assim, considerando a confissão da reclamada quanto à data de admissão e ausência de registro na data correta, a CTPS da reclamante deverá ser retificada para que conste a data de admissão correta, qual seja, 04/04/2022. Como já salientado, não há que se falar em apresentação da CTPS perante o escritório de contabilidade – como aduziu a reclamada em sua contestação –, uma vez que o registro da reclamante foi feito por meio de CTPS digital,  por meio do e-Social. Em relação à modalidade de dispensa, a reclamante alega que faz jus à rescisão indireta com fundamento nas seguintes faltas graves: ausência de depósitos do FGTS desde dezembro de 2022; não recolhimento regular das contribuições previdenciárias ao INSS; lançamentos com indicadores de pendências no CNIS e movimentações de FGTS realizadas com quase dois anos de atraso. A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado, em virtude de faltas graves cometidas pelo empregador, pleiteia a extinção do vínculo contratual. Trata-se de uma medida prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 483), que busca proteger o trabalhador quando o empregador descumpre de forma grave as obrigações contratuais. Essa modalidade de rompimento contratual é também conhecida como “justa causa do empregador” e ocorre quando o empregador pratica atos que tornam insustentável a continuidade do contrato de trabalho. Nesses casos, o empregado pode rescindir o contrato e postular judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser uma forma de rompimento contratual que imputa culpa exclusiva ao empregador, demanda provas robustas e inequívocas dos requisitos para seu acolhimento. Essa exigência decorre do impacto grave que a medida gera na relação trabalhista e nos direitos rescisórios. No caso em tela, a reclamante comprovou a irregularidade dos depósitos de FGTS (Id a83d930) e dos recolhimentos previdenciários (Id ab04b9e), fato que inclusive foi confessado pela reclamada em sua contestação, tendo ela atribuído a culpa das irregularidades a seu antigo contador. Conforme recente precedente fixado pelo TST, “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Configurada a justa causa patronal nos termos do art. 483, d, CLT), acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/04/2025. Considerando a modalidade de extinção e face à ausência de comprovação de pagamento, defiro à autora as seguintes parcelas: - Saldo de salário do mês de abril/2025 (22 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias, conforme requerido); - Férias integrais + 1/3 (referentes ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025); - Férias proporcionais + 1/3 (2/12, referentes a 04/04/2025 a 28/05/2025) - 13º salário proporcional (5/12, referentes a 01/01/2025 a 28/05/2025); - FGTS + 40% de todo o período laboral e sobre o saldo de salário e o 13º deferidos acima; - Multa do art. 477 da CLT (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não comprovou qualquer acerto rescisório); - Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não efetuou o pagamento das verbas incontroversas). A base de cálculo das verbas rescisórias será composta pelo salário contratual, acrescido da média das parcelas salariais variáveis eventualmente pagas, dos últimos 12 meses, excetuando o 13º salário, cuja apuração ocorre em época própria. Em relação ao FGTS, apesar de mencionado pela reclamada que os depósitos foram efetuados (tópico “RESCISÃO INDIRETA POR FALTA DE DEPÓSITOS INTEGRAIS DO FGTS (COMPLEMENTAÇÃO)” – Id 22dd4ab– pág. 84), verifico que o extrato analítico juntado no Id c55d490, complementado pelo de Id a83d930, não demonstra o pagamento de todos os meses que estavam em atraso. Lado outro, autorizo a dedução de eventuais depósitos comprovados nos autos. Transitada em julgado a sentença, a reclamada, em até 10 dias, deverá registrar a baixa na CTPS da autora com data em 22/04/2025 – último dia efetivamente trabalhado pela autora, uma vez que o aviso prévio não é mais computado para fins de contagem de tempo de serviço. Também deverá efetuar a retificação na data da admissão (04/04/2022), conforme acima determinado, assim como proceder à entrega da guia TRCT e CD/SD à autora. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá comprovar nos autos que fez as comunicações acerca do contrato para os órgãos competentes, na forma do § 10 do art. 477 da CLT - pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Ressalto que, para dispensas com data de desligamento a partir de 01/03/2024, não há a exigência da chave de movimentação do FGTS. O envio do evento S-2299 ao e-Social é o suficiente para a liberação do saldo ao trabalhador, em até 5 dias úteis. Justiça gratuita Considerando a declaração de Id 4648ea1 sem elementos nos autos a contrariá-la, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Inteligência do Tema 21 do TST. Quanto ao requerimento formulado pela ré, o benefício da justiça gratuita somente é concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando sua situação não permite arcar com as despesas processuais, sendo necessária, em tal hipótese, a comprovação do fato alegado, o que não foi feito nos presentes autos, a teor do § 4º do art. 790 da CLT. Indefiro, portanto, o requerimento de justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da procuradora da autora, fixados no percentual de 15% incidentes sobre o proveito econômico por ela obtido com a demanda, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Indevidos honorários em prol dos procuradores da reclamada, eis que não houve improcedência total de nenhum pedido. A apuração dos honorários advocatícios deve ser feita na forma da OJ 348 do C. TST, ou seja, “os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05/02/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Neste sentido a tese jurídica prevalecente n. 4 do E. TRT 3ª Região. Deverá, ainda, ser observada a dedução do imposto de renda conforme arts. 38, 45, 620, 628 e 718 do Dec. 3000/99 e art. 21, inciso II da OS nº 01/11, da VPADM-TRT/3ª Região e arts. 206 e 207 do Provimento Geral Consolidado do TRT 3ª Região de dezembro/2015 - a teor do que consta no item 8.4 do Manual de Cálculos do E. TRT 3ª Região. Parâmetros para liquidação a) Contribuições previdenciárias e fiscais: Em liquidação deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelas partes e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário proporcional. A partir da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação de serviços. Assim, considerando que todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença são posteriores a tais regramentos, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista (Súmula 45 deste Regional). Eventuais multas serão apuradas apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 (Súmula 368, V, do TST). Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF. Deverão ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ser adimplidos, atentando-se para a renda auferida mês a mês, na forma do entendimento cristalizado na Súmula 368 do TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Registre-se que os recolhimentos sob responsabilidade do empregado devem ser deduzidos do respectivo crédito, nos moldes da OJ 363 da SBDI-1 do TST, ficando o desconto, contudo, limitado ao valor do principal, sem abranger juros, multas e demais encargos, pois a mora é de exclusiva responsabilidade do(a) empregador(a), a quem competia efetuar o oportuno recolhimento. b) Juros e correção monetária: Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). c) Limitação de valores: Ressalvo meu entendimento contrário, mas curvo-me aos termos da Tese Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região, que deverá ser observada na liquidação dos pedidos. d) Compensação/dedução: Para evitar enriquecimento sem causa fica autorizada a compensação/dedução de parcela pagas a idênticos títulos das deferidas nesta sentença, conforme recibos juntados nos autos (caso haja).   NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o presente decisum, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno a reclamada BEATRIZ RODRIGUES XAVIER a pagar a PRISCILA CRISTINA SILVA, nos termos da fundamentação: - Saldo de salário do mês de abril/2025 (22 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias, conforme requerido); - Férias integrais + 1/3 (referentes ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025); - Férias proporcionais + 1/3 (2/12, referentes a 04/04/2025 a 28/05/2025) - 13º salário proporcional (5/12, referentes a 01/01/2025 a 28/05/2025); - FGTS + 40% de todo o período laboral e sobre o saldo de salário e o 13º deferidos acima; - Multa do art. 477 da CLT (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não comprovou qualquer acerto rescisório); - Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário (porque a ré admitiu o rompimento contratual, embora em modalidade diversa, e não efetuou o pagamento das verbas incontroversas). Obrigações de fazer (retificação/baixa na CTPS e entrega de guias) na forma da fundamentação. Concedida a gratuidade de justiça à autora. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Observem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todas as questões de mérito e relevantes da lide. Descabem embargos de declaração para reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas. Não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, por tratar-se de pressuposto processual objetivo dos recursos de natureza extraordinária. Além disso, em razão da amplitude e profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º do CPC c/c Súmula 393 do TST), eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia. Destaco, por fim, que o art. 489, §1º, IV, do novo Código de Processo Civil, não torna obrigatório o enfrentamento de “todos” os argumentos deduzidos por qualquer das partes. Em verdade, prevê o dever de análise de todos os argumentos deduzidos no processo “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que foi observado. Considerando que todas as teses trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas na sentença, as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se definiu. Chamo atenção das partes para a imposição legal de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     ARAGUARI/MG, 26 de maio de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA CRISTINA SILVA
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