Marcus Vinicius Lopes e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0010256-92.2025.5.03.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010256-92.2025.5.03.0106 : MARCUS VINICIUS LOPES : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2fdc9 proferido nos autos. Vista à reclamada do recurso ordinário interposto, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010256-92.2025.5.03.0106 : MARCUS VINICIUS LOPES : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b7e2c proferida nos autos. SENTENÇA De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu a ré a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a matéria que compõe a demanda em análise, tendo argumentado, em síntese, que " A relação jurídica travada entre o Reclamante e a Uber é unicamente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital PELA Uber AO motorista autônomo”, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento não é da justiça do Trabalho." (fl. 589). Ademais, também arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, sob a alegação de que as causas envolvendo litígio entre ela e o condutor têm natureza cível, logo não podem ser apreciadas pela Especializada. Ademais, aduz que em conflito de competência o STJ decidiu tratar-se de relação cível. Ao revés do suscitado pela reclamada, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção – CC 164.544/MG – Rel. Ministro Moura Ribeiro – DJe 04/09/2019) não se aplica ao caso vertente, porquanto ao se fazer o distinguish (cf. art. 489, § 1º, VI, do CPC), noticio que na ratio decidendi do julgado a situação apreciada versava sobre a competência para julgar ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que pudesse voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços e em nada tem a ver com a situação narrada nesta demanda. Quanto à decisão contida na Rcl 59795/MG trata-se de decisão monocrática que cassou os efeitos de decisão em processo específico e que não guarda correlação com estes autos. Ademais, sequer há decisão de sobrestamento de demandas como no caso in voga ou decisão da Suprema Corte que determine que estes autos, sub judice, sejam remetidos à Justiça comum. Nessa ordem de ideias, é mister evidenciar que a EC 45/2014 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, sendo que em se tratando de tema relativo à matéria trabalhista, atrai-se a competência para a Especializada. Além disso, não se está a discutir as matérias elencadas em preliminar, mas suposto vínculo empregatício entre as partes, o que, inarredavelmente, atrai a competência da Justiça do Trabalho. A existência ou não do vínculo empregatício é tema diverso da preliminar suscitada e oportunamente será apreciado neste "decisum". À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a competência desta Especializada engloba o conhecimento, a instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, o que é o caso destes autos. Com efeito, superadas as demais teses apresentadas em defesa. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA Em defesa, eriça a ré a incompetência desta Especializada em relação à matéria em tela, com base apenas no disposto na Súmula 368, I, do TST (fl. 594). De acordo com a petição inicial, não há qualquer pretensão formulada quanto à matéria suscitada, razão pela qual a preliminar em tela carece de apreciação jurisdicional (art.141 do CPC/2015). Afasto. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA Alega o autor, em síntese, que (fl. 2): “...aderiu aos termos e condições da Reclamada em 14/01/2024,iniciando as atividades na função de motorista (...) Realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis. Recebia semanalmente o pagamento pelo labor, sendo uma média de remuneração de R$ 750,00 semanais. No dia 17/05/2024, foi bloqueado sumariamente e até o momento não teve nenhum direito reconhecido. Sustenta, dentre vários argumentos, que a relação estabelecida entre as partes preenche os requisitos do art. 3º da CLT. Pleiteia, como consequência do reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e rescisórias, bem como indenizações por danos morais. Ainda, e também sucessivamente, pretende a declaração de existência de relação de trabalho e a incidência dos direitos previstos no art. 7º da CR/88, sem, no entanto, apresentar pedidos de caráter monetário, no particular, além de danos morais decorrentes da dispensa imotivada/arbitrária e da ausência de cobertura previdenciária. De seu lado, a ré rechaçou a pretensão autoral, aduzindo em sua defesa, em síntese, que "... a relação jurídica firmada entre o autor e a Uber Brasil é meramente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente – ou seja, lógica inversa da relação de trabalho, na qual o trabalhador é quem presta o serviço à entidade empresarial.”, fls. 604. Analiso. De início, verifico que a ré não negou a prestação de serviços do autor, mas alega a inexistência do alegado vínculo empregatício. Assim, cabia à demandada demonstrar que a relação havida entre as partes se deu de modo a não caracterizar referido vínculo, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pois bem. A configuração da relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e subordinação. No caso dos autos, a controvérsia está centrada na análise da possibilidade ou não de o trabalhador, que atua na atividade motorista, fazendo uso de aplicativo de propriedade da ré, preencher referidos requisitos para caracterização de vínculo empregatício. Por certo, na hipótese, o trabalho é prestado por pessoa física e com pessoalidade. O reclamante procedeu ao seu cadastro no aplicativo, na forma pré-definida na plataforma, era quem prestava os serviços e não há demonstração de que houve delegação a outras pessoas das corridas por ele aceitas. Ressalte-se que a pessoalidade se refere aos serviços prestados no “id” do motorista, no que tange às corridas direcionadas ao motorista e, não, ao veículo. De outro tanto, considero que o trabalho não é eventual, embora o motorista tenha a faculdade de se desconectar da referida plataforma digital quando lhe for conveniente, deixando de estar disponível para o labor. Não há que se descurar, ainda, da presença da onerosidade, mediante o pagamento pelo trabalho realizado, ainda que de forma indireta, efetuado pela ré. Isso, após esta reter o preço das viagens pagas pelos usuários de seu aplicativo quanto aos serviços prestados, para posteriormente transferi-lo ao motorista, com a dedução da parcela cobrada pelo uso de sua plataforma. Assim, igualmente, há dependência econômica do prestador dos serviços desse pagamento. No entanto, no que diz respeito à subordinação jurídica, ela não se apresenta de modo a configurar a típica relação de emprego, pois inexiste quem exerça fiscalização direta e efetiva do trabalho executado, quem dê ordem direta aos motoristas, quem imponha horários de trabalho e os fiscalize, bem como quem aplique sanção pela eventual inobservância das diretrizes empresariais. No particular, em audiência realizada neste Juízo as partes transacionaram como fatos incontroversos os seguintes pontos, elevando-os à condição de verdade processual, id- ea3a59a: ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma;o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor;não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias;ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções;o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo;é critério do motorista utilizar outras plataformas;o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro;o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro;a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês;a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro;não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista Do citado ajuste, ainda é possível concluir que, mesmo diante das regras de utilização do aplicativo, não há que se falar em subordinação estrutural ou reticular, pois nessa exige-se que o trabalhador esteja inserido ou integrado no objeto social do tomador de serviço. A prova emprestada, eleita de comum acordo pelas partes em audiência, fl. 862, é insuficiente para elidir os pontos incontroversos acima elencados pelas partes, que se sobrepõem àquela prova. Verifica-se, ainda, que há autonomia do reclamante para decidir em qual plataforma deseja atuar, sem necessidade de se reportar à administração da plataforma, nem de cumprir carga horária específica, podendo gerir com total liberdade a sua prestação de serviço, o que converge veementemente para a constatação de ausência de subordinação. In casu, motorista e passageiros clientes da ré são meros consumidores dos serviços da plataforma digital da Uber. Certo também, que mesmo o fato de a ré estabelecer o valor das tarifas das viagens, não induz à conclusão de que se trata de uma prestação de serviço direta à Uber, mas aos passageiros que são seus clientes e consumidores dos serviços ofertados. Na realidade, o que se tem é a utilização pelo motorista de uma ferramenta contratada por passageiros, a fim de viabilizarem seu empreendimento, prestando serviços àqueles que se valem do aplicativo da ré, no que assume os riscos do negócio, não se configurando a subordinação típica da relação de emprego com referida empresa. Neste sentido, encontro na jurisprudência manifestação do Egrégio TRT da 3ª Região em mais de uma oportunidade: “UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. A relação jurídica existente entre motorista de aplicativo e a UBER, empresa contratante, não configura vínculo de emprego. Este é entendimento que vem prevalecendo nesta Egrégia Sétima Turma, vez que inexistentes os pressupostos fáticos-jurídicos previstos no art. 3º da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010009-10.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/07/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). “RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA CADASTRADO EM PROGRAMA DIGITAL DE ATENDIMENTO DIRETO AOS CLIENTES. É notório o surgimento de aplicativos para oferecimento de diversas modalidades de prestação de serviços e a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem com o advento e a utilização destas plataformas digitais. Não obstante, esta Especializada deve sempre considerar se estão fielmente presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de  análise da relação mantida entre trabalhadores que utilizam a plataforma digital para viabilizar o desempenho de atividade profissional e as empresas que disponibilizam este tipo de aparato tecnológico. Nesse contexto, não há como se reconhecer a existência de um vínculo empregatício entre a UBER e o motorista que utiliza o aplicativo desta empresa de tecnologia, notadamente porque comprovada a autonomia da prestação dos serviços desde a contratação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010023-88.2022.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 27/06/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). Pode-se inquirir, no entanto, se seria o aplicativo considerado um teletrabalho ou trabalho externo, com repasse dos riscos do empreendimento. Mas, para tanto, deveria haver a estipulação de metas de cumprimento, de atendimento; a punição do motorista seria mediante advertência verbal ou, no caso de falta mais grave, suspensão; deveria haver a fiscalização direta das condições do veículo utilizado na prestação de serviços. Quanto ao mais, convém destacar que a UBER não proíbe o uso de outras plataformas pelo motorista, como também se observa nos pontos incontroversos. É de se questionar como se viabilizariam vários contratos com subordinação jurídica, em mais de um aplicativo, ao mesmo tempo e com a possibilidade de escolha, pelo motorista, da viagem mais atrativa no período. Assim, face à razoabilidade e boa-fé que permeia as relações, sendo o contrato realidade princípio do Direito do Trabalho, uma via de mão dupla, não se verifica a relação de emprego, ainda sob o viés das novas relações de trabalho. Registre-se que em recente decisão a 5ª Turma do Colendo TST, adotou a mesma razão de decidir no RR nº 1000123-89.2017.5.02.0038, salientando o voto do Ministro Relator Breno Medeiros: “Cabe frisar que o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos”. Com efeito, entendo se tratar claramente de trabalho autônomo, sem subordinação, sendo inaplicável o art.  6º da CLT. Os elementos mencionados na peça de ingresso não trazem conteúdo que permita autorizar a declaração de relação de trabalho entre as partes, que não era prestado à ré, mas por meio da plataforma por ela disponibilizada. Por tais fundamentos, concluo pela inexistência da subordinação jurídica e declaro/reconheço a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, nos moldes do art. 3º da CLT, em relação a todo o período indicado na petição inicial. Com efeito, deixo de acolher todos os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista, efetuados com fundamento na alegada relação de emprego, inclusive de reconhecimento de contrato intermitente, declaração de relação de trabalho, nulidade da dispensa ou rescisão e de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária ou decorrente da ausência de cobertura previdenciária na relação de trabalho LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, sem qualquer abuso. Portanto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo à mesma os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo autor. Diante disso, condeno o autor a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCUS VINICIUS LOPES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido afastar as preliminares aduzidas na defesa da ré, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período nela indicado, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, para todos os efeitos. Em consequência, absolvo a ré dos ônus da demanda. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 452,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.628,93, das quais fica isento do recolhimento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCUS VINICIUS LOPES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010256-92.2025.5.03.0106 : MARCUS VINICIUS LOPES : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b7e2c proferida nos autos. SENTENÇA De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu a ré a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a matéria que compõe a demanda em análise, tendo argumentado, em síntese, que " A relação jurídica travada entre o Reclamante e a Uber é unicamente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital PELA Uber AO motorista autônomo”, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento não é da justiça do Trabalho." (fl. 589). Ademais, também arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, sob a alegação de que as causas envolvendo litígio entre ela e o condutor têm natureza cível, logo não podem ser apreciadas pela Especializada. Ademais, aduz que em conflito de competência o STJ decidiu tratar-se de relação cível. Ao revés do suscitado pela reclamada, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção – CC 164.544/MG – Rel. Ministro Moura Ribeiro – DJe 04/09/2019) não se aplica ao caso vertente, porquanto ao se fazer o distinguish (cf. art. 489, § 1º, VI, do CPC), noticio que na ratio decidendi do julgado a situação apreciada versava sobre a competência para julgar ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que pudesse voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços e em nada tem a ver com a situação narrada nesta demanda. Quanto à decisão contida na Rcl 59795/MG trata-se de decisão monocrática que cassou os efeitos de decisão em processo específico e que não guarda correlação com estes autos. Ademais, sequer há decisão de sobrestamento de demandas como no caso in voga ou decisão da Suprema Corte que determine que estes autos, sub judice, sejam remetidos à Justiça comum. Nessa ordem de ideias, é mister evidenciar que a EC 45/2014 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, sendo que em se tratando de tema relativo à matéria trabalhista, atrai-se a competência para a Especializada. Além disso, não se está a discutir as matérias elencadas em preliminar, mas suposto vínculo empregatício entre as partes, o que, inarredavelmente, atrai a competência da Justiça do Trabalho. A existência ou não do vínculo empregatício é tema diverso da preliminar suscitada e oportunamente será apreciado neste "decisum". À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a competência desta Especializada engloba o conhecimento, a instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, o que é o caso destes autos. Com efeito, superadas as demais teses apresentadas em defesa. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA Em defesa, eriça a ré a incompetência desta Especializada em relação à matéria em tela, com base apenas no disposto na Súmula 368, I, do TST (fl. 594). De acordo com a petição inicial, não há qualquer pretensão formulada quanto à matéria suscitada, razão pela qual a preliminar em tela carece de apreciação jurisdicional (art.141 do CPC/2015). Afasto. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA Alega o autor, em síntese, que (fl. 2): “...aderiu aos termos e condições da Reclamada em 14/01/2024,iniciando as atividades na função de motorista (...) Realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis. Recebia semanalmente o pagamento pelo labor, sendo uma média de remuneração de R$ 750,00 semanais. No dia 17/05/2024, foi bloqueado sumariamente e até o momento não teve nenhum direito reconhecido. Sustenta, dentre vários argumentos, que a relação estabelecida entre as partes preenche os requisitos do art. 3º da CLT. Pleiteia, como consequência do reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e rescisórias, bem como indenizações por danos morais. Ainda, e também sucessivamente, pretende a declaração de existência de relação de trabalho e a incidência dos direitos previstos no art. 7º da CR/88, sem, no entanto, apresentar pedidos de caráter monetário, no particular, além de danos morais decorrentes da dispensa imotivada/arbitrária e da ausência de cobertura previdenciária. De seu lado, a ré rechaçou a pretensão autoral, aduzindo em sua defesa, em síntese, que "... a relação jurídica firmada entre o autor e a Uber Brasil é meramente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente – ou seja, lógica inversa da relação de trabalho, na qual o trabalhador é quem presta o serviço à entidade empresarial.”, fls. 604. Analiso. De início, verifico que a ré não negou a prestação de serviços do autor, mas alega a inexistência do alegado vínculo empregatício. Assim, cabia à demandada demonstrar que a relação havida entre as partes se deu de modo a não caracterizar referido vínculo, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pois bem. A configuração da relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e subordinação. No caso dos autos, a controvérsia está centrada na análise da possibilidade ou não de o trabalhador, que atua na atividade motorista, fazendo uso de aplicativo de propriedade da ré, preencher referidos requisitos para caracterização de vínculo empregatício. Por certo, na hipótese, o trabalho é prestado por pessoa física e com pessoalidade. O reclamante procedeu ao seu cadastro no aplicativo, na forma pré-definida na plataforma, era quem prestava os serviços e não há demonstração de que houve delegação a outras pessoas das corridas por ele aceitas. Ressalte-se que a pessoalidade se refere aos serviços prestados no “id” do motorista, no que tange às corridas direcionadas ao motorista e, não, ao veículo. De outro tanto, considero que o trabalho não é eventual, embora o motorista tenha a faculdade de se desconectar da referida plataforma digital quando lhe for conveniente, deixando de estar disponível para o labor. Não há que se descurar, ainda, da presença da onerosidade, mediante o pagamento pelo trabalho realizado, ainda que de forma indireta, efetuado pela ré. Isso, após esta reter o preço das viagens pagas pelos usuários de seu aplicativo quanto aos serviços prestados, para posteriormente transferi-lo ao motorista, com a dedução da parcela cobrada pelo uso de sua plataforma. Assim, igualmente, há dependência econômica do prestador dos serviços desse pagamento. No entanto, no que diz respeito à subordinação jurídica, ela não se apresenta de modo a configurar a típica relação de emprego, pois inexiste quem exerça fiscalização direta e efetiva do trabalho executado, quem dê ordem direta aos motoristas, quem imponha horários de trabalho e os fiscalize, bem como quem aplique sanção pela eventual inobservância das diretrizes empresariais. No particular, em audiência realizada neste Juízo as partes transacionaram como fatos incontroversos os seguintes pontos, elevando-os à condição de verdade processual, id- ea3a59a: ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma;o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor;não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias;ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções;o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo;é critério do motorista utilizar outras plataformas;o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro;o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro;a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês;a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro;não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista Do citado ajuste, ainda é possível concluir que, mesmo diante das regras de utilização do aplicativo, não há que se falar em subordinação estrutural ou reticular, pois nessa exige-se que o trabalhador esteja inserido ou integrado no objeto social do tomador de serviço. A prova emprestada, eleita de comum acordo pelas partes em audiência, fl. 862, é insuficiente para elidir os pontos incontroversos acima elencados pelas partes, que se sobrepõem àquela prova. Verifica-se, ainda, que há autonomia do reclamante para decidir em qual plataforma deseja atuar, sem necessidade de se reportar à administração da plataforma, nem de cumprir carga horária específica, podendo gerir com total liberdade a sua prestação de serviço, o que converge veementemente para a constatação de ausência de subordinação. In casu, motorista e passageiros clientes da ré são meros consumidores dos serviços da plataforma digital da Uber. Certo também, que mesmo o fato de a ré estabelecer o valor das tarifas das viagens, não induz à conclusão de que se trata de uma prestação de serviço direta à Uber, mas aos passageiros que são seus clientes e consumidores dos serviços ofertados. Na realidade, o que se tem é a utilização pelo motorista de uma ferramenta contratada por passageiros, a fim de viabilizarem seu empreendimento, prestando serviços àqueles que se valem do aplicativo da ré, no que assume os riscos do negócio, não se configurando a subordinação típica da relação de emprego com referida empresa. Neste sentido, encontro na jurisprudência manifestação do Egrégio TRT da 3ª Região em mais de uma oportunidade: “UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. A relação jurídica existente entre motorista de aplicativo e a UBER, empresa contratante, não configura vínculo de emprego. Este é entendimento que vem prevalecendo nesta Egrégia Sétima Turma, vez que inexistentes os pressupostos fáticos-jurídicos previstos no art. 3º da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010009-10.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/07/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). “RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA CADASTRADO EM PROGRAMA DIGITAL DE ATENDIMENTO DIRETO AOS CLIENTES. É notório o surgimento de aplicativos para oferecimento de diversas modalidades de prestação de serviços e a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem com o advento e a utilização destas plataformas digitais. Não obstante, esta Especializada deve sempre considerar se estão fielmente presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de  análise da relação mantida entre trabalhadores que utilizam a plataforma digital para viabilizar o desempenho de atividade profissional e as empresas que disponibilizam este tipo de aparato tecnológico. Nesse contexto, não há como se reconhecer a existência de um vínculo empregatício entre a UBER e o motorista que utiliza o aplicativo desta empresa de tecnologia, notadamente porque comprovada a autonomia da prestação dos serviços desde a contratação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010023-88.2022.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 27/06/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). Pode-se inquirir, no entanto, se seria o aplicativo considerado um teletrabalho ou trabalho externo, com repasse dos riscos do empreendimento. Mas, para tanto, deveria haver a estipulação de metas de cumprimento, de atendimento; a punição do motorista seria mediante advertência verbal ou, no caso de falta mais grave, suspensão; deveria haver a fiscalização direta das condições do veículo utilizado na prestação de serviços. Quanto ao mais, convém destacar que a UBER não proíbe o uso de outras plataformas pelo motorista, como também se observa nos pontos incontroversos. É de se questionar como se viabilizariam vários contratos com subordinação jurídica, em mais de um aplicativo, ao mesmo tempo e com a possibilidade de escolha, pelo motorista, da viagem mais atrativa no período. Assim, face à razoabilidade e boa-fé que permeia as relações, sendo o contrato realidade princípio do Direito do Trabalho, uma via de mão dupla, não se verifica a relação de emprego, ainda sob o viés das novas relações de trabalho. Registre-se que em recente decisão a 5ª Turma do Colendo TST, adotou a mesma razão de decidir no RR nº 1000123-89.2017.5.02.0038, salientando o voto do Ministro Relator Breno Medeiros: “Cabe frisar que o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos”. Com efeito, entendo se tratar claramente de trabalho autônomo, sem subordinação, sendo inaplicável o art.  6º da CLT. Os elementos mencionados na peça de ingresso não trazem conteúdo que permita autorizar a declaração de relação de trabalho entre as partes, que não era prestado à ré, mas por meio da plataforma por ela disponibilizada. Por tais fundamentos, concluo pela inexistência da subordinação jurídica e declaro/reconheço a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, nos moldes do art. 3º da CLT, em relação a todo o período indicado na petição inicial. Com efeito, deixo de acolher todos os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista, efetuados com fundamento na alegada relação de emprego, inclusive de reconhecimento de contrato intermitente, declaração de relação de trabalho, nulidade da dispensa ou rescisão e de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária ou decorrente da ausência de cobertura previdenciária na relação de trabalho LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, sem qualquer abuso. Portanto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo à mesma os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo autor. Diante disso, condeno o autor a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCUS VINICIUS LOPES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido afastar as preliminares aduzidas na defesa da ré, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período nela indicado, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, para todos os efeitos. Em consequência, absolvo a ré dos ônus da demanda. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 452,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.628,93, das quais fica isento do recolhimento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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