Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros x Albino Andolfatto e outros
Número do Processo:
0010257-29.2015.5.12.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ANDOLFATTO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBINO ANDOLFATTO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CAVALLI
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIR JOSE ALVES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ADRIANO RODRIGUES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS PADILHA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRINEU JOAO SCHWARZ
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ILSON DE OLIVEIRA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI BARBOSA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CHAGAS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FORTES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus. Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos, FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JENES DE JESUS PADILHA