Processo nº 00102574420225150043

Número do Processo: 0010257-44.2022.5.15.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010257-44.2022.5.15.0043 : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010257-44.2022.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI  RECORRIDO: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, DWF - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI, MAO NA MASSA SERVICOS GERAIS EIRELI, FORCA E DESEMPENHO SERVICOS GERAIS EIRELI , RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI, PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, NOVO DIA SERVICOS GERAIS EIRELI, LOGISTICA E CRESCIMENTO SERVICOS GERAIS EIRELI, ENTREGA MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, 3T ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI, CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, MERCADO LIVRE COMERCIO VAREJISTA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA lst                   Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário e, o reclamante, recurso adesivo. A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com relação à condenação em horas extras, escala 12x36 e intervalo intrajornada. O reclamante, por sua vez, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS, pleiteia em grau de recurso os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa não possui contratos ativos, receita financeira ou meios de prover recursos para suportar despesas processuais, conforme estaria demonstrado em documentos contábeis juntados com seu apelo. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II do TST, para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aliás, cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, como já decidiu o C. TST:   III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 03/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001283-78.2022.5.02.0005 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relator: Breno Medeiros - Julgamento: 10/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   Contudo, a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar balanço particular, o que equivale à declaração própria e não possui a mesma isenção de análise realizada por auditorias independentes. Além disso, a reclamada não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários em conjunto com outros documentos que poderiam demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas a ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Portanto, ratifico a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e, diante do decurso do prazo concedido na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §2° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2° do CPC.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, por deserto, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, RAFAEL FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente e Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
  3. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010257-44.2022.5.15.0043 : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010257-44.2022.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI  RECORRIDO: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, DWF - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI, MAO NA MASSA SERVICOS GERAIS EIRELI, FORCA E DESEMPENHO SERVICOS GERAIS EIRELI , RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI, PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, NOVO DIA SERVICOS GERAIS EIRELI, LOGISTICA E CRESCIMENTO SERVICOS GERAIS EIRELI, ENTREGA MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, 3T ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI, CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, MERCADO LIVRE COMERCIO VAREJISTA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA lst                   Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário e, o reclamante, recurso adesivo. A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com relação à condenação em horas extras, escala 12x36 e intervalo intrajornada. O reclamante, por sua vez, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS, pleiteia em grau de recurso os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa não possui contratos ativos, receita financeira ou meios de prover recursos para suportar despesas processuais, conforme estaria demonstrado em documentos contábeis juntados com seu apelo. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II do TST, para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aliás, cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, como já decidiu o C. TST:   III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 03/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001283-78.2022.5.02.0005 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relator: Breno Medeiros - Julgamento: 10/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   Contudo, a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar balanço particular, o que equivale à declaração própria e não possui a mesma isenção de análise realizada por auditorias independentes. Além disso, a reclamada não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários em conjunto com outros documentos que poderiam demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas a ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Portanto, ratifico a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e, diante do decurso do prazo concedido na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §2° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2° do CPC.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, por deserto, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, RAFAEL FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente e Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI
  4. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010257-44.2022.5.15.0043 : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010257-44.2022.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI  RECORRIDO: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, DWF - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI, MAO NA MASSA SERVICOS GERAIS EIRELI, FORCA E DESEMPENHO SERVICOS GERAIS EIRELI , RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI, PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, NOVO DIA SERVICOS GERAIS EIRELI, LOGISTICA E CRESCIMENTO SERVICOS GERAIS EIRELI, ENTREGA MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, 3T ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI, CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, MERCADO LIVRE COMERCIO VAREJISTA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA lst                   Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário e, o reclamante, recurso adesivo. A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com relação à condenação em horas extras, escala 12x36 e intervalo intrajornada. O reclamante, por sua vez, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS, pleiteia em grau de recurso os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa não possui contratos ativos, receita financeira ou meios de prover recursos para suportar despesas processuais, conforme estaria demonstrado em documentos contábeis juntados com seu apelo. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II do TST, para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aliás, cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, como já decidiu o C. TST:   III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 03/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001283-78.2022.5.02.0005 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relator: Breno Medeiros - Julgamento: 10/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   Contudo, a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar balanço particular, o que equivale à declaração própria e não possui a mesma isenção de análise realizada por auditorias independentes. Além disso, a reclamada não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários em conjunto com outros documentos que poderiam demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas a ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Portanto, ratifico a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e, diante do decurso do prazo concedido na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §2° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2° do CPC.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, por deserto, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, RAFAEL FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente e Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI
  5. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010257-44.2022.5.15.0043 : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010257-44.2022.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI  RECORRIDO: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, DWF - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI, MAO NA MASSA SERVICOS GERAIS EIRELI, FORCA E DESEMPENHO SERVICOS GERAIS EIRELI , RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI, PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, NOVO DIA SERVICOS GERAIS EIRELI, LOGISTICA E CRESCIMENTO SERVICOS GERAIS EIRELI, ENTREGA MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, 3T ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI, CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, MERCADO LIVRE COMERCIO VAREJISTA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA lst                   Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário e, o reclamante, recurso adesivo. A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com relação à condenação em horas extras, escala 12x36 e intervalo intrajornada. O reclamante, por sua vez, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS, pleiteia em grau de recurso os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa não possui contratos ativos, receita financeira ou meios de prover recursos para suportar despesas processuais, conforme estaria demonstrado em documentos contábeis juntados com seu apelo. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II do TST, para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aliás, cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, como já decidiu o C. TST:   III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 03/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001283-78.2022.5.02.0005 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relator: Breno Medeiros - Julgamento: 10/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   Contudo, a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar balanço particular, o que equivale à declaração própria e não possui a mesma isenção de análise realizada por auditorias independentes. Além disso, a reclamada não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários em conjunto com outros documentos que poderiam demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas a ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Portanto, ratifico a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e, diante do decurso do prazo concedido na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §2° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2° do CPC.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, por deserto, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, RAFAEL FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente e Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI
  6. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010257-44.2022.5.15.0043 : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) : RAFAEL FREITAS RODRIGUES E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010257-44.2022.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI  RECORRIDO: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, DWF - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI, MAO NA MASSA SERVICOS GERAIS EIRELI, FORCA E DESEMPENHO SERVICOS GERAIS EIRELI , RWA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, SEMPRE MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, KGA SERVICOS ADMININSTRATIVOS EIRELI, PRIMUS SERVICOS GERAIS EIRELI, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, NOVO DIA SERVICOS GERAIS EIRELI, LOGISTICA E CRESCIMENTO SERVICOS GERAIS EIRELI, ENTREGA MAIS SERVICOS GERAIS EIRELI, 3T ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI, CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, MERCADO LIVRE COMERCIO VAREJISTA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA lst                   Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário e, o reclamante, recurso adesivo. A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com relação à condenação em horas extras, escala 12x36 e intervalo intrajornada. O reclamante, por sua vez, insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO A primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS, pleiteia em grau de recurso os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa não possui contratos ativos, receita financeira ou meios de prover recursos para suportar despesas processuais, conforme estaria demonstrado em documentos contábeis juntados com seu apelo. Este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela primeira reclamada e lhe concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §§ 2° e 4° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Decorrido o prazo, a reclamada não cumpriu a determinação e apresentou o recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II do TST, para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aliás, cabe ressaltar que a prova sobre a miserabilidade jurídica também se aplica, inclusive, a entidades filantrópicas, como já decidiu o C. TST:   III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 03/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001283-78.2022.5.02.0005 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relator: Breno Medeiros - Julgamento: 10/04/2024 - Publicação: 12/04/2024)   Contudo, a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar balanço particular, o que equivale à declaração própria e não possui a mesma isenção de análise realizada por auditorias independentes. Além disso, a reclamada não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários em conjunto com outros documentos que poderiam demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas a ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Portanto, ratifico a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e, diante do decurso do prazo concedido na forma dos arts. 99, §7° e 1.007, §2° do CPC/2015, c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, §2° do CPC.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, MOTORISTA ON-LINE SERVICOS GERAIS EIRELI, por deserto, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, RAFAEL FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente e Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

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    - SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI
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