Ailto Fontoura De Oliveira e outros x Servico Nacional De Aprendizagem Industrial - Departamento Regional De Minas Gerais e outros
Número do Processo:
0010258-75.2025.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010258-75.2025.5.03.0134 AUTOR: AILTO FONTOURA DE OLIVEIRA RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f58322 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As razões da realização da audiência ser PRESENCIAL já foram elencadas no despacho de 245699f. No particular, registra-se o que foi consignado na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (destaques acrescidos por este magistrado): “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital, para audiência presencial faz-se necessária apenas a devida fundamentação , que deverá indicar de forma circunstanciada pelo magistrado os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". Em relação aos procuradores, inexiste fundamento legal que dê guarida ao requerimento formulado . Diante do exposto, aliado aos §§ 2º e 3º, do art. 5º, da Resolução 354/2020 do CNJ, indefere-se o pedido de participação do advogado telepresencialmente na audiência presencial. Portanto, os procuradores das partes, os demais embargados e testemunhas com domicílio em Uberlândia deverão comparecer à audiência presencialmente. UBERLANDIA/MG, 10 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTO FONTOURA DE OLIVEIRA