Mse Engenharia Ltda x Alex De Sena Silva
Número do Processo:
0010262-28.2023.5.03.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010262-28.2023.5.03.0023 AGRAVANTE: MSE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ALEX DE SENA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010262-28.2023.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MULTA DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, suscitando controvérsias sobre: juros de mora anteriores ao ajuizamento da ação; multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre aviso prévio indenizado; contribuição previdenciária, com discussão sobre desoneração da folha de pagamento; e incidência de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente; (ii) estabelecer se a multa de 40% do FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado; (iii) determinar a incidência da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 em contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista; (iv) definir sobre a incidência dos juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias, especificamente quanto ao momento do fato gerador e sobre quem deve incidir os juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista devem observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, com modulação de efeitos conforme a legislação vigente, considerando a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. A multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST, por ausência de previsão legal. 5. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, observando o período em que a empresa estava submetida ao regime e a comprovação da opção pelo regime facultativo, conforme Instrução Normativa RFB nº 2053/2021 e jurisprudência do TST. 6. A incidência de juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias deve considerar o momento do fato gerador (prestação de serviço ou pagamento, conforme a legislação vigente) e a responsabilidade pelo pagamento dos juros, sendo estes devidos pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A atualização monetária e os juros de mora em execuções trabalhistas devem observar a jurisprudência do STF e a legislação vigente, inclusive a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, com modulação conforme o caso concreto.A multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a opção pelo regime.Os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do fato gerador conforme a legislação vigente, sendo de responsabilidade do empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 897; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406; Instrução Normativa RFB nº 2053/2021; Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região; OJ-SDI1-42 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de delimitação da matéria suscitada em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto pela quarta parte executada, MSE Engenharia Ltda.; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: a) determinar que a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, observará: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; b) determinar a retificação da conta para excluir da apuração da multa de 40% do FGTS o valor relativo ao aviso prévio indenizado. Custas ao final, pela ré, nos termos da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- MSE ENGENHARIA LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010262-28.2023.5.03.0023 AGRAVANTE: MSE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ALEX DE SENA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010262-28.2023.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MULTA DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, suscitando controvérsias sobre: juros de mora anteriores ao ajuizamento da ação; multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre aviso prévio indenizado; contribuição previdenciária, com discussão sobre desoneração da folha de pagamento; e incidência de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente; (ii) estabelecer se a multa de 40% do FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado; (iii) determinar a incidência da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 em contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista; (iv) definir sobre a incidência dos juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias, especificamente quanto ao momento do fato gerador e sobre quem deve incidir os juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista devem observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, com modulação de efeitos conforme a legislação vigente, considerando a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. A multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST, por ausência de previsão legal. 5. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, observando o período em que a empresa estava submetida ao regime e a comprovação da opção pelo regime facultativo, conforme Instrução Normativa RFB nº 2053/2021 e jurisprudência do TST. 6. A incidência de juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias deve considerar o momento do fato gerador (prestação de serviço ou pagamento, conforme a legislação vigente) e a responsabilidade pelo pagamento dos juros, sendo estes devidos pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A atualização monetária e os juros de mora em execuções trabalhistas devem observar a jurisprudência do STF e a legislação vigente, inclusive a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, com modulação conforme o caso concreto.A multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a opção pelo regime.Os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do fato gerador conforme a legislação vigente, sendo de responsabilidade do empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 897; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406; Instrução Normativa RFB nº 2053/2021; Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região; OJ-SDI1-42 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de delimitação da matéria suscitada em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto pela quarta parte executada, MSE Engenharia Ltda.; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: a) determinar que a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, observará: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; b) determinar a retificação da conta para excluir da apuração da multa de 40% do FGTS o valor relativo ao aviso prévio indenizado. Custas ao final, pela ré, nos termos da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE SENA SILVA