Isabel Cristina Dos Santos Rangel e outros x Arcos Dourados Comercio De Alimentos Sa

Número do Processo: 0010262-51.2025.5.03.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010262-51.2025.5.03.0025 AUTOR: KESSY KETLY VIEIRA MARQUES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e03a1 proferida nos autos. SENTENÇA-PJe               De início, registra-se que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no id. 0ceec49.           I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ` INÉPCIA – RESTITUIÇÃO DESCONTO – ATESTADO MÉDICO/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO/HORAS EXTRAS Postula a reclamante, no rol de pedidos, repouso semanal remunerado, horas extras e “O pagamento do desconto indevido de atestado médico no valor de R$ 194,32”. Ocorre que, em relação a tais pedidos, inexiste causa de pedir. Conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além do pedido. No entanto, os princípios da informalidade e da oralidade, que norteiam o processo do trabalho, não podem servir de pretexto para a formulação de pedidos no rol da exordial sem a existência de causa de pedir específica, sob pena de dificultar ou impossibilitar o exercício do direito de defesa pela parte contrária, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal cenário inviabiliza a análise dos pleitos e impede o exercício do contraditório pela parte ré. Destarte, declaro a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação ao pedido de letra “g” do rol de pedidos da exordial: “O pagamento do desconto indevido de atestado médico no valor de R$ 194,32” e aos pedidos de repouso semanal remunerado e horas extras. LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os réus argumentam que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial. Em sentido similar ao ora deduzido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte contrária, sendo, no entanto, referidas impugnações feitas de forma apenas genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, as partes sequer suscitaram o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito. DOCUMENTOS JUNTADOS EM “LINK” EXTERNO Inicialmente, observo que os “links” colacionados à petição inicial pela parte autora remetem ao repositório pessoal do seu procurador no aplicativo Google Drive, sendo que os documentos ali anexados não se encontram devidamente juntados ao PJe. Tratam-se de mídias arquivadas em banco de dados remoto, sem observar a disponibilidade da funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico (PJe Mídias), em descumprimento ao que determina a Resolução n° 185/CSJT, não observando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC n° 48/2021, o que impossibilita a este juízo assegurar o acesso dos arquivos digitais à parte contrária ou mesmo resguardá-los de eventual adulteração. Logo, cabia à parte autora o ônus de juntar os documentos que corroboram sua tese por meio do repositório oficial deste E. TRT, no próprio PJe, já que a utilização de links externos prejudica a integridade e confiabilidade da prova produzida. Sendo assim, os documentos apresentados por meio de link externo colacionado na petição inicial serão desconsiderados como meios de prova. ACÚMULO DE FUNÇÕES Narra a exordial que a reclamante realizava funções além das contratadas, qual seja, a de faxineira, limpando banheiros, recolhendo lixos e realizando a limpeza geral do ambiente. A parte ré se contrapõe ao pedido, aduzindo que a autora se restringiu a exercer as funções previstas no contrato de trabalho. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Inicialmente, no que concerne ao ônus da prova, compete afirmar que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme preceituam os arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. No caso, verifica-se que as atividades descritas são compatíveis com a função contratada, ajustadas em contrato e executadas em sistema de rodízio conforme as necessidades operacionais do estabelecimento. Ressalto, outrossim, que o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo de função. O Direito do Trabalho admite pequenas variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância caracterize alteração contratual ou acúmulo/desvio de função, o que favorece a presunção, se não desconstituída por prova em contrário, de que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ainda que assim não fosse, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sobretudo quando se tem em conta a ausência de previsão legal, contratual ou normativa para o direito vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora relata que trabalhou em contato permanente com agentes suscetíveis de lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais. A ré contesta o pedido. Analiso. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido, sendo o laudo apresentado, conforme id. 3a20f8b. A perita analisou, em seu laudo, as atividades habituais da parte autora e apresentou conclusão, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, apurou esta Perita em diligência técnica pericial através da coleta de informações, análise qualitativa e quantitativa e documentações apresentadas, que a Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou atividades caracterizadas como sendo Insalubres de Grau Médio pela exposição ao agente morbigeno “frio” sem a proteção adequada. Em conformidade com o enquadramento legal à luz do Anexo 09, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamentação explanada no corpo deste laudo técnico pericial. De acordo com o apurado, verificou-se que a Reclamada não protegeu adequadamente a Reclamante durante os seus acessos diários e habituais às câmaras refrigeradas do restaurante que trabalhava. Durante todo o período do pacto laboral da Reclamante não houve comprovação por parte da Reclamada do fornecimento de EPIs e de treinamentos ministrados para a Reclamante com fins de prover a sua proteção contra o frio (choque térmico), assim como não houve qualquer tipo de evidencia de fiscalização quanto ao uso de EPIs pela Reclamante.” – Fls. 303/304. Ressalto que a “expert” ainda ratificou suas conclusões (id. 5cfb18d). Destaca-se que o laudo pericial foi realizado com base nas vistorias técnicas do perito, que goza da confiança deste Juízo, conferindo credibilidade aos levantamentos por ele narrados, mormente quanto às condições de trabalho colhidas no próprio local. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015), este decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, conferindo credibilidade às suas conclusões, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Pelo exposto, defiro à parte autora o adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A incidência de repercussões em aviso prévio e multa de 40% será objeto de apreciação quando da análise do pedido de rescisão indireta. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário mínimo, sendo que, por muito tempo, a jurisprudência consolidada do TST endossou a disposição legal, conforme redação original da Súmula 228. Todavia, no ano de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, após o julgamento do RE-565.714-SP, em sede de repercussão geral, passando a reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, como é o caso do adicional de insalubridade. No que concerne aos empregados regidos pela CLT, o novo posicionamento do STF encontra fundamento na parte final do art. 7º, IV, da CRFB. A interpretação acolhida pela Suprema Corte fez com que, ainda em 2008, o TST também modificasse sua jurisprudência para aplicar, analogicamente, o regramento do adicional de periculosidade, no que tange à base de cálculo da parcela (art. 8º da CLT e art. 4º da LIDB). Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula 228, que passou a estabelecer que o adicional de insalubridade, em regra, deveria incidir sobre o salário básico. No mesmo ano, contudo, o STF, em decisão liminar na Rcl 6266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula 228, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que expressamente veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, CRFB), o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT 3). Registra-se, ainda, que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Ante o exposto, determino que o adicional de insalubridade seja apurado sempre que tenha havido labor durante o mês de competência. Tratando-se de obrigação acessória, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá ser intimada a fornecer à reclamante o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de insalubridade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – PLEITOS CORRELATOS A reclamante pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das irregularidades analisadas nos tópicos anteriores, alegando que o trabalho em condições insalubres está lhe trazendo prejuízos à saúde, além do acúmulo indevido de funções que constituem, segundo aduz, faltas graves por parte da ré, nos moldes do art. 483, ‘a’ e ‘d’, da CLT. A reclamada, em defesa, rechaça as alegações autorais. Ao exame. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. Destaca-se, outrossim, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta praticada pelo empregador deve se revestir de gravidade suficiente a impedir a continuidade do contrato (afinal, o ideal é a preservação dos contratos, mantendo-se os postos de trabalho, e não a extinção). Não é qualquer descumprimento de obrigação trabalhista que enseja o reconhecimento da rescisão indireta, mas aquela falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho nos termos esposados. Conforme apurado em tópico pertinente, a reclamante, de fato, laborou em condições insalubres, não recebendo a parcela. Nesse sentido, entendo que o trabalho em condições insalubres, sem o pagamento correto do respectivo adicional constitui falta grave do empregador que autoriza a ruptura do vínculo laboral pela via oblíqua da rescisão indireta. Nesse sentido já se manifestou o E. Regional. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. Constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho a pendência no pagamento do adicional de insalubridade, impondo-se o acatamento do rompimento oblíquo, com o pagamento das verbas correspondentes, com arrimo no artigo 483, letra "d", da CLT.( TRT da 3.ª Região; PJe: 0010562-58.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SONEGADO. DIREITO INDISPONÍVEL. RESCISÃO INDIRETA CABÍVEL. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da rescisão indireta. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso provido, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. O adicional de insalubridade é direito fundamental do trabalhador e, por consequência, afigura-se como direito indisponível, razão pela qual sua violação deve ser considerada falta grave (art. 483, alínea "d", da CLT), apta a autorizar o deferimento da rescisão indireta do contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011706-24.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). Registro que o TST firmou entendimento no sentido da relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Confira-se: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. Não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (-)” ( RR - 191700-06.2008.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por entender que o real motivo do pedido de demissão foi a obtenção de novo emprego não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. No caso, extrai-se o descumprimento de obrigação patronal de recolhimento de FGTS, objeto de condenação em sentença e que não foi impugnado pela reclamada, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, sendo procedente o pedido obreiro quanto a esse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10278120175120060, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, declarando resilido o vínculo empregatício na data da prolação da sentença. Deverá a ré proceder a anotação da baixa na CTPS digital, considerada a data da prolação da sentença e a repercussão do aviso prévio, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. No mesmo prazo, deverá fornecer à parte reclamante as guias originais do TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego pela última e multa pelas demais obrigações, de R$500,00 por dia, limitada a 10 dias. Ressalto que, com a implantação da plataforma FGTS Digital, em março de 2024, deixou de ser exigida a emissão da Chave de Conectividade para fins de saque do FGTS, uma vez que as informações prestadas pelos empregadores por meio do sistema e-Social são automaticamente integradas e processadas, viabilizando a liberação dos valores de forma direta, sem necessidade de chave específica – art. 17 A da Lei 8036/90. Restando configurada a ruptura do contrato por ato faltoso do empregador, faz jus a parte autora ao pagamento das seguintes parcelas postuladas, observado o limite do pedido inaugural: - saldo de salário, aviso prévio de 33 dias, férias integrais + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Ante o deferimento da rescisão indireta, incidem repercussões do adicional de insalubridade em parcelas rescisórias, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Resta autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, ainda que apurado e comprovado o pagamento em fase de liquidação, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. O FGTS, objeto de condenação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a ré comprovará o recolhimento do FGTS objeto de condenação na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Também é devida a multa do art. 477, §8o, da CLT, conforme entendimento já consolidado do C. TST. A controvérsia acerca da dispensa afasta a multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, auto-estima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No caso dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido, tendo a preposta e superiora hierárquica da reclamante reconhecido o assédio moral sofrido e a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmado que não foram adotadas medidas cabíveis aptas a coagir a recorrente situação. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da reclamada ofendeu a honra e a imagem da obreira, em especial considerando que a ré responde objetivamente por atos cometidos por seus empregados, configurando hipótese de compensação financeira pelos danos morais em razão da prática de ato ilícito (arts. 186 e 927, CC/02). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de compensação financeira pelos danos morais. Considerando-se a gravidade e a extensão do dano (art. 944, CC/02); a natureza da ofensa (artigo 223-G, §1º da CLT); a conduta do ofensor e do ofendido, bem como, a situação econômica e social de ambos; a vedação ao enriquecimento ilícito do autor; os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; e, por fim, a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, arbitro o valor da condenação em R$5.000,00. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. Contudo, para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Registro que, tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Neste sentido, o entendimento do C. TST: “(...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. (...). Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10147-63.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, em 8.2.2023.”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais devidos à perita, ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por KESSY KETLY VIEIRA MARQUES em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, decide-se: 1) extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação aos pleitos de pagamento do desconto indevido de atestado médico no valor de R$ 194,32” e aos pedidos de repouso semanal remunerado e horas extras; 2) rejeitar as demais preliminares; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%; b) saldo de salário, aviso prévio de 33 dias, férias integrais + 1/3 (2024/2025), 1/12 de férias proporcionais + 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; multa do art. 477 da CLT. c) indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00. Obrigações de fazer: Deverá a ré proceder a anotação da baixa  na CTPS digital, considerada a data da prolação da sentença e a repercussão do aviso prévio, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. No mesmo prazo, deverá fornecer à parte reclamante as guias originais do TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego pela última e multa pelas demais obrigações, de R$500,00 por dia, limitada a 10 dias. Resta garantida a integralidade dos depósitos de FGTS, cabendo a reclamada arcar com as diferenças devidas, tudo conforme se apurar em liquidação. O FGTS, objeto de condenação, deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a primeira ré comprovará o recolhimento do FGTS objeto de condenação na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Por fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá ser intimada a fornecer à reclamante o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de insalubridade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KESSY KETLY VIEIRA MARQUES
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010262-51.2025.5.03.0025 AUTOR: KESSY KETLY VIEIRA MARQUES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac7840 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o perito ratificou o seu laudo, dou por concluída a perícia. Altere-se no sistema PJ-eJT o status da perícia, passando para finalizada. Intimem-se as partes, para vista dos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KESSY KETLY VIEIRA MARQUES
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010262-51.2025.5.03.0025 AUTOR: KESSY KETLY VIEIRA MARQUES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac7840 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o perito ratificou o seu laudo, dou por concluída a perícia. Altere-se no sistema PJ-eJT o status da perícia, passando para finalizada. Intimem-se as partes, para vista dos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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