Abraao Bruck Franca Salomao x Instituto Interamericano De Desenvolvimento Humano - Bem Brasil

Número do Processo: 0010263-05.2025.5.03.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010263-05.2025.5.03.0003 : ABRAAO BRUCK FRANCA SALOMAO : INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1081b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito. Da Revelia e da Confissão Ficta Conforme constou na ata de audiência de Id. 126a681, a análise dos autos revela que a reclamada foi citada ao menos no dia 01/04/2025, visto que seu procurador, que requereu habilitação nos autos por meio da petição de Id. 18f6844, consultou os autos eletrônicos em referida data, conforme se extrai da consulta de acesso de terceiros. Embora devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada, nem tampouco apresentou defesa, o que atrai a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição de ingresso, naquilo que não colidir com o conjunto probatório produzido nos autos, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. Das Parcelas Trabalhistas e Rescisórias Em audiência (Id. 126a681), o reclamante reconheceu que já recebeu as guias CD/SD. Além disso, o TRCT foi anexado por ele próprio (Id. ea0302c). Portanto, indefiro o pedido de entrega de tais documentos. Em face das penas de revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, presumo o não pagamento das verbas rescisórias requeridas. Por consequência, faz jus o autor às seguintes parcelas, em razão da dispensa imotivada, com aviso prévio trabalhado até 13/02/2025: a) salário retido de janeiro de 2025; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (13 dias); c) diferença de aviso prévio (3 dias); d) férias integrais, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (2/12), acrescidas de um terço; f) décimo terceiro salário proporcional (1/12); g) multa de 40% do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do descumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas strictu sensu (aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica anexada no Id. 7871f47, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que o reclamante receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Diante da sucumbência da reclamada, e tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao procurador do autor, a cargo da ré, no importe de 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT e na Lei n. 8.212/91, declaro que as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas com um terço, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por ABRAÃO BRUCK FRANCA SALOMÃO em face de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL, aplicar à ré as penas de revelia e confissão ficta e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, pagar, em favor do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) salário retido de janeiro de 2025; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (13 dias); c) diferença de aviso prévio (3 dias); d) férias integrais, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (2/12), acrescidas de um terço; f) décimo terceiro salário proporcional (1/12); g) multa de 40% do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas strictu sensu (aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS). São devidos honorários advocatícios ao procurador do autor, a cargo da ré, no importe de 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas com um terço, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela ré, no importe de R$780,00, calculadas sobre R$39.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010263-05.2025.5.03.0003 : ABRAAO BRUCK FRANCA SALOMAO : INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1081b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito. Da Revelia e da Confissão Ficta Conforme constou na ata de audiência de Id. 126a681, a análise dos autos revela que a reclamada foi citada ao menos no dia 01/04/2025, visto que seu procurador, que requereu habilitação nos autos por meio da petição de Id. 18f6844, consultou os autos eletrônicos em referida data, conforme se extrai da consulta de acesso de terceiros. Embora devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada, nem tampouco apresentou defesa, o que atrai a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição de ingresso, naquilo que não colidir com o conjunto probatório produzido nos autos, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. Das Parcelas Trabalhistas e Rescisórias Em audiência (Id. 126a681), o reclamante reconheceu que já recebeu as guias CD/SD. Além disso, o TRCT foi anexado por ele próprio (Id. ea0302c). Portanto, indefiro o pedido de entrega de tais documentos. Em face das penas de revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, presumo o não pagamento das verbas rescisórias requeridas. Por consequência, faz jus o autor às seguintes parcelas, em razão da dispensa imotivada, com aviso prévio trabalhado até 13/02/2025: a) salário retido de janeiro de 2025; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (13 dias); c) diferença de aviso prévio (3 dias); d) férias integrais, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (2/12), acrescidas de um terço; f) décimo terceiro salário proporcional (1/12); g) multa de 40% do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do descumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas strictu sensu (aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica anexada no Id. 7871f47, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que o reclamante receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Diante da sucumbência da reclamada, e tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao procurador do autor, a cargo da ré, no importe de 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT e na Lei n. 8.212/91, declaro que as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas com um terço, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por ABRAÃO BRUCK FRANCA SALOMÃO em face de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL, aplicar à ré as penas de revelia e confissão ficta e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, pagar, em favor do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) salário retido de janeiro de 2025; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (13 dias); c) diferença de aviso prévio (3 dias); d) férias integrais, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (2/12), acrescidas de um terço; f) décimo terceiro salário proporcional (1/12); g) multa de 40% do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas strictu sensu (aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS). São devidos honorários advocatícios ao procurador do autor, a cargo da ré, no importe de 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas com um terço, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela ré, no importe de R$780,00, calculadas sobre R$39.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ABRAAO BRUCK FRANCA SALOMAO