Filipe Dos Santos Silva e outros x Br Courier Transportes Eireli e outros
Número do Processo:
0010265-08.2021.5.03.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010265-08.2021.5.03.0102 AGRAVANTE: FILIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010265-08.2021.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de ID. 634500d no dia 14/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob ID. 56861c8, no dia 19/05/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por MOISES ESTEVAM, conforme procuração de ID. 4443bea. Dispensada a garantia do juízo por se tratar de agravo da parte exequente. Embora intimadas (ID. f04b225), as partes executadas não apresentaram contraminuta. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. MÉRITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIMBA. A parte exequente requer a utilização da ferramenta SIMBA para que seja verificada a movimentação de dados bancários dos executados entre instituições financeiras e órgãos governamentais da parte executada, justificando seu requerimento sob o argumento da efetividade da execução. Ao exame. Trata-se de execução de título judicial, ainda frustrada, após diversas pesquisas em diferentes ferramentas. Pois bem. O SIMBA é uma ferramenta de investigação de movimentações bancárias, por meio da qual é requerido ao Banco Central o afastamento do sigilo bancário de pessoas especificadas, mediante motivação expressa. O sistema está previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e foi regulamentado por meio da Instrução Normativa n. 3/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, da Circular n. 3.454/2010 do Banco Central e da Resolução n. 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo o artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que menciona. Conforme disposto na Resolução n. 140 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, in verbis: "CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Dessa maneira, constatado que na presente execução foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, a pesquisa patrimonial por meio do SIMBA constitui tentativa de localizar bens dos executados. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Turma: "EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE. No caso dos autos, mostra-se razoável a pesquisa de bens requerida pelo exequente, constituindo a medida prática recomendada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Recomendação n. 3, de 24.07.2018, que no § 3º do art. 5º assim dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000437-65.2010.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 05/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); "AGRAVO DE PETIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES - Conforme consta nos motivos/considerações, para a edição da Resolução 140/2014-CSJT, a utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, justifica-se pelo fato de que "em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico", constituindo, desta forma, no entender da d. Turma, ferramenta de pesquisa que deve ser disponibilizada ao credor, para a localização de bens penhoráveis" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001270-37.2010.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 08/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro). Importante destacar, no particular, que o juízo da execução deve sempre utilizar as ferramentas que estão sendo colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Não é por outro motivo que o CPC/15 elevou a efetividade de processo a nível de direito positivado, dando-lhe grande destaque logo no seu art. 4º, juntamente com o direito da parte à duração razoável do processo, diretriz que impõe a adoção de ferramentas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Em relação à análise das informações obtidas, tendo em vista a sua natureza sigilosa, quanto ao resultado da pesquisa, por analogia, aplica-se o disposto no art. 210 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, com determinação de sigilo, permitindo-se a visualização apenas das partes e seus procuradores. Considerando que foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, o que indica a possibilidade de ocultação de patrimônio pelos executados, deve-se deferir o requerimento da parte exequente. Isso porque é dever do Poder Judiciário adotar todas as medidas que entenda pertinentes, no exercício do seu poder geral de cautela, em função da efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que compete aos magistrados determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com efeito, a sistemática processual trabalhista, notadamente em sede de execução, face a sua principiologia, em sintonia com o direito material do trabalho, aponta claramente para o princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação. Conceder efetividade à execução consiste na utilização de mecanismos legais, com o objetivo de permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Friso novamente, a efetividade da tutela jurisdicional também é prevista no art. 139, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...)" A efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do débito, visando tornar palpável a decisão proferida na fase de conhecimento, máxime dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de perda de prestígio, poder e credibilidade. Uma ação trabalhista na qual são reconhecidos direitos trabalhistas violados, mas que não propicie a satisfação do crédito devido ao laborista, representa uma mácula de desprestígio indelével ao Estado Democrático de Direito, especificamente ao Poder Judiciário. Para o credor, seria uma autêntica "vitória de Pirro", expressão usada para expressar uma conquista cujo esforço despendido tenha sido penoso demais e sem o resultado almejado. Consistiria numa vitória com ares de derrota. Especialmente o inciso IV acima transcrito, cuja aplicabilidade no processo juslaboral é admitida (arts. 15 do CPC e 769 e 889 da CLT), está configurado o princípio denominado pela doutrina de atipicidade dos meios executivos, propiciando ao Juízo da Execução adotar posturas não catalogadas na lei, mas necessárias à materialização do direito. Nesta toada, o art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias. Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, "diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 803). Prosseguem os ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: "(...) é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem. Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detém não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas determinações, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito. Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto, a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1095). Neste sentido, trago recente jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa , equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE MINAS LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010265-08.2021.5.03.0102 AGRAVANTE: FILIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (6) BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010265-08.2021.5.03.0102 AGRAVANTE: FILIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (6) BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010265-08.2021.5.03.0102 AGRAVANTE: FILIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010265-08.2021.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de ID. 634500d no dia 14/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob ID. 56861c8, no dia 19/05/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por MOISES ESTEVAM, conforme procuração de ID. 4443bea. Dispensada a garantia do juízo por se tratar de agravo da parte exequente. Embora intimadas (ID. f04b225), as partes executadas não apresentaram contraminuta. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. MÉRITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIMBA. A parte exequente requer a utilização da ferramenta SIMBA para que seja verificada a movimentação de dados bancários dos executados entre instituições financeiras e órgãos governamentais da parte executada, justificando seu requerimento sob o argumento da efetividade da execução. Ao exame. Trata-se de execução de título judicial, ainda frustrada, após diversas pesquisas em diferentes ferramentas. Pois bem. O SIMBA é uma ferramenta de investigação de movimentações bancárias, por meio da qual é requerido ao Banco Central o afastamento do sigilo bancário de pessoas especificadas, mediante motivação expressa. O sistema está previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e foi regulamentado por meio da Instrução Normativa n. 3/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, da Circular n. 3.454/2010 do Banco Central e da Resolução n. 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo o artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que menciona. Conforme disposto na Resolução n. 140 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, in verbis: "CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Dessa maneira, constatado que na presente execução foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, a pesquisa patrimonial por meio do SIMBA constitui tentativa de localizar bens dos executados. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Turma: "EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE. No caso dos autos, mostra-se razoável a pesquisa de bens requerida pelo exequente, constituindo a medida prática recomendada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Recomendação n. 3, de 24.07.2018, que no § 3º do art. 5º assim dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000437-65.2010.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 05/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); "AGRAVO DE PETIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES - Conforme consta nos motivos/considerações, para a edição da Resolução 140/2014-CSJT, a utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, justifica-se pelo fato de que "em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico", constituindo, desta forma, no entender da d. Turma, ferramenta de pesquisa que deve ser disponibilizada ao credor, para a localização de bens penhoráveis" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001270-37.2010.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 08/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro). Importante destacar, no particular, que o juízo da execução deve sempre utilizar as ferramentas que estão sendo colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Não é por outro motivo que o CPC/15 elevou a efetividade de processo a nível de direito positivado, dando-lhe grande destaque logo no seu art. 4º, juntamente com o direito da parte à duração razoável do processo, diretriz que impõe a adoção de ferramentas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Em relação à análise das informações obtidas, tendo em vista a sua natureza sigilosa, quanto ao resultado da pesquisa, por analogia, aplica-se o disposto no art. 210 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, com determinação de sigilo, permitindo-se a visualização apenas das partes e seus procuradores. Considerando que foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, o que indica a possibilidade de ocultação de patrimônio pelos executados, deve-se deferir o requerimento da parte exequente. Isso porque é dever do Poder Judiciário adotar todas as medidas que entenda pertinentes, no exercício do seu poder geral de cautela, em função da efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que compete aos magistrados determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com efeito, a sistemática processual trabalhista, notadamente em sede de execução, face a sua principiologia, em sintonia com o direito material do trabalho, aponta claramente para o princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação. Conceder efetividade à execução consiste na utilização de mecanismos legais, com o objetivo de permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Friso novamente, a efetividade da tutela jurisdicional também é prevista no art. 139, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...)" A efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do débito, visando tornar palpável a decisão proferida na fase de conhecimento, máxime dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de perda de prestígio, poder e credibilidade. Uma ação trabalhista na qual são reconhecidos direitos trabalhistas violados, mas que não propicie a satisfação do crédito devido ao laborista, representa uma mácula de desprestígio indelével ao Estado Democrático de Direito, especificamente ao Poder Judiciário. Para o credor, seria uma autêntica "vitória de Pirro", expressão usada para expressar uma conquista cujo esforço despendido tenha sido penoso demais e sem o resultado almejado. Consistiria numa vitória com ares de derrota. Especialmente o inciso IV acima transcrito, cuja aplicabilidade no processo juslaboral é admitida (arts. 15 do CPC e 769 e 889 da CLT), está configurado o princípio denominado pela doutrina de atipicidade dos meios executivos, propiciando ao Juízo da Execução adotar posturas não catalogadas na lei, mas necessárias à materialização do direito. Nesta toada, o art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias. Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, "diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 803). Prosseguem os ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: "(...) é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem. Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detém não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas determinações, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito. Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto, a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1095). Neste sentido, trago recente jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa , equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MELISSA OLIMPIO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010265-08.2021.5.03.0102 AGRAVANTE: FILIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010265-08.2021.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de ID. 634500d no dia 14/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob ID. 56861c8, no dia 19/05/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por MOISES ESTEVAM, conforme procuração de ID. 4443bea. Dispensada a garantia do juízo por se tratar de agravo da parte exequente. Embora intimadas (ID. f04b225), as partes executadas não apresentaram contraminuta. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. MÉRITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIMBA. A parte exequente requer a utilização da ferramenta SIMBA para que seja verificada a movimentação de dados bancários dos executados entre instituições financeiras e órgãos governamentais da parte executada, justificando seu requerimento sob o argumento da efetividade da execução. Ao exame. Trata-se de execução de título judicial, ainda frustrada, após diversas pesquisas em diferentes ferramentas. Pois bem. O SIMBA é uma ferramenta de investigação de movimentações bancárias, por meio da qual é requerido ao Banco Central o afastamento do sigilo bancário de pessoas especificadas, mediante motivação expressa. O sistema está previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e foi regulamentado por meio da Instrução Normativa n. 3/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, da Circular n. 3.454/2010 do Banco Central e da Resolução n. 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo o artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que menciona. Conforme disposto na Resolução n. 140 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, in verbis: "CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Dessa maneira, constatado que na presente execução foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, a pesquisa patrimonial por meio do SIMBA constitui tentativa de localizar bens dos executados. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Turma: "EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE. No caso dos autos, mostra-se razoável a pesquisa de bens requerida pelo exequente, constituindo a medida prática recomendada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Recomendação n. 3, de 24.07.2018, que no § 3º do art. 5º assim dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000437-65.2010.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 05/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); "AGRAVO DE PETIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES - Conforme consta nos motivos/considerações, para a edição da Resolução 140/2014-CSJT, a utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, justifica-se pelo fato de que "em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico", constituindo, desta forma, no entender da d. Turma, ferramenta de pesquisa que deve ser disponibilizada ao credor, para a localização de bens penhoráveis" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001270-37.2010.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 08/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro). Importante destacar, no particular, que o juízo da execução deve sempre utilizar as ferramentas que estão sendo colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Não é por outro motivo que o CPC/15 elevou a efetividade de processo a nível de direito positivado, dando-lhe grande destaque logo no seu art. 4º, juntamente com o direito da parte à duração razoável do processo, diretriz que impõe a adoção de ferramentas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Em relação à análise das informações obtidas, tendo em vista a sua natureza sigilosa, quanto ao resultado da pesquisa, por analogia, aplica-se o disposto no art. 210 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, com determinação de sigilo, permitindo-se a visualização apenas das partes e seus procuradores. Considerando que foram realizadas inúmeras diligências executórias infrutíferas para a satisfação do débito exequendo, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional, o que indica a possibilidade de ocultação de patrimônio pelos executados, deve-se deferir o requerimento da parte exequente. Isso porque é dever do Poder Judiciário adotar todas as medidas que entenda pertinentes, no exercício do seu poder geral de cautela, em função da efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que compete aos magistrados determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com efeito, a sistemática processual trabalhista, notadamente em sede de execução, face a sua principiologia, em sintonia com o direito material do trabalho, aponta claramente para o princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação. Conceder efetividade à execução consiste na utilização de mecanismos legais, com o objetivo de permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Friso novamente, a efetividade da tutela jurisdicional também é prevista no art. 139, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...)" A efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do débito, visando tornar palpável a decisão proferida na fase de conhecimento, máxime dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de perda de prestígio, poder e credibilidade. Uma ação trabalhista na qual são reconhecidos direitos trabalhistas violados, mas que não propicie a satisfação do crédito devido ao laborista, representa uma mácula de desprestígio indelével ao Estado Democrático de Direito, especificamente ao Poder Judiciário. Para o credor, seria uma autêntica "vitória de Pirro", expressão usada para expressar uma conquista cujo esforço despendido tenha sido penoso demais e sem o resultado almejado. Consistiria numa vitória com ares de derrota. Especialmente o inciso IV acima transcrito, cuja aplicabilidade no processo juslaboral é admitida (arts. 15 do CPC e 769 e 889 da CLT), está configurado o princípio denominado pela doutrina de atipicidade dos meios executivos, propiciando ao Juízo da Execução adotar posturas não catalogadas na lei, mas necessárias à materialização do direito. Nesta toada, o art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias. Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, "diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 803). Prosseguem os ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: "(...) é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem. Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detém não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas determinações, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito. Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto, a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável" (SCHIAVI, Mauro. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1095). Neste sentido, trago recente jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa , equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021). Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a pesquisa de bens penhoráveis, via SIMBA, conforme requerido, esclarecendo que, após o retorno da pesquisa, o juízo de origem deverá abrir vista dos documentos à exequente para que proceda à análise dos relatórios, cabendo-lhe requerer o que entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRLOG TRANSPORTES LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010265-08.2021.5.03.0102 : FILIPE DOS SANTOS SILVA : MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada para ciência do despacho de ID. f04b225 que assim dispôs: DESPACHO Intimem-se as rés para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo autor. JOAO MONLEVADE/MG, 21 de maio de 2025. BRUNA LUIZA MEIRELLES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010265-08.2021.5.03.0102 : FILIPE DOS SANTOS SILVA : MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada para ciência do despacho de ID. f04b225 que assim dispôs: DESPACHO Intimem-se as rés para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo autor. JOAO MONLEVADE/MG, 21 de maio de 2025. BRUNA LUIZA MEIRELLES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE MINAS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA