Valter Manoel De Macedo Junior x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros

Número do Processo: 0010266-24.2025.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 34
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010266-24.2025.5.03.0014 : VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08fd37f proferida nos autos. SENTENÇA Obs.: As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU); METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, postulando declaração de nulidade de sua transferência dos quadros da CBTU para a Metrô, com pagamento de diferenças salariais. Deu a causa o valor de R$ 262.742,26. METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A apresentam contestação conjunta, arguindo limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial; impugnado o pleito de justiça gratuita e, no mérito, postula a improcedência da ação (ID. 9785e8c). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) apresenta defesa escrita, postulando as prerrogativas da Fazenda Pública; a conexão e continência com a ACP nº 0010175-11.2023.5.03.0011; inépcia da petição inicial, e, no mérito postula a improcedência da ação (ID. c3b1805). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Partes inconciliáveis. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada no ID. 65f78bf. Na audiência de instrução não foram produzidas outras provas (ID. e0b5aee). Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A lei exige apenas uma estimativa aproximada, não uma liquidação pronta e acabada, algo possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles em posse do empregador.   Conexão e continência com a ACP nº 0010175-11.2023.5.03.0011 Não há falar em conexão ou continência em relação à supramencionada ACP, uma vez que não há coincidência de partes. Nesse sentido, Súmula 32 do e. TRT MG.   Inépcia da petição inicial A primeira reclamada argui inépcia da petição inicial argumentando que não foi juntada à exordial planilha que indique o valor dado à causa. Considera-se inepta a inicial quando há defeitos que impedem, de modo completo, a defesa da parte contrária, assim como o julgamento do mérito, o que não se afigura na hipótese vertente, na qual o reclamado compareceu e apresentou contestação. Se a pretensão deduzida em juízo é de inequívoca clareza, podendo ser facilmente deduzida no corpo da petição inicial, cumpre ao juízo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual dela conhecer. Ademais, o processo do trabalho não exige um rigorismo exacerbado quando da elaboração da peça de ingresso, bastando que haja breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840 da CLT, que prestigia os princípios da informalidade e simplicidade. Assim, no presente caso, tenho que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do artigo 840 da CLT, sendo certo que a procedência ou não do pedido é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito preliminar, por ausência de demonstração de discrepância relativa ao valor dado à causa, considerando, ainda, que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e correspondem à mera estimativa do objeto jurídico pretendido. Rejeito.   Sucessão trabalhista. Transferência. Reintegração.   a) Desestatização e sucessão: O reclamante ingressou nos quadros da CBTU, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Analista Técnico – Engenheiro Eletricista, em 05.04.2007 (ID. 84f701a). Narra que, no processo de privatização da CBTU, foi transferido unilateralmente para a CBTU – MG, mediante Resolução 248/2022, de 28.06.2022 (ID. 7f8d729). Na sequência, a VDMG passou a ser a controladora da CBTU-MG. Por fim, finalizado o processo de desestatização, a COMPORTE adquiriu a CBTU e a VDMG e o autor foi transferido para a METRÔ BH, em 23.03.2023. O autor prova que, em 13.01.2023, postulou administrativamente à CBTU sua transferência à outra unidade da CBTU ou outro órgão/entidade/empresa do Poder Executivo Federal, com objetivo de manutenção do vínculo como empregado público (ID. 0c02fc7), sem sucesso, já que, conforme mencionado, foi efetivamente transferido para a METRÔ BH. O autor pleiteia declaração de nulidade da transferência para os quadros da METRÔ BH, sua reintegração no quadro de empregados públicos da 1ª reclamada, a CBTU, preferencialmente, com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa/STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes antes da transferência. Pois bem. O Edital de Licitação 2/2022 VDMG e CBTU-MG – PPI/PND, que trata da alienação de ações do capital social do VDMG associada à concessão comum do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros da RMBH (ID. e5bb51c), define os seguintes conceitos:   “1.1.13. CBTU: é Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.357.483/0001-26, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lotes 1/6, Bloco H, Ed. Telemundi II - 2º, 11º ao 14º andar, CEP 70.070-010, constituída mediante autorização do art. 5º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, c/c o Decreto 74.242, de 28 de junho de 1974, e o Decreto nº 89.396, de 22 de fevereiro de 1984. 1.1.14. COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS - CBTU-MG ou Concessionária: pessoa jurídica de Direito Público interno a quem compete a operação dos serviços de gestão, operação e manutenção da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, resultante da reorganização societária da CBTU por meio de Cisão, realizada com o objetivo de viabilizar a sua desestatização, constituída sob a forma de empresa pública, sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.574.475/0001-92, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Januária, nº 181, Colégio Batista, CEP 31.110-060, que atuará enquanto concessionária dos Serviços, nos termos do Contrato de Concessão”.   Logo, está evidente que CBTU e a CBTU-MG são pessoas jurídicas diversas, sendo a segunda originária de cisão da primeira. O mesmo edital descreve a criação da VDMG e o périplo jurídico para viabilizar a desestatização da CBTU.   “[...] 1.38. A CBTU foi criada em 1984, como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA, com o objetivo de operar e explorar os serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano de passageiros, até então a cargo da RFFSA, nas cidades de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, Salvador/BA, Maceió/AL, Recife/PE, João Pessoa/PB, Natal/RN e Fortaleza/CE. Por meio da Lei nº 8.693, de 03.08.1993, as ações da CBTU de propriedade da RFFSA foram transferidas à União, ficando ainda autorizada a União a proceder à cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedadesconstituídas para fins de exploração de serviços de transporte ferroviário nas localidades supracitadas. Desse modo, a partir de 1994, as unidades de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e Fortaleza/CE foram paulatinamente transferidas para os seus respectivos governos locais. 1.39. Até pouco tempo, a CBTU, por meio de suas Superintendências Regionais, tinha sob a sua operação os sistemas de transporte metroferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte/MG, Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB e Natal/RN, sendo que, em todas as Regiões Metropolitanas referidas, as linhas operadas pela CBTU abrangem mais de um Município. Já a sede administrativa da CBTU está localizada em Brasília/DF.   1.40. Em 24.06.2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CPPI nº 60, de 08.05.2019, recomendando a qualificação da CBTU e da TRENSURB no PPI, bem como suas inclusões no PND. Acolhendo a recomendação do CPPI, os Decretos nº 9.998 e nº 9.999, ambos de 03.09.2019, publicados no DOU em 04.09.2019, qualificaram, respectivamente, a TRENSURB e a CBTU no âmbito do PPI, bem como as incluíram no PND.   1.41. Além disso, a Resolução CPPI nº 102/2019, de 5 de dezembro de 2019, aprovou a contratação, pelo BNDES, dos estudos especializados necessários à estruturação da concessão do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros nas regiões metropolitanas atendidas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, para fins da desestatização objeto do Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019.   [...]   1.43. Com a Resolução CPPI nº 160, de 02.12.2020, foi autorizada a criação de cinco subsidiárias integrais da CBTU, para fins de viabilizar o processo de reorganização societária com vistas à desestatização, com contribuição de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das 5 (cinco) Superintendências Regionais da CBTU para formação do capital social das subsidiárias. A partir de então, as subsidiárias assumiriam as operações até então conduzidas pelas Superintendências Regionais.   1.44. Com fundamento na Resolução CPPI nº 160, de 02.12.2020, portanto, restou autorizada a constituição da CBTU-MG, mediante contribuição da parcela do patrimônio da CBTU, pertinente à Superintendência de Belo Horizonte ("STU-BH"), a partir da versão de ativos e passivos de titularidade desta Superintendência Regional de Minas Gerais, para a formação do capital social da CBTU-MG no ato de sua constituição, ocorrida em 13.04.2022.   1.45. Com a finalidade de desestatização, a Resolução CPPI nº 160 aprovou também a criação da VDMG, a partir da cisão parcial da CBTU, com versão de um imóvel relacionado à Superintendência Regional de Minas Gerais para composição do seu capital social.   1.46. A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passe a ser a nova Controladora da CBTU-MG.   1.47. Os bens imóveis de propriedade da CBTU e da União vinculados à prestação dos Serviços de Transporte Metroferroviário no âmbito da RMBH serão transferidos ao Estado de Minas Gerais, podendo tal transferência ser efetivada após a assinatura do contrato de compra e venda das ações, nos termos da Resolução CPPI nº 206, de 13 de dezembro de 2021. [...]" (destaquei).   Dessa sorte, resta evidente a sucessão da CBTU, que sofrei cisões parciais, com transferência de ativo e passivo à sucessora CBTU-MG, que posteriormente passou a ser controlada pela VDMG. É incontroverso que a privatização da CBTU foi concluída, com a aquisição de todas as ações da CBTU-MG e da VDMG por empresa do Grupo Comporte. É público e notório que, no processo de privatização a CBTU-MG passou a ser identificada como METRÔ BH. A METRÔ BH, empresa do Grupo Comporte, é, portanto, a sucessora das obrigações trabalhistas da sucedida.   b) Transferência: A transferência do autor, incialmente para os quadros da CBTU – MG e, na sequência, para os quadros da METRÔ BH está fundada na Resolução 206/2021 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, nos seguintes termos: “[...] Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado", não constando dos autos prova inequívoca de irregularidades” (ID. f7b14b3 – FL.140).   A partir da Resolução supramencionada foi editada a Resolução 248/2022, de 29 de junho de 2022, através da qual o autor foi transferido da CBTU para a CBTU-BH (a “subsidiária integral da CBTU”) – (ID. 7f8d729). Não há como cogitar a nulidade da transferência, uma vez que a desestatização da CBTU se deu na forma do Decreto nº 9.999, de 03.09.2019 (ID. 8640e6f), corroborando a Resolução CPPI nº 60 de 08.05.2019 (ID. c59f4b6).         Dessa sorte, sendo regular a sucessão empresarial é, igualmente, regular a transferência aos quadros da CBTU-MG, pela mudança do empregador. Sendo regular a desestatização, na sequência, na forma do Decreto nº 9.999/19, não tem razão o autor no pleito de reintegração aos quadros da CBTU para lotação em outra filial. Logo, tendo a METRÔ BH assumido, na condição de sucessora, o contrato de trabalho do autor foram respeitados os artigos 448 e 448-A da CLT. Entendo que a alteração do regime jurídico (de emprego público para emprego privado) não constitui afronta aos mencionados artigos da CLT, na medida que o contrato foi integralmente assumido pela sucessora. Nesse sentido, jurisprudência do c. TST: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).   “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto à alegação do agravante sobre a existência de decisão transitada em julgado sobre a questão de direito em litígio entre as partes, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000039-16.2010.5.07.0005, observa-se, primeiramente, que não há tese do TRT sob o aspecto da coisa julgada. 4 - No presente caso, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento das verbas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que o regulamento interno chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS "se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório; quanto à privatização da empregadora, concluiu a Corte Regional que "A TELECEARÁ foi privatizada, em 02/08/2001, pela TELEMAR NORTE LESTE S.A, tendo esta última sucedido os direitos e obrigações trabalhistas, nos termos assentados nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho". 5 - Tendo em vista que o acórdão do TRT substitui a sentença proferida pelo juízo monocrático (em razão do efeito substitutivo do recurso ordinário), a tese a ser combatida e o prequestionamento devem ser observados à luz das razões de decidir do acórdão e não da sentença, de forma que a alegação de coisa julgada levantada pela parte não merece acolhimento. 6 - Quanto ao tema ora debatido, não obstante o entendimento majoritário desta Corte de que o direito potestativo de resilir contratos de emprego pode ser limitado por meio de regulamento da empresa, como no caso do chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS", e em sendo uma norma empresarial benéfica, se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório, no caso dos autos , a insurgência da parte agravada diz respeito ao cumprimento da norma regulamentar instituída pela empresa sucedida, após a privatização, que limita seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados. 7 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que o reclamante foi dispensado após a privatização da reclamada. 8 - Ocorre que esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que se a dispensa do empregado ocorrer após a privatização, não há necessidade de sua motivação, pois a norma interna não se aplica à sucessora, e o empregado se sujeita à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. Julgados. 9 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-913-82.2021.5.07.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).   “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que," consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que" privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados "e concluiu que" configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante. ". 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece” (RR-1009-53.2020.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). Por fim, o autor alega que cláusula 52ª do ACT 22/23, determina que a CBTU deverá viabilizar os pedidos de transferência de seus empregados (ID. baace01 – FL.661). Contudo, a norma não é cogente e, ademais, a transferência do autor se deu no contexto da sucessão trabalhista quando o reclamante não mais era empregado da CBTU (sucedida), mas sim da empresa sucessora. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRT: "DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A solicitação da transferência foi feita com base em cláusula prevista em norma coletiva, contudo, não há obrigação da empregadora aceitar mencionado pedido. Além disso, o deferimento da transferência é um ato discricionário, de modo que a solução deve atender ao interesse público, e, naquela oportunidade, considerou-se que a permanência do empregado na CBTU-MG era essencial para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na região Metropolitana de Belo Horizonte." ( destaquei - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010281-82.2023.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1736; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires)   Dessa sorte, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da transferência do autor, bem como se sua reintegração aos quadros da CBTU com lotação em outra filial. Via de consequência, não há falar em diferenças salariais pleiteadas, uma vez que se tratam de pedidos acessórios ao pelito de reintegração, julgado improcedente. Nesse sentido cito a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do TRT MG quanto à privatização da CBTU, a sucessão de empregadores e a transferência de empregados:   “CBTU. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Diante da regularidade do processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela ré (CBTU), devidamente aprovada pelos órgãos estatais, culminando na aquisição da CBTU-BH pela METRO BH, resta desarrazoada a irresignação do autor quanto à alteração de seu empregador e, de consequência, prejudicada a pretensão obreira de reintegração aos quadros da CBTU. Considerando que os pedidos de pagamento de salários e/ou diferenças salariais e demais verbas trabalhistas estão atrelados à pretensão de reintegração aos quadros da CBTU, por corolário lógico, ficam rejeitados, sem prejudicar eventual pretensão em face da empresa sucessora” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011045-14.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 22.07.2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto).   “NULIDADE DA SUCESSÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS - DESCABIMENTO. Diante da desestatização e da consequente sucessão trabalhista, o reclamante não tem o direito de permanecer no empregador originário, pois os recursos humanos foram transferidos para a empresa adquirente. Assim, a alteração da natureza do vínculo de emprego de pública para privada constitui ato jurídico autorizado por Lei, sobre o qual o reclamante não tem qualquer ingerência. No caso em exame, não houve qualquer alteração contratual lesiva ou prejuízo concreto ao reclamante, razão pela qual é válida a sua transferência para a segunda reclamada, decorrente do processo de desestatização da primeira reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010517-46.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1326; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida).   “SUCESSÃO DE EMPRESAS - DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes. A sucessão trabalhista provoca, por força de lei, a automática assunção de direitos e obrigações contratuais do antigo para o novo titular do empreendimento, salvo se comprovada a fraude no negócio jurídico. Opera-se, desse modo, a imediata transferência dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT. No caso vertente, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S.A." a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida (CBTU) com o reclamante” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010846-43.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 28/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos).   “SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. VALIDADE. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista ocorre com a transferência do complexo empresarial, assegurando a continuidade dos direitos dos empregados. Inexistindo fraude ou insuficiência econômico-financeira da sucessora, o processo de transferência é considerado regular. A lei assegura aos empregados apenas a observância pela sucessora dos direitos adquiridos, mas não garante ao trabalhador o direito de opor-se à sucessão em si” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-69.2023.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 19/12/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar).   “SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO EMPREGADOR NA SUCESSÃO. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO. A legislação trabalhista autoriza a sucessão empresarial, a qual, quando constatada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, impõe a titularidade obrigacional da empresa sucessora, que assume o passivo trabalhista da sucedida e a qualidade de empregadora. Não cabe ao empregado gestão sobre o domínio societário de sua empregadora, sendo indevida a reintegração aos quadros da empresa sucedida” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010522-71.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker).   Julgada a ação totalmente improcedente, resta prejudicada a análise da natureza da responsabilidade das rés, se subsidiária ou solidária.   Assistência Judiciária Gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência ID. bde6f79), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST.   Honorários sucumbenciais O reclamante sucumbiu integralmente do objeto da demanda. A parte reclamante deve honorários sucumbenciais aos patronos das partes reclamadas (de forma rateada), fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme os valores atribuídos na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida em 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766.   Sobre a eventual oposição de embargos de declaração Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que somente pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios. Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na legislação processual. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância respectiva.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU); METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, na forma da fundamentação que integra o dispositivo, resolvo julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial. Defere-se à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$5.254,85, calculadas sobre o valor dado à causa, R$262.742,26. Isento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. m BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010266-24.2025.5.03.0014 : VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08fd37f proferida nos autos. SENTENÇA Obs.: As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU); METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, postulando declaração de nulidade de sua transferência dos quadros da CBTU para a Metrô, com pagamento de diferenças salariais. Deu a causa o valor de R$ 262.742,26. METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A apresentam contestação conjunta, arguindo limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial; impugnado o pleito de justiça gratuita e, no mérito, postula a improcedência da ação (ID. 9785e8c). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) apresenta defesa escrita, postulando as prerrogativas da Fazenda Pública; a conexão e continência com a ACP nº 0010175-11.2023.5.03.0011; inépcia da petição inicial, e, no mérito postula a improcedência da ação (ID. c3b1805). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Partes inconciliáveis. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada no ID. 65f78bf. Na audiência de instrução não foram produzidas outras provas (ID. e0b5aee). Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A lei exige apenas uma estimativa aproximada, não uma liquidação pronta e acabada, algo possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles em posse do empregador.   Conexão e continência com a ACP nº 0010175-11.2023.5.03.0011 Não há falar em conexão ou continência em relação à supramencionada ACP, uma vez que não há coincidência de partes. Nesse sentido, Súmula 32 do e. TRT MG.   Inépcia da petição inicial A primeira reclamada argui inépcia da petição inicial argumentando que não foi juntada à exordial planilha que indique o valor dado à causa. Considera-se inepta a inicial quando há defeitos que impedem, de modo completo, a defesa da parte contrária, assim como o julgamento do mérito, o que não se afigura na hipótese vertente, na qual o reclamado compareceu e apresentou contestação. Se a pretensão deduzida em juízo é de inequívoca clareza, podendo ser facilmente deduzida no corpo da petição inicial, cumpre ao juízo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual dela conhecer. Ademais, o processo do trabalho não exige um rigorismo exacerbado quando da elaboração da peça de ingresso, bastando que haja breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840 da CLT, que prestigia os princípios da informalidade e simplicidade. Assim, no presente caso, tenho que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do artigo 840 da CLT, sendo certo que a procedência ou não do pedido é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito preliminar, por ausência de demonstração de discrepância relativa ao valor dado à causa, considerando, ainda, que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e correspondem à mera estimativa do objeto jurídico pretendido. Rejeito.   Sucessão trabalhista. Transferência. Reintegração.   a) Desestatização e sucessão: O reclamante ingressou nos quadros da CBTU, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Analista Técnico – Engenheiro Eletricista, em 05.04.2007 (ID. 84f701a). Narra que, no processo de privatização da CBTU, foi transferido unilateralmente para a CBTU – MG, mediante Resolução 248/2022, de 28.06.2022 (ID. 7f8d729). Na sequência, a VDMG passou a ser a controladora da CBTU-MG. Por fim, finalizado o processo de desestatização, a COMPORTE adquiriu a CBTU e a VDMG e o autor foi transferido para a METRÔ BH, em 23.03.2023. O autor prova que, em 13.01.2023, postulou administrativamente à CBTU sua transferência à outra unidade da CBTU ou outro órgão/entidade/empresa do Poder Executivo Federal, com objetivo de manutenção do vínculo como empregado público (ID. 0c02fc7), sem sucesso, já que, conforme mencionado, foi efetivamente transferido para a METRÔ BH. O autor pleiteia declaração de nulidade da transferência para os quadros da METRÔ BH, sua reintegração no quadro de empregados públicos da 1ª reclamada, a CBTU, preferencialmente, com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa/STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes antes da transferência. Pois bem. O Edital de Licitação 2/2022 VDMG e CBTU-MG – PPI/PND, que trata da alienação de ações do capital social do VDMG associada à concessão comum do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros da RMBH (ID. e5bb51c), define os seguintes conceitos:   “1.1.13. CBTU: é Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.357.483/0001-26, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lotes 1/6, Bloco H, Ed. Telemundi II - 2º, 11º ao 14º andar, CEP 70.070-010, constituída mediante autorização do art. 5º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, c/c o Decreto 74.242, de 28 de junho de 1974, e o Decreto nº 89.396, de 22 de fevereiro de 1984. 1.1.14. COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS - CBTU-MG ou Concessionária: pessoa jurídica de Direito Público interno a quem compete a operação dos serviços de gestão, operação e manutenção da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, resultante da reorganização societária da CBTU por meio de Cisão, realizada com o objetivo de viabilizar a sua desestatização, constituída sob a forma de empresa pública, sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.574.475/0001-92, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Januária, nº 181, Colégio Batista, CEP 31.110-060, que atuará enquanto concessionária dos Serviços, nos termos do Contrato de Concessão”.   Logo, está evidente que CBTU e a CBTU-MG são pessoas jurídicas diversas, sendo a segunda originária de cisão da primeira. O mesmo edital descreve a criação da VDMG e o périplo jurídico para viabilizar a desestatização da CBTU.   “[...] 1.38. A CBTU foi criada em 1984, como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA, com o objetivo de operar e explorar os serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano de passageiros, até então a cargo da RFFSA, nas cidades de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, Salvador/BA, Maceió/AL, Recife/PE, João Pessoa/PB, Natal/RN e Fortaleza/CE. Por meio da Lei nº 8.693, de 03.08.1993, as ações da CBTU de propriedade da RFFSA foram transferidas à União, ficando ainda autorizada a União a proceder à cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedadesconstituídas para fins de exploração de serviços de transporte ferroviário nas localidades supracitadas. Desse modo, a partir de 1994, as unidades de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e Fortaleza/CE foram paulatinamente transferidas para os seus respectivos governos locais. 1.39. Até pouco tempo, a CBTU, por meio de suas Superintendências Regionais, tinha sob a sua operação os sistemas de transporte metroferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte/MG, Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB e Natal/RN, sendo que, em todas as Regiões Metropolitanas referidas, as linhas operadas pela CBTU abrangem mais de um Município. Já a sede administrativa da CBTU está localizada em Brasília/DF.   1.40. Em 24.06.2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CPPI nº 60, de 08.05.2019, recomendando a qualificação da CBTU e da TRENSURB no PPI, bem como suas inclusões no PND. Acolhendo a recomendação do CPPI, os Decretos nº 9.998 e nº 9.999, ambos de 03.09.2019, publicados no DOU em 04.09.2019, qualificaram, respectivamente, a TRENSURB e a CBTU no âmbito do PPI, bem como as incluíram no PND.   1.41. Além disso, a Resolução CPPI nº 102/2019, de 5 de dezembro de 2019, aprovou a contratação, pelo BNDES, dos estudos especializados necessários à estruturação da concessão do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros nas regiões metropolitanas atendidas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, para fins da desestatização objeto do Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019.   [...]   1.43. Com a Resolução CPPI nº 160, de 02.12.2020, foi autorizada a criação de cinco subsidiárias integrais da CBTU, para fins de viabilizar o processo de reorganização societária com vistas à desestatização, com contribuição de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das 5 (cinco) Superintendências Regionais da CBTU para formação do capital social das subsidiárias. A partir de então, as subsidiárias assumiriam as operações até então conduzidas pelas Superintendências Regionais.   1.44. Com fundamento na Resolução CPPI nº 160, de 02.12.2020, portanto, restou autorizada a constituição da CBTU-MG, mediante contribuição da parcela do patrimônio da CBTU, pertinente à Superintendência de Belo Horizonte ("STU-BH"), a partir da versão de ativos e passivos de titularidade desta Superintendência Regional de Minas Gerais, para a formação do capital social da CBTU-MG no ato de sua constituição, ocorrida em 13.04.2022.   1.45. Com a finalidade de desestatização, a Resolução CPPI nº 160 aprovou também a criação da VDMG, a partir da cisão parcial da CBTU, com versão de um imóvel relacionado à Superintendência Regional de Minas Gerais para composição do seu capital social.   1.46. A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passe a ser a nova Controladora da CBTU-MG.   1.47. Os bens imóveis de propriedade da CBTU e da União vinculados à prestação dos Serviços de Transporte Metroferroviário no âmbito da RMBH serão transferidos ao Estado de Minas Gerais, podendo tal transferência ser efetivada após a assinatura do contrato de compra e venda das ações, nos termos da Resolução CPPI nº 206, de 13 de dezembro de 2021. [...]" (destaquei).   Dessa sorte, resta evidente a sucessão da CBTU, que sofrei cisões parciais, com transferência de ativo e passivo à sucessora CBTU-MG, que posteriormente passou a ser controlada pela VDMG. É incontroverso que a privatização da CBTU foi concluída, com a aquisição de todas as ações da CBTU-MG e da VDMG por empresa do Grupo Comporte. É público e notório que, no processo de privatização a CBTU-MG passou a ser identificada como METRÔ BH. A METRÔ BH, empresa do Grupo Comporte, é, portanto, a sucessora das obrigações trabalhistas da sucedida.   b) Transferência: A transferência do autor, incialmente para os quadros da CBTU – MG e, na sequência, para os quadros da METRÔ BH está fundada na Resolução 206/2021 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, nos seguintes termos: “[...] Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado", não constando dos autos prova inequívoca de irregularidades” (ID. f7b14b3 – FL.140).   A partir da Resolução supramencionada foi editada a Resolução 248/2022, de 29 de junho de 2022, através da qual o autor foi transferido da CBTU para a CBTU-BH (a “subsidiária integral da CBTU”) – (ID. 7f8d729). Não há como cogitar a nulidade da transferência, uma vez que a desestatização da CBTU se deu na forma do Decreto nº 9.999, de 03.09.2019 (ID. 8640e6f), corroborando a Resolução CPPI nº 60 de 08.05.2019 (ID. c59f4b6).         Dessa sorte, sendo regular a sucessão empresarial é, igualmente, regular a transferência aos quadros da CBTU-MG, pela mudança do empregador. Sendo regular a desestatização, na sequência, na forma do Decreto nº 9.999/19, não tem razão o autor no pleito de reintegração aos quadros da CBTU para lotação em outra filial. Logo, tendo a METRÔ BH assumido, na condição de sucessora, o contrato de trabalho do autor foram respeitados os artigos 448 e 448-A da CLT. Entendo que a alteração do regime jurídico (de emprego público para emprego privado) não constitui afronta aos mencionados artigos da CLT, na medida que o contrato foi integralmente assumido pela sucessora. Nesse sentido, jurisprudência do c. TST: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).   “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto à alegação do agravante sobre a existência de decisão transitada em julgado sobre a questão de direito em litígio entre as partes, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000039-16.2010.5.07.0005, observa-se, primeiramente, que não há tese do TRT sob o aspecto da coisa julgada. 4 - No presente caso, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento das verbas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que o regulamento interno chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS "se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório; quanto à privatização da empregadora, concluiu a Corte Regional que "A TELECEARÁ foi privatizada, em 02/08/2001, pela TELEMAR NORTE LESTE S.A, tendo esta última sucedido os direitos e obrigações trabalhistas, nos termos assentados nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho". 5 - Tendo em vista que o acórdão do TRT substitui a sentença proferida pelo juízo monocrático (em razão do efeito substitutivo do recurso ordinário), a tese a ser combatida e o prequestionamento devem ser observados à luz das razões de decidir do acórdão e não da sentença, de forma que a alegação de coisa julgada levantada pela parte não merece acolhimento. 6 - Quanto ao tema ora debatido, não obstante o entendimento majoritário desta Corte de que o direito potestativo de resilir contratos de emprego pode ser limitado por meio de regulamento da empresa, como no caso do chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS", e em sendo uma norma empresarial benéfica, se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório, no caso dos autos , a insurgência da parte agravada diz respeito ao cumprimento da norma regulamentar instituída pela empresa sucedida, após a privatização, que limita seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados. 7 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que o reclamante foi dispensado após a privatização da reclamada. 8 - Ocorre que esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que se a dispensa do empregado ocorrer após a privatização, não há necessidade de sua motivação, pois a norma interna não se aplica à sucessora, e o empregado se sujeita à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. Julgados. 9 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-913-82.2021.5.07.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).   “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que," consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que" privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados "e concluiu que" configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante. ". 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece” (RR-1009-53.2020.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). Por fim, o autor alega que cláusula 52ª do ACT 22/23, determina que a CBTU deverá viabilizar os pedidos de transferência de seus empregados (ID. baace01 – FL.661). Contudo, a norma não é cogente e, ademais, a transferência do autor se deu no contexto da sucessão trabalhista quando o reclamante não mais era empregado da CBTU (sucedida), mas sim da empresa sucessora. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRT: "DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A solicitação da transferência foi feita com base em cláusula prevista em norma coletiva, contudo, não há obrigação da empregadora aceitar mencionado pedido. Além disso, o deferimento da transferência é um ato discricionário, de modo que a solução deve atender ao interesse público, e, naquela oportunidade, considerou-se que a permanência do empregado na CBTU-MG era essencial para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na região Metropolitana de Belo Horizonte." ( destaquei - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010281-82.2023.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1736; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires)   Dessa sorte, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da transferência do autor, bem como se sua reintegração aos quadros da CBTU com lotação em outra filial. Via de consequência, não há falar em diferenças salariais pleiteadas, uma vez que se tratam de pedidos acessórios ao pelito de reintegração, julgado improcedente. Nesse sentido cito a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do TRT MG quanto à privatização da CBTU, a sucessão de empregadores e a transferência de empregados:   “CBTU. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Diante da regularidade do processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela ré (CBTU), devidamente aprovada pelos órgãos estatais, culminando na aquisição da CBTU-BH pela METRO BH, resta desarrazoada a irresignação do autor quanto à alteração de seu empregador e, de consequência, prejudicada a pretensão obreira de reintegração aos quadros da CBTU. Considerando que os pedidos de pagamento de salários e/ou diferenças salariais e demais verbas trabalhistas estão atrelados à pretensão de reintegração aos quadros da CBTU, por corolário lógico, ficam rejeitados, sem prejudicar eventual pretensão em face da empresa sucessora” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011045-14.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 22.07.2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto).   “NULIDADE DA SUCESSÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS - DESCABIMENTO. Diante da desestatização e da consequente sucessão trabalhista, o reclamante não tem o direito de permanecer no empregador originário, pois os recursos humanos foram transferidos para a empresa adquirente. Assim, a alteração da natureza do vínculo de emprego de pública para privada constitui ato jurídico autorizado por Lei, sobre o qual o reclamante não tem qualquer ingerência. No caso em exame, não houve qualquer alteração contratual lesiva ou prejuízo concreto ao reclamante, razão pela qual é válida a sua transferência para a segunda reclamada, decorrente do processo de desestatização da primeira reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010517-46.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1326; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida).   “SUCESSÃO DE EMPRESAS - DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes. A sucessão trabalhista provoca, por força de lei, a automática assunção de direitos e obrigações contratuais do antigo para o novo titular do empreendimento, salvo se comprovada a fraude no negócio jurídico. Opera-se, desse modo, a imediata transferência dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT. No caso vertente, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S.A." a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida (CBTU) com o reclamante” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010846-43.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 28/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos).   “SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. VALIDADE. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista ocorre com a transferência do complexo empresarial, assegurando a continuidade dos direitos dos empregados. Inexistindo fraude ou insuficiência econômico-financeira da sucessora, o processo de transferência é considerado regular. A lei assegura aos empregados apenas a observância pela sucessora dos direitos adquiridos, mas não garante ao trabalhador o direito de opor-se à sucessão em si” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-69.2023.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 19/12/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar).   “SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO EMPREGADOR NA SUCESSÃO. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO. A legislação trabalhista autoriza a sucessão empresarial, a qual, quando constatada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, impõe a titularidade obrigacional da empresa sucessora, que assume o passivo trabalhista da sucedida e a qualidade de empregadora. Não cabe ao empregado gestão sobre o domínio societário de sua empregadora, sendo indevida a reintegração aos quadros da empresa sucedida” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010522-71.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker).   Julgada a ação totalmente improcedente, resta prejudicada a análise da natureza da responsabilidade das rés, se subsidiária ou solidária.   Assistência Judiciária Gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência ID. bde6f79), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST.   Honorários sucumbenciais O reclamante sucumbiu integralmente do objeto da demanda. A parte reclamante deve honorários sucumbenciais aos patronos das partes reclamadas (de forma rateada), fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme os valores atribuídos na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida em 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766.   Sobre a eventual oposição de embargos de declaração Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que somente pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios. Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na legislação processual. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância respectiva.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por VALTER MANOEL DE MACEDO JUNIOR contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU); METRÔ BH S/A; VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, na forma da fundamentação que integra o dispositivo, resolvo julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial. Defere-se à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$5.254,85, calculadas sobre o valor dado à causa, R$262.742,26. Isento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. m BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METRO BH S.A.
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
    - COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
    - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS
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