Processo nº 00102663020245030185
Número do Processo:
0010266-30.2024.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 0010266-30.2024.5.03.0185 : GIRLANE GOMES DOS SANTOS DA CONCEICAO E OUTROS (1) : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Como é cediço, assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual por culpa do empregador, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que impossibilite a continuação da relação empregatícia, em qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso, ausente qualquer falta grave por parte do empregador, não há razões para a declaração da ruptura indireta do contrato laboral. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da 1ª ré para: a) afastar a declaração de rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes (salário de período estabilitário, aviso prévio, indenização de 40% sobre FGTS), bem como de entrega de guias para seguro desemprego; b) autorizar à 1ª reclamada a juntada, na fase de liquidação, de documentos que se prestem a comprovar sua condição de beneficiária da desoneração fiscal, os quais passarão pelo crivo do contraditório e serão examinados pelo juízo da execução, como se entender de direito; acatou o pedido contraposto da 1ª ré (ID. 0edb7e1 - Pág. 28) para declarar a reclamante demissionária na data da distribuição da ação (17/3/2024), permanecendo a condenação ao pagamento das verbas correlatas (saldo de salários até 17/3/2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional); reduzido o valor da condenação, nesta instância, para R$10.000,00(dez mil reais), e o das custas para R$200,00(duzentos reais), pelas reclamadas, que poderão requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)